Camila Maia De Figueiredo Fernandes

Camila Maia De Figueiredo Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 062396

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Maia De Figueiredo Fernandes possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJPR
Nome: CAMILA MAIA DE FIGUEIREDO FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a petição de ID 238676698 em substituição à inicial anteriormente apresentada. Custas recolhidas (ID 235809416). Ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714321-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DE ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente noticiou, na petição de ID 237305898, que a executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 208524053, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Fica desconstituída a penhora dos bens constritos ao ID 230231896. Proceda a secretaria deste Juízo ao recolhimento do mandado de remoção expedido (ID 234900781). Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, esclareça se a parte requerida concorda com o pedido realizado nos autos. Em caso positivo, concedo oportunidade para a parte autora apresentar uma nova inicial, na íntegra, com a inclusão da parte requerida no polo ativo da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Custas recolhidas (ID 235809416). Recebo a inicial. Ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700183-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, restou deferida prova pericial. O Sr. Perito juntou o laudo no ID. 213454929. Intimadas as partes, o réu IADES apresentou a impugnação de ID 216195039 à conclusão externada pelo expert, assim como o DF em ID 228294513. A parte adversa concordou com a conclusão do perito, conforme, ID 125848954. Intimado, o Perito juntou os esclarecimentos complementares de ID 232671456, onde reafirmou a conclusão do laudo pericial. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Após atenta leitura das impugnações, verifico que a insurgência dos réus contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida. As questões elencadas pela parte ré em sua manifestação dizem respeito ao mérito do teor da prova produzida, e não à regularidade de sua produção ou, ainda, sua validade. Logo, as questões de fundo que apontam para a contrariedade dos réus para com as conclusões do perito devem ser analisadas em momento próprio, no bojo da sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado. Com efeito, uma vez que a parte autora está sob o palio da justiça gratuita, o que enseja o pagamento dos honorários nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários homologados em ID 206494900. No mais, cumprida a diligência, finalizada a instrução processual, cientes as partes em 05 (cinco) dias, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:22:49. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700183-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, restou deferida prova pericial. O Sr. Perito juntou o laudo no ID. 213454929. Intimadas as partes, o réu IADES apresentou a impugnação de ID 216195039 à conclusão externada pelo expert, assim como o DF em ID 228294513. A parte adversa concordou com a conclusão do perito, conforme, ID 125848954. Intimado, o Perito juntou os esclarecimentos complementares de ID 232671456, onde reafirmou a conclusão do laudo pericial. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Após atenta leitura das impugnações, verifico que a insurgência dos réus contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida. As questões elencadas pela parte ré em sua manifestação dizem respeito ao mérito do teor da prova produzida, e não à regularidade de sua produção ou, ainda, sua validade. Logo, as questões de fundo que apontam para a contrariedade dos réus para com as conclusões do perito devem ser analisadas em momento próprio, no bojo da sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado. Com efeito, uma vez que a parte autora está sob o palio da justiça gratuita, o que enseja o pagamento dos honorários nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários homologados em ID 206494900. No mais, cumprida a diligência, finalizada a instrução processual, cientes as partes em 05 (cinco) dias, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:22:49. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento do pedido em favor do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, para onde os autos deverão ser imediatamente encaminhados, independentemente de preclusão. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para tornar o processo público, ante a ausência de hipótese legal justificadora de segredo ou sigilo.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou