Renan Rocha De Castro

Renan Rocha De Castro

Número da OAB: OAB/DF 062564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: RENAN ROCHA DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702089-13.2024.8.07.0011 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. C. B. D. S. RECONVINTE: J. P. M. D. M. REQUERIDO: J. P. M. D. M. RECONVINDO: A. C. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS ajuizada por A. C. B. D. S., em desfavor de JOÃO PAULO MULLER DE MELO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra, em suma, que a relação teve início em 22 de junho de 2019 e foi formalizada por escritura pública em 05 de fevereiro de 2021. A convivência foi pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, tendo o casal residido em diversos imóveis, adquirido bens móveis e realizado investimentos financeiros, e que a separação de fato ocorreu em 10 de abril de 2023. Dentre os bens a serem partilhados, menciona dois veículos (um IX35, que permanece com a autora, e um Yares, que está com o requerido), uma fração imobiliária em Gramado/RS, além de investimentos financeiros em nome do requerido, bem como dívidas contraídas em proveito do ex-casal. Ao final requereu o reconhecimento e dissolução da União Estável entre 22/06/2019 a 10/04/2023, a partilha dos bens e das dívidas, a transferência da titularidade do veículo Yares ao nome do requerido com a assunção das obrigações correlatas, o custeio de 50% das despesas com o animal doméstico, a manutenção ou o ressarcimento do plano de saúde. Custas iniciais recolhidas (id 198955385). A decisão de id 201116787 recebeu a petição inicial e sua emenda, excluindo o pedido de custeio do plano de saúde para o filho da autora, determinando a citação do requerido. O requerido foi citado no id 205627560. Audiência de mediação infrutífera (id 209298127). Em id 211750767, o requerido apresentou contestação e reconvenção, bem como documentos. No mérito, concordou com a data final da união estável, sendo o período de setembro/2019 a abril/2023. Controverte, no entanto, narrando que não houve renúncia quanto aos bens que guarneciam a residência e impugna os pedidos de manutenção do plano de saúde, sob alegação de incapacidade financeira. Sustenta que as dívidas alegadas pela autora carecem de comprovação e requer a exclusão daquelas não acompanhadas de documentação. Impugna também os valores relativos às despesas com o animal de estimação. Postula também pela partilha dos bens móveis que guarneciam a residência comum, a divisão das dívidas de ambos os conviventes, a apuração do real estado da fração imobiliária de Gramado/RS. Em reconvenção, pleiteia a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no valor equivalente a 250% do salário-mínimo, diante de sua situação de vulnerabilidade e da alegada capacidade econômica da autora, que atualmente reside no exterior. A decisão de id 211963567 deferiu a gratuidade ao requerido. Réplica e documentos juntados no id 213808177. Requerido/reconvinte se manifestou sobre a réplica da autora no id 219500297. Decisão saneadora proferida no id 223298095, ocasião em que foi indeferido os pedidos relacionados ao animal de estimação e o pedido de partilha de bens que guarneciam a residência do casal. O requerido/reconvinte juntou petição e documentos no id 232135795, onde traz as dívidas que pretende partilhar. A autora juntou petição e documentos no id 236337406, apontando as dívidas que pretende partilhar. Diante da ausência de documentos comprobatórios das dívidas do ex-casal e pedido de dilação de prazo de ambas as partes, a decisão de id 237082777 concedeu o prazo de 10 dias, o qual transcorreu in albis (id 239295962). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa. Os pedidos da petição inicial são parcialmente procedentes. Para a união estável ser reconhecida como entidade familiar, é necessário que seja caracterizada, de forma inequívoca, como uma convivência contínua, duradoura, pública e a ausência dos elementos matrimoniais impeditivos (elementos objetivos), sendo que todos esses elementos precisam estar conectados ao elemento principal que é o ânimo de constituir família (elemento subjetivo), ou seja, a intenção de viver como se casados fossem. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA. TERMO INICIAL E FINAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. USO EXCLUSIVO DO VEÍCULO. CUSTEIO DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Para a configuração da união estável como entidade familiar, é fundamental o ânimo de constituir família, a estabilidade, publicidade e continuidade, além de inexistir impedimentos. 