Camila Araujo Pantaleao Silva

Camila Araujo Pantaleao Silva

Número da OAB: OAB/DF 062613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Araujo Pantaleao Silva possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TJMG, TRF1
Nome: CAMILA ARAUJO PANTALEAO SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704338-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 242785132 e seguintes, intime-se a recorrida, CARTAO BRB, para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 14:07:37. EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, em face da inércia em apresentar defesa processual, declaro a revelia de C. B. S.. Observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Ao CJU para que cumpra o que restou determinado ao ID nº 241312702: - expeça alvará eletrônico do valor de R$ 1.798,47, depositado ao ID nº 239088330, para a conta da parte Autora informada ao ID nº 240742846; - promova a inclusão do advogado BRUNO SILVA FERRAZ no polo ativo. Noutro norte, decisão ao ID nº 241312702 intimou a parte Executada para pagar o débito (R$ 6.813,70), bem como para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença ao ID nº 221418206. No ID nº 242337559, a parte Exequente informou o valor devido (R$ 2.541,60), já abatidas as quantias depositadas nos autos de R$ 1.798,47 e R$4.306,08. Por sua vez, ao ID nº 242403723, a executada CARTÃO BRB S.A. informou que cumpriu a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, de forma proporcional. Ao ID nº 242544870, por sua vez, a executada BRB Banco de Brasília juntou comprovante de depósito do valor de R$4.306,08. Ao CJU para que expeça alvará eletrônico. Pois bem. Com efeito, nas condenações solidárias, o credor pode exigir, indistintamente, de cada um dos credores, todo o débito. Nesse sentido, o art. 275 do Código Civil estabelece que: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.". Considerando o valor do débito (R$ 2.541,60), bem como o fato de a condenação ser solidária, ficam as requeridas intimadas a pagar o valor remanescente, bem como juntar o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, até o dia 29/7, data em que transcorreria o prazo para a executada CARTÃO BRB se manifestar acerca da decisão de ID nº 241312702, conforme consta na aba expediente. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Juizado Especial da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000120-15.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KRISTIELLY APARECIDA MOREIRA CPF: 134.509.686-02 RÉU: CARTAO BRB S/A CPF: 01.984.199/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, em virtude do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por KRISTIELLY APARECIDA MOREIRA em face de CARTAO BRB S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial (ID 10378083379), narra a demandante que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida no importe de R$803,50, referente ao suposto contrato de número 1348174. Argumenta desconhecer a origem do débito, que seria referente a uma compra e anuidade de cartão de crédito não realizadas. Requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação da demandada em indenização por danos morais. Pedido de tutela deferido (ID 10378422610). Na contestação (ID 10402202820), a requerida argumenta a regularidade das cobranças. Apresentada impugnação no evento 10426143223. Em audiência de conciliação, as partes não se compuseram. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese de todo o processado. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas. Assim, passo ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, conforme se depreende dos autos. A controvérsia dos autos reside na apuração acerca da existência ou inexistência do débito atribuído à autora, da legalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como da eventual obrigação da requerida em indenizar por danos morais em razão de sua conduta. Cumpre-me destacar que, in casu, devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a autora enquadrar-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do supramencionado diploma, e a ré corresponder ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC. Em que pese tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável ao caso, devido à hipossuficiência técnica da consumidora e à verossimilhança de suas alegações. Observando-se as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil, verifico que, in casu, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Senão, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Pois bem. A requerente aduz total desconhecimento do débito que originou a sua inscrição no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), no valor de R$ 803,50, referente a uma suposta compra e à cobrança de anuidade que afirma não ter realizado. A requerida, por sua vez, embora tenha colacionado o contrato de emissão e utilização do cartão, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Alega que realizou o estorno do valor à requerente, juntando, para tanto, apenas print de tela extraído de seu sistema interno como forma de comprovação. Contudo, referido documento não foi acompanhado de ata notarial, tratando-se, portanto, de prova unilateral, produzida exclusivamente pela parte demandada. Embora seja admitida a utilização de reprodução fotográfica como prova documental, para a validação da veracidade do documento exige-se que seu conteúdo seja confirmado mediante ata notarial, o que não se verifica no presente caso, nos termos do art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A requerente, por sua vez, impugnou a alegação de estorno, afirmando que não recebeu qualquer valor e, para tanto, também juntou aos autos print de tela de seu extrato bancário. Todavia, como o ônus da prova quanto à efetiva restituição do valor recai sobre a requerida, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, entendo que não restou comprovado o estorno alegado. Destaco que os documentos apresentados, tais como telas