Tainara Barbosa De Barros
Tainara Barbosa De Barros
Número da OAB:
OAB/DF 062468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainara Barbosa De Barros possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
TAINARA BARBOSA DE BARROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1038467-79.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTOR: JOSÉ NILTON NUNES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prevista na Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, desde a data do requerimento administrativo (DER: 31.05.2021), cumulada com reconhecimento de atividade especial. Segundo compreende-se da leitura da petição inicial, a irresignação do autor quanto à decisão administrativa, que negou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, deve-se ao grau de deficiência atestado pela perícia do INSS. Citado, o INSS pediu a rejeição do pedido inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de início, o pedido de reconhecimento de tempo especial, uma vez que o autor sequer esclareceu a quais agentes nocivos se achava submetido em sua jornada de trabalho. Reconheço a ausência de interesse processual relativamente ao pedido específico de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (sistema de pontos) e aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que exigia 30 anos de serviço, se homem, uma vez que não há requerimento administrativo para a concessão de tais benefícios. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º da LC n. 142/2013, para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreias, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Constatada a deficiência com impedimento de longo prazo, é assegurada, nos termos do artigo 3º da lei complementar acima referida, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O sistema IFBrA classifica o grau de deficiência conforme a seguinte pontuação: Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: pontuação de 5.740 a 6.354; Deficiência leve: pontuação de 6.355 a 7.584. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de instrumento desenvolvido para esse fim (artigo 5º da Lei n. 142/2013). No caso, no âmbito judicial, a perícia médica atestou deficiência moderada, apurando 6.050 de pontuação. A avaliação social, por sua vez, apurou 3.800, o que perfaz um total de 9.850. Dessa forma, se o segurado obteve pontuação acima de 7.585 nem pode ser considerado deficiente para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência. No entanto, caso considere-se que a perícia médica também incluiu a avaliação social e a pontuação conjunta é de 6.050, tem-se, então, deficiência moderada, que exige 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição. No âmbito administrativo, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 03.11.2020, a avaliação médica e social do INSS apurou pontuação de 6.025 (grau moderado). Confira-se: Dessa forma, não se vê ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com fundamento na falta de tempo de contribuição suficiente, uma vez que se apurou apenas 28 anos, 0 meses e 24 dias. Nesse contexto, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e b) encaminhar os autos ao TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO EXECUTADO: WANDER GUALBERTO FONTENELE SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proposta por MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO em face de WANDER GUALBERTO FONTENELE. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 238582799), pugnando pelo arquivamento do feito. Intimada, a credora concordou com o depósito (ID 238523453). O presente cumprimento provisório de sentença, versa sobre honorários sucumbenciais. Assim, se faz presente, conforme disposto no art. 85, § 14, do CPC, a natureza alimentar da verba pretendida, sendo dispensada a caução nestes casos (art. 521, I, do CPC). Eventual mudança de cenário em grau recursal sujeita a exequente a previsão estampada no art. 520 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do montante de R$ 4.069,21 (quatro mil e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), conta nº 1554578342, mais acréscimos legais, para o banco NU PAGAMENTOS (260), agência 0001, conta corrente nº 54255684-2, chave PIX 802.715.103-15, pertencente a exequente MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO, CPF: 802.715.103-15. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702380-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. B. D. B. REQUERIDO: J. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade, ajuizada por L. B. D. B., em desfavor de J. F. D. S.. Aduz a requerente que a sua genitora nunca possui dúvidas acerca de seu vínculo biológico para com o requerido; que, em decorrência da recusa do requerido em reconhecer sua filiação no registro civil, o então companheiro da genitora procedeu com o seu registro; que sempre manteve contato com o requerido, mas a comunicação era revestida de sigilo quanto à esposa e filhos do requerido; que, aos 14 (quatorze) anos de idade, conheceu seu irmão biológico e o comunicou que era filha do requerido; que as partes realizaram exame de DNA no laboratório DB Diagnósticos, em 18/08/2022, sendo constatado o vínculo biológico com o requerido; que, mesmo diante do resultado do exame, o requerido persiste em recusar a inserção da filiação em seu registro de nascimento. Ao final, pugnou pela declaração de vínculo biológico entre as partes, bem como pela retificação de seu