Guilherme Reis Batista
Guilherme Reis Batista
Número da OAB:
OAB/DF 062407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Reis Batista possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
GUILHERME REIS BATISTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANA CAROLINA PEREIRA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, em ação de cobrança ajuizada por RUBMAIER FERREIRA DE CARVALHO, reconheceu a existência de comodato verbal sem prazo determinado, determinou a devolução do imóvel após notificação extrajudicial e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos aluguéis arbitrados a partir da constituição em mora, negando, contudo, o direito de retenção pelas benfeitorias alegadamente realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o comodato verbal firmado entre as partes poderia ser convertido em locação após a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel; e (ii) estabelecer se a apelante tem direito de retenção pelas alegadas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comodato é um contrato unilateral, gratuito e temporário, conforme o art. 579 do Código Civil, e, sendo verbal e por prazo indeterminado, extingue-se mediante notificação do comodante, que constitui o comodatário em mora caso este se recuse a devolver o bem. 4. A notificação extrajudicial enviada ao comodatário em 16/7/2021, sem previsão de prazo para desocupação voluntária, permitiu ao Juízo fixar o prazo de 30 dias, configurando o esbulho em 16/8/2021, momento em que cessou o consentimento para a posse do bem. 5. A constituição em mora do comodatário autoriza o comodante a receber frutos civis relativos ao imóvel (aluguéis), nos termos do art. 582 do Código Civil, até a efetiva devolução do bem. 6. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, conforme inteligência do art. 584 do Código Civil. 7. O direito de retenção por benfeitorias dependeria da comprovação de sua urgência e necessidade, o que não foi demonstrado pela apelante. 8. A mera apresentação de orçamentos e fotos atuais do imóvel, sem elementos que comprovem o estado anterior ou a correlação entre os gastos e as benfeitorias realizadas, é insuficiente para caracterizar o direito de ressarcimento e de retenção pelas benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O comodato verbal por prazo indeterminado extingue-se mediante notificação do comodante, e a recusa do comodatário em restituir o imóvel após o prazo fixado judicialmente configura esbulho possessório."; "2. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, conforme inteligência do art. 584 do Código Civil."; "3. O direito de ressarcimento e de retenção por benfeitorias em imóvel objeto de comodato depende da comprovação de sua urgência e necessidade.". ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 579, 581, 582 e 584. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1728441, 0718351-16.2021.8.07.0020, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, julgado em 19/07/2023; TJDFT, Acórdão 1612495, 07149694920208070020, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgado em 31/8/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS BATISTA EXECUTADO: BENEDITA GRACIETE CARDOSO TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para fazer constar a quantia do débito atualizado, qual seja, R$ 34.704,24, já descontado o valor levantado advindo da penhora eletrônica anteriormente determinada. Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID XXX. O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de XXX. Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida. Confira-se o precedente do e. TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID xxx. Retornem os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716754-40.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ARTEMIS MENDES CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado. A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à análise da conduta do banco réu de, mesmo após a liminar, ter incluído o desconto da parcela de R$ 1.580,95 em rubrica do seu contracheque, supostamente sem seu consentimento, pleiteando condenação da instituição financeira a regressar à modalidade de cobrança do contrato de cédula de crédito bancário nº 25092861 ao status a quo e o reembolso dos valores descontados. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. Isto porque não se verifica a omissão apontada, uma vez que o julgado analisou detalhadamente o direito da parte autora ao cancelamento do débito automático e à cessação dos descontos em sua conta bancária, inclusive confirmando os efeitos da tutela de urgência. Com efeito, o de pedido de reembolso de valores eventualmente descontados de forma indevida já está abrangido no comando sentencial, pois foi determinada a cessação dos descontos automáticos e confirmada a tutela anteriormente concedida, sendo desnecessária nova condenação específica quanto à devolução. Ademais, eventuais discussões sobre cobrança irregular realizada pelo banco ou sobre descontos realizados após a liminar devem ser objeto de cumprimento de sentença ou pedido incidental de cumprimento, não havendo necessidade de alteração ou integração do julgado para tanto. Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Verifica-se nos autos que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, permanecendo inerte por mais de trinta dias. Ademais, constata-se a impossibilidade de sua intimação pessoal para suprir a omissão, em razão de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (ID n. 238175470), inviabilizando a sua localização. O Ministério Público, diante do exposto, oficiou pela extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. ID n. 239311024. Assim sendo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas ex lege. Todavia, em razão do requerente se encontrar sob o manto da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000700-68.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000700-68.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME REIS BATISTA - DF62407-A e WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000700-68.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria, a partir da DER. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido. Em sua apelação, o autor requereu seja o recurso conhecido e provido para reconhecer como especiais os períodos de 16.03.1993 a 25.05.1996; 03.07.1995 a 15.09.1995; 01.11.1995 a 02.07.1996; 01.08.1997 a 20.12.1998; 03.05.1999 a 07.03.2001; 01.11.2001 a 30.03.2002; 01.08.2002 a 23.06.2006; 01.08.2007 a 21.02.2008; e 18.02.2008 a 15.12.2011, por categoria profissional (analogia) e ainda por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, condenando o INSS ao enquadramento de tais períodos e ainda a conceder o benefício na DER ou com sua prorrogação; Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000700-68.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Do temo especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.). Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento. Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”. Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”. No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c. Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Dos agentes químicos A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021 PAG.). Ainda, com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, “há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014” (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.). A atividade profissional com exposição a agentes químicos como benzeno e seus derivados tóxicos é considerada nociva, conforme código 2.55 do Anexo do Decreto 53.831/1964; que compreende as atividades desenvolvidas em composição tipográfica e mecânica, Linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravuras, rotogravura e gravura, encadernação e Impressão em geral. O código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; compreende trabalhadores das indústrias gráficas. O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; contempla exposição a benzeno e seus compostos tóxicos presentes em colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ). Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018. Extemporaneidade de Documentos Probatórios As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019). Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). Caso dos autos Os períodos de 03/03/88 a 12/08/89, 01/09/89 a 08/09/89, 23/04/90 a 20/09/90, 01/03/91 a 04/07/92, 17/09/92 a 05/02/93 foram reconhecidos como especiais na via administrativa (ID 135725030, fl. 133). A CTPS (ID 135725030, fl. 54) comprova que o autor trabalhou de 16.03.1993 a 28/04/1995 ocupando a função de operador de máquinas pesadas (pá mecânica). Nesse ponto o reconhecimento por categoria profissional se dá por analogia ao motorista de caminhão, nos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 e pelo item 2.2.1, que elenca as atividades da agropecuária como insalubres. Desse modo, a contagem de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995 é medida que se impõe. O PPP (ID 135725030, fl. 95) relativo ao período de 01/11/2001 a 30/03/2002 atesta a exposição do autor a fumos metálicos de chumbo. Reconhecimento da especialidade devido. Os PPPs (ID 135725030, fls. 80/86) atesta que o autor trabalhou nos períodos de 01.11.1995 a 02.07.1996, 01.08.1997 a 20.12.1998, 03.05.1999 a 07.03.2001, 01.08.2002 a 23.06.2006, exposto a óleo e graxa. A manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe o trabalhador a hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo, substâncias potencialmente cancerígenas. A exposição habitual a produtos químicos dessa natureza autoriza o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500). Conforme entendimento amplamente aplicado nesta Corte para o caso dos mecânicos expostos à “graxa e óleos”, a imprecisão do PPP não deve prejudicar o segurado hipossuficiente. Para tais casos “deve ser observado o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 9, de 07 de outubro de 2014, (...)” (AC 0064970- 31.