Marina Morais Alves
Marina Morais Alves
Número da OAB:
OAB/DF 062436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Morais Alves possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT10, TRF1, STJ, TJDFT, TJPR, TJPB, TRF3
Nome:
MARINA MORAIS ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HABEAS CORPUS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante por roubo majorado e organização criminosa. Alegou-se omissão na análise do aumento da pena na terceira fase da dosimetria, considerando desproporcional a majoração de 1/2 pelo uso de arma de fogo, requerendo aplicação de fração menor. Também se alegou que não foram consideradas adequadamente sua primariedade e ausência de antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) verificar se houve omissão na fundamentação do aumento da pena pelo uso de arma; (ii) determinar se o tema configura inovação recursal em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos se limitam às hipóteses legais de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito. A omissão quanto ao aumento da pena não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal vedada. O acórdão detalhou a fundamentação da fração de 1/2, com base em provas como interceptações telefônicas e reconhecimento da arma pela vítima. A primariedade da embargante foi valorada na segunda fase da dosimetria, sem interferir na aplicação da causa de aumento. Não é necessário enfrentar todos os argumentos defensivos que não infirmam a conclusão adotada, conforme art. 315, § 2º, IV, do CPP e entendimento dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de impugnação prévia sobre a fração de aumento impede sua rediscussão em embargos de declaração por ser inovação recursal. A fração de 1/2 pela majorante do uso de arma está fundamentada quando demonstrado o uso recorrente e compartilhado de armas por organização criminosa. Os embargos de declaração não reexaminam mérito nem rediscutem fundamentos já enfrentados pelo acórdão.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1005790-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013047-67.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTES: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO e outros REPRESENTANTES DO PACIENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO - DF38254-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de C. K. M. D. L. contra decisão do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão de suposta prática reiterada dos crimes de estelionato majorado e falsificação de documentos. 2. A paciente foi presa ao tentar sacar precatórios judiciais utilizando procurações supostamente falsas em nome de terceiros. A defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteou a concessão da ordem com relaxamento ou revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos legais que justifiquem a prisão preventiva da paciente ou se é possível a revogação da prisão ou a substituição da medida por outras cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora existam indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime, inclusive documentais da tentativa de saque fraudulento de precatórios judiciais, não restou demonstrado perigo concreto decorrente da liberdade da paciente que justifique a segregação cautelar. 5. Não restou configurada a presença do periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente e a necessidade da custódia preventiva em detrimento de outras medidas. O cenário descrito nos autos não justifica a imposição da medida mais gravosa dentre as cautelares. Isso porque, ainda que exista risco à ordem pública e à instrução criminal, há outras medidas cautelares que são suficientes para coibir o risco de reiteração delitiva e, ao mesmo tempo, reafirmar o caráter excepcional da prisão preventiva. 6. A jurisprudência do STF e deste Tribunal é firme no sentido de que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser mantida quando não houver alternativa eficaz capaz de alcançar os mesmos fins processuais. 7. No caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se suficientes e adequadas para coibir eventual reiteração delitiva e resguardar a instrução criminal, inclusive a suspensão provisória do exercício da advocacia, uma vez que a paciente teria utilizado sua condição profissional para a prática dos delitos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, VI e IX, do CPP. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando demonstrada, com base em elementos concretos, a insuficiência de medidas cautelares diversas para atender às finalidades do processo penal. 2. A reiteração delitiva não autoriza, por si só, a manutenção da prisão cautelar preventiva quando as medidas diversas da prisão indicam sua suficiência. 3. A suspensão provisória do exercício da advocacia é medida cautelar admissível para evitar o uso da atividade profissional como meio de prática delitiva, nos termos do art. 319, VI, do CPP." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXVIII; CPP, arts. 312, 319, incisos I, IV, VI e IX; art. 282, § 6º; art. 647; art. 648. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.186, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgRg no RHC 165.716/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 480.131/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019, DJe 23.09.2019; TRF1, HC 1024439-24.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 3ª Turma, j. 22.09.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0708423-98.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Gravíssima (5557) Autor: M. P. D. D. E. D. T. e outros Réu: C. G. L. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica redesignado o dia 03/09/2025, às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência redesignada. MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 10/07 até 17/07) Ata da 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 10/07 até 17/07), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719892-08.2025.8.07.0000 0001034-56.2019.8.07.0007 0005771-73.2017.8.07.0007 0701952-66.2021.8.07.0001 0704262-71.2023.8.07.0002 0704478-06.2021.8.07.0001 0723958-95.2020.8.07.0003 0714638-16.2023.8.07.0003 0703048-82.2022.8.07.0001 0713802-49.2023.8.07.0001 0700892-87.2023.8.07.0001 0732386-67.2023.8.07.0001 0745394-82.2021.8.07.0001 0708823-72.2022.8.07.0003 0000602-97.2020.8.07.0008 0706899-95.2023.8.07.0001 0721776-06.2024.8.07.0001 0716384-62.2023.8.07.0020 0710236-34.2024.8.07.0009 0710247-87.2024.8.07.0001 0731614-07.2023.8.07.0001 0724473-74.2023.8.07.0020 0703735-02.2022.8.07.0020 0738573-91.2023.8.07.0001 0749828-35.2022.8.07.0016 0702758-12.2023.8.07.0008 0735758-24.2023.8.07.0001 0710545-16.2023.8.07.0001 0714545-87.2022.8.07.0003 0718889-77.2023.8.07.0003 0726262-34.2024.8.07.0001 0703785-33.2023.8.07.0007 0728329-06.2023.8.07.0001 0703756-55.2020.8.07.0017 0007262-20.2019.8.07.0016 0715160-09.2024.8.07.0003 0709843-12.2024.8.07.0009 0707588-60.2024.8.07.0016 0715635-73.2021.8.07.0001 0708962-35.2024.8.07.0009 0712474-75.2023.8.07.0004 0703002-10.2024.8.07.0006 0735733-74.2024.8.07.0001 0720753-87.2022.8.07.0003 0712784-50.2024.8.07.0003 0008902-74.2017.8.07.0001 0746650-89.2023.8.07.0001 0716129-74.2022.8.07.0009 0004304-09.2019.8.07.0001 0730532-72.2022.8.07.0001 0727492-14.2024.8.07.0001 0750628-74.2023.8.07.0001 0714375-75.2023.8.07.0005 0723009-38.2024.8.07.0001 0705179-46.2021.8.07.0007 0747846-60.2024.8.07.0001 0706671-77.2024.8.07.0004 0731360-34.2023.8.07.0001 0711056-77.2024.8.07.0001 0707775-98.2024.8.07.0006 0705810-69.2025.8.07.0000 0003263-06.2016.8.07.0003 0752758-03.2024.8.07.0001 0706748-86.2024.8.07.0004 0716915-74.2024.8.07.0001 0710406-21.2024.8.07.0004 0713903-91.2020.8.07.0001 0701402-10.2022.8.07.0010 0715521-57.2023.8.07.0004 0728452-67.2024.8.07.0001 0738108-48.2024.8.07.0001 0707145-26.2025.8.07.0000 0705308-40.2024.8.07.0009 0711680-51.2023.8.07.0005 0704730-35.2023.8.07.0002 0729250-62.2023.8.07.0001 0736819-80.2024.8.07.0001 0703080-80.2024.8.07.0013 0700754-26.2024.8.07.0021 0706588-93.2022.8.07.0016 0725386-79.2024.8.07.0001 0700968-52.2021.8.07.0011 0724267-26.2024.8.07.0020 0707628-03.2023.8.07.0008 0700540-52.2021.8.07.0017 0700375-75.2025.8.07.0013 0724213-25.2021.8.07.0001 0705916-08.2024.8.07.0019 0700680-59.2025.8.07.0013 0749754-55.2024.8.07.0001 0711032-18.2025.8.07.0000 0711127-48.2025.8.07.0000 0707851-06.2025.8.07.0001 0721101-42.2021.8.07.0003 0712093-11.2025.8.07.0000 0716825-65.2021.8.07.0003 0708266-96.2024.8.07.0009 