Luiz Antonio Fernandes Do Nascimento

Luiz Antonio Fernandes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 062684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Fernandes Do Nascimento possui 63 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TRT5, TJMG
Nome: LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) USUCAPIãO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000911-58.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: VITORIA LEMOS ALVES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCAÇÃO EIRELI., CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b705865 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora MARINEZ VIEIRA DE MENEZES. Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO   Vistos os autos.  Vista às partes dos cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Esclareço às partes que a execução seguirá o seguinte procedimento: 1. Basta ao credor simples requerimento para instaurar a execução, sem necessidade de apresentar memórias de cálculos ou outras peças; 2. Após o impulso inicial, serão de ofício os atos posteriores da execução, seguindo-se a ordem prevista em lei sem necessidade de novos requerimentos; 3. Elaboradas as contas, as partes serão intimadas para oferecerem impugnação fundamentada na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 4. Da decisão que analisar as contas, não caberá agravo de imediato, devendo as partes apenas registrarem seus inconformismos e aguardar a penhora para oposição de eventuais embargos (art. 884 da CLT). No prazo para embargos, as partes deverão ater-se ao ato de penhora e, quanto aos cálculos, apenas às parcelas objeto de registro de inconformismo; 5. Decididos os embargos e eventual impugnação, essa decisão será definitiva em relação às contas, cabendo agravo de petição; 6. Não havendo embargos, a decisão da impugnação proferida na forma do artigo 879 torna-se definitiva, não cabendo discussões posteriores e a execução seguirá seus trâmites finais. Intime-se.  Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA LEMOS ALVES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000911-58.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: VITORIA LEMOS ALVES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCAÇÃO EIRELI., CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b705865 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora MARINEZ VIEIRA DE MENEZES. Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO   Vistos os autos.  Vista às partes dos cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Esclareço às partes que a execução seguirá o seguinte procedimento: 1. Basta ao credor simples requerimento para instaurar a execução, sem necessidade de apresentar memórias de cálculos ou outras peças; 2. Após o impulso inicial, serão de ofício os atos posteriores da execução, seguindo-se a ordem prevista em lei sem necessidade de novos requerimentos; 3. Elaboradas as contas, as partes serão intimadas para oferecerem impugnação fundamentada na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 4. Da decisão que analisar as contas, não caberá agravo de imediato, devendo as partes apenas registrarem seus inconformismos e aguardar a penhora para oposição de eventuais embargos (art. 884 da CLT). No prazo para embargos, as partes deverão ater-se ao ato de penhora e, quanto aos cálculos, apenas às parcelas objeto de registro de inconformismo; 5. Decididos os embargos e eventual impugnação, essa decisão será definitiva em relação às contas, cabendo agravo de petição; 6. Não havendo embargos, a decisão da impugnação proferida na forma do artigo 879 torna-se definitiva, não cabendo discussões posteriores e a execução seguirá seus trâmites finais. Intime-se.  Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5192599-40.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Andreia Machado PintoRECLAMADO (S): America Net S.a.Este despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DESPACHO Converto o julgamento em diligência.Oficie-se diretamente ao SERASA (via SERASAJUD), SPC e ao SCPC, para que apresente a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o histórico de negativações ou inscrições do nome do reclamante em seus cadastros, inclusive, constando aquelas eventualmente baixadas.Com a juntada do documento, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, volvam os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001846-51.2025.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05/08/2025 15:00, tal como consta do registro processual. Tendo em vista a volta aos trabalhos presenciais, registro que, na perspectiva do magistrado e do juízo, a audiência será presencial. Ou seja, toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual. Além disso, está disponível a estrutura dos seguintes Pontos de Inclusão Digitais (PIDs) listados abaixo: UCD de Cavalcante/GO: Atende apenas a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Formosa. Endereço: Secretaria de Igualdade Racial e da Mulher - Praça Antônio Jorge, Quadra 5, Lote 47 - Centro, CEP: 73.790-000, Cavalcante/GO PID de Monte Alegre/GO: Em parceria com a Comarca de Campos Belos/GO. Endereço: Prefeitura Municipal de Monte Alegre - Praça da Matriz, Centro - CEP: 73.830-000, Monte Alegre/GO. Telefone: (62) 99818-9055. Porém, tendo em conta que Formosa/GO hoje não conta com qualquer representação judicial de qualquer dos órgãos/entidades federais envolvidos nas audiências (não há sede física do MPF, AGU, PFN, PGF, DPU, Caixa etc), outra solução não há, senão possibilitar a participação virtual, sob pena de violação ao acesso à Justiça, via o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a02506652cfe247ba9d3f50aa50dbd1ac%40thread.tacv2/1750085468693?