Rangel Salvador Dos Santos
Rangel Salvador Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 062687
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
RANGEL SALVADOR DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011495-34.2024.5.18.0241 AUTOR: ELAINE RODRIGUES SANTOS RÉU: RIBEIRO DISTRIBUIDORA E TABACARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte Reclamada intimada para no prazo de 5 dias proceder à baixa do contrato na CTPS digital, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada a dez dias, que será revertida à reclamante. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO DISTRIBUIDORA E TABACARIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703082-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: SULIVAM PEDRO COVRE, CARLOS EDUARDO ANTUNES, SOSTENES SILVA DE CARVALHO DECISÃO Tendo em vista a manifestação do Ministério Público no id. 240772039, restituam-se os bens apreendidos: a) nos Autos de Apresentação e Apreensão nº 161/2023, consistente em APARELHO CELULAR, marca IPHONE 11, de cor preto, modelo MHDH3BR/A, série DV6HK0J9N73D, IMEI: 357143266834537 e 35714326676417, senha: 020291, com avarias (id. ID 168846501), à pessoa de Antônio Sena; b) e Autos n. 164/2023 (ID 168846508), descritos nos itens 1 a 7, à pessoa de Fúlvio de Sena Leite Defiro ainda a restituição dos documentos relacionados no item 1 do AAA n° 169/2023 (id. (ID 168846502), à pessoa de Sóstenes Silva de Carvalho Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO para liberação dos referidos aparelhos celulares. Confiro força de alvará à presente decisão. Expeça-se o necessário Vistas ao Ministério Público quanto aos pedidos de habilitação no id. 240784691 e seguintes. Intime-se e cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0705028-29.2020.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES Requerido: MOISES DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:25:49. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700380-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: COMERCIAL DE BEBIDAS MINA GELADA LTDA DESPACHO Diante da inércia do réu, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 235377976 apresentando a planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicando bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0705060-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Defiro a produção da prova oral. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, em número máximo de três, no prazo de cinco dias. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência para oitiva das testemunhas arroladas e colheita do depoimento pessoal das partes. Quanto às testemunhas arroladas, caberá ao procurador de cada parte observar o disposto no artigo 455 do CPC. Intime-se as partes pessoalmente com as advertências legais. Caso haja algum impedimento técnico para participação na audiência, venha tempestiva manifestação. Notifique-se o Ministério Público. I. Recanto das Emas -DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711979-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA REQUERIDO: BSB COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 687,00). Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 29673,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que no dia 31/3/2025 quitou uma dívida que possuía junto à parte ré, existente desde fevereiro de 2022, no valor de R$ 687,00; todavia, assevera que houve demora na baixa do registro do débito nos assentamentos de proteção ao crédito. A parte ré confirma a quitação da avença, mas assevera que nenhum ato ilícito foi praticado, uma vez que logo após a ciência do pagamento, a situação atinente ao nome da consumidora foi sanada. Ao analisar os autos, percebe-se que não há controvérsia fática, a despeito das alegações tecidas pela parte ré. O comprovante de pagamento acostado ao id. 232890268, comprova o adimplemento da dívida em 31/3/2025. A regularização da situação do CPF da parte autora somente ocorreu em 15/4/2025, conforme informado por esta na inicial (id. 232890265, página 2), o que não foi objeto de impugnação específica pela parte contrária. Com efeito, vislumbra-se que a parte autora quitou o contrato referente ao débito vencido; entretanto, o credor continuou a lhe cobrar as quantias, mediante a manutenção de restrição pública vinculada ao seu CPF (id. 232890269, página 1), descumprindo o prazo previsto no artigo 43, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor e no Enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça para retificar os dados lançados em assentamentos de proteção ao crédito, pois tal diligência não foi cumprida em até 5 dias úteis após a homologação do acordo e a sua quitação. Logo, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços em decorrência da morosidade excessiva na conclusão do procedimento em comento. No que diz respeito ao dano moral, a manutenção da anotação de inscrição em cadastro restritivo de crédito após a celebração e a quitação de acordo por um lapso temporal superior ao legal, é fato que, por si só, gera dano moral à pessoa adimplente e a responsabilidade pelo prejuízo é imputável a quem manteve indevidamente a condição de inadimplência contra outrem de forma irregular. O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da omissão e da morosidade dos prepostos da parte ré, os quais somente não excluíram a anotação negativa vinculada ao nome daquela, o que ensejou a distribuição deste processo. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso em apreço, da manutenção indevida da restrição de crédito. Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito. Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento (a manutenção da negativação após o pagamento do acordo perdurou por menos de duas semanas) e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade. Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 800,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar quitado o débito de R$ 687,00 e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702871-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, RANGEL SALVADOR DOS SANTOS EXECUