Bruna Muniz Jeronimo

Bruna Muniz Jeronimo

Número da OAB: OAB/DF 062610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10
Nome: BRUNA MUNIZ JERONIMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível.Processo: 6020063-89.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Thatiely Ximenes Dos Anjos.Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THATIELY XIMENES DOS ANJOS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.A autora alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido de forma indevida, mesmo não havendo faturas em aberto ou débitos exigíveis. Em sede de tutela de urgência requereu o restabelecimento de energia elétrica em sua residência. A petição inicial veio instruída com documentação pertinente (evento 1)Determinada a emenda, a parte autora juntou a certidão negativa de débitos junto à ré (evento nº 8).Em decisão inicial (evento nº 10), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento imediato do serviço, e determinada a inversão do ônus da prova, além da citação da parte ré. A parte requerida opôs embargos de declaração (evento nº 21), os quais foram rejeitados mediante decisão proferida no evento nº 29. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada, mas restou infrutífera (evento nº 33). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento nº 34), arguindo, em preliminar, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais. As partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de dilação probatória (evento nº 40). A ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 43), enquanto a autora permaneceu inerte (evento nº 44). Após, vieram-me conclusos.É o relato. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DAS PRELIMINARESDA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇANo que diz respeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum. Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Nesse sentido, “é ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”.Assim, não tendo a parte requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, a mera alegação do réu não é suficiente para quebrar a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Desta forma, REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora.2.2. DO MÉRITOPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o conjunto probatório dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a requerida enquadra-se como fornecedora, conforme definição do art. 3º do mesmo diploma legal.Da obrigação de fazerNo tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, verifica-se que o pleito restou amparado por decisão liminar anteriormente proferida, a qual determinou o restabelecimento imediato do serviço essencial, sob pena de multa diária.Constata-se nos autos, especificamente pela manifestação da própria ré no evento 26, que a medida liminar foi regularmente cumprida, tendo o fornecimento de energia sido restabelecido na residência da autora, sanando-se, portanto, a lesão imediata ao seu direito.Todavia, a confirmação da tutela de urgência revela-se não apenas pertinente, mas necessária, a fim de conferir estabilidade jurídica ao provimento liminar e convalidar a situação de fato restabelecida.A controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos elementos constantes nos autos. Restou demonstrado que a suspensão do fornecimento ocorreu de forma indevida, uma vez que a autora não possuía débitos vencidos e exigíveis junto à concessionária. Comprova-se tal afirmação por meio da certidão negativa de débitos e comprovantes de pagamento das faturas, todos anexados à inicial. Ademais, a parte autora apresentou registros fotográficos do lacre instalado no medidor de sua residência, evidenciando a efetiva interrupção do serviço.A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Limitou-se a inserir na peça de contestação print de tela de sistema interno, o qual, por si só, é considerado como prova unilateral que não tem o condão de desincumbir o ônus probatório da parte. Registre-se, ademais, que o serviço de fornecimento de energia elétrica é qualificado como essencial, sendo regido por normas específicas, notadamente pela Resolução ANEEL nº 414/2010, cujo art. 173 estabelece que a concessionária somente poderá suspender o fornecimento mediante prévia notificação ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias, o que não foi sequer alegado ou demonstrado pela ré. Diante desse cenário, afigura-se cabível a confirmação da tutela provisória concedida, tornando-a definitiva, a fim de reconhecer a irregularidade da suspensão do serviço e a obrigação da ré de manter o fornecimento regular de energia elétrica, conforme já implementado em cumprimento à decisão liminar.Do dano moralDestaco que nos moldes do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva.Dessa forma, o fornecedor de serviço, nos termos do § 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, somente não será responsabilizado se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.Vislumbra-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC. Portanto, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e