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229e184434-6ff1-4832-a393-335d356ea56b%22%7d Excepcionalmente, será autorizada a oitiva das testemunhas que estiverem presentes no escritório profissional do advogado ou advogada que patrocina a causa, desde que, em obediência aos termos do artigo 7º, II, da Resolução CNJ 345/2020, possam ser inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras. Para os que pretendam participar remotamente, a intenção deverá ser informada a este Juízo. E os que pretendem dever testar o acesso ao link ora fornecido com antecedência, bem como anexando aos autos os documentos, com foto, das testemunhas a serem ouvidas. Formosa/GO, data da assinatura. Servidor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716102-18.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS, LEODIR PEDRO RECH EXECUTADO: LEODIR PEDRO RECH, KASA MOTORS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LEODIR PEDRO RECH em face de KASA MOTORS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Após despacho contido no ID 238542652, a parte exequente LEODIR PEDRO RECH apresentou manifestação informando a satisfação integral da obrigação, bem como pugnando pela extinção do feito executivo. O presente cumprimento de sentença teve início com a petição de ID 224659569, por LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS requerendo o pagamento de honorários no valor de R$ 513,80, em desfavor de LEODIR PEDRO RECH. Conforme ID 229820397 o pagamento foi efetuado. A parte LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS apresentou os dados bancários (ID 231007220). A parte LEODIR PEDRO RECH (ID 229820425) apresentou requerimento de cumprimento de sentença em desfavor de KASA MOTORS LTDA e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. requerendo o pagamento da condenação no valor de R$ 15.642,21 (quinze mil seiscentos e quarenta e dois mil e vinte e um centavos). A parte KASA MOTORS LTDA efetuou depósito no valor de R$ 12.556,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme ID 226630224. O valor foi complementado pela KASA MOTORS LTDA, de acordo com petição de ID 237001052 e anexos – R$ 2.484,14 - assim totalizando R$ 15.040,75. A parte LEODIR PEDRO RECH declarou quitação da obrigação (ID 240007686). Frise-se que o depósito registrado no ID 130214074 e 130214072 referem-se à restituição do sinal em favor do requerente LEODIR PEDRO RECH. Pois bem são as determinações: 1) ALVARÁ EM FAVOR DE LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS, no importe de R$ 513,80 (quinhentos e treze reais e oitenta centavos) e devidas atualizações, conta judicial 1554328630 (ID do depósito 7385146) na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 231007220, dados abaixo: Nome do titular da conta destino: LEE BROCK CAMARGO ADVOGADOS CNPJ: 00.793.310/0001-00 Nome: CREDOR/EXEQUENTE Banco: Itaú (341) Agência: 0192 Conta Corrente nº: 67.211-1 Pix/CNPJ: 00.793.310/0001-00 2) ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO COMO REPRESENTANTE DE LEODIR PEDRO RECH Contas judiciais: 2841515847 (ID depósito 4330711) R$ 12.596,40 (valor referente à restituição do sinal); 1554231113 (ID depósito 7235756) R$ 12.556,61 (valor referente à condenação); 1554328630 (ID depósito 8301003) R$ 2.484,14 (complemento do valor da condenação); Total a ser expedido: R$ 27.637,15. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de LEODIR PEDRO RECH, no importe de R$ 27.637,15 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos) e devidas atualizações, na conta bancária de seu advogado/representante indicado(a) no ID 238435972, Procuração no ID 123878286, dados abaixo: Nome: JOAO PABLO ALVES VIANA Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 377-8 Conta Corrente: 36903-9 CPF: 930.429.301-49 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0395255-60.2014.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAEMBARGANTE: BRENO GOMES BARBOSAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (mov. 134) opostos por BRENO GOMES BARBOSA, nascido em 01.03.1993, atualmente em liberdade, em face da decisão monocrática proferida pelo Dr. Gilmar Luiz Coelho, em minha substituição, que não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão de sua intempestividade (mov. 127). O embargante alega, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, pois, mesmo sendo réu revel, que compareceu espontaneamente aos autos, BRENO GOMES BARBOSA deveria ter sido intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, o que não ocorreu. Argumenta que a intimação dos advogados não seria suficiente para iniciar o prazo recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Felipe Oltramari, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (mov. 143). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. Como visto, a defesa do embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, pois, mesmo sendo réu revel, que compareceu espontaneamente aos autos, BRENO GOMES BARBOSA deveria ter sido intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, o que não ocorreu. Argumenta que a intimação dos advogados não seria suficiente para iniciar o prazo recursal. Entretanto, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando na decisão recorrida estiver presente algum dos seguintes vícios: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.  Com efeito, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura, omissa ou ambígua. No caso em testilha, diferentemente do alegado, pela simples leitura da decisão embargada, não vislumbro a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A decisão embargada tratou de toda matéria posta em Juízo, não havendo vício a ser sanado pelos aclaratórios. No que se refere ao mérito recursal, observa-se que o recurso interposto aborda matéria já amplamente discutida, sem trazer argumentos capazes de modificar o entendimento firmado de forma unânime no julgamento em questão.  Cito, a propósito, trechos da decisão objurgada, quanto as teses do embargante: “[…]Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BRENO GOMES BARBOSA contra a decisão de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri.Contudo, o recurso não merece ser conhecido.Nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão impugnada.No caso, consta nos autos que o réu BRENO GOMES BARBOSA foi declarado revel, conforme decisão constante do mov. 03, fl. 227, razão pela qual, nos termos do art. 367 do CPP, o processo segue sem a sua intimação pessoal, prosseguindo com a intimação apenas dos advogados constituídos:“Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, prosseguindo-se os atos processuais e sendo-lhe nomeado defensor.”No presente caso, o réu possui advogados constituídos (cf. procuração do mov. 99), os quais foram regularmente intimados da decisão de pronúncia em 13/02/2025, conforme publicação no DJE/GO, Edição n.º 4135, Suplemento, Seção III-A, páginas 14644/14652, no dia 13.02.2025.O recurso, contudo, foi interposto somente em 14.04.2025, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias, configurando-se intempestivo.Dessa forma, o termo inicial para contagem do prazo recursal foi 13.02.2025 (quinta-feira), o qual findou-se em 18.02.2025, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso.A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos de revelia, a intimação da decisão deve ocorrer apenas na pessoa do advogado constituído, sendo desnecessária intimação pessoal do réu.Nesse sentido, a intelecção da 5ª e da 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54. 1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária.2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 – grifei). 5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797). 7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada. 8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do voto do revisor. 10. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023. Negritei).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. Negritei).Em linha, o julgado desta Corte:“Tentativa de homicídio. Pronúncia. Réu solto. Recurso em sentido estrito sustentando nulidade por ausência de exame pericial na arma de fogo, ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação para a pronúncia ou desclassificação para lesão corporal. Intempestividade. 1 - Interposto fora do quinquídio legal não deve ser o recurso conhecido. 2 - Recurso não conhecido. Parecer acolhido.” (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 66634-25.2018.8.09.0000, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2018, DJe 2619 de 31/10/2018. Negritei)Ressalte-se que a posterior intimação pessoal do recorrente é irrelevante e não afasta a intempestividade apontada (v.g. STJ – 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/10/2020, DJe 26/10/2020).[…]”. (mov. 127). Vê-se que a decisão embargada é clara ao afirmar que o recurso em sentido estrito é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 586 do Código de Processo Penal. A decisão também é clara ao fundamentar que, sendo o réu revel, a intimação da decisão de pronúncia deve ocorrer apenas na pessoa do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão fustigada. Estando a argumentação do julgado contextualizada e pautada nos elementos de prova contidos nos autos, torna-se inviável o acolhimento dos presentes aclaratórios.  Preconizo que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. Assim, “(...) a ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018). Nesse contexto, à míngua de vício na prestação jurisdicional, inviável ressuscitá-la nesta via, sob pena de indevida ampliação dos contornos legais dos embargos de declaração. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, o que faço monocraticamente, porquanto voltados os aclaratórios contra decisão monocrática desta Relatoria, que mantenho incólume, conforme proferida ao mov. 127. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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