Thiago Beserra Marques

Thiago Beserra Marques

Número da OAB: OAB/DF 062476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Beserra Marques possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT10, TJSP, TJBA, TJDFT
Nome: THIAGO BESERRA MARQUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO CONSENSUAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000679-11.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA BENEVIDES RECLAMADO: UYARA DIONIZIA LEAL, GABRIEL AFONSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33cfead proferido nos autos. Vistos.  O autor nomeia a peça de impugnação à sentença de liquidação, mas no texto, pede a reconsideração da decisão.  Mantenho a decisão que julgou a impugnação aos cálculos, por compreender que as parcelas requeridas pelo exequente não constam do título executivo.  Assim, aguarde-se o prazo da ré para pagamento da execução.  Publique-se  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UYARA DIONIZIA LEAL - GABRIEL AFONSO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000679-11.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA BENEVIDES RECLAMADO: UYARA DIONIZIA LEAL, GABRIEL AFONSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33cfead proferido nos autos. Vistos.  O autor nomeia a peça de impugnação à sentença de liquidação, mas no texto, pede a reconsideração da decisão.  Mantenho a decisão que julgou a impugnação aos cálculos, por compreender que as parcelas requeridas pelo exequente não constam do título executivo.  Assim, aguarde-se o prazo da ré para pagamento da execução.  Publique-se  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA BENEVIDES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000969-04.2025.5.10.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300525800000047644077?instancia=1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000679-11.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA BENEVIDES RECLAMADO: UYARA DIONIZIA LEAL, GABRIEL AFONSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d0b43 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DAS PARTES)   Vistos os autos. ANTÔNIO PEREIRA BENEVIDES opõe impugnação aos cálculos ao ID bf34ab3, alegando erro nos cálculos efetuados pela secretaria da Vara. GABRIEL AFONSO e UYARA DIONÍZIA opõem impugnação aos cálculos ao ID 9213cde, alegando erro nos cálculos efetuados pela secretaria da Vara. Cálculos retificados pela Secretaria ao ID 4fb87f9. É o relatório. Os incidentes são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO AUTOR 1.1 – DAS PARCELAS NÃO APURADAS Alega o autor que não foram apuradas as parcelas: Seguro Desemprego, PIS, Diferença de Aviso Prévio (lei 12.506,11). Sem razão. Foram indeferidas as apurações de PIS e Seguro Desemprego, conforme decisão ao ID b5c076f: “(...)A Lei Complementar 150/2015 ão prevê à categoria dos domésticos o direito ao abono do PIS, razão pela qual o pedido é julgado improcedente. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no art. 28 da LC 150/2015, o requerimento de expedição de alvará para habilitação rejeito do autor ao programa do seguro-desemprego (…)”. Quanto à ausência de apuração das diferenças de aviso prévio, assiste razão ao autor, pois foi deferido no Acórdão ao ID e4f939f: “(…) Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar os reclamados a retificar a CTPS do autor para constar a unção de encarregado geral e salário básico conforme o piso salarial acima mencionado (R$3.618,45) e pagar ao autor diferenças salariais entre o piso salarial da função de encarregado geral (R$ 3.618,45) e o salário básico efetivamente recebido, observada a vigência da norma coletiva, conforme documentos acostados aos autos, bem como as diferenças de verbas rescisórias (…)”. Conforme TRCT ao ID 3b484da, houve pagamento de 3/30 de aviso prévio. Cálculos retificados ao ID 4fb87f9. Quanto à apuração incorreta das diferenças salariais, indefiro, pois o autor apresentou a questão de forma genérica, não apontando os erros constantes na conta da Vara. Acolhidos, em parte, os pedidos.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS RECLAMADAS 2.1 – DA DIFERENÇA SALARIAL Alegam os reclamados/impugnantes que a CCT, juntada ao ID d07105e, não se refere à atividade da empresa, sendo o sindicato de construção civil o SINDUSCON/DF, cuja CCT foi juntada ao ID 1ecd234, o que torna incorreta a apuração das diferenças deferidas, por parametrização indevida. Sem razão. Assim constou no Acórdão ao ID e4f939f: “(…) Conforme elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, o trabalhador desempenhava as atribuições de "encarregado geral", em serviços afetos à construção civil, como trazido pelos próprios reclamados quando da audiência.(…) (…) Tratando-se de empregado em atividade própria da construção civil, é cabível a pretensão de diferença entre o salário pago e aquele de encarregado previsto em norma coletiva para a função (R$3.618,45, conforme previsto na CCT/2022 - fl. 53, cláusula terceira), observada a vigência da norma coletiva (...)”. Ante a determinação expressa no Acórdão sobre a CCT a ser utilizada, e tendo este transitado em julgado, não acolho o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos opostas por ANTÔNIO PEREIRA BENEVIDES e GABRIEL AFONSO e UYARA DIONÍZIA, para, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, A PRIMEIRA e REJEITAR A SEGUNDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID 4fb87f9 e fixo o quantum debeatur em R$ 56.141,51, valor posicionado em 9/6/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA BENEVIDES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000679-11.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA BENEVIDES RECLAMADO: UYARA DIONIZIA LEAL, GABRIEL AFONSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d0b43 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DAS PARTES)   Vistos os autos. ANTÔNIO PEREIRA BENEVIDES opõe impugnação aos cálculos ao ID bf34ab3, alegando erro nos cálculos efetuados pela secretaria da Vara. GABRIEL AFONSO e UYARA DIONÍZIA opõem impugnação aos cálculos ao ID 9213cde, alegando erro nos cálculos efetuados pela secretaria da Vara. Cálculos retificados pela Secretaria ao ID 4fb87f9. É o relatório. Os incidentes são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO AUTOR 1.1 – DAS PARCELAS NÃO APURADAS Alega o autor que não foram apuradas as parcelas: Seguro Desemprego, PIS, Diferença de Aviso Prévio (lei 12.506,11). Sem razão. Foram indeferidas as apurações de PIS e Seguro Desemprego, conforme decisão ao ID b5c076f: “(...)A Lei Complementar 150/2015 ão prevê à categoria dos domésticos o direito ao abono do PIS, razão pela qual o pedido é julgado improcedente. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no art. 28 da LC 150/2015, o requerimento de expedição de alvará para habilitação rejeito do autor ao programa do seguro-desemprego (…)”. Quanto à ausência de apuração das diferenças de aviso prévio, assiste razão ao autor, pois foi deferido no Acórdão ao ID e4f939f: “(…) Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar os reclamados a retificar a CTPS do autor para constar a unção de encarregado geral e salário básico conforme o piso salarial acima mencionado (R$3.618,45) e pagar ao autor diferenças salariais entre o piso salarial da função de encarregado geral (R$ 3.618,45) e o salário básico efetivamente recebido, observada a vigência da norma coletiva, conforme documentos acostados aos autos, bem como as diferenças de verbas rescisórias (…)”. Conforme TRCT ao ID 3b484da, houve pagamento de 3/30 de aviso prévio. Cálculos retificados ao ID 4fb87f9. Quanto à apuração incorreta das diferenças salariais, indefiro, pois o autor apresentou a questão de forma genérica, não apontando os erros constantes na conta da Vara. Acolhidos, em parte, os pedidos.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS RECLAMADAS 2.1 – DA DIFERENÇA SALARIAL Alegam os reclamados/impugnantes que a CCT, juntada ao ID d07105e, não se refere à atividade da empresa, sendo o sindicato de construção civil o SINDUSCON/DF, cuja CCT foi juntada ao ID 1ecd234, o que torna incorreta a apuração das diferenças deferidas, por parametrização indevida. Sem razão. Assim constou no Acórdão ao ID e4f939f: “(…) Conforme elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, o trabalhador desempenhava as atribuições de "encarregado geral", em serviços afetos à construção civil, como trazido pelos próprios reclamados quando da audiência.(…) (…) Tratando-se de empregado em atividade própria da construção civil, é cabível a pretensão de diferença entre o salário pago e aquele de encarregado previsto em norma coletiva para a função (R$3.618,45, conforme previsto na CCT/2022 - fl. 53, cláusula terceira), observada a vigência da norma coletiva (...)”. Ante a determinação expressa no Acórdão sobre a CCT a ser utilizada, e tendo este transitado em julgado, não acolho o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos opostas por ANTÔNIO PEREIRA BENEVIDES e GABRIEL AFONSO e UYARA DIONÍZIA, para, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, A PRIMEIRA e REJEITAR A SEGUNDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID 4fb87f9 e fixo o quantum debeatur em R$ 56.141,51, valor posicionado em 9/6/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UYARA DIONIZIA LEAL - GABRIEL AFONSO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001116-35.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: CINTHYA GOMES DA SILVA RECLAMADO: LC SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e2029 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, no dia 04/07/2025.     DECISÃO  Vistos. Homologo os cálculos para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 6.966,85, atualizados até 04/07/2025. 1- Fica desde já a executada citada para, em 48 horas, pagar a quantia supra indicada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do executado, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT.     Caso a execução não tenha sido garantida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, intime-se  para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT.     Registre-se que a parte exequente poderá discutir sobre os cálculos no prazo do art. 884 da CLT. (nos casos dos cálculos apresentados pela reclamada e logo homologados) Publique-se.                      BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTHYA GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001116-35.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: CINTHYA GOMES DA SILVA RECLAMADO: LC SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e2029 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, no dia 04/07/2025.     DECISÃO  Vistos. Homologo os cálculos para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 6.966,85, atualizados até 04/07/2025. 1- Fica desde já a executada citada para, em 48 horas, pagar a quantia supra indicada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do executado, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT.     Caso a execução não tenha sido garantida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, intime-se  para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT.     Registre-se que a parte exequente poderá discutir sobre os cálculos no prazo do art. 884 da CLT. (nos casos dos cálculos apresentados pela reclamada e logo homologados) Publique-se.                      BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LC SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
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