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). Cite-se outros precedentes: TRF1- AC: 0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; AC 1012800-37.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG. Não há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a exposição ao agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual estão expostos os mecânicos de automóveis, uma vez que este é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2), que não se sujeita a limite de tolerância, como já foi reconhecido pelo próprio recorrente e pelo MTE na portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Para os períodos de 18.02.2008 a 15.12.2011, não há comprovação de exposição a agente nocivo no PPP (ID 135725030, fl. 87). Para o período de 01.08.2007 a 21.02.2008, não há documento nos autos que comprove qualquer exposição. Considerando o CNIS fornecido pelo PREVJUD e os períodos especiais reconhecidos, o cálculo do tempo de contribuição fica disposto da seguinte forma: Data de Nascimento 10/01/1956 Sexo Masculino DER 04/10/2011 Reafirmação da DER 01/10/2012 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 03/02/1977 06/11/1987 1.00 10 anos, 9 meses e 4 dias 130 2 RODOFERREA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 03/03/1988 12/08/1989 1.40 Especial 1 ano, 5 meses e 10 dias + 0 anos, 6 meses e 28 dias = 2 anos, 0 meses e 8 dias 18 3 CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES 01/09/1989 08/09/1989 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 8 dias + 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 11 dias 1 4 MECOMINAS MECANIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 23/04/1990 20/09/1990 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 28 dias + 0 anos, 1 mês e 29 dias = 0 anos, 6 meses e 27 dias 6 5 URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (PEXT) 01/03/1991 30/08/1992 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 mês e 6 dias 18 6 PAVIMENTO ENGENHARIA DE PAVIMENTACAO LTDA 17/09/1992 01/02/1993 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 15 dias + 0 anos, 1 mês e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 9 dias 6 7 URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA 16/03/1993 25/05/1994 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 10 dias + 0 anos, 5 meses e 22 dias = 1 ano, 8 meses e 2 dias 15 8 LIMEIRA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (AVRC-DEF) 03/07/1995 15/09/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 9 URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA 01/11/1995 02/07/1996 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 2 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 8 dias 9 10 , IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-EMPR) 01/08/1997 20/12/1998 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 20 dias + 0 anos, 6 meses e 20 dias = 1 ano, 11 meses e 10 dias 17 11 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 03/05/1999 07/03/2001 1.40 Especial 1 ano, 10 meses e 5 dias + 0 anos, 8 meses e 26 dias = 2 anos, 7 meses e 1 dia 23 12 FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) 01/11/2001 30/03/2002 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias 5 13 URNANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA 01/08/2002 31/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA 01/08/2002 23/06/2006 1.40 Especial 3 anos, 10 meses e 23 dias + 1 ano, 6 meses e 21 dias = 5 anos, 5 meses e 14 dias 47 15 ABV CONSTRUCOES LTDA 01/08/2007 21/02/2008 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 7 16 GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 18/02/2008 04/10/2011 1.00 3 anos, 7 meses e 13 dias Ajustada concomitância 44 17 ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 02/07/2012 03/12/2012 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 6 18 VIZA AREIA E TRANSPORTE LTDA 04/03/2013 03/02/2014 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER 12 19 F.E MAQUINAS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA 01/09/2014 31/08/2015 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER 12 20 CONTERC CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA LTDA 01/12/2015 18/04/2017 1.00 1 ano, 4 meses e 18 dias Período posterior à reaf. DER 17 21 TERCAL TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA 09/11/2017 22/04/2020 