4. No caso, a união estável deve ser reconhecida com os termos inicial e final estabelecidos em sentença, porquanto as provas evidenciam a relação familiar duradoura, pública e contínua, sem quaisquer impedimentos, neste período. (...) (Acórdão 2007251, 0704624-36.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Nessa linha, percebe-se que para a caracterização da união estável não é exigido lapso temporal mínimo, nem convivência sob o mesmo teto, nem tampouco que os companheiros tenham filhos em comum. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre duas pessoas como entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento. Embora, atualmente, o prazo de duração, a superveniência de prole, a fidelidade e mesmo a convivência sob o mesmo teto já não constituam requisitos essenciais ao reconhecimento da existência do que se denominou União Estável, persiste a exigência de que se demonstre presente o “affectio societatis”, ou, nos termos do artigo 1.723 do vigente Código Civil: “o objetivo de constituição de família”. Nota-se dos autos, que o relacionamento em tela se reveste das características aptas a alçá-lo à condição de união estável. A existência da união estável entre as partes encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente a escritura pública declaratória lavrada em 05/02/2021 (id 195186677), sobretudo nos elementos fáticos demonstrados nos autos e produzidos pelas partes, os quais evidenciam convivência duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituição de família. A autora requereu o reconhecimento da união estável entre 22/06/2019 a 10/04/2023. Por sua vez, o requerido reconheceu parcialmente a existência da união estável, indicando o período de setembro/2019 a abril/2023 como marco da convivência com intuito de constituição familiar. Consta dos autos a escritura pública de união estável firmada em 05/02/2021 (id 195186677), o que corrobora a tese de ambas as partes quanto à existência de vínculo afetivo estável. Contudo, observa-se que a simples alegação da data em que se conheceram, 22/06/2019, não basta para configurar a união estável desde então como pretende a autora, porquanto a união estável exige, além da convivência pública e contínua, o elemento subjetivo do casal de constituir família, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta da formação da união estável desde junho/2019, e considerando o reconhecimento expresso do requerido quanto à existência da relação a partir de setembro/2019, reconheço como marco inicial da união estável o dia 20/09/2019, e como termo final a separação de fato, ocorrida em 10/04/2023. Entre esse período, compreendido entre 20/09/2020 e 10/04/2023, delimitam-se os efeitos patrimoniais da relação, com partilha de bens e dívidas havidas durante a convivência. Conclui-se, assim, que a Requerente e o requerido viveram juntos como se casados fossem, bem como que esta união foi contínua, pública e duradoura e, ainda, estabelecida com o objetivo de constituir família. Além disso, estão ausentes os impedimentos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1.723, do Código Civil. Quanto à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união estável, passa-se a análise. Esclarece-se que as normas do regime da comunhão parcial de bens aplicam-se à união estável, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, bem como por inexistir prova de aplicação de outro regime firmado pelas partes de modo voluntário. No tocante aos bens, restou comprovado que durante a união estável as partes adquiriram: a) o veículo Hyundai IX35, prata, 2011/12, placa OGO 4470, conforme contrato de compra e venda (id 195186676), atualmente na posse da autora, cuja titularidade foi reconhecida pelo requerido; b) o veículo Toyota Yares XLS, prata, 2019/19, placa QVH 6J53 (id 195186680), sendo que a titularidade permanece em nome da autora, mas a posse e responsabilidade foi atribuída ao requerido, que deverá promover a transferência do bem junto à instituição financeira e ao órgão de trânsito competente, bem como quitar eventuais débitos, a exemplo de IPVA, multas e licenciamentos (ids 195186685, 195186686 e 195186688). Também deve ser incluída na partilha a fração imobiliária relativo ao imóvel situado em Gramado/RS, Bloco E, unidade 209, adquirida junto à Gramado Parks Investimentos (id 195189401), contrato firmado em 19/04/2022, registrado exclusivamente em nome da autora. Assim, considerando que a aquisição ocorreu na constância da união e que desde a separação não houve quitação das parcelas pactuadas como alegado pela autora, trata-se de bem com ônus contratual em aberto. A dívida, ainda que sem valor atualizado nos autos, deve ser assumida em partes iguais