sistêmicas ou capturas de tela, são manifestamente insuficientes para comprovar, com segurança, a efetiva realização da despesa pela autora, tampouco o recebimento do valor que a requerida afirma ter restituído. Diante disso, concluo que não há prova de que a autora tenha contratado os serviços que deram origem ao débito, tampouco recebido o estorno mencionado, razão pela qual entendo não comprovado o fato constitutivo do direito da parte ré, não se justificando, assim, a negativação efetuada. Nesse diapasão, deverá ser a requerida responsabilizada civilmente, uma vez que é incontroverso o lançamento feito por ela, de suposto débito da autora em cadastro de inadimplentes, o qual acabou por qualificá-la como má pagadora. Cabe à parte Demandada, e tão somente a ela, naturalmente, apurar os supostos débitos e informá-los aos órgãos responsáveis por tais cadastros, onde as informações ficam disponíveis para um grupo de pessoas e são utilizados para análise de crédito. Assim, ao praticar a ação de lançar a informação de débitos inexistentes no nome da autora e causar danos à sua imagem, a ré praticou ato ilícito, a teor do artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E, tendo praticado ato ilícito é sua responsabilidade reparar os danos, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na espécie, ainda, é oportuno destacar que a responsabilidade é objetiva, a teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: "Art. 927 – (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." A Demandante trata-se de consumidor para todos os efeitos legais, a teor do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, é evidente a responsabilidade da parte requerida. Frente a isso, ao registrar o hipotético débito em cadastros acessíveis por terceiro, a parte ré permitiu que fossem coletados, armazenados e divulgados dados pessoais sem autorização da requerente e que não correspondem à realidade, os quais acabam por qualificá-la como má pagadora, ferindo a sua dignidade, sua vida privada e sua intimidade. Destarte, os danos morais restaram configurados sejam pelos fatos expostos acima, seja pelo fato de que a jurisprudência já definiu que nos casos de negativação indevida os danos morais são in re ipsa, conforme se infere do aresto abaixo decorrente de julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IRREGULAR. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS. DÉBITO ANTERIOR. SÚMULA 385 STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1)Em ação na qual se questiona a legitimidade de inclusão em cadastro restritivo de crédito, deve o fornecedor apresentar documentos que comprovem a contratação, de modo a atestar a legitimidade dos procedimentos de cobrança adotados. Ausente a demonstração de lastro do débito cobrado, deve ser reconhecida como indevida a inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito. 2) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral derivado do cadastro indevido do consumidor em entidades de proteção ao crédito - ou, ainda, o protesto indevido de título - configura-se in re ipsa, de sorte que é presumida a inerente lesão ao direito de personalidade. Sem embargo, nos termos da Súmula 385 daquela Corte Superior de Justiça, a indenização não é devida se se verificar, como no caso concreto, legítima inscrição preexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139426-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Diante disso e de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Não há, todavia, um critério objetivo para definir o valor dos danos morais, mas é importante levar em consideração a gravidade do fato, a capacidade econômica de quem paga e o caráter pedagógico no sentido de que o infrator não seja estimulado a praticar novos ilícitos ou, no caso, para que a empresa, ora Demandada, seja ao menos estimulada a ser mais cuidadosa na elaboração dos contratos. Logo, sendo notórios os efeitos nefastos da negativação e a capacidade econômica da parte Requerida, entendo razoável fixar os danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida, tornando definitiva a retirada do nome da autora do cadastro de negativação indevida; b) DECLARAR a inexistência do débito apontado pela demandante na peça de ingresso; c) CONDENAR a parte Demandada, CARTAO BRB S/A, a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). O dano moral outrora reconhecido deverá ser atualizado com incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes da Lei 14.905/2024, contados da publicação desta sentença, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. Fica EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consigno que o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita, fica a cargo da Egrégia Turma Recursal no caso de interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Areado
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723360-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO PERRONE BRUNIERA REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte ré para que em 5 dias se manifeste, especificamente, acerca da alegação de que, apesar dos estornos mencionados em contestação, não teria ocorrido o estorno do valor de R$ 675,61 lançado na fatura de janeiro de 2025 e de R$ 760,74, registrado em 22/02/2024. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em contraditório, também em 5 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a alegação de cumprimento do acordo celebrado com a TIM S.A. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 13:16:45): Evento: - 12455 Indeferido o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça Nenhum Descrição: Indeferida a tramitação dos autos em segredo de justiça
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001807-54.2025.4.01.3506 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a contestação apresentada pela parte requerida. Após, conclusos. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
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