Vandinei Monteiro Da Rocha
Vandinei Monteiro Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 062482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vandinei Monteiro Da Rocha possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT4, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TRT4, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000512-27.2024.5.10.0102 RECORRENTE: JAIRO BARROS GOMES RECORRIDO: RLF HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000512-27.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTES: RLF HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, ARTHOS RAFAEL DE LIMA FURTADO EMBARGADO: JAIRO BARROS GOMES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO RLF JORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA opõe Embargos de Declaração às fls.: 214/217 do PDF, em face do acórdão às fls.: 179/186 do PDF, no qual se conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para deferir o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional (50%) ao longo do vínculo empregatício reconhecido, assim consideradas os excedentes à 44ª hora semanal de acordo com a jornada fixada, observados os dias efetivo exercício, divisor 220, bem como a Súmula 264 do c. TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, depósitos de FGTS, DSR e sobre a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, assim como o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada mínimo (art. 71,§4º, da CLT). Tudo nos termos da Fundamentação. Fixado o novo valor provisório da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e custas de R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo da reclamada. Aduz que o julgado padece dos vícios de omissão e contradição, nos pontos que especifica. Intimado, o reclamante apresentou contraminuta às fls.: 220/222 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o Embargante que a eg. Turma incorrera em omissão em relação à distribuição do ônus da prova. Entende que cabe a reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária, vez que a empresa reclamada possui menos de dez empregados. Ademais, a seu ver, como a alegação do número de empregados não foi refutada pelo reclamante, alega que ter de provar esse suposto ponto incontroverso seria presumir má-fé, o que pontua ser inadmissível. (I) No mais, assevera que má-fé não se presume e roga por uma nova decisão, de modo que a comprovação da jornada recaia sobre o reclamante. Equivocado. Explico. Primeiramente, observo à embargante que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são exceptivas e tendem a escoimar vícios no julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, a teor do que estabelecem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No tocante ao vício ora apontado, esclareço que ocorre omissão quando for omitido ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar. Já a contradição, quando se constata proposições inconciliáveis no corpo da decisão. (I) Como fundamentado no acórdão embargado, a narrativa obreira acerca do desempenho de sobre jornada não foi infirmada por qualquer elemento probatório, isto é, a reclamada não trouxe qualquer fato obstativo à pretensão obreira, sendo certo que esse ônus lhe competia. Note-se que, em caráter geral, o art. 74 da CLT atribuiu ao empregador o dever de trazer aos autos do processo trabalhista documento válido, idôneo do horário de trabalho, que reflita com segurança a jornada de trabalho do empregado, daí por que incidente o princípio da aptidão para a prova. Todavia, as ponderações acima apenas reiteram o que fundamentado, o que constata a ausência de vícios na decisão, exponho a ementa, à letra: "JORNADA. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO DE EMPREGADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista encarrega em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. Com efeito, o art. 74, §2°, da CLT estabelece a obrigatoriedade do empregador em proceder com anotação dos horários de entrada e saída, fazendo nascer encargo processual dessa parte em trazer aos autos do processo trabalhista documento válido e idôneo do horário de trabalho, que reflita com segurança a jornada de trabalho do empregado. Entretanto, tal imposição legal está associada aos estabelecimentos com mais de 20 empregados, sendo certo que, por força do princípio da aptidão para a prova, compete ao empregador comprovar o quantitativo de empregados para fins de enquadramento na hipótese exceptiva do art. 74, §2°, da CLT. Não tendo o empregador satisfeito tal encargo, incide o entendimento consolidado na Súmula n° 338/TST e, portanto, devido o pagamento da sobrejornada." (à fl.: 179) Outrossim, decerto não se trata de presunção de má-fé. Tendo a negativa de demonstração pelo polo patronal quanto ao registro de ponto, por qualquer meio, e à dinâmica laboral, incide-se o basilar in dubio pro operario, entendimento esse que se extrai da inteligência da Súmula nº 338 do TST. Por derradeiro, a pretensão no tocante ao novo julgamento é inoportuna na via eleita. Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada em seu desfavor. Desta feita, nego provimento. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O embargado roga para que a reclamada seja compelida ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da apresentação de declaratórios manifestamente protelatório. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 2% sobre o valor atualizado da causa". De fato, no caso dos autos, não se verifica nenhum vício no acórdão embargado. Contudo, nota-se que a matéria debatida não é complexa, o que se afere até mesmo pelo número de precedentes citados no acórdão embargado. Assim, tendo em vista a consequência eminentemente aclaratória desse feito, não tenho por razoável aplicar o gravame em comento. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a) BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHOS RAFAEL DE LIMA FURTADO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0725870-37.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação nos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000309-02.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: DOUGLAS BARBOSA ARAUJO RECLAMADO: SABEDORIA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E COMERCIO DE APOSTILA LTDA INTIMAÇÃO DEJT Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID c4a84bb proferido nos autos. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BARBOSA ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034053-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACIDALIA FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - DF62482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De forma direta, através da presente ação, a parte autora busca ver reconhecida a ilegalidade de descontos que, sem sua concordância/anuência prévia, estariam sendo implementados em seu benefício previdenciário. Ocorre que, por meio do Ofício-Circular TRF1-COGER 53/2025, este juízo da 23ª Vara Federal foi cientificado pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região, Des. Ney Bello, de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o posicionamento no sentido de classificar esta espécie de ação no assunto processual de código 10592, na hierarquia de Direito Civil das suas Tabelas Processuais Unificadas, cuja denominação é "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário". Dada à relevância, não é supérfluo consignar o inteiro teor da orientação recebida: Logo, a questão de fundo debatida nos autos não é afeta à área previdenciária, a qual, segundo a Tabela Unificadas de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça (utilizada como base para a especialização de competências da Seção Judiciária do Distrito Federal determinada pela Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022, e que pode ser consultada no https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) está restrita apenas as seguintes temas: Por essa razão, firmo a incompetência desta 23ª Vara Federal (especializada apenas em matéria previdenciária) para enfrentar a pretensão da parte autora e, em nome da economia processual (bem como cumprindo acordo entabulado entre os magistrados lotados nesta Seção do Distrito Federal), determino a redistribuição do feito a um dos Juizados Adjuntos Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal (matéria residual). Intime-se as partes (via sistema) apenas para ciência (sem necessidade de abertura de prazo) e remeta-se com urgência ao juízo natural do feito. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720912-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA pede os benefícios da justiça gratuita (ID 228992533 e 235981745). Diz que é idoso e que tentou obter benefício social do CRAS, pois sobrevive de serviços em obras e não possui outros imóveis. Alega que o benefício foi concedido em outros autos. Ressalta que a igreja registrada em seu nome está inapta. 2. O exequente se manifestou no ID 239273183. Rebate os argumentos formulados pelo executado. Diz que o executado tem recebido procurações com poderes para dispor de diversos imóveis e automóveis de relevante valor entre os anos de 2010 e 2024. Destaca as informações disponíveis em outros processos em que o executado recebeu diversos pagamentos e veículos automóveis, sem tê-los declarado nos impostos de renda. Ressalta que o executado não apresentou os extratos de todas as contas bancárias registradas em seu nome. 3. O executado foi intimado para se manifestar sobre as alegações e documentos juntados (ID 239318097), mas não o fez. 4. Os autos vieram conclusos. 5. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado, filio-me ao entendimento de que a sua concessão não retroage, possuindo efeitos ex nunc, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira contemporânea da parte. 5.1. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, não abrangendo honorários advocatícios da sentença. Neste sentido: (...) 2. A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 3. No caso, não há elementos que contestam a declaração. No entanto, o benefício não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc (...). (Acórdão 1427143, 07068706220218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 9/6/2022). É consabido que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, via de regra, seus efeitos não retroagem para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ, AgRg no REsp 839.168) (...). (Acórdão 1826135, 07225082420238070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, DJE: 11/4/2024). 6. O Código de Processo Civil dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º). 7. No caso dos autos, o executado possui imóvel comercial que foi penhorado nestes autos, sem, no entanto, dar utilidade a ele. Além disso, aparentemente dispõe de um veículo Toyota Hilux Sw4 para realização de suas obras (ID 239273188, 239273190, 239273191), que são contratadas em valores elevados. 8. Tais elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 9. O fato de o executado ter se cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal após a ordem de penhora (26/05/2025), leva à conclusão de que, até o momento, o executado não precisou de auxílio financeiro do Estado para seu próprio sustento. 10. Ante o exposto, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça ao executado LUIZ CARDOSO DE LIMA. 11. Intimem-se. 11. Preclusa a decisão de ID 239318097, tornem os autos conclusos para dar continuidade à penhora do imóvel. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735002-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA COELHO LIMA RECONVINTE: PATRICIA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: PATRICIA RODRIGUES ALVES RECONVINDO: KATIA COELHO LIMA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da manifestação do perito. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703351-67.2025.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) REQUERENTE: LAIERTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: EVA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos autos de n.º 0710299-98.2020.8.07.0009, que condenou a requerida ao pagamento de metade do valor do aluguel do imóvel situado na QR 311, Conjunto 5, Casa 7, Samambaia/DF, desde a citação até a alienação/adjudicação. Intimados para apresentarem pareceres ou documentos que fossem pertinentes para elucidação do valor a ser liquidado, o requerente apresentou um laudo de avaliação no ID. 236221997, enquanto que a requerida não se manifestou no prazo deferido. Após, a requerida novamente foi intimada para se manifestar acerca do laudo de avaliação juntado pelo requerente nos autos. Todavia, ela não se manifestou, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo. Assim, diante do laudo de avaliação apresentado pelo requerente e ante a ausência de impugnação pela requerida, ARBITRO o valor de R$950,00 devido por esta àquele a título de aluguel, desde a data da citação (02/12/2020 – ID. 78745224 dos autos n.º 0710299-98.2020.8.07.0009) até a data da alienação judicial do imóvel (20/07/2023 – ID. 166296535 dos autos n.º 0710299-98.2020.8.07.0009), cujo valor corrigido monetariamente a contar do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024), perfaz na presente data a soma R$48.314,64, conforme planilha em anexo, liquidando o título executivo judicial. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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