registro de nascimento. Deferiu-se a gratuidade de justiça à requerente. (ID 197105106) O requerido foi citado. (ID 211095144) Em contestação, sustentou o requerido que impugna o resultado do exame de DNA apresentado nos autos, uma vez que não foi aberto em sua presença; que foi convocado para entregar a amostra e que, quando saiu o resultado, surpreendeu-se com uma ligação informando-o que o exame deu positivo; que, em conversas entre a parte requerente e familiares do requerido, a mesma afirmou que a gestação de sua genitora se deu antes de o requerido vir a ser vasectomizado, e que, se for o caso, a gestação da genitora da requerente se deu por mais de 10 (dez) meses, o que suscita dúvidas quanto à alegada paternidade. Ao fim, requereu a contraprova do exame de DNA. (ID 211451323) Mediante réplica, arguiu a requerente que o exame de DNA já realizado foi conduzido por laboratório de reputação e credibilidade, sendo impossível questionar sua validade; que o requerido não anexou aos autos qualquer documentação médica ou laudo que comprove a realização da vasectomia e sua efetividade; que não se opõe à realização de novo exame de DNA. (ID 217228492) O MPDFT oficiou pela não intervenção no feito. (ID 222158301) Em decisão de saneamento do processo, fixou-se como ponto controvertido o vínculo biológico entre as partes. Ademais, foi deferido o pedido de realização de novo exame de DNA, com designação para realização na unidade de Taguatinga Sul do Laboratório SABIN. (ID 225629893) O requerido foi intimado pessoalmente para comparecimento ao exame designado. (ID 232692489) Juntou-se o Laudo de Exame de DNA pelo laboratório Sabin, em que se constatou a probabilidade de paternidade de 99,999%. (ID 233217638) A requerente informou que não deseja incluir o sobrenome paterno, mantendo inalterado o seu nome completo. (ID 237071212) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC). A parte requerente alega que é filha biológica do requerido, tendo, para tanto, juntado aos autos laudo pericial de exame de DNA realizado junto ao Laboratório DB Diagnósticos, cujo resultado revelou a probabilidade de mais de 99,9% de existência de vínculo biológico entre as partes. (ID 196349158) Citado, o requerido apresentou contestação, na qual manifestou dúvida quanto à confiabilidade do exame acostado, motivo pelo qual requereu a realização de contraprova do exame de DNA. (ID 211451323) O pedido de produção de nova perícia foi deferido por este Juízo, tendo as partes se submetido à coleta de material genético junto ao Laboratório Sabin. Concluído o exame, o laudo pericial foi categórico ao indicar a probabilidade de paternidade em percentual superior a 99,99%. (ID 233217638) Diante desse contexto, verifica-se que ambos os exames de DNA realizados — em laboratórios distintos, sob metodologias reconhecidas — foram uníssonos no sentido de confirmar a paternidade biológica do requerido em relação à requerente. O requerido, embora tenha manifestado dúvidas subjetivas acerca da paternidade, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar os resultados periciais. Ao contrário, as conclusões dos laudos são firmes, claras e convergentes, restando absolutamente demonstrado o vínculo biológico. Ademais, o resultado do exame genético - DNA é prova incontestável, pelo que se mostra desnecessária a produção de outras provas que, por mais robustas que se apresentem, não terão o condão de inibir o valor probante do exame científico realizado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a existência de vínculo paterno-filial entre L. B. D. B. e o requerido J. F. D. S., qualificados nos autos. Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de averbação, a fim de que seja retificado o assento de nascimento da requerente, acrescendo ao seu registro civil o nome do pai biológico e dos avós paternos, sem alteração do sobrenome da requerente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em tempo, considerando a ausência de documentação relativa à alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724439-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIZANGELA FERREIRA CAMELO DE CASTRO EXECUTADO: WANDER GUALBERTO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos principais 0736584-50.2023.8.07.0001. Recebo a emenda de ID 236748375. Cadastre-se os advogados do executado, que também atua em causa própria, apontados na emenda. Após: 1) Intime-se, pelo DJEN, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro). Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702380-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. B. D. B. REQUERIDO: J. F. D. S. DECISÃO Vistos. I – Diga a requerente quanto eventual inclusão do sobrenome paterno, descrevendo como ficará seu nome completo. II – Fica a requerente intimida a juntar a sua certidão de nascimento. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 21 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1084814-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELO ALEXANDRE SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 e TAINARA BARBOSA DE BARROS - DF62468 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Servidor assinante
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702380-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. B. D. B. REQUERIDO: J. F. D. S. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo laudo pericial enviado(s) pelo(a) SABIN Laboratório. Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL