Robinson Teixeira De Sousa

Robinson Teixeira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 062464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robinson Teixeira De Sousa possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ROBINSON TEIXEIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0702942-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA O MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO DA SILVA QUEIROZ devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta cujas penas são previstas no artigo 306, caput, e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. E, assim descreveu a dinâmica dos fatos: Em 08 de março de 2025 (sábado), às 21h30, na via pública, próximo à Rua 8, Setor Habitacional Contagem, Condomínio Chácara Buritizinho, Sobradinho II/DF, o denunciado THIAGO DA SILVA QUEIROZ, agindo com vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nas mesmas circunstâncias acima, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, guarnição policial realizava patrulhamento na via pública quando avistou o denunciado transitando pelo sentido contrário da via e com o farol direito apagado. O denunciado foi abordado, ocasião em que foi constatado que ele apresentava sinais de embriaguez, como falta alterada. Ato contínuo, foi realizado o exame de alcoolemia através do etilômetro, sendo constatado a concentração de 0,43mg/l, conforme extrato de ID 228275818, acima, portanto, do patamar legalmente fixado. Durante a abordagem, restou constatado que o denunciado conduzia veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, consistente em transitar pela contramão de direção, com farol apagado. Logo após, o denunciado foi preso em flagrante. (ID 228991090). O acusado foi preso em flagrante em 24/2/2025, sendo-lhe concedida a liberdade provisória, com fiança, pela Autoridade Policial (ID 228281393). A denúncia foi recebida em 18/3/2025 (ID 229242657), sendo instruída com: a) inquérito policial nº 256/2025 da 35ª DP; b) ocorrência policial nº 1341/2025 da 35ª DP (ID 228275820); c) teste do etilômetro (ID 228275818); d) relatório final da autoridade policial (ID 228275822), e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, A citação pessoal ocorreu no dia 9/4/2025 (ID 233157609) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa, por meio da qual, sem arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, requereu a oitiva das mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 235986394). Nos termos da decisão saneadora (ID 236222815), foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/6/2025, foram ouvidas as testemunhas Bruno Lomba Gadioli e Yan Felipe Lopes Xavier (ID 239200567 e 239200571) e foi realizado o interrogatório do réu (ID 239200590). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da peça acusatória (ID 239203167). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena por restritiva de direito (ID 239329354). É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao réu THIAGO DA SILVA QUEIROZ a prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306, caput, e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delituosa restaram comprovadas não só pela prova oral, como também, pelos documentos acostados aos autos. 1. Da prova oral As testemunhas Bruno Lomba Gadioli e Yan Felipe Lopes Xavier ,policiais militares, contaram, que estavam em patrulhamento na região de Sobradinho II, momento em que avistaram o veículo do acusado. Segundo o policial Bruno, o acusado trafegava no sentido regulamentar da via, porém, no sentido contrário ao da viatura, com um dos faróis apagados. Por sua vez, o policial Yan, narrou que o réu foi avistado trafegando na contramão da via. Ambos disseram terem percebido sinais de embriaguez no acusado, tais como fala alterada, odor etílico e olhos vermelhos. Segundo eles, o réu teria afirmado, durante a abordagem, que não tinha habilitação e que havia ingerido três latas de cerveja. Ademais, contou que a porção de cocaína encontrada no interior do veículo lhe pertencia. Durante seu interrogatório, em Juízo, após entrevista com sua Defesa, foi regularmente qualificado e cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 5º, LXIII da Constituição Federal e art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, THIAGO DA SILVA QUEIROZ respondeu às perguntas que lhe foram feitas e confessou ter ingerido bebida alcóolica, antes de conduzir o veículo automotor, não possuindo habilitação para dirigir. Além disso, disse que o veículo é de propriedade de seu genitor. Por fim, negou que estivesse dirigindo na contramão da via. O teste de etilômetro (ID 228275818), confirmou que o réu estava embriagado, apresentando o índice de 0,43 miligrama de álcool por litro. Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso. Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos agentes de polícia, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca. Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles. Assim, além da palavra das testemunhas, em juízo, a embriaguez foi comprovada pela prova técnica. Ressalte-se que, por ser crime de perigo abstrato, a infração penal de embriaguez ao volante é provada quando constatado que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool. A Lei n° 12.760/2012 disciplinou as formas de verificação dEm segredo de justiça do agente para fins de configuração do delito, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. No caso, as testemunhas ouvidas aduziram que as circunstâncias evidenciavam que o acusado não estava em condições psicomotoras de conduzir automóvel, já que estava visivelmente embriagado. Ainda, evidentes a materialidade e a autoria do crime de direção sem habilitação, pois suficientemente comprovado que o réu, de fato, não era habilitado nem tinha permissão para conduzir veículo automotor, tendo inclusive, confessado em Juízo, sob o crivo do contraditório. Por sua vez, para a configuração do tipo penal previsto no art. 309 do CTB, faz-se necessária a comprovação de que o acusado, inabilitado, tenha conduzido o veículo automotor, gerando o perigo de dano. Dessa forma, indagado quanto a dinâmica do ocorrido, o policial Yan Felipe, de forma detalhada, narrou que a pista é uma via de mão dupla e, ao visualizar o veículo do acusado, este trafegava na contramão da via, com um dos faróis apagados/queimados. Ressaltou, ainda que, comumente, há veículos estacionados ao longo daquela avenida, em razão do comércio local, porém, mesmo diante desse cenário, é possível o tráfego na faixa correta. Nesse cenário, resta demonstrado que o réu, de fato, praticou duas condutas típicas distintas, quais sejam, dirigir sem habilitação, gerando perigo concreto de dano, e sob efeito de álcool. Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO DA SILVA QUEIROZ como incurso nas penas dos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Do crime de embriaguez ao volante Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal para o tipo. Quanto aos antecedentes, o réu possui uma condenação definitiva, por fato anterior ao apurado, pelo crime de tráfico de drogas, autos nº 0744318-23.2021.8.07.0001 (ID 228541562). Assim, será utilizada para caracterizar a reincidência na próxima etapa (ID 228541562). A conduta social não foi devidamente investigada. Não há elementos para se aferir a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem desvaloração. As circunstâncias se revelam normais para o delito. As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito. Não há que falar em comportamento da vítima. Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, já que o entendimento pacificado pelo c. STJ, e seguido pelo eg. TJDFT, é no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Presente a agravante da reincidência. Com efeito, promovo à necessária e integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prestigiando o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em vários julgados, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Do crime de dirigir veículo sem habilitação ou permissão Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal para o tipo. Quanto aos antecedentes, o réu possui uma condenação definitiva, por fato anterior ao apurado, pelo crime de tráfico de drogas, autos nº 0744318-23.2021.8.07.0001. Assim, será utilizada para caracterizar a reincidência na próxima etapa (ID 228541562). A conduta social não foi devidamente investigada. Não há elementos para se aferir a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem desvaloração. As circunstâncias se revelam normais para o delito. As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito. Não há que falar em comportamento da vítima. Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, já que o entendimento pacificado pelo c. STJ, e seguido pelo eg. TJDFT, é no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Presente a agravante da reincidência. Com efeito, promovo à necessária e integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prestigiando o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em vários julgados, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção. Na unificação das penas, deve ser aplicada a regra do concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, chegando-se à pena definitiva de 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A reincidência faz incidir a vedação, a contrario sensu, prevista no art. 44, inciso II, do Código Penal, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, a reincidência impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. O réu deve ser mantido em liberdade. Determino, ainda, a suspensão da habilitação pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB. Eventual ofício ao DETRAN, para que adote as providências administrativas pertinentes, ficará à cargo das execuções penais, a fim de se evitar a duplicidade de comunicações. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ficando à cargo do Juízo da Execução a análise de eventual gratuidade de justiça. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, compete ao Juízo da Execução o destino dos valores pagos à título de fiança (ID 228281393). Consta vinculado ao feito o AAA nº 135/2025, qual seja: uma porção de pó branco aparentando ser cocaína (ID 228275815). Assim, determino a destruição, conforme previsto no art. 50-A da Lei nº 11.343/06. Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB; e, d) arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038758-16.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DELZIMIRA SILVA MENEZES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBINSON TEIXEIRA DE SOUSA - DF62464-A e CIRLENE ALON DE ALBUQUERQUE - DF64999-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DELZIMIRA SILVA MENEZES TEIXEIRA CIRLENE ALON DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF64999-A) ROBINSON TEIXEIRA DE SOUSA - (OAB: DF62464-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0712831-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO DA SILVA QUEIROZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante THIAGO DA SILVA QUEIROZ para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso de apelação (ID 73208310 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por OSVALDO DE ANDRADE PASSOS, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 202646063, ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: 1º. Encaminhar os autos à Contadoria do Juízo para elaborar os cálculos das custas processuais. 