Ezequiel Bruno Soares Sousa

Ezequiel Bruno Soares Sousa

Número da OAB: OAB/DF 062617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezequiel Bruno Soares Sousa possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: EZEQUIEL BRUNO SOARES SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002824-31.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002824-31.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DELZUITE DA COSTA BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELYPHE DE OLIVEIRA PEREIRA - DF63804-A e EZEQUIEL BRUNO SOARES SOUSA - DF62617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002824-31.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em que se pedia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 327174197). Nas razões recursais (ID 327174201), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Pediu, a anulação da sentença, sob alegação de que mudou-se de endereço por motivos familiares e de saúde, sem conseguir comunicar seu procurador, fato que teria impedido a realização da perícia social. Aduziu, ainda, que o estado de miserabilidade persiste e que a instrução processual deve ser reaberta para permitir o julgamento de mérito do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 327174209). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002824-31.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. No caso concreto, o juízo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora mudou-se de endereço e não informou nova residência, o que inviabilizou a realização da perícia socioeconômica. A parte autora pleiteiou a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização do estudo social. Observa-se que, oportunizada a realização da perícia socioeconômica, foi expedido mandado de intimação para o endereço informado na petição inicial (ID 327175135 - pág. 1). Contudo, conforme certidão do oficial de justiça, restou consignado: “Relativo ao processo em epígrafe, dirigi-me no dia 25/08/2022, às 17h00, à Quadra 04, casa 92, Setor Leste, Gama/DF, e, ali estando, falei com uma das moradoras naquele lote, a qual informou desconhecer a pessoa de MARIA DELZUITE. A informante disse, ainda, que naquele lote residem outras pessoas nas demais unidades ali estabelecidas. Forneceu o número de telefone do proprietário do imóvel, Sr. Genival da Silva Santos (61 9 8533-3000). Informo, por fim, que ao contatá-lo, este afirmou não haver qualquer inquilino com o nome de MARIA DELZUITE DA COSTA BEZERRA no referido imóvel.” (ID 327174195) Intimada para se manifestar sobre a referida certidão e apresentar endereço e telefone atualizados (ID 327174196), a parte autora permaneceu inerte. Nas razões recursais, alegou que, em virtude de problemas familiares, mudou-se do endereço inicialmente informado, passando a residir provisoriamente com parentes, em locais diversos, sem que seu procurador tivesse ciência. Sustentou que, por tal razão, a perícia social não foi realizada. Posteriormente, retornou ao processo e forneceu novo endereço. Nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, ausente a produção do laudo socioeconômico necessário à comprovação da hipossuficiência, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o estudo social não foi realizado por causa da parte autora, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002824-31.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002824-31.2020.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA DELZUITE DA COSTA BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INTIMAÇÃO DILIGENCIADA NO ENDEREÇO DOS AUTOS. NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação que buscava a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A autora alegou que se mudou por motivos de saúde e familiares, fato que impossibilitou a realização da perícia socioeconômica, sem que seu procurador fosse previamente informado. Pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova social. 2. A controvérsia recursal envolve: a análise da validade da sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da ausência de perícia social causada por mudança de endereço da autora sem comunicação ao juízo; e a possibilidade de reabertura da instrução processual para produção da prova social essencial à análise do mérito do pedido de benefício assistencial. 3. A tentativa de realização da perícia social foi frustrada em razão da mudança de endereço da parte autora, sem que fosse atualizado nos autos, o que inviabilizou a intimação válida. 4. A autora foi intimada para apresentar novo endereço e justificar sua ausência, mas permaneceu inerte até a prolação da sentença. 5. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, salvo se comprovada a comunicação tempestiva da mudança, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Considerando que o estudo social não foi realizado por causa da parte autora, a sentença recorrida deve ser mantida. 7. Recurso de apelação da parte autora não provido. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Processo: 1015495-13.2025.4.01.3400 AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF e art. 129-A, Lei n. 14.331/2022, tendo sido verificado que a petição inicial refere-se a pessoa diversa da que consta em toda a documentação apresentada, conforme certidão ID 2173899860, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de modo a esclarecer e corrigir o equívoco. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Brasília (DF), 11 de junho de 2025. WELDON MELO NUNES Servidor
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706190-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZA MARIA DOS SANTOS BOMFIM REQUERIDO: MARIA ROSALINA DE CARVALHO, LINDOMAR VALDECI NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Gama/DF, 4 de junho de 2025 18:26:59. (Datada e assinada eletronicamente)
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