1.00 2 anos, 5 meses e 22 dias Período posterior à reaf. DER 30 22 TERCAL TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 23/07/2020 31/12/2021 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER 17 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (04/10/2011) 33 anos, 6 meses e 27 dias 349 55 anos, 8 meses e 24 dias inaplicável Até a reafirmação da DER (01/10/2012) 33 anos, 9 meses e 27 dias 353 56 anos, 8 meses e 21 dias inaplicável Na DER (04/10/2011) o autor conta com 33 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição e não tem direito ao benefício vindicado. Na reafirmação da DER (01/10/2012) o autor contava com 33 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Considerando que processo administrativo perdurou até 13/12/2013, conforme se verifica da carta de indeferimento (ID 135725030, fl. 133), a DIB deve ser fixada em 01/10/2012. Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica o INSS condenado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000700-68.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. FUMOS METÁLICOS. CHUMBO. PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ANALOGIA . EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PPP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do autor interposta contra sentença que deu indeferiu o pedido inicial. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. A argumentação de que a metodologia para medição do ruído não foi adequada expõe, em verdade, uma ineficiência do sistema de proteção do trabalhador/segurado. 4. A CTPS (ID 135725030, fl. 54) comprova que o autor trabalhou de 16.03.1993 a 28/04/1995 ocupando a função de operador de máquinas pesadas (pá mecânica). Nesse ponto o reconhecimento por categoria profissional se dá por analogia ao motorista de caminhão, nos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 e pelo item 2.2.1, que elenca as atividades da agropecuária como insalubres. Desse modo, a contagem de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995 é medida que se impõe. 5. O PPP (ID 135725030, fl. 95) relativo ao período de 01/11/2001 a 30/03/2002 atesta a exposição do autor a fumos metálicos de chumbo. Reconhecimento da especialidade devido. 6. Os PPPs (ID 135725030, fls. 80/86) atesta que o autor trabalhou nos períodos de 01.11.1995 a 02.07.1996, 01.08.1997 a 20.12.1998, 03.05.1999 a 07.03.2001, 01.08.2002 a 23.06.2006, exposto a óleo e graxa. A manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe o trabalhador a hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo, substâncias potencialmente cancerígenas. A exposição habitual a produtos químicos dessa natureza autoriza o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500). Conforme entendimento amplamente aplicado nesta Corte para o caso dos mecânicos expostos à “graxa e óleos”, a imprecisão do PPP não deve prejudicar o segurado hipossuficiente. Para tais casos “deve ser observado o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 9, de 07 de outubro de 2014, (...)” (AC 0064970- 31.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). Cite-se outros precedentes: TRF1- AC: 0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; AC 1012800-37.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG. 7. Não há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a exposição ao agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual estão expostos os mecânicos de automóveis, uma vez que este é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2), que não se sujeita a limite de tolerância, como já foi reconhecido pelo próprio recorrente e pelo MTE na portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 8. Para os períodos de 18.02.2008 a 15.12.2011, não há comprovação de exposição a agente nocivo no PPP (ID 135725030, fl. 87). Para o período de 01.08.2007 a 21.02.2008, não há documento nos autos que comprove qualquer exposição. 9. Na reafirmação da DER (01/10/2012) o autor contava com 33 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Considerando que processo administrativo perdurou até 13/12/2013, conforme se verifica da carta de indeferimento (ID 135725030, fl. 133), a DIB deve ser fixada em 01/10/2012. 10. A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, consoante o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 11. Fica o INSS condenado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão. 12. Apelação do autor parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0005789-10.2020.