por meio de notificação prévia, nas hipóteses de consumidor comum.Frente a mencionada responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, deve a concessionária de energia reclamada rebater todas as alegações da inicial utilizando-se, para tanto, de provas concretas.Na hipótese, a parte promovida deixou de carrear aos autos provas que comprovassem a manutenção do fornecimento de energia nos dias mencionados na peça inaugural, bem como não apresentou justificativa válida quanto a suspensão promovida.Cumpre salientar que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 173, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, mediante prévia notificação da unidade consumidora, por razões de ordem técnica, segurança e inadimplemento, dispensando-se a prévia notificação em situações de caráter emergencial, o que também não restou comprovado nos autos.Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica indevida, em desobediência aos comandos da Resolução n. 414 da ANEEL, pode implicar na caracterização de dano moral, quando não comprovadas excludentes de responsabilidade.Dentro desta perspectiva e nos termos do art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos.No caso em concreto, é possível observar que houve a interrupção indevida de energia elétrica, sem que houvesse qualquer atraso considerável no pagamento da fatura e sem o devido procedimento formal de notificação, fato que traz, indubitavelmente, prejuízos de ordem moral, pois se trata de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, que foge ao conceito de meros dissabores.Por essas razões, entendo que a interrupção ocorrida no imóvel da parte autora, a abala moralmente, devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Nesse sentido, STJ:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) – grifo meu.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) – grifo meu.Desse modo, devidamente configurada a falha na prestação dos serviços pela requerida, resta a definição do quantum indenizatório.E, para tanto, a valoração do dano moral deve se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima.Neste caso, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os graves transtornos causados a requerente, uma vez que a privação imotivada de um bem extremamente essencial como energia elétrica, ocasiona abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana.É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir da citação (art. 405, CC);c) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708946-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUCY CARVALHO BARROSO FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, cumulado com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CLAUCY CARVALHO BARROSO FERNANDES FERREIRA em desfavor de NEOENERGIA S.A. O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar a legitimidade das cobranças contestadas pelo autor, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo interesse na produção probatória, remetam-se autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por essas razões, indefiro o pedido de penhora.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701484-12.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Diante do teor do Conflito de Competência nº 0715641-44.2025.8.07.0000, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir o DISTRITO FEDERAL no polo passivo. Pena: indeferimento da petição inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:37:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708317-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONCELOS REU: RADAH VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação redibitória c/c perdas e danos ajuizada por JEFFERSON ALBUQUERQUE MARTINS em desfavor de RADAH VEICULOS LTDA. Narra que, no dia 09 de fevereiro de 2023, se dirigiu à RADAH VEÍCULOS, tendo se interessado por um CITROEN C3 PICASSO EXCLUSIVE, em que pese ter sido verificado um problema na direção, tendo sido garantido pelo vendedor que o veículo seria consertado. O autor transferiu, no dia 11 de fevereiro de 2023, o valor de 30 mil reais e 8 mil reais no dia 13 de fevereiro de 2023, totalizando a aquisição à vista de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), creditado no banco Santander AG:3737 C/C 13005887-2, e o valor de R$2.568,00 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais), referente às custas de transferência de UF da propriedade, incluindo ainda os valores para a transferência da placa padrão Mercosul. Afirma que não foram entregues os documentos relativos ao IPVA, DPVAT e CRLV. Alega, ainda, que a requerida teria solicitado que reconhecesse o DUT com um domicílio falso, a fim de realizar a troca da propriedade. Foi informado pela ré de que o veículo foi consertado. Narra que, por diversas vezes, foi constrangido a contratar um seguro GESTATUO. Afirma ter tido diversos problemas com o veículo, decorrentes de vício oculto, e que não foram solucionados pela vendedora/ré. Diante disso, requereu a anulação do negócio jurídico relativo à venda do carro, com a devolução do veículo ao réu, bem como que seja a requerida condenada a indenizá-lo pelos danos morais e materiais. A ré apresentou contestação no ID 219935638. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, sustentou a decadência do direito de reclamar por vícios ocultos e a falta do interesse de agir da parte autora. Sustenta que os problemas apresentados decorrem do desgaste natural do veículo, que já conta com mais de 10 anos. Em adição, o autor teria se negado a disponibilizar o automóvel para avaliação e reparo. Rechaçou os pedidos indenizatórios. Apresentada réplica no ID 226794013. Intimadas as partes para especificar provas (ID 230557180), a parte ré requereu o saneamento do feito (ID 231871453), tendo manifestado interesse na produção de prova oral e pericial. É o relato necessário. DECIDO. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré não juntou evidências capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. As demais preliminares serão analisadas em sentença, tendo em vista que se confundem com o próprio mérito. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso. No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a parte autora adquiriu da ré veículo para uso próprio, sendo, portanto, usuário final dos serviços prestados. Assim, resta configurada a relação de consumo. Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental e pericial. Da prova pericial No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, considerando que é controvertida a origem dos defeitos no carro, se decorrentes do uso normal e desgaste natural ou se provenientes de vício oculto anterior à realização do negócio jurídico, DEFIRO a produção da prova pericial, com especialidade em engenharia mecânica (veículos), solicitada pela parte ré na manifestação de ID 231871453. Deverá o perito esclarecer os seguintes pontos: Qual o estado atual do veículo? Os eventuais danos apresentados decorrem da utilização normal dos bem, pelo desgaste natural, ou decorrem de vício oculto anterior à realização do negócio jurídico? Nomeio o Sr. LUCAS CAVALCANTE VIEIRA, CPF: 009.175.601-40, perito engenheiro mecânico, e-mail lucas.vieira9415@gmail.com, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (engenharia mecânica), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PERES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por RODRIGO PERES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que após realizar renegociação de dívida com o banco requerido, restou acordado o vencimento da primeira parcela para o dia 15/01/2025, sendo paga no dia 14/01/2025. Afirma que, no entanto, o banco requerido reteve todo o seu salário como forma de pagamento integral do empréstimo, ignorando a renegociação. Aduz que mesmo tendo solicitado o estorno do valor, o banco reconhece o erro mas não executa a devolução. Diante dos fatos requer a condenação da parte ré na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, somando o montante de R$9.824,08, bem como em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A decisão de id. 224747265 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré, apenas, que se abstenha a realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes ao débito renegociado pelas partes. Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 227764762. Em preliminar apresenta impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz boa-fé na solução do problema, e que procedeu com o estorno do valor por mais tempo do que desejava a autora, não sendo por isso fundamento para gerar dano moral. Réplica sob id. 231068676. As partes foram intimadas para especificarem provas e nada requereram (id. 232280362), vindo os autos remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. Não merece acolhimento a preliminar que impugna o valor da causa atribuído pela parte autora, fixado em R$ 29.824,08. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte demandante. No presente caso, tal valor foi corretamente estimado com base em dois pedidos cumulativos: (i) a condenação da parte ré à devolução em dobro do valor indevidamente descontado; e (ii) a reparação por danos morais, estimado em R$20.000,00 Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Não há controvérsias sobre os fatos aduzidos em juízo, a saber, desconto indevido na conta corrente do autor, uma vez ter celebrado a renegociação da dívida anterior e ter pago a primeira prestação no vencimento. A requerida admite em sua contestação o erro, e que teria promovido o estorno, apenas em um tempo diferente do desejado pela parte autora, o que não ensejaria a devolução em dobro ou danos morais. Entendo que não assiste razão à requerida. Conforme extrato de id. 224713235, no dia 14/01/2025 houve desconto de três empréstimos que teriam sido objeto de renegociação, no valor total de R$4.912,04. No mesmo extrato consta devolução de cheque compensado por ausência de fundos no valor de R$2.000,00, a despeito do ted recebido no valor de R$6.100,41, no mesmo dia 14. Na conversa realizada via WhatsApp entre o autor (cliente) e o banco requerido (ID 224713225), iniciada em 15/01/2025, constata-se a falta