Camila Maia De Figueiredo Fernandes
Camila Maia De Figueiredo Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 062396
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Maia De Figueiredo Fernandes possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJPR
Nome:
CAMILA MAIA DE FIGUEIREDO FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a petição de ID 238676698 em substituição à inicial anteriormente apresentada. Custas recolhidas (ID 235809416). Ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714321-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DE ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente noticiou, na petição de ID 237305898, que a executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 208524053, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Fica desconstituída a penhora dos bens constritos ao ID 230231896. Proceda a secretaria deste Juízo ao recolhimento do mandado de remoção expedido (ID 234900781). Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPreviamente à análise do pedido de tutela de urgência, esclareça se a parte requerida concorda com o pedido realizado nos autos. Em caso positivo, concedo oportunidade para a parte autora apresentar uma nova inicial, na íntegra, com a inclusão da parte requerida no polo ativo da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCustas recolhidas (ID 235809416). Recebo a inicial. Ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700183-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, restou deferida prova pericial. O Sr. Perito juntou o laudo no ID. 213454929. Intimadas as partes, o réu IADES apresentou a impugnação de ID 216195039 à conclusão externada pelo expert, assim como o DF em ID 228294513. A parte adversa concordou com a conclusão do perito, conforme, ID 125848954. Intimado, o Perito juntou os esclarecimentos complementares de ID 232671456, onde reafirmou a conclusão do laudo pericial. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Após atenta leitura das impugnações, verifico que a insurgência dos réus contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida. As questões elencadas pela parte ré em sua manifestação dizem respeito ao mérito do teor da prova produzida, e não à regularidade de sua produção ou, ainda, sua validade. Logo, as questões de fundo que apontam para a contrariedade dos réus para com as conclusões do perito devem ser analisadas em momento próprio, no bojo da sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado. Com efeito, uma vez que a parte autora está sob o palio da justiça gratuita, o que enseja o pagamento dos honorários nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários homologados em ID 206494900. No mais, cumprida a diligência, finalizada a instrução processual, cientes as partes em 05 (cinco) dias, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:22:49. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700183-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, restou deferida prova pericial. O Sr. Perito juntou o laudo no ID. 213454929. Intimadas as partes, o réu IADES apresentou a impugnação de ID 216195039 à conclusão externada pelo expert, assim como o DF em ID 228294513. A parte adversa concordou com a conclusão do perito, conforme, ID 125848954. Intimado, o Perito juntou os esclarecimentos complementares de ID 232671456, onde reafirmou a conclusão do laudo pericial. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Após atenta leitura das impugnações, verifico que a insurgência dos réus contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida. As questões elencadas pela parte ré em sua manifestação dizem respeito ao mérito do teor da prova produzida, e não à regularidade de sua produção ou, ainda, sua validade. Logo, as questões de fundo que apontam para a contrariedade dos réus para com as conclusões do perito devem ser analisadas em momento próprio, no bojo da sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado. Com efeito, uma vez que a parte autora está sob o palio da justiça gratuita, o que enseja o pagamento dos honorários nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários homologados em ID 206494900. No mais, cumprida a diligência, finalizada a instrução processual, cientes as partes em 05 (cinco) dias, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:22:49. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento do pedido em favor do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, para onde os autos deverão ser imediatamente encaminhados, independentemente de preclusão. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para tornar o processo público, ante a ausência de hipótese legal justificadora de segredo ou sigilo.
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