Ingryd Lorrane Araujo Rocha

Ingryd Lorrane Araujo Rocha

Número da OAB: OAB/DF 062544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingryd Lorrane Araujo Rocha possui 68 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT10, TRF1, TST, TJDFT
Nome: INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000001-15.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: JS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, JANDUIR CESAR TORRES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c699497 proferido nos autos.    CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 28 de julho de 2025. Vistos os autos. Trata-se de processo na fase de execução relativos aos honorários periciais, custas processuais e contribuição previdenciária, observando os termos de Id 0029e75. A execução dos honorários periciais, custas processuais e contribuição previdenciária, encontra-se garantida por meio de bloqueio em conta bancária da executada JS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME (Id 70d356d). Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino a intimação da executada JS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do bloqueio de Id 70d356d. Publique-se.         BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000926-37.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS AGB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068c7f5 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que não houve sucesso no envio da inicial à reclamada pois restou frustrada a notificação por domicílio eletrônico, intime-se a reclamada por VIA POSTAL no endereço da exordial. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000313-14.2024.5.10.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702519-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA S.A REQUERIDO: AGM RODAS E PNEUS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Eduardo Pereira dos Santos contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A. e AGM Rodas e Pneus Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda, em que pede declaração de inexistência de dívida, obrigação de fazer consistente na desvinculação de seu CPF da unidade consumidora e transferência da titularidade para a segunda requerida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Para tanto, afirmou que exerceu a função de gerente na empresa AGM e durante inspeção realizada pela Neoenergia assinou termo de ciência. Sustentou que, sem seu conhecimento ou autorização, a concessionária transferiu indevidamente a titularidade da conta de energia para seu CPF, resultando em cobranças superiores a R$ 63.000,00 e negativação de seu nome por débito de R$ 25.085,40. Alegou que mesmo após ser desligado da empresa em fevereiro de 2023, continuou recebendo cobranças e seu CPF permaneceu vinculado à unidade consumidora, causando-lhe constrangimentos e restrições de crédito. Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID 232599251) arguindo preliminares de necessidade de retificação do polo passivo e litispendência. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de inspeção e dos cálculos de recuperação de receita, alegando presunção de legitimidade de seus atos e existência de termo de reconhecimento de dívida assinado pelo autor. Apresentou reconvenção pleiteando condenação do autor ao pagamento de R$ 61.363,22. A segunda requerida apresentou contestação (ID 235922281) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que jamais autorizou a alteração da titularidade, afirmando que o autor agiu por conta própria ao assinar o termo de inspeção sem comunicar os sócios da empresa. Alegou ausência de responsabilidade pelos danos e requereu reconhecimento de litigância de má-fé do autor. O autor apresentou réplicas às contestações (ID 237998111 e 237998112) reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações defensivas. Determinada especificação de provas, o autor requereu julgamento antecipado (ID 239623041). A primeira requerida informou não ter interesse na produção de prova oral (ID 240590523). A segunda requerida requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 240210809). Este juízo indeferiu a produção de prova oral por considerar suficiente o arcabouço probatório dos autos (ID 240610247). Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação Pressupostos Processuais e Condições da Ação Estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame das preliminares e do mérito. A alegação de litispendência não merece acolhimento. Embora exista processo anterior envolvendo a mesma unidade consumidora (nº 0701744-93.2023.8.07.0007), não há a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º do CPC. O autor da presente ação não figura como parte naquele processo, que foi ajuizado pela empresa AGM. Os pedidos também são distintos, pois nesta demanda busca-se indenização por danos morais pessoais do autor e desvinculação de seu CPF, direitos personalíssimos não discutidos na ação anterior. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da segunda requerida, a preliminar não procede apenas porque um dos pedidos é a transferência da titularidade da conta para seu nome. Contudo, importante destacar que a AGM já providenciou administrativamente a transferência da titularidade para seu CNPJ, conforme documentos juntados pela própria empresa em sua contestação, demonstrando que reconhece a responsabilidade pelo consumo de energia do estabelecimento. Não conheço da reconvenção apresentada pela primeira requerida. O pedido reconvencional está baseado na mesma controvérsia já objeto de discussão no processo nº 0701744-93.2023.8.07.0007. Ademais, a cobrança do débito deve ser direcionada contra quem efetivamente se beneficiou do consumo de energia, qual seja, a pessoa jurídica proprietária do estabelecimento comercial, e não contra funcionário que exercia cargo de gerência sem poderes para vincular-se pessoalmente ao contrato. Mérito A controvérsia central reside na análise da regularidade da transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o CPF do autor, que à época exercia função de gerente na empresa AGM. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o autor assinou termo de ciência durante inspeção realizada pela primeira requerida na unidade consumidora. Crucial observar que não há nos autos qualquer documento em que o autor tenha solicitado ou manifestado vontade de ser incluído como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica. A mera assinatura em documento de ciência da inspeção não equivale à manifestação de vontade para assumir a titularidade contratual. O documento assinado pelo autor limitava-se a atestar sua presença durante a inspeção técnica, constituindo mero ato administrativo de ciência. A utilização unilateral desse documento como fundamento para transferência de titularidade configura conduta manifestamente abusiva da concessionária, violando os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade. A primeira requerida agiu com culpa exclusiva ao promover a alteração da titularidade sem qualquer solicitação formal ou manifestação inequívoca de vontade do autor. A concessionária deveria ter exigido documentação específica para alteração contratual, como procuração com poderes especiais ou requerimento expresso de transferência de titularidade. A segunda requerida não possui qualquer responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor. A empresa AGM não participou da decisão unilateral da concessionária de transferir a titularidade. Inclusive, conforme documentos juntados pela própria empresa, ela já providenciou administrativamente a transferência da titularidade para seu CNPJ, demonstrando boa-fé e reconhecimento de que a responsabilidade pelo consumo de energia é sua, e não de seu ex-funcionário. O fato de o autor exercer cargo de gerência não lhe conferia poderes para vincular-se pessoalmente a contratos de fornecimento de energia elétrica. Não há sequer alegação de que a empresa AGM tenha orientado ou autorizado o autor a assumir responsabilidade pessoal pelo contrato. Assim, julgo procedente o pedido declaratório para reconhecer a inexistência de dívida em nome do autor referente à unidade consumidora em questão. Determino à primeira requerida que proceda à imediata desvinculação do CPF do autor da referida unidade consumidora. Quanto à transferência da titularidade para a segunda requerida, verifica-se que esta já foi providenciada administrativamente pela própria empresa, restando prejudicado este pedido. Dos danos morais Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor ou ao sofrimento psíquico, que são meras extensões da lesão sofrida. O Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: "(...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral." Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais. De fato, o autor teve seu nome indevidamente vinculado à unidade consumidora e foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, violando sua honra objetiva e direito ao nome. Apenas a primeira requerida deve responder pelos danos morais, uma vez que foi ela quem praticou exclusivamente o ato ilícito ao transferir unilateralmente a titularidade da conta sem qualquer solicitação ou autorização. A segunda requerida não possui qualquer responsabilidade pelos danos morais, não tendo participado da conduta lesiva e já tendo regularizado administrativamente a situação. O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado" (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Com base em tais circunstâncias, levando em consideração a indevida vinculação do nome do autor e os constrangimentos daí decorrentes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de dívida em nome do autor Eduardo Pereira dos Santos referente à unidade consumidora objeto dos autos; b) Condenar a primeira requerida Neoenergia Distribuição Brasília S.A. a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a desvinculação definitiva do CPF do autor da referida unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) Condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da data da negativação. Encargos moratórios: Correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024. Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024. Considerando que a primeira requerida foi quem praticou exclusivamente o ato ilícito que deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2025 Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001004-73.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSEFA DE ABREU CAVALCANTE OLIVEIRA RECLAMADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 812e3bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Objetivando a otimização dos trabalhos nesta Unidade Jurisdicional, assegurando-se a razoável duração do processo, promovo o reordenamento da pauta de audiências presenciais. 2. Para realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL neste processo, redesigno o dia 23/09/2025 09:25 horas. 3. Fica revogada a realização da audiência anteriormente designada, mantidas as demais cominações. 4. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DE ABREU CAVALCANTE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000042-09.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: SARAIVA & SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0241e2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Por medida de celeridade processual, a presente sentença terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara,  para o e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000042-09.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: SARAIVA & SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0241e2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Por medida de celeridade processual, a presente sentença terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara,  para o e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARAIVA & SANTOS LTDA
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