de agilidade por parte da instituição financeira. Apesar de o banco ter solicitado um prazo de cinco dias para resolver a demanda, tal prazo não foi cumprido, mesmo tratando-se de questão simples: a verificação de um débito indevido, decorrente de renegociação de dívida e do pagamento da primeira parcela (conforme ID 224713223). Verifica-se ainda que o autor solicitou a disponibilização de limite no cheque especial, o que poderia ter evitado a devolução de cheque ou outros transtornos financeiros. Contudo, o pedido foi negado sob a justificativa de ausência de limite pré-aprovado, evidenciando falta de flexibilidade e de atenção à situação emergencial do cliente. No dia 22/01/2025, o banco novamente pediu mais cinco dias de prazo, revelando atraso injustificável na resolução de uma cobrança em duplicidade. Tal demora caracteriza desídia e afronta o princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de consumo. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à repetição do indébito, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção e juros, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único do CDC, afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, mas também ressalva a hipótese de engano justificável. Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: [I] que a cobrança realizada tenha sido indevida; [II] que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; [III] a ausência de engano justificável e [VI] a má-fé. No caso em análise, observa-se que todos os requisitos estão plenamente demonstrados nos autos. O estorno do valor somente foi realizado em 06/02/2025 (ID 227764767), ou seja, após a concessão da tutela de urgência em 05/02/2025, o que evidencia a resistência do banco em solucionar espontaneamente a irregularidade. Tal conduta obrigou o consumidor a recorrer ao Judiciário para obter a restituição de um valor que jamais deveria ter sido debitado. Ressalte-se que, mesmo diante de um débito manifestamente indevido, o banco não demonstrou qualquer iniciativa célere ou eficaz para resolver a situação, revelando ausência de boa-fé objetiva. Caso tivesse agido com diligência mínima, poderia ter evitado os transtornos causados ao consumidor. Ademais, é importante lembrar que instituições financeiras são rigorosas na cobrança de juros e multas quando o consumidor atrasa o pagamento de suas obrigações. No entanto, quando ocorre o inverso — ou seja, quando o consumidor é compelido a pagar indevidamente —, o mesmo rigor parece não ser aplicado. Houve pagamento compulsório pelo autor, a cobrança foi indevida, não se comprovou engano justificável e houve nítida demora injustificada na devolução do valor, o que configura má-fé. Diante desse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente condenação do banco à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais. Passo agora à análise do pedido de indenização por danos morais. Para que um dano moral seja passível de indenização, ele precisa causar à vítima uma séria agressão à sua imagem, integridade física, honra ou um profundo sofrimento em sua esfera íntima e psicológica. Esse sofrimento deve ser capaz de deixar consequências prejudiciais em sua vida cotidiana, como, por exemplo, quando há uma séria humilhação pública, a perda de um ente querido ou lesões corporais significativas. Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003, p. 99). No caso em análise, restou devidamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como os prejuízos significativos experimentados pela parte autora, que ultrapassam meros aborrecimentos do cotidiano. A maior parte de sua remuneração mensal foi comprometida com o pagamento compulsório de um débito indevido, ocasionando a devolução de cheque por insuficiência de fundos, além da privação de recursos financeiros essenciais até o mês seguinte. Não bastasse o impacto financeiro direto, a conduta da instituição financeira foi marcada por flagrante abusividade, ao postergar injustificadamente a solução do problema, forçando o consumidor a buscar tutela judicial para ver reparado um erro que poderia e deveria ter sido prontamente resolvido. Tal conduta evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, mas também o desrespeito aos princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor. A negligência e a resistência em prestar um atendimento eficaz e adequado configuram violação clara ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, insculpido no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano moral, uma vez que a requerida persiste em conduta desestimulada, revelando que a simples condenação ao cumprimento da obrigação legal não é suficiente para prevenir a reiteração de práticas abusivas. Portanto, diante da gravidade dos fatos, do impacto direto à vida financeira e emocional do autor, e da postura reiteradamente negligente da instituição financeira, é plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento experimentado e desestimular novas condutas lesivas. Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los. Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes. Nesse sentido, considerando a capacidade das partes, é justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela demandada, considerando tratar-se de dano moral in re ipsa, e que, embora tenha a ré comunicado a não continuidade da terapia ensejando a presente ação judicial, não ocorreu a interrupção do tratamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 224747265. Assim, condeno a parte ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com abatimento do valor já estornado, e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados à parte autora, devidamente comprovados nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 21:12:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Extrai-se dos autos de origem que servidor aposentado da FACEB propôs contra o Distrito Federal ação “declaratória de inexigibilidade de tributo c/c pedido de repetição de indébito”, possuindo como causa de pedir ser portador de doença grave (hanseníase e mal de Alzheimer), pleiteando a declaração da não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os proventos da pensão percebida, bem como a restituição dos valores pagos a esse título. 1.1. Ao receber os autos, o d. Juízo Fazendário determinou, de ofício, a exclusão do Distrito Federal do polo passivo e inclusão da FACEB, oportunidade em que declinou de sua competência para uma Vara Cível. 2. “Imposto de renda e proventos de qualquer natureza é tributo federal, de competência da União (art. 153, III CF/88), pois a União é o ente federado competente para instituir, modificar, arrecadar e fiscalizar tal exação. Entretanto, embora a União tenha competência exclusiva sobre o imposto de renda, o produto de arrecadação, em relação aos valores pagos e retidos referentes aos respectivos servidores públicos, pertence aos Estados e ao Distrito Federal, regra que é repetida em relação aos municípios no art. 158 da CF/88. 2.1. Logo, cabe ao ente distrital o desconto do tributo na folha de pagamento de servidores, do que se extrai a possibilidade de o ente distrital fazer cessar referida cobrança, o que configura sua legitimidade na presente demanda.” Precedente. 3. Independentemente da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB – FACEB (atualmente denominada NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), Pessoa Jurídica de Direito Privado, ter ingressado o polo passivo da ação de origem por força de determinação do d. Juízo Fazendário, referida Fundação não possui competência para o deferimento, por si só, do pedido de isenção de Imposto de Renda, mas somente para o registro dessa, caso deferido pelo Poder Público, havendo pertinência subjetiva para a manutenção do Distrito Federal no polo passivo da lide. 4. Conflito admitido para declarar competente o d. Juízo suscitado, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    A sentença proferida nestes autos deferiu a expedição de alvará para alienação do veículo Nissan Kicks, placa REC8J77, RENAVAM 01224999280, por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. A autora juntou aos autos comprovante de depósito do valor da venda ao ID 238645478 no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). A autora postulou na petição de ID 238645472 o levantamento do valor depositado nos autos para adquirir o veículo CITROEN MODELO BASALT FEEL 10 TURBO ZERO KM, CHASSI 935CPFCA4SB564979, consoante nota fiscal de ID 238645476. Manifestação do Ministério Público ao ID 240140046. Manifestação da Curadoria Especial ao ID 240227493. É o breve relatório. Decido. Observa-se dos autos que o veículo Nissan Kicks, placa REC8J77, foi alienado e o produto da venda no valor de R$ 70.000,00, foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. A curadora peticionou nos autos postulando o levantamento do valor depositado em Juízo sob a justificativa de que o veículo vendido era utilizado para o transporte do interditado em deslocamentos essenciais, como consultas médicas e terapias, sendo imprescindível a substituição por outro automóvel que permita a continuidade desses cuidados. Verifica-se do autos que o veículo a ser adquirido será destinado exclusivamente ao uso em benefício do curatelado, visando assegurar o exercício de seus direitos fundamentais à saúde, à mobilidade e à dignidade. A autora, ainda, apresentou a marca e o modelo do referido veículo. Considerando que o veículo será utilizado exclusivamente em benefício do interditado, defiro o pedido para que seja levantado pela curadora o valor depositado no presente feito ao ID 238645478 para aquisição do veículo indicado nos autos, qual seja, CITROEN MODELO BASALT FEEL 10 TURBO ZERO KM, CHASSI 935CPFCA4SB56497. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora juntar aos autos comprovante da aquisição do veículo, mediante a apresentação da nota fiscal e dos documentos de registro do bem. Intimem-se. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Em seguida, aguarde-se o prazo para a autora prestar as contas com a juntada do comprovante de aquisição do veículo. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
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