pelas partes, a qual será informada no cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), cabendo a ambas partes a obrigação de regularizar a situação do contrato. Quanto aos investimentos financeiros, a autora alegou que o requerido detinha valores sob sua titularidade, não tendo, contudo, demonstrado qualquer valor específico ou apresentado prova documental mínima quanto à existência dos supostos ativos. De outro lado, o requerido negou possuir qualquer investimento em seu nome. Diante da ausência de indícios mínimos, não resta outra alternativa senão a improcedência do pedido para partilhar supostos investimentos financeiros. De igual modo é a conclusão quanto a divisão das dívidas indicadas pela autora, a saber: “fatura emitida pela Caixa Econômica Federal com saldo devedor de R$ 16.396,16” e “fatura emitida pelo Banco Santander, com saldo devedor de R$ 31.652,85” (ids 236337406 e 195189396), porquanto não demonstrado nos autos a data de sua contratação. Embora intimada para juntar o contrato, a autora quedou-se inerte (id 239295962), assumindo o ônus negativo da não comprovação deste fato (art. 373, I, CPC). Em especial ao instrumento particular de id 195189396, destaco que se trata de confissão e restruturação, com descrição de contrato com vencimento em 2022, mas devido a reestruturação da dívida, o vencimento da primeira parcela ficou para o dia 13/02/2023. Logo, não há como saber em que data a dívida original foi contraída pela autora (art. 373, I, CPC), se antes ou durante a união estável. Igualmente não procede o pedido de partilha da dívida supostamente originada da locação de imóvel situado na Asa Sul, DF, conforme contrato de locação (id 195189403), tendo em vista a ausência de comprovação de débitos em aberto relacionados àquele contrato. Ademais, não ficou demonstrado pela autora a necessidade de manutenção do plano de saúde em seu favor a ser pago pelo requerido, bem como a ausência de demonstração de dependência econômica atual e específica ou pacto expresso nesse sentido. Ainda que durante a união o requerido tenha incluído a autora como beneficiária de seu plano de saúde, não há nos autos qualquer comprovação de que o benefício decorresse de obrigação contratual ou acordo específico entre as partes. Em sentido semelhante, cito Acórdãos do TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO PARA EX-COMPANHEIRA. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERÍODO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DIFICULDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DO EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...) 5. De acordo com as condições previstas no regulamento do plano de saúde em questão, após a dissolução da união estável, o(a) ex-companheiro(a) não pode ser mantido como beneficiário-dependente do plano de saúde em referência. (...) (Acórdão 1937124, 0719649-09.2022.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) (destaquei) “(...) 3. Sendo incontroversa a união estável havida entre as partes e comprovada a impossibilidade momentânea da ex-companheira de prover autossustento é possível a fixação de alimentos in natura, consistente na manutenção da alimentanda junto ao plano de saúde de titularidade do alimentante, custeando-o, na sua integralidade, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e no dever de assistência mútua. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951412, 0729472-96.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.)” (destaquei) Por fim, é procedente o pedido de inclusão na partilha das dívidas referentes aos seguintes contratos de empréstimos pessoais firmados pelo requerido, uma vez que foram contraídos na constância da união estável como comprovado pelos contratos juntados aos autos, incidindo a presunção legal de que reverteram em benefício da entidade familiar, conforme os arts. 1.643, 1.644 e 1.663, §1º, do Código Civil. A jurisprudência do Eg. TJDFT reconhece a solidariedade dos companheiros pelas dívidas assim constituídas, salvo prova em contrário, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA E GUARDA. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDAS PARTILHADAS ATÉ O MOMENTO DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO E EMPRÉSTIMO. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SOLIDARIEDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO LEGAL DE REVERSÃO EM PROL DA FAMÍLIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Do pedido de exclusão das dívidas decorrente dos empréstimos da partilha. 2.1. O cerne da controvérsia está em saber se as dívidas contraídas pelo réu foram revertidas em prol do lar a ensejar a partilha quando do divórcio. 