2º. Vindo os cálculos, INTIME-SE a inventariante para comprovar o pagamento das custas remanescentes, se houver. 3º. FICA AUTORIZADA a expedição de alvará eletrônico em favor da inventariante, com fim exclusivo de pagamento das custas processuais apuradas pela Contadoria. 4º. Comprovado o pagamento das custas processuais, EXPEÇAM-SE os documentos decorrentes da sentença, a saber: a) Alvará com autorização para que a inventariante realize todas as diligências necessárias perante o DETRAN a fim de registrar em nome próprio o veículo do espólio. b) Alvará de transferência de valores em favor da inventariante e dos herdeiros para levantamento dos valores que remanescerem na conta judicial vinculada aos autos. O valor destinado à herdeira menor deverá ser transferido para uma conta poupança, a ser aberta e informada por sua representante legal, e somente poderá haver saques com autorização judicial (ação própria perante o juízo de família) ou quando a titular atingir a maioridade. c) Formal de partilha.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037352-37.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BEDIN, CLAIR MENEGUSSI, MARIA TEREZA HACK, MARLENE GUETHS, PAULO CESAR TONELLO, SALETE ALBINA BEDIN EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ENIO SCHMIDT, RAMON BEDIN, CLAUDIO AMBROSI, LYGIA MARIA ARGENTI GONZALES, CLELIA LONGHI BEDIN REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CLAUDIO AMBROSI, MARLENE BALESTIERI BEDIN, GUILHERMO GONZALES, CARLOS ALBERTO BEDIN, LUIZ CARLOS ANFLOR SCHMIDT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ALBERTO BEDIN e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, no qual a Contadoria Judicial apresentou atualização do saldo remanescente em 27/03/2025 (ID 230670188), posteriormente reiterada por manifestação técnica em 14/05/2025 (ID 235706143). O executado impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e pleiteando a aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, além da fixação de parâmetros de cálculo (ID 236775871). A Contadoria esclareceu que os juros foram apurados conforme o art. 354 do Código Civil, com dedução proporcional dos pagamentos efetuados, e destacou que a aplicação de teses jurídicas — como a do Tema 677 do STJ — escapa à sua atribuição técnica, cabendo ao Juízo deliberar sobre tal ponto. No que se refere à impugnação, o argumento do executado quanto à suposta incidência excessiva de juros não se sustenta diante da metodologia adotada pela Contadoria, a qual demonstrou a aplicação de juros legais sobre saldo devedor remanescente, após sucessivas deduções proporcionais, com base em índices oficiais (INPC-IBGE). Ademais, o valor final atualizado até maio de 2025 (R$ 232.193,21) encontra respaldo na planilha técnica elaborada, a qual não apresenta vício material ou formal. No que tange à impugnação do executado quanto à aplicação da tese do Tema 677 do STJ, convém esclarecer que o entendimento jurisprudencial foi modificado no julgamento do REsp 1.820.963/SP, em sede de recurso repetitivo, com publicação em 16/12/2022. A nova tese fixada determina que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” No presente caso, não houve efetiva disponibilização integral dos valores ao credor, o que legitima a incidência dos encargos legais (correção e juros de mora) sobre o saldo remanescente, até a data do efetivo levantamento, conforme planilha técnica da Contadoria (ID 230670188 e ID 235706143), com dedução proporcional dos pagamentos e rendimentos da conta judicial (TJ-DF 07097910920258070000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2025). Ademais, as decisões das cortes superiores possuem, em regra, efeito ex tunc, ou seja, retroagem até a origem, sendo possível, entretanto, a modulação de seu efeito, determinando o marco inicial do entendimento ou estabelecendo critérios temporais de eficácia, ou ser aplicado o efeito ex nunc. O Tema 677 do STJ não teve modulações em seus efeitos, mas sim alteração da tese, o que implica na incidência do efeito retroativo, ou seja, desde a sua definição no REsp 1348640/RS, em 2014 (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10032232420248110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024). Dessa forma, não assiste razão ao executado quanto à alegada aplicação indevida de juros, tampouco à invocação do antigo entendimento do Tema 677/STJ. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil de ID Num. 231952300 e ID Num. 236775871 e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID Num. 235706143, fixando o valor do débito remanescente em R$ 232.193,21 (duzentos e trinta e dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), atualizado até maio de 2025. Assim, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao depósito judicial da sobredita quantia, devidamente atualizada, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, certifico que, nesta data, junto e-mail da Receita Federal, referente ao Ofício de ID 237951703, o qual presta informação. Faço vista às partes, prazo de 05 (cinco) dias.
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