Kezia Almeida Soares
Kezia Almeida Soares
Número da OAB:
OAB/DF 062420
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
KEZIA ALMEIDA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0789503-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: D. R. M. G., C. V. D. G. REQUERIDO: N. H. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, inc. XLVIII, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 241503234. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 10:48:01. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013468-04.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:FAST FIT ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEZIA ALMEIDA SOARES - DF62420 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) EDUARDO SILVA SOBREIRA KEZIA ALMEIDA SOARES - (OAB: DF62420) FAST FIT ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME KEZIA ALMEIDA SOARES - (OAB: DF62420) FINALIDADE: Intimar as partes da certidão de trânsito em julgado de Id.2195787903. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013468-04.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:FAST FIT ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEZIA ALMEIDA SOARES - DF62420 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) EDUARDO SILVA SOBREIRA KEZIA ALMEIDA SOARES - (OAB: DF62420) FAST FIT ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME KEZIA ALMEIDA SOARES - (OAB: DF62420) FINALIDADE: Intimar as partes da certidão de trânsito em julgado de Id.2195787903. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013468-04.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:FAST FIT ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEZIA ALMEIDA SOARES - DF62420 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) EDUARDO SILVA SOBREIRA KEZIA ALMEIDA SOARES - (OAB: DF62420) FAST FIT ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME KEZIA ALMEIDA SOARES - (OAB: DF62420) FINALIDADE: Intimar as partes da certidão de trânsito em julgado de Id.2195787903. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711839-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANNE REIS SOARES REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de administração de participação em consórcio, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil. Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No caso, pretende a parte requerente a rescisão do contrato entabulado pelas partes com a consequente restituição da quantia desembolsada no negócio (R$ 31.548,48). Embora o valor pleiteado a título de restituição esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato. Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do imóvel suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial. Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc. II, do CPC, acima transcrito. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 2.639,07, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME - CNPJ: 24.838.031/0001-84, para conta de titularidade da sociedade de advogados Silva Castro Franco Pin Sociedade de Advogados, CNPJ 01.625.281/0001-30, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 176301832, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717581-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE APARECIDA DA SILVA, DENIS THIAGO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. A empresa encontra-se sob recuperação judicial, a qual tramita perante a 13ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. Em que pese tenha havido a suspensão provisória da Recuperação Judicial, o prazo de suspensão de 180 dias (stay period) foi mantido, conforme transcrição abaixo: “À luz do exposto, DEFIRO em parte o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação prévia anteriormente determinada e, por conseguinte, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular.” (Agravo de Instrumento – CV nº 1.0000.23.231435-1/001 – 21ª Câmara Cível Especializada Belo Horizonte) Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até o trânsito em julgado da sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora. Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida. Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão, devendo-se a atualização do crédito ficar limitada até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023). Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, oportunidade em que deverá ser expedido alvará de levantamento em seu benefício. Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária (exequente) para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) CONDENAR os réus FABIO RANIEL PEREIRA e BRENO PEREIRA ALVES na obrigação de fazer, consistente na realização, no prazo de 30 (trinta) dias, da transferência do veículo Honda/CB 300R, placa NWC0403, perante o DETRAN/DF, para o nome de um dos réus ou terceiro adquirente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR os réus ao pagamento dos débitos veiculares indicados no demonstrativo ID 194615980, na seguinte proporção: 68% (sessenta e oito por cento) para FABIO RANIEL PEREIRA e 32(trinta e dois por cento) para BRENO PEREIRA ALVES. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a proporcionalidade de sua responsabilidade, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida ao segundo requerido nesta oportunidade. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão A executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, ID 227431262, sob a alegação de impenhorabilidade dos créditos, por se tratar de verba de natureza alimentar. Acrescenta que serão destinados a pagamento de contas mensais, garantindo sua subsistência, uma vez que é idosa (78 anos). Invocou o inc. IV do art. 833 do CPC. Relata também que qualquer crédito a ser recebido no referido processo será destinado exclusivamente para sua subsistência. O exequente, ID 232164662, requer a rejeição da impugnação, aduzindo que a penhora no rosto não atinge salário da devedora e que os extratos de fatura de cartão indicam que ela não é hipossuficiente. Sucintamente relatados, decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais, no valor de R$ 141.388,46, conforme a última atualização constante dos autos. Foi deferida, ID 224498502, a penhora dos créditos que a executada tem receber no processo número 0807106- 23.2024.8.07.0016, em trâmite no (3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF), no qual figura na condição de autora. Acerca da alegação da impugnante, de terem caráter alimentar as verbas derivadas do processo número 0807106- 23.2024.8.07.0016, em trâmite no (3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF). No processo em que houve a penhora, a executada litiga contra sociedade empresária que contratara para lhe dar consultoria na apresentação de profissionais que laboram na função de empregada doméstica. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A impenhorabilidade de verbas alimentares foi instituída como forma de proteção à subsistência do devedor e de sua família. Excepcionalmente, referidas verbas são penhoráveis nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em se tratando de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, consoante preconiza o § 2º do art. 833 do CPC. Nada obstante, a regra de impenhorabilidade abrange somente a remuneração percebida no último mês, pois à proteção das condições de sustento do devedor e de sua família. No caso em análise, os créditos não têm nenhuma feição alimentar, razão por que estão à margem das exceções à penhora previstas no art. 833 do CPC, pois não derivam de verbas trabalhistas e, ainda que o fosse, o pagamento em decorrência de processo judicial denuncia a característica de indenização. Em boa verdade, portanto, esses valores são indenizatórios e passíveis de serem expropriados, bem como não há demonstração de que se destinem à reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial da devedora, o que fragiliza ainda mais seus argumentos. Posto isso, indefiro a impugnação. Caso o exequente não indique outros bens à penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, diante do transcurso do prazo da suspensão em 24/01/2025, com a ressalva de que caso não sobrevenham créditos da penhora deferida, não haverá solução de continuidade do prazo da prescrição intercorrente, conforme quer o § 4º do art. 921 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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