0713495-30.2025.8.07.0000 0711443-97.2021.8.07.0001 0701608-68.2024.8.07.0005 0709131-53.2023.8.07.0010 0714517-26.2025.8.07.0000 0705170-39.2025.8.07.0009 0715703-84.2025.8.07.0000 0723393-35.2023.8.07.0001 0716248-57.2025.8.07.0000 0729952-71.2024.8.07.0001 0706706-26.2023.8.07.0019 0711291-35.2024.8.07.0004 0702386-72.2023.8.07.0005 0725892-54.2021.8.07.0003 0717272-23.2025.8.07.0000 0753471-75.2024.8.07.0001 0708470-52.2024.8.07.0006 0721899-04.2024.8.07.0001 0718331-46.2025.8.07.0000 0705071-15.2024.8.07.0006 0718557-51.2025.8.07.0000 0718860-65.2025.8.07.0000 0809579-79.2024.8.07.0016 0721241-59.2024.8.07.0007 0719223-52.2025.8.07.0000 0719325-74.2025.8.07.0000 0706754-86.2021.8.07.0008 0707722-49.2022.8.07.0019 0721047-14.2023.8.07.0001 0719806-37.2025.8.07.0000 0719845-34.2025.8.07.0000 0708938-46.2020.8.07.0009 0712198-06.2021.8.07.0007 0721558-06.2023.8.07.0003 0735264-56.2023.8.07.0003 0720422-12.2025.8.07.0000 0720465-46.2025.8.07.0000 0713247-08.2023.8.07.0009 0714537-70.2023.8.07.0005 0723153-06.2024.8.07.0003 0726965-44.2024.8.07.0007 0721331-54.2025.8.07.0000 0721602-63.2025.8.07.0000 0718706-44.2025.8.07.0001 0721726-46.2025.8.07.0000 0710865-95.2025.8.07.0001 0722015-76.2025.8.07.0000 0722241-81.2025.8.07.0000 0711887-69.2022.8.07.0010 0702492-18.2025.8.07.0020 0709062-78.2024.8.07.0012 0722363-94.2025.8.07.0000 0722469-56.2025.8.07.0000 0712452-62.2024.8.07.0010 0722533-66.2025.8.07.0000 0722719-89.2025.8.07.0000 0722752-79.2025.8.07.0000 0722771-85.2025.8.07.0000 0722911-22.2025.8.07.0000 0723043-79.2025.8.07.0000 0723105-22.2025.8.07.0000 0703444-04.2023.8.07.0008 0723288-90.2025.8.07.0000 0721306-38.2025.8.07.0001 0723405-81.2025.8.07.0000 0723409-21.2025.8.07.0000 0723930-63.2025.8.07.0000 0724469-29.2025.8.07.0000 0724337-69.2025.8.07.0000 0724668-51.2025.8.07.0000 0724978-57.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0700610-89.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 19:16:01 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. O. S. O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o réu HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. intimado para se manifestar sobre a petição de id. 243089637, em que o SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA informou que não localizou nenhum registro de atendimento ao paciente M.O.S.O e que, á época dos fatos, não possuía nenhum contrato de prestação de serviços com o Hospital Home. Prazo: 5 (cinco) dias. Por fim, fica o SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA intimado para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração “ad judicia” e de seus atos constitutivos. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 13:58:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0801899-03.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, ANDERSON SILVA MORAIS, GILSON MATTOS RODRIGUES, PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHAES BARROS APELADO: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHAES BARROS, GILSON MATTOS RODRIGUES, ANDERSON SILVA MORAIS, PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação referente ao ID 36046778. Procedo ao cadastramento no sistema PJe dos advogados YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB PE27482), DANIEL LIMA ARAUJO (OAB PE16082) e MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO (OAB PE27543). Contudo, deixo de cadastrar os advogados VICTOR TRAJANO (OAB/PE 53.187) e YASMIN CORDEIRO (OAB/PE 64.820), pois seus registros não foram localizados no sistema processual. Se esses patronos desejarem o cadastramento, deverão informar seus CPFs para consulta e registro. Quanto à oposição à realização do julgamento dos autos na forma virtual, considerando a intenção de efetuar sustentação oral perante a Colenda Câmara Criminal, observa-se que o processo já foi inserido na 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00, assim, resta prejudicado tal pedido. Registre-se, ademais, que o(a) advogado(a) deve observar o rito descrito no art. 177-B, I e II, do Regimento Interno, a fim de exercitar o direito à eventual sustentação oral, cuja iniciativa depende dele. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
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