Diego Patrick Alves
Diego Patrick Alves
Número da OAB:
OAB/DF 062494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Patrick Alves possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, TRT18, TJDFT, TJMG, TJSP, TRF1
Nome:
DIEGO PATRICK ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Central de Conciliação da SJGO PROCESSO: 1024874-71.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZAIRA MARIANA DE BRITO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO PATRICK ALVES - DF62494 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Virtual do CEJUC/SJGO Data: 02/09/2025 Hora: 14:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU0ZGZjYTMtNTIwYy00YzNmLTk4YzUtOTRjYzU1MGZhYzI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GOIÂNIA, 15 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJGO
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liberação de alvará judicial a trânsito em julgado de outro agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) estão presentes os vícios que demandam o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem vícios quando o acórdão embargado se apresenta íntegro, claro, harmônico e enfrenta suficientemente todas as matérias necessárias para um julgamento escorreito da causa.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, VII; 1.022, I a III; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia – GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5156159-27.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: Condomínio Pampulha SPE LTDAEMBARGADOS: Zaira Mariana de Brito Matos e Marco Aurélio de Rocha Santos.RELATORA: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liberação de alvará judicial a trânsito em julgado de outro agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) estão presentes os vícios que demandam o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem vícios quando o acórdão embargado se apresenta íntegro, claro, harmônico e enfrenta suficientemente todas as matérias necessárias para um julgamento escorreito da causa.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, VII; 1.022, I a III; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão. VOTO Adoto Relatório.Como relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 34 – 20.05.2025) opostos pelo Condomínio Pampulha SPE LTDA contra o acórdão (mov. 27 – 12.05.2025) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargante.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (inexigível) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço dos embargos de declaração.Passo à análise do mérito.De início, registre-se que os embargos de declaração são espécie recursal cuja finalidade é: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme disposições constantes no art. 1.022 do CPC/2015.Tem-se omissão quando o magistrado deixa de analisar um ou mais pontos apresentados por qualquer das partes no processo judicial. Contudo, é válido ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas tão somente aquelas necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão).Importa ressaltar que eventual ausência de menção a todas as provas e argumentos, um a um, não significa insuficiência de análise por parte do julgador, uma vez que é apreciado todo arcabouço fático-jurídico existente nos autos.Tem-se obscuridade quando o acórdão é proferido sem clareza ou sem objetividade quanto a fundamentação lançada ou em sua parte dispositiva, de modo a trazer prejuízo à compreensão jurídica, diante da ausência de informações imprescindíveis. Nessa hipótese, subsiste a falta de compreensão direto pela parte ou mesmo conflitos de interpretações.Nessa toada, padece de contradição o acórdão que, dentro dos seus elementos internos estruturais, contém afirmações ou conclusões inconciliáveis e desarmônicas, o que leva a uma interpretação dúbia e sem a clareza necessária da ratio decidendi e do resultado do julgamento.Por fim, tem-se erro material quando o acórdão possui incorreções gráficas, de digitação ou mesmo inexatidões de fácil percepção.Feitas essas considerações e após um acurado exame das irresignações veiculadas nos embargos de declaração, bem como da integralidade do acórdão recorrido, constata-se que a pretensão do Embargante é tão somente revisar a decisão, o que não se mostra cabível, através do presente recurso.Explico.Busca o Embargante a expedição de alvará judicial nos autos principais, reformando-se a “decisão (embora denominada de despacho)” que determinou a conclusão, ou melhor, o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5902211-33.2024.8.09.0000. Tal pleito se sustenta na ausência de efeito suspensivo conferido ao agravo acima, bem como aos recursos especial e extraordinário interpostos pela Executada Zaira Mariana de Brito Matos.Assim, requereu o Embargante, a título de tutela provisória de evidência ou de urgência, a reforma/cassação da decisão agravada.Em razão da divergência de pedidos, já que os institutos são diversos (tutela de evidência e tutela de urgência), determinou-se, através do despacho proferido na mov. 8, que fosse esclarecida essa questão.Via petição juntada na mov. 11, o Embargante enfatizou o pleito de tutela de evidência, a fim de reformar/cassar o ato recorrido, indeferido pela decisão proferida na mov. 13.O voto condutor do acórdão, então, cingiu-se em analisar a possibilidade de reforma do ato judicial, sob o crivo da tutela de evidência pretendida e, afastou essa possibilidade, ao argumento de que inexiste no agravo comprovação de que o caso se encaixe em alguma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Veja-se:Verificando a decisão recorrida, observa-se que não há motivos aptos a ensejar a sua alteração, com fundamento na tutela pretendida. Nenhuma das hipóteses legais se aplica ao caso, como já salientado na mov. 13.Além disso, o simples fato de não ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento de n. 5902211-33.2024.8.09.0000 não afasta o poder geral de cautela do juízo a quo.Com relação à manifestação do agravado Marco Aurélio de Rocha Santos, embora tenha alegado que no decisum houve infringência a dispositivos constitucionais e processuais, foi contraditório, pois enfatizou o desejo de tão só liberar o valor do excesso, e a manutenção da suspensão questionada pelo Agravante.Desta forma, apreciando o ato recorrido, de forma clara, as hipóteses ditas obscuras e omissas, que aliás, ao fim e ao cabo, são a mesma para os dois casos, de rigor ressaltar que inexistem vícios a serem sanados.Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, para manter inalterado o acórdão recorrido.Advirto as partes que, em caso de interposição de novos recursos manifestamente protelatórios ou infundados, o ordenamento jurídico admite, em tese, a imposição de multa sancionatória (CPC, art. 1.026, § 2º), sem prejuízo da multa correspondente à litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII).É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteSandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º GrauAGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteSandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau AGF3
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liberação de alvará judicial a trânsito em julgado de outro agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) estão presentes os vícios que demandam o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem vícios quando o acórdão embargado se apresenta íntegro, claro, harmônico e enfrenta suficientemente todas as matérias necessárias para um julgamento escorreito da causa.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, VII; 1.022, I a III; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia – GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5156159-27.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: Condomínio Pampulha SPE LTDAEMBARGADOS: Zaira Mariana de Brito Matos e Marco Aurélio de Rocha Santos.RELATORA: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liberação de alvará judicial a trânsito em julgado de outro agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) estão presentes os vícios que demandam o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem vícios quando o acórdão embargado se apresenta íntegro, claro, harmônico e enfrenta suficientemente todas as matérias necessárias para um julgamento escorreito da causa.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, VII; 1.022, I a III; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão. VOTO Adoto Relatório.Como relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 34 – 20.05.2025) opostos pelo Condomínio Pampulha SPE LTDA contra o acórdão (mov. 27 – 12.05.2025) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargante.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (inexigível) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço dos embargos de declaração.Passo à análise do mérito.De início, registre-se que os embargos de declaração são espécie recursal cuja finalidade é: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme disposições constantes no art. 1.022 do CPC/2015.Tem-se omissão quando o magistrado deixa de analisar um ou mais pontos apresentados por qualquer das partes no processo judicial. Contudo, é válido ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas tão somente aquelas necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão).Importa ressaltar que eventual ausência de menção a todas as provas e argumentos, um a um, não significa insuficiência de análise por parte do julgador, uma vez que é apreciado todo arcabouço fático-jurídico existente nos autos.Tem-se obscuridade quando o acórdão é proferido sem clareza ou sem objetividade quanto a fundamentação lançada ou em sua parte dispositiva, de modo a trazer prejuízo à compreensão jurídica, diante da ausência de informações imprescindíveis. Nessa hipótese, subsiste a falta de compreensão direto pela parte ou mesmo conflitos de interpretações.Nessa toada, padece de contradição o acórdão que, dentro dos seus elementos internos estruturais, contém afirmações ou conclusões inconciliáveis e desarmônicas, o que leva a uma interpretação dúbia e sem a clareza necessária da ratio decidendi e do resultado do julgamento.Por fim, tem-se erro material quando o acórdão possui incorreções gráficas, de digitação ou mesmo inexatidões de fácil percepção.Feitas essas considerações e após um acurado exame das irresignações veiculadas nos embargos de declaração, bem como da integralidade do acórdão recorrido, constata-se que a pretensão do Embargante é tão somente revisar a decisão, o que não se mostra cabível, através do presente recurso.Explico.Busca o Embargante a expedição de alvará judicial nos autos principais, reformando-se a “decisão (embora denominada de despacho)” que determinou a conclusão, ou melhor, o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5902211-33.2024.8.09.0000. Tal pleito se sustenta na ausência de efeito suspensivo conferido ao agravo acima, bem como aos recursos especial e extraordinário interpostos pela Executada Zaira Mariana de Brito Matos.Assim, requereu o Embargante, a título de tutela provisória de evidência ou de urgência, a reforma/cassação da decisão agravada.Em razão da divergência de pedidos, já que os institutos são diversos (tutela de evidência e tutela de urgência), determinou-se, através do despacho proferido na mov. 8, que fosse esclarecida essa questão.Via petição juntada na mov. 11, o Embargante enfatizou o pleito de tutela de evidência, a fim de reformar/cassar o ato recorrido, indeferido pela decisão proferida na mov. 13.O voto condutor do acórdão, então, cingiu-se em analisar a possibilidade de reforma do ato judicial, sob o crivo da tutela de evidência pretendida e, afastou essa possibilidade, ao argumento de que inexiste no agravo comprovação de que o caso se encaixe em alguma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Veja-se:Verificando a decisão recorrida, observa-se que não há motivos aptos a ensejar a sua alteração, com fundamento na tutela pretendida. Nenhuma das hipóteses legais se aplica ao caso, como já salientado na mov. 13.Além disso, o simples fato de não ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento de n. 5902211-33.2024.8.09.0000 não afasta o poder geral de cautela do juízo a quo.Com relação à manifestação do agravado Marco Aurélio de Rocha Santos, embora tenha alegado que no decisum houve infringência a dispositivos constitucionais e processuais, foi contraditório, pois enfatizou o desejo de tão só liberar o valor do excesso, e a manutenção da suspensão questionada pelo Agravante.Desta forma, apreciando o ato recorrido, de forma clara, as hipóteses ditas obscuras e omissas, que aliás, ao fim e ao cabo, são a mesma para os dois casos, de rigor ressaltar que inexistem vícios a serem sanados.Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, para manter inalterado o acórdão recorrido.Advirto as partes que, em caso de interposição de novos recursos manifestamente protelatórios ou infundados, o ordenamento jurídico admite, em tese, a imposição de multa sancionatória (CPC, art. 1.026, § 2º), sem prejuízo da multa correspondente à litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII).É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteSandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º GrauAGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteSandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau AGF3
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0067762-43.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067762-43.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIEGO PATRICK ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO PATRICK ALVES - DF62494 POLO PASSIVO:FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS - GO30857-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIEGO PATRICK ALVES e FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0067762-43.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067762-43.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIEGO PATRICK ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO PATRICK ALVES - DF62494 POLO PASSIVO:FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS - GO30857-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIEGO PATRICK ALVES e FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2376514-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Sergio Galvanin Guidio - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PRETENSÃO DO RECORRENTE DE RECEBIMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. DECISÃO QUE ESTABELECEU A NECESSIDADE DE RESPEITO À DIVISÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO NÃO RECORRIDA OPORTUNAMENTE. DECISÃO, NESTE PONTO, MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleso Carlos Verdelone (OAB: 62494/SP) - Joao Albiero (OAB: 52032/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Fábio Lima Quintas (OAB: 17721/DF) - Cazetta, Zangirolami, Quintas Sociedade de Advogados (OAB: 36651/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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