2.2. O direito brasileiro presume que mesmo as dívidas contraídas isoladamente são em benefício da família, conforme os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, admitindo a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas familiares. 2.3. Assim, para afastar a partilha das dívidas contraídas por um dos cônjuges é necessário provar que elas não se reverteram em benefício do lar ou dos filhos, mas sim em benefício próprio do cônjuge ou companheiro que as contraiu. 2.4. No regime de comunhão de bens escolhido pelo casal, a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges. Assim, se pode afirmar que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”, conforme disposto no art. 1.663, §1º, do Código Civil, de forma que em caso de divórcio ou dissolução da união estável, além dos bens, é possível incluir as dívidas pendentes de quitação no rol de partilha. 2.5. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que as dívidas contraídas em prol da entidade familiar devem ser partilhadas de forma igualitária: “(...) Diversamente do alegado pela recorrente, as dívidas contraídas para a aquisição de patrimônio durante a constância do casamento obrigam solidariamente ambos os cônjuges (art. 1.644), o que se dá por força da presunção legal de que é revertido em proveito da família o empréstimo contraído no período do enlace matrimonial. Ademais, inviável excluir da partilha empréstimo contratado na vigência do casamento e apenas renovado. (...)” (07018577620218070020, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 5/12/2022) 2.6. Assim, a presunção de proveito comum das dívidas contraídas não é absoluta, isto é, dependerá da análise de cada caso. 2.7. No caso dos autos, o apelado afirmou que, durante o casamento, para fazer melhorias na residência do casal, fez empréstimos, que totalizam o montante de R$ 111.296,13. O requerido juntou, em sede de especificação de provas, fotos do imóvel datadas de 2013, 2014, 2017 e 2020, o que corrobora com sua afirmação acerca das melhorias realizadas no imóvel do casal. No mesmo documento, há conversas de Whatsapp que demonstram que a recorrente tinha conhecimento, inclusive, do último empréstimo realizado. 2.8. Como salientou o magistrado, “As provas produzidas pelas partes, em especial a fotografia das reformas da casa, a conversa de whatsapp entre as partes e o depoimento pessoal o requerido, deram conta de que a requerente estava ciente da existência de empréstimos, bem como que foram revertidos em favor da família, seja para reforma/melhoria da casa, seja para gastos com os filhos.” 2.9. Por fim, cabia a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 2.10. Não tendo sido produzida prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram contraídas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal. 2.11. Jurisprudência: “(...) 2. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas em prol da família. 3. Em regra, as dívidas contraídas na constância do casamento integram a comunhão, presumindo-se sua reversão em favor da família. 3.1. Por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário, ônus que recai ao cônjuge que pretende ilidir tal presunção. 4. A parte deve se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.1. Não tendo sido produzida prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram contraídas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal. (...)” (07164370220208070003, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 27/4/2022.) 2.12 Portanto, as dívidas contraídas por um dos cônjuges, na constância do casamento e em benefício da família, obrigam ambos solidariamente, devendo ser igualmente partilhadas entre o casal. (...). (Acórdão 1699966, 0702826-48.2021.8.07.0002, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 23/05/2023.) (destaquei) Dessa forma, incluem-se na partilha, com apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, as seguintes dívidas: i) contrato 04.1040.110.0011595-01, CEF, firmado em 23/12/2021 (id 232135822); ii) contrato 04.1057.110.0024620-65, CEF, firmado em 31/01/2023 (id 232135822); e iii) contrato 04.0010.110.0105304-58, CEF, firmado em 24/08/2021 (id 232135822). Quanto ao pedido reconvencional, entendo que carece de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais para seu acolhimento. O requerido/reconvinte pleiteia alimentos provisórios alegando situação de vulnerabilidade e ausência de condições para prover seu próprio sustento após o término da união estável, inclusive requerendo alimentos em valor equivalente a 250% do salário-mínimo. Contudo, a obrigação alimentar entre ex-companheiros não é automática, exigindo