Rafael Pina Von Adamek
Rafael Pina Von Adamek
Número da OAB:
OAB/DF 062524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJGO, TRF1, TRF4, TRF2, TJDFT, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
RAFAEL PINA VON ADAMEK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo - SGAN 916, Módulo F, Bloco I CEP 70790-166 - Brasília - DF | Tel: (61) 3103-3362/3361 | Email: vemse@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h a 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0705293-30.2022.8.07.0013 EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: G.P.M. SENTENÇA Trata-se de reavaliação da medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado aplicada a G.P.M.. As partes requereram a liberação do adolescente da medida, por entender que o socioeducando encontra-se ressocializado. É o breve relatório. Decido. A G.P.M. foi imposta a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado, a ser reavaliada no máximo a cada 6 meses, nos termos do art. 42, "caput", da Lei 12.594/12. A proposta de ressocialização do Estatuto da Criança e do Adolescente visa a pessoa do adolescente, considerando o seu contexto individual e a sua evolução comportamental dentro do processo reeducativo. Para tanto, preconiza o Estatuto em seu art. 121, "caput" e § 2º, que a internação por prazo indeterminado deve observar, entre outros, o princípio da brevidade, princípio este reforçado com o advento da Lei do Sinase, conforme seu art. 35, inciso V. Nos termos do relatório avaliativo de ID 240700742, apresentado pela Unidade de Internação de Saída Sistemática (UNISS), traz avaliação multidisciplinar positiva quanto ao cumprimento da medida, recomendando sua extinção. Ao longo do período de acompanhamento, G.P.M. demonstrou avanços significativos em diversas dimensões de sua trajetória socioeducativa. No aspecto disciplinar, manteve conduta exemplar, sem registros de ocorrências, com adesão plena às normas institucionais e participação ativa nas atividades pedagógicas. Foi indicado ao Conselho de Mérito, em razão de sua postura respeitosa, comprometimento com as rotinas da unidade e bom relacionamento com os pares e servidores. No campo educacional e profissional, concluiu o ensino médio por meio do ENCCEJA e, com apoio da equipe técnica, foi inserido no mercado formal de trabalho, sendo contratado como operador de loja, em Sobradinho. Demonstrou responsabilidade e pontualidade, mesmo diante de uma rotina exaustiva de deslocamentos diários, evidenciando autodisciplina e resiliência. Planeja, inclusive, alterar o turno de trabalho para o período matutino, a fim de cursar o ensino superior à noite, com interesse na área de Educação Física. No âmbito familiar, observou-se a presença ativa dos genitores, com vínculos afetivos preservados e suporte consistente. A família, apesar de marcada por sofrimento decorrente da tragédia vivenciada — o ato infracional resultou na morte acidental do irmão do socioeducando —, manteve-se coesa e comprometida com o processo socioeducativo. A convivência familiar foi referida como harmoniosa, especialmente no que se refere ao cuidado com o filho de G.P.M., com quem o adolescente estreitou vínculos e assumiu responsabilidades parentais. A vivência da paternidade, aliada à experiência laboral e à dor pela perda familiar, foram elementos centrais na construção de uma nova perspectiva de vida, ancorada em metas concretas e no desejo de mudança. Embora o impacto emocional da perda do irmão ainda não tenha sido plenamente elaborado, o adolescente reconhece a necessidade de retomar o diálogo com a família, compreendendo que esse processo será contínuo e parte fundamental da ressignificação do sofrimento vivenciado. A equipe técnica orientou a família quanto à importância de criar espaços de escuta e diálogo no contexto pós-medida, prevenindo que o fato se torne um tabu ou fonte de sofrimento silenciado. Durante os atendimentos psicossociais, G.P.M. manteve postura colaborativa, respeitosa e receptiva às intervenções, demonstrando bom humor, serenidade e disposição para o diálogo. Apresentou projetos consistentes para o futuro, com foco na continuidade no mercado de trabalho, ingresso no ensino superior e fortalecimento do papel paterno. Avaliou que sua reinserção na comunidade não representa fator de risco, considerando o distanciamento dos vínculos infracionais anteriores e a ausência de conflitos pendentes. A avaliação multidisciplinar conclui que o adolescente apresenta evolução significativa no cumprimento da medida, com responsabilização pelo ato cometido, engajamento nas oportunidades oferecidas, fortalecimento de vínculos afetivos e inserção produtiva no mercado de trabalho. Os fatores de proteção identificados — apoio familiar, experiência laboral, motivação para os estudos e exercício responsável da paternidade — conferem solidez ao processo de construção de uma nova trajetória. Entendo que pelo seu positivo comportamento e comprometimento com a medida, o jovem está apto a retornar ao convívio social, não havendo mais a necessidade do acompanhamento estatal. Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado aplicada a G.P.M., extingo o presente processo, com fundamento no art. 46, inc. II da Lei 12.594/12, e DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO do jovem da Unidade de Internação. Confiro força de ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501448-69.2025.8.26.0385 (apensado ao processo 1500732-42.2025.8.26.0385) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.R.M.M. - - M.A.H. - - J.H.C.P. - - J.V.F. e outros - Vistos. João Heitor Cavalcante dos Passos requereu a revogação da sua da prisão temporária. Alega, em apartada síntese, que o Inquérito Policial foi relatado, com todas as diligências pertinentes realizadas e os investigados identificados. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento nos autos principais, havendo pendência de analise da representação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A Autoridade Policial da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de Santos representou pela expedição de mandado de busca domiciliar e pela decretação da prisão temporária por 30 dias dos averiguados, em desfavor de Marcos Rogério Machado de Morais, Marco Antonio Henrique, João Heitor Cavalcante dos Passos e Paulo Henrique Benevenuto Franco (fls. 01/10). Pela r. decisão de fls. 130/133, foi decretada a prisão temporária dos Averiguados, pelo prazo de 30 dias, bem a expedição dos mandados de busca domiciliar. Conforme relatório e Representação de fls. 601/605, a Autoridade Policial informou: "JOÃO HEITOR CAVALCANTE DOS PASSOS, RG 47.161.564 SSP/SP, com passagem por disparo de arma de fogo, é o proprietário e residente na casa em BILAC/SP, onde a organização criminosa descarregava os fardos contendo aparentemente tijolos de COCAÍNA e os embalava em caixas de papelão mascarando um transporte lícito de objetos. Nesta mesma residência estavam os armamentos do tipo fuzil e munições utilizadas pelos criminosos. JOÃO HEITOR também cedia seus dois veículos, a TOYOTA/Hilux de placas BES9J45 e a MERCEDES BENZ de placas GGR0B83. As imagens apresentadas pelos policiais demonstram cabalmente o envolvimento de JOÃO HEITOR com as atividades de tráfico de drogas e organização criminosa investigadas neste procedimento. Tanto MARCOS ROGÉRIO quanto MARCO ANTÔNIO podem ser vistos conduzindo a pick-up e estacionando-a em frente à residência de JOÃO HEITOR. Ademais, JOÃO HEITOR estava com JEFFERSON e MARCOS ROGÉRIO descarregando e carregando a caminhonete com caixas contendo os fardos de suposta cocaína quando foram abordados por Policiais Civis, tendo ele disparado de FUZIL contra os Policiais Civis. A razões da prisão temporária ainda persistem. O representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 800, informou que há pendência de análise a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva dos investigados, representação com a qual concordou o Ministério Público a fls. 407/414 daqueles autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária de João Heitor Cavalcante dos Passos. Determino que se prossiga nos autos principais. Int. - ADV: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP), RENATA PINHEIRO GUERRA (OAB 51111/CE), AILSON SILVEIRA FILHO (OAB 52243/CE), MILENA PINHEIRO GUERRA (OAB 51357/CE), RAFAEL PINA VON ADAMEK (OAB 62524/DF), ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000080-05.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALCIDES RUBEN FRUTOS ARANA Advogados do(a) APELANTE: BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF45095-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, PEDRO TONISSI MANZANO - DF41742, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A APELADO: ALCIDES RUBEN FRUTOS ARANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF45095-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, PEDRO TONISSI MANZANO - DF41742, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal pelo não cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP), por considerar ausentes requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 321601066), e levando em conta que se trata de acordo que deve ser celebrado entre as partes, sem a interferência do Judiciário, a defesa deve recorrer diretamente ao MPF, mediante interposição de recurso junto à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. Considerando que até o trânsito em julgado a defesa pode juntar aos autos a informação de celebração do ANPP, inexiste qualquer prejuízo às partes no prosseguimento do feito. P.I Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000230-62.2015.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL - RR171-B, VIVIAN SANTOS WITT - RR411-A, THIAGO SOARES TEIXEIRA - RR878, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090, DIANA LOIS NEGREIROS DA SILVA - RR995, GERALDO JOAO DA SILVA - GO2973, MARYVALDO BASSAL DE FREIRE - CE4166, MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198, PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524, MARINA FERES CARMO - DF60972-A, CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA - RR556-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094, ALYSSON BATALHA FRANCO - RR377-A, JAQUES SONNTAG - AM5086, DIEGO FREIRE DE ARAUJO - RR812, ENALDO VIEIRA DE ARAUJO - RR1582, ELAINE GOGGI DE SOUZA MORELLATO - RR1225 e RONALD ROSSI FERREIRA - RR467 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13:00hs, nesta cidade de Boa Vista, Roraima, o Juízo saudou os presentes e declarou ABERTA a audiência dos autos em destaque. PRESENTES, conectados via Sistema Teams: o Juiz Federal, Dr. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral; o autor, Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República, Dr Luiz Felipe Kircher; o litisconsorte, União Federal, representada pelo Advogado da União, Dr Renato de Godinho Faria; o requerido João Batista Carvalho de Aguiar, acompanhado do advogado Dr Marcelo Bruno Gentil Campos; o requerido Lidai Alves de Alencar, acompanhado da advogada, Dra Poliana Demetrio Costa; a requerida Leide Daianna de Lima Ribeiro, acompanhada do advogado, Dr Alysson Batalha Franco; o requerido Moises Araújo Filho; o requerido João Monteiro da Silva Filho, acompanhado do advogado, Dr Ronald Rossi Ferreira; o requerido/advogado, Dr Maclison Leandro Carvalho das Chagas, advogando em causa própria; o requerido, Antonio Leocadio Vasconcelos Filho, acompanhado da advogada, Dra Paula Cristine Araldi; o requerido Samir de Castro Hatem, acompanhado da advogada, Dra Thais Aroca Datcho Lacava; ausentes os requeridos, Marlon Gomes de Moura, Josiane Monauer Kimak, Anna Paula Vieira de Siqueira e Silva, Alberto do Carmo Costa, Hairton Level Salomão Junior e Rodolfo Pereira; presente a testemunha Josemar Lins, arrolada pela defesa de Antonio Leocadio Vasconcelos. INICIADA A AUDIÊNCIA, A defesa de Samir de Castro Hatem, requereu a dispensa da testemunha Claudete da Silva Praia e o compartilhamento do interrogatório de Samir Hatem e depoimentos das testemunhas Eliakin Terminele e Francisco Anacleto da Silva, prestadas nos autos 232-32.2015.4.01.4200; a defesa de Leide Daianna de Lima Ribeiro, requereu o traslado dos depoimentos de suas testemunhas prestados nos autos 5917-83.2016.4.01.4200; o requerido Dr Maclison Leandro Carvalho das Chagas, advogando em causa própria, requereu a juntada de depoimentos de suas testemunhas, já prestados em autos desmembrados, comprometendo-se a juntar os arquivos de vídeo, se autorizado por este Juízo. Durante a audiência foi dada oportunidade de interrogatório aos réus presentes. Requerido pelas respectivas defesas, foi ouvida a testemunha presente, Josemar Lins, e, interrogados os réus, Antonio Leocadio Vasconcelos Filho e João Batista Carvalho de Aguiar. A Defesa do requerido João Monteiro da Silva Filho, representada pelo Dr. Ronald Rossi