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: RITA DE CASSIA CAMPELO ARAGÃO, LUMA SILVA CAMPELO ARAGÃO · REVEL: MARCELO DAMASCENO BARROSO· DECISÃO Narra a denúncia (id. 124606913): “1º FATO Na noite de 10 de outubro de 2020 (quinta-feira), às 21h50, na via W4 Norte, na altura do Colégio Militar, entre as Quadras 703 e 704 Norte, Asa Norte, Brasília/DF, o acusado, na condução do veículo Yaris XLS, Placa REE6J93, assumindo o risco de provocar o resultado morte, atropelou os ciclistas RICARDO CAMPELO ARAGÃO e Em segredo de justiça. Assim, matou a vítima RICARDO (58 anos) por politraumatismo, conforme Laudo Cadavérico nº 27918/20 - IML (id 81491408, pp. 8-16). A vítima Em segredo de justiça sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 27921/20 - IML (id 81491409, pp. 9- 11) e sua morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, eis que ele nada fez para evitá-la, consistindo em mera casualidade o fato de a vítima não ter sofrido lesões letais. Conforme apurado no inquérito policial, na noite dos fatos, o acusado esteve em um bar situado na CLS 204 Sul, onde ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas, inclusive destiladas de elevado teor etílico (id 118302744, pp. 18-20). Deixando o bar, sob efeito de álcool, ele assumiu levianamente a direção de seu automóvel e saiu pelas ruas. Ao alcançar a via W4 Norte, nas proximidades do Colégio Militar, em instante imediatamente anterior à colisão, o acusado imprimia excessiva velocidade ao veículo, compreendida entre 106 e 151 km/h (cf. Laudo pericial 3692/21, id 95111803), entre o dobro e o triplo da máxima permitida para o local, de 50 Km/h. Nesse momento, segundo testemunhas oculares (id 81491410, pp. 11-12, e id 81491409, pp. 12-13), o acusado derivou o automóvel para a faixa da direita e atropelou os ciclistas que ali pedalavam, próximo à calçada de pedestres (cf. Laudo de Local, id 81491408 pp. 17 e ss.). Após a colisão, o acusado retornou para a faixa em que vinha antes, sem ao menos reduzir a velocidade. Na sequência, ele ocultou o veículo na garagem de um bloco da SQN 104 e foi para sua residência, na Quadra 703, onde recebeu uma pizza poucos minutos depois. Pessoas que passavam pelo local do atropelamento procuraram socorrer as vítimas, até a chegada do SAMU e do Corpo de Bombeiros; no entanto, o óbito de RICARDO foi constatado ainda no local. Os crimes foram praticados com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, que pedalavam em uma via de baixa velocidade, junto ao meio-fio, usando iluminação própria para indicar a presença das bicicletas (id 81491410, pp. 9-10), quando foram surpreendidas pelo automóvel conduzido pelo acusado, que inopinadamente desviou em direção a elas. 2º FATO Em momentos anteriores ao crime contra a vida, trafegando por vias públicas do Plano Piloto, o acusado, consciente e voluntariamente, conduziu o veículo automotor Yaris XLS, Placa REE6J93 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 3º FATO Em seguida à colisão, o acusado, consciente e voluntariamente, deixou de prestar imediato socorro às vítimas, seja diretamente ou por solicitação de auxílio da autoridade pública. 4º FATO O acusado, também, deliberadamente, afastou-se do local do atropelamento, para fugir às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas”. Os fatos foram capitulados como aqueles descritos nos artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal; artigo 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e dos artigos 304, 305 e 306 da Lei nº 9.503/1997 (CTB). Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Ocorrência Policial nº 6.954/2020-0 (id 81491410, pp. 03-08); - Auto de Apreensão nº 162/2020 (id 81491410, p. 13); - Autos de Apresentação e Apreensão nº 597/2020 (id 81491410, p. 14), nº 616/2020 (id 81491410, p. 21), e nº 691/2020 (id 81491408, p. 04); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1347/2020 (id 81491410, pp. 17-19); - Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 27921/20 (id 81491409, p. 09-11); - Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 27918/20 e aditamento (id 118300678); - Laudo de Perícia Criminal (exame de local de acidente de trânsito com vítima e exame em veículo envolvido em acidente de trânsito) nº 16719/2020 (ids 81491408, pp. 17-20, 81491414, 81491412, pp. 01-17); - Laudo de Perícia Criminal (exame de informática) nº 52.342/2021 (id 86573599); - Laudo de Perícia Criminal (exame de registros audiovisuais) nº 3.692/2021 (id 95111803); - Relatório final (id 118302744); - Ocorrências nº 20202632415 e 20202632419 – CIOB (ids 125047573 e 125553352); - Ofício nº 196/2022 – SAMU (id 125554115). A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 460/2020– 2ª DP, foi recebida em 13/05/2022 (id. 124635747). O acusado foi pessoalmente citado (id. 127750729) e apresentou resposta à acusação (id. 130450976). Durante a instrução, foram ouvidos a vítima Nádia Bittencourt e as testemunhas Pedro Campos, Igor Konstantinov, Rogério Florentino, Daysianne Priscila, Paulo Matheus, Lúcio Carlos e Luiz dos Santos (id. 174239293). Ao final, o réu foi interrogado (id. 174241743). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 175161083). A Defesa, quanto à imputação de homicídio da vítima Ricardo, postulou a desclassificação para o delito de homicídio culposo no trânsito, e, quanto à imputação de tentativa de homicídio da vítima Nádia, postulou a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para lesão corporal em relação à tentativa. Ao final, requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas (id. 177357406). O réu foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (vítima Ricardo), art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima Nádia) e nos arts. 304, 305 e 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (id. 177738048). Rese interposto pela defesa com as razões (id. 180474318). Contrarrazões do MP (id. 182278070). Não houve juízo de retratação (id. 182433952). O acusado foi intimado da pronúncia (id. 186715522). Acórdão manteve a sentença de pronúncia na íntegra (id. 232841461). Resp interposto pela defesa (id. 232841502). Contrarrazões do MP (id. 232841513). Presidência do TJDFT inadmitiu o Resp (id. 232841517). AResp interposto pela defesa (id. 232841522). Contrarrazões do MP (id. 232841526). O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 234133485). A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP, postulando a suspensão da tramitação do feito, a fim de se aguardar o julgamento do REsp interposto no STJ (id. 237014247). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário. Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU. Defiro a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição. Considerando que o recurso especial não possui efeito suspensivo e que a sentença de pronúncia (id. 177738048) foi posteriormente confirmada pelo e. TJDFT (id. 232841461), indefiro o pleito defensivo de suspensão do feito. O processo encontra-se devidamente instruído com inúmeros documentos de relevo: Ocorrência Policial nº 6.954/2020-0 (id 81491410, pp. 03-08); Auto de Apreensão nº 162/2020 (id 81491410, p. 13); Autos de Apresentação e Apreensão nº 597/2020 (id 81491410, p. 14), nº 616/2020 (id 81491410, p. 21), nº 691/2020 (id 81491408, p. 04); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1347/2020 (id 81491410, pp. 17-19); Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 27921/20 (id 81491409, p. 09-11); Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 27918/20 e aditamento (id 118300678); Laudo de Perícia Criminal (exame de local de acidente de trânsito com vítima e exame em veículo envolvido em acidente de trânsito) nº 16719/2020 (ids 81491408, pp. 17-20, 81491414, 81491412, pp. 01-17); Laudo de Perícia Criminal (exame de informática) nº 52.342/2021 (id 86573599); Laudo de Perícia Criminal (exame de registros audiovisuais) nº 3.692/2021 (id 95111803); Laudo Técnico sobre acidente de trânsito nº 1584/2021 (id. 130450977); Relatório final (id 118302744); Ocorrências nº 20202632415 e 20202632419 – CIOB (ids 125047573 e 125553352); Ofício nº 196/2022 – SAMU (id 125554115). Em que pese a juntada de expressiva quantia de documentos relevantes, defiro o pedido defensivo, no sentido de oficiar à PCDF para que apresente cópia integral do boletim de ocorrência e laudos periciais referente ao Laudo do IML nº 35279/2012, guia 176/12 da 33ª Delegacia de Polícia, posto que pertinente. Oficie-se. Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional. As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão. Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte. Conforme o artigo 156 do CPP, o ônus da prova cabe às partes. Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais. Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas, caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias. Ademais, o fato em processamento ocorreu 10 de outubro de 2020 (quinta-feira). Não resta dúvida de que o tempo é o maior inimigo da produção das provas, em especial quanto à prova testemunhal, daí a necessidade e a urgência de ouvir as testemunhas com a maior proximidade possível ao fato, pois, se a produção dessa prova for postergada a momento futuro e incerto, corre-se o risco de que os fatos se percam na memória dessas pessoas, ou que não se consiga localizá-las, com prejuízo na efetiva apuração dos fatos. No ponto, é dever do Juízo, criterioso escrutínio para se conter dilações indevidas que em nada contribuem para a higidez do devido processo legal, a observância à cláusula da razoável duração do processo. Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores. Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri. Atente-se o cartório para o fato de que foi deferida a juntada de Ocorrência Policial referente à morte do pai do acusado (cópia integral do boletim de ocorrência e laudos periciais referente ao Laudo do IML nº 35279/2012, guia 176/12 da 33ª Delegacia de Polícia). Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta