Weglyson Victor Da Silva Melo
Weglyson Victor Da Silva Melo
Número da OAB:
OAB/DF 062488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weglyson Victor Da Silva Melo possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720666-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA EXECUTADO: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707476-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESLEY RAPHAEL DE ARAUJO DIAS REQUERIDO: PEDRO IVO CAMPOS CORREA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 235158648), porquanto os documentos anexados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que não foram apresentadas provas relativas ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência. No que diz respeito à inépcia da petição inicial, esta preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício formal em relação à peça e a existência ou de provas relativas aos fatos narrados diz respeito ao mérito da questão. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50000,00. Eventual responsabilidade da parte ré será aferida subjetivamente, nos termos do Código Civil. A parte autora informa que, no dia 21/9/2024, enquanto atuava na condição de árbitro em um jogo amador de futebol, foi vítima de agressão física praticada pela parte ré (um dos jogadores). A parte ré não nega o fato, mas alega que o dano moral não é presumido na hipótese em apreço. Por este motivo, alega que inexiste dever de pagamento de indenização, pois o evento foi isolado e não causou maiores lesões à integridade física da parte contrária. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que os atos narrados na petição inicial ocorreram no mundo dos fatos. O vídeo, cujo link foi anexado ao id. 228507795, página 1, mostra claramente a agressão física perpetrada pela parte ré em face da parte autora, após um lance controverso. Cumpre destacar que os argumentos invocados pela parte ré como tentativa de afastar ou mitigar a sua responsabilidade (ato isolado, sem reflexos à saúde da parte autora) não merecem acolhimento. A conduta antidesportiva e que inviabilizou a defesa da vítima, por si só, já corresponde a um fato grave a ponto de ensejar o dever de indenizar, a despeito de os efeitos da agressão não terem sido críticos, conforme se depreende da leitura do exame de corpo de delito (id. 228507798, página 19). O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, conforme mencionado anteriormente. A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pela parte ré, a qual sem qualquer razão ou justificativa, agrediu fisicamente a parte autora, em conduta totalmente desproporcional e excessiva. Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato (a agressão ocorreu de forma unilateral, sem qualquer justificativa e sem possibilidade de defesa pela vítima), o caráter pedagógico, a intensidade (a transmissão do jogo ocorria ao vivo em um canal do “Youtube” e o teor das imagens foi amplamente divulgado, o que se depreende da leitura das manchetes jornalísticas acostadas ao id. 228506887, página 3), a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade. Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente data, consoante o disposto no Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora a serem calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir do evento danoso (21/9/2024), com base no disposto no artigo 398 do Código Civil e no Enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700312-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCAS GUILHERME PEREIRA TEODORO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 737,00 em contas de titularidade do executado. Fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a impugnar a penhora, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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