Ferreira, informou que não localizou as testemunhas arroladas em 24.06.2025, desistindo da oitiva. Encerrada a instrução. DELIBERAÇÃO: Quanto às testemunhas arroladas por João Monteiro da Silva Filho, em 24.06.2025, foi deliberado que já havia precluído prazo para arrolamento, ressaltando-se que seriam ouvidas caso tivessem comparecido espontaneamente. Considero o não comparecimento, e com a concordância da Defesa, homologa-se a desistência da oitiva. Defiro a juntada dos depoimentos prestados em autos desmembrados do original, pertinentes aos fatos analisados neste, conforme requerido pelos réus Samir de Castro Hatem, Leide Daianna de Lima Ribeiro e Maclison Leandro Carvalho. Vistas às partes para juntada dos depoimentos emprestados, em até 05 dias. Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentar razões finais escritas, conforme o art. 364, § 2º do CPC. Ao fim, o Juízo DECLAROU encerrada a audiência. Boa Vista, data da assinatura. JOSE VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO META 2 • CNJ PROCESSO: 1058115-25.2020.4.01.3300 URGENTE: META 2 • CNJ DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em curso nesta unidade, em que figura como réu, dentre outros, ANTÔNIO HENRIQUE AGUIAR CARDOSO, com a U. F. (AGU) atuando como assistente litisconsorcial. A audiência marcada para 16/06/2025 foi suspensa por despacho judicial, diante da juntada de documentação médica que recomendava o afastamento do réu por 15 dias. Em substituição, o Juízo autorizou perguntas por escrito e fixou prazos subsequentes para alegações finais, com início no mês de julho. O réu alegou, contudo, que não foi observado seu direito subjetivo ao depoimento pessoal, conforme o art. 17, § 18, da Lei de Improbidade Administrativa, e que a conversão do ato teria comprometido o direito à ampla defesa. Apontou, ainda, a existência de novos elementos na colheita da prova oral que justificariam, em tese, diligências adicionais, como acareações, oitivas, etc.. Em seguida, apresentou nova petição com juntada de atestado médico atualizado, diagnosticando a permanência da Síndrome de Burnout, e reiterou a impossibilidade de prestar esclarecimentos por escrito. Requereu a suspensão dos atos processuais, também com base em petição da União que questiona a validade de decisão proferida em agravo de instrumento pelo TRF1 e cuja resolução pode impactar no curso do processo. É o breve relatório. DECIDO Em vista do alegado estado de saúde do réu Antônio Henrique Aguiar Cardoso (id 2194456724): 1. Defiro o pedido formulado para suspender os prazos processuais estabelecidos no despacho de Id nº 2192796356, notadamente quanto à apresentação de respostas aos quesitos eventualmente formulados pelas demais partes, bem como os demais atos instrutórios nele fixados. A decisão fundamenta-se no atestado médico juntado sob Id nº 2194456724, que consigna a necessidade de afastamento do paciente de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 25/06/2025. 2. Ressalvo, contudo, que a sucessiva apresentação de atestados médicos particulares, deve ser recebida com a devida cautela (cum grano salis), sob pena de inviabilizar o encerramento da instrução e protelar o julgamento da causa. A persistência do quadro clínico do réu poderá ensejar sua submissão à Junta Médica oficial, a fim de verificar a sua efetiva condição de saúde e eventual impedimento de ser ouvido em juízo. 3. No que tange aos argumentos relacionados à alegada violação à ampla defesa e à necessidade de reabertura da instrução probatória, com possibilidade de designação de audiência presencial, realização de acareações e oitiva de testemunhas referidas, consigno que este magistrado atua em substituição eventual na 10ª Vara Cível Federal. Por tal razão, a apreciação de requerimentos que impactem diretamente o escopo e os limites da instrução processual será reservada ao juiz natural da causa, a quem compete a condução e o julgamento do feito. 4. Por consequência, o pedido de redesignação de audiência, bem como os demais requerimentos constantes nos Ids 2193435187, 2194275878, 2194294608, 2194579483 e 2194591040, serão apreciados oportunamente pelo juiz titular da causa, após o término do período de suspensão ora deferido (15 dias a contar de 25/06/2025), conforme recomendado no documento médico. 