Joao Arthur Vieira Souza Silva
Joao Arthur Vieira Souza Silva
Número da OAB:
OAB/DF 062414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Arthur Vieira Souza Silva possui 66 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TRT12, TJBA, TJRJ
Nome:
JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CRIMINAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 12/06/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 12 de junho de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Poderá o advogado com domicílio profissional em outra unidade da federação, realizar sustentação oral por meio de videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do §3º, do artigo 109, do Regimento Interno, do TJDFT. Brasília/DF, 23 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0757623-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ITALO ARAUJO LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou ITALO ARAUJO LEÃO pela prática, em tese, de crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal, e art. 21 LCP, ambos c/c art. 5o , inciso III, da Lei n. 11.340/2006. Após o recebimento da denúncia, o Réu foi citado, constituiu advogado e defesa apresentou resposta à acusação (ID 231686234). O Ministério Público o indeferimento de eventual pedido de absolvição sumária e o prosseguimento do feito (ID 232152491). A defesa reiterou os argumentos da Resposta à Acusação ID 231686234 (ID 232925795). É o breve relatório. DECIDO. O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal. Ademais, verifico que a narrativa da conduta imputada ao Réu encontra-se descrita, permitindo sua defesa quanto ao delito que lhe é imputado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, individualizada a conduta do Réu, a data em que teria ocorrido o suposto fato delituoso, somado aos demais documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria. Verificado que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime imputado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do delito narrado na denúncia. Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita das provas restantes sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência. Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição. Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 15:31:42. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711438-55.2024.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 04/07/2025 13:30, audiência de Continuação, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams. LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/aM2kyn Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência. De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada. MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0000347-68.2025.5.12.0011 EXEQUENTE: JANAINA ARDIGO OSTERMANN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 663209e proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Intime-se o reclamado para comprovar nos autos a inclusão em folha de pagamento, no prazo de dez dias, conforme petição ID 3325a68. 2) Recebo a(s) impugnação(s) 2970747 como protesto(s) antipreclusivo(s), em conformidade com interpretação sistemática do art. 879, § 2º, da CLT. Intime-se o(a) contador(a) ADRIANO GRANDI ALVES para, no prazo de 10 dias, ratificar ou retificar o cálculo, sendo que, nesse último caso, deve anexar as planilhas retificadas oriundas de eventual readequação que entender necessária/procedente. Faculta-se que no mesmo prazo o/s adverso/s se manifeste/m, se achar/em pertinente. Após, decorridos os prazos, venham conclusos para deliberações acerca da sentença de homologação da conta. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no 879, § 2º, da CLT. Eventuais insurgências das partes quanto aos cálculos homologados poderão ser renovadas e serão apreciadas no prazo previsto no art. 884 da CLT, na hipótese de manutenção das incorreções sustentadas após a manifestação do contador. RIO DO SUL/SC, 21 de maio de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0000347-68.2025.5.12.0011 EXEQUENTE: JANAINA ARDIGO OSTERMANN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 663209e proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Intime-se o reclamado para comprovar nos autos a inclusão em folha de pagamento, no prazo de dez dias, conforme petição ID 3325a68. 2) Recebo a(s) impugnação(s) 2970747 como protesto(s) antipreclusivo(s), em conformidade com interpretação sistemática do art. 879, § 2º, da CLT. Intime-se o(a) contador(a) ADRIANO GRANDI ALVES para, no prazo de 10 dias, ratificar ou retificar o cálculo, sendo que, nesse último caso, deve anexar as planilhas retificadas oriundas de eventual readequação que entender necessária/procedente. Faculta-se que no mesmo prazo o/s adverso/s se manifeste/m, se achar/em pertinente. Após, decorridos os prazos, venham conclusos para deliberações acerca da sentença de homologação da conta. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no 879, § 2º, da CLT. Eventuais insurgências das partes quanto aos cálculos homologados poderão ser renovadas e serão apreciadas no prazo previsto no art. 884 da CLT, na hipótese de manutenção das incorreções sustentadas após a manifestação do contador. RIO DO SUL/SC, 21 de maio de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA ARDIGO OSTERMANN
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de reclusão e dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). 2.A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por não observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal e a ausência de outras provas que sustentem a condenação. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do acusado, realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal e sem suporte em outras provas independentes, pode ser utilizado como fundamento único para a condenação. III. Razões de decidir: 4. O reconhecimento pessoal é um juízo de identidade entre uma percepção passada e uma presente, devendo ser realizado conforme as formalidades legais para evitar erro judiciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição crítica quanto ao método "show up", no qual a vítima é exposta a uma única imagem ou pessoa, aumentando o risco de erro. No caso concreto, há indícios de que tal método foi utilizado na fase investigativa. 6. Depoimentos indicam que as vítimas foram apresentadas a imagens do réu logo após o crime, o que influenciou o reconhecimento formal posterior. Além disso, o reconhecimento foi feito sem a presença de pessoas com características semelhantes. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que o reconhecimento pessoal feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não pode fundamentar condenação se não houver outras provas independentes que confirmem a autoria. 8. No presente caso, não há apreensão dos bens subtraídos, vídeos do crime ou outras provas que vinculem o réu ao delito. A condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento das vítimas, realizado de forma irregular. IV. Dispositivo e tese: 9. Apelação provida para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e, por consequência, absolver o réu por ausência de provas válidas que sustentem a condenação. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do artigo 226 do CPP torna inválido o reconhecimento do suspeito e não pode servir de fundamento exclusivo para a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 663.710/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.10.2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700767-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HENIA RODRIGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Foram arrolados como testemunhas por ambas as partes os peritos criminais FÁBIO HENRIQUE MOREIRA e GUILHERME SILVEIRA RABELO. O IC/PCDF enviou ofício (ID n. 233751423), no qual ressalta o disposto no art. 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, a saber: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. O Diretor do Instituto requereu, ademais, que os peritos arrolados se manifestassem em laudo complementar. Defiro o pedido do Instituto de Criminalística da PCDF. Analisados os autos, verifica-se que não foi enviado ofício prévio ao IC/PCDF com os quesitos a serem respondidos, conforme estabelece o art. 159, §5º, inciso I, do CPP. Não obstante, a ausência de tal diligência não interfere na realização de outros atos processuais. Isso posto, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento que está designada para 05/05/2025 com a DISPENSA dos peritos FÁBIO HENRIQUE MOREIRA e GUILHERME SILVEIRA RABELO. Sem prejuízo, faço vista dos autos às partes para que juntem aos autos os quesitos a serem respondidos em laudo complementar pelo IC/PCDF, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.