a comprovação simultânea da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade de quem deve prestar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. O dever de assistência mútua, embora persista após a dissolução da união, não se impõe de forma absoluta, sendo necessário demonstrar a impossibilidade fática ou jurídica de inserção no mercado de trabalho, por idade, condição de saúde ou outros fatores relevantes. No caso concreto, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a total incapacidade laborativa do requerido, até porquê consta nos autos e-mail para agendamento de perícia junto ao INSS, a indicar que possui fonte de renda. Ademais, as provas documentais não indicam, de forma suficiente, impedimento permanente ou severo que inviabilize sua subsistência autônoma, tampouco há demonstração de que tenha se dedicado integralmente ao lar durante a união, em detrimento de sua vida profissional. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO PARA EX-COMPANHEIRA. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERÍODO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DIFICULDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DO EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges decorre dos princípios da solidariedade e do dever de assistência mútua, que irradiam seus efeitos mesmo após a dissolução conjugal. 1.1. O princípio do dever de assistência mútua está previsto nos Artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, tais artigos deixam evidente que, desde que demonstrada a impossibilidade do alimentando em suprir suas próprias necessidades pelo trabalho, o ex-companheiro tem o dever de assistência. 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ser fixados com termo certo, com a finalidade de permitir a inserção, recolocação ou progressão da alimentanda no mercado de trabalho. 2.1. Excepcionalmente, os alimentos podem ser fixados por prazo indeterminado, desde que demonstrada a impossibilidade de inserção do ex-cônjuge ou ex-companheiro no mercado de trabalho, por questão de doença ou por impossibilidade fática. 3. Diante da idade avançada da alimentanda e de seu quadro clínico, está devidamente caracterizada a sua dificuldade de inserção no mercado de trabalho, razão pela qual se mostra adequado o estabelecimento de obrigação alimentícia. 3.1. Tendo sido demonstrada a impossibilidade fática de inserção da ex-companheira no mercado de trabalho, torna-se viável a fixação da obrigação alimentar por prazo indeterminado. 4. Sendo a condução familiar responsabilidade de ambos os cônjuges (CC, art. 1.567), os ônus da escolha da alimentanda em dedicar-se integralmente ao lar devem ser suportados por ambos os cônjuges, como decorrência do dever jurídico de solidariedade. 5. De acordo com as condições previstas no regulamento do plano de saúde em questão, após a dissolução da união estável, o(a) ex-companheiro(a) não pode ser mantido como beneficiário-dependente do plano de saúde em referência. 6. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstrou que a situação financeira do réu é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. (Acórdão 1937124, 0719649-09.2022.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Assim, ausente a prova da necessidade efetiva e atual, mostra-se incabível o deferimento do pedido de alimentos. O caráter excepcional dos alimentos entre ex-companheiros impõe rigorosa aferição da real dependência econômica, o que, no presente caso, não se confirmou. Com base nessas considerações, o pedido de alimentos provisórios formulado na reconvenção deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) reconhecer a união estável entre A. C. B. D. S. e J. P. M. D. M. no período compreendido entre 20/09/2019 e 10/04/2023; b) partilhar o veículo Hyundai IX35, prata, 2011/2012, placa OGO 4470, atribuindo-o à autora; c) partilhar o veículo Toyota Yares XLS, prata, 2019/2019, placa QVH 6J53, atribuindo-o ao requerido, impondo-lhe, de consequência, a obrigação de transferir a titularidade do financiamento junto a instituição financeira e órgãos competentes, bem como quitar todos os encargos pendentes relacionados ao bem (multas, IPVA e licenciamentos), conforme documentos ids 195186685, 195186686, 195186688 e 195186680; d) partilhar os direitos contratuais referente a fração imobiliária GRAMADO PARKS, Bloco E, unidade 209, objeto do contrato de id 195189401, atribuindo-se a cada parte 50% dos direitos e obrigações contratuais, inclusive quanto aos débitos inadimplidos; e) partilhar as dívidas decorrentes dos seguintes contratos de empréstimos pessoais firmados pelo requerido, tendo em vista que foram contraídos na constância da união estável: e.1) contrato 04.1040.110.0011595-01, CEF, firmado em 23/12/2021 (id 232135822); e.2) contrato 04.1057.110.0024620-65, CEF, firmado em 31/01/2023 (id 232135822); e e.3) contrato 04.0010.110.0105304-58, CEF, firmado em 24/08/2021 (id 232135822). O saldo devedor deverá ser apurado em liquidação de sentença, atribuindo-se a cada parte 50%. Noutro pórtico, quanto ao pedido reconvencional, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos provisórios formulado na reconvenção pelo requerido/reconvinte. Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, I e IV, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC. De igual modo, diante da sucumbência total referente à reconvenção (art. 85, §1º, CPC), condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, I e IV, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se a documentação necessária e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706377-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA FONSECA REU: CENTRAL ODONTOLOGIA GUARA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701891-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FREIRE GARCIA EXECUTADO: MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, AREONILDA PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS, SAMUEL MARTINS DA SILVA, ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO A transferência determinada pela ordem registrada no ID 238173674, de R$ 73,51, foi realizada para a conta judicial vinculada ao processo. Com isso, a totalidade dos valores está disponível para transferência, conforme comprovante anexo (R$ 1.268,73). Defiro o prazo requerido pelo exequente no ID 240117114 para apresentar procuração com poderes para "receber e dar quitação". Após, à Secretaria para providênciar a transferência dos valores depositados, conforme comprovante anexo, para a conta a ser indicada pelo exequente. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Prazo: 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716960-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS RECONVINTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: GERALDO ANTONIO DE CASTRO RECONVINDO: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a este PJe a Ata da Audiência realizada na presente data. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:44:49. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703422-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE FRANCA OLIVEIRA, ROSIRENE DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: SEBEN LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado ao ID. 238285298. Diante da justificativa apresentada pelo autor ao id. 238285298, reitere-se a tentativa de citação e intimação no endereço ratificado junto aos autos, via AR. Redesigne-se nova data para audiência de conciliação. Proceda-se à intimação da parte autora e à citação e intimação da parte ré. Advertências: O não comparecimento da parte autora poderá ensejar arquivamento do processo e condenação a pagamento das custas judiciais; O não comparecimento da parte ré poderá ensejar a aceitação tácita dos fatos articulados pela parte autora e imediata decretação da revelia, com todas as consequências dela decorrentes; Os documentos, que a parte desejar juntar, poderão ser anexadas anteriormente aos autos eletrônicos ou trazidas em meio digital, em formato PDF.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722633-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERCINILSON VASCONCELOS CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM. Juíza, designei o dia 14/10/2025 10:20 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/exTrA9 Taguatinga-DF, 26 de junho de 2025, 13:18:09. GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716960-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS RECONVINTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: GERALDO ANTONIO DE CASTRO RECONVINDO: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido do réu/reconvinte de reconsideração da decisão de id. 239958454 ante as razões nela expendidas. Ademais, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada neste feito na data de 03/04/2025 (id. 231621312), ou seja, antes daquela designada nos autos de n.º 0703365-51.2025.8.07.0009, que tramitam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, INDEFIRO o pedido de adiamento requerido na petição de id. 240177327 salientando, ademais, que as audiências em questão não serão realizadas no mesmo horário e que a segunda será na modalidade videoconferência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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