5. Decorrido tal lapso, voltem os autos conclusos para apreciação das petições pendentes. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo antigo. P.R.I. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO, CEP: 74435300.Fone: (62) 3216-7650 - E-mail: auditoriamilitar@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0455389-03.2012.8.09.0051Autor: Ministério Público do Estado de GoiásRéu(s): MOISES MENDONCA VANIO BORGES NAVES DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, constante da movimentação nº 271, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, com apreciação das omissões apontadas, DETERMINO a remessa dos autos à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, especificamente ao Exmo. Sr. Desembargador Relator Wilson da Silva Dias, para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, em estrita observância à decisão do STJ, especialmente quanto à análise das questões omissas apontadas no voto que fundamentou o referido acórdão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO, CEP: 74435300.Fone: (62) 3216-7650 - E-mail: auditoriamilitar@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0455389-03.2012.8.09.0051Autor: Ministério Público do Estado de GoiásRéu(s): MOISES MENDONCA VANIO BORGES NAVES DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, constante da movimentação nº 271, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, com apreciação das omissões apontadas, DETERMINO a remessa dos autos à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, especificamente ao Exmo. Sr. Desembargador Relator Wilson da Silva Dias, para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, em estrita observância à decisão do STJ, especialmente quanto à análise das questões omissas apontadas no voto que fundamentou o referido acórdão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: vemse@tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705293-30.2022.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Medida Socioeducativa aplicada: Internação sem atividades externas REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: G. P. M. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada do documento que segue, o qual foi recebido nesta serventia em 25/06/2025. VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 26 de junho de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015091-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1115651-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Arras ou Sinal - Ct Agronegócio e Construtora Ltda - Claremont Empreendimentos e Participações Ltda (na pessoa do administrador MÁRCIO DA ROCHA CAMARGO) - Vistos. Expeça a z. Serventia mandado de penhora e avaliação dos bens móveis eventualmente localizados no endereço indicado à fl. 133, pertencentes à empresa executada, até o limite do débito em execução, com especial atenção ao veículo mencionado à fl. 69. Instrua-se com cópia de fl. 69. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: RAFAEL PINA VON ADAMEK (OAB 62524/DF), ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA (OAB 54377/DF), ROMILDO OLGO PEIXOTO JÚNIOR (OAB 28361/DF), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP), GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 26841DF/)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015098-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1115651-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Arras ou Sinal - Adamek e Monte Advogados Associados - Claremont Empreendimentos e Participações Ltda (na pessoa do administrador MÁRCIO DA ROCHA CAMARGO) - Peixoto & Cavalcanti Advogados - Vistos. Expeça a z. Serventia mandado de penhora e avaliação dos bens móveis eventualmente localizados no endereço indicado à fl. 133, pertencentes à empresa executada, até o limite do débito em execução. Promova ainda o oficial de justiça a constatação dos fatos elencados no item (ii) de fl. 154. Instrua-se com cópia de fls. 153/154. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP), ROMILDO OLGO PEIXOTO JÚNIOR (OAB 28361/DF), LEONARDO GONÇALVES ARTILHEIRO (OAB 443574/SP), RAFAEL PINA VON ADAMEK (OAB 62524/DF), RAFAEL PINA VON ADAMEK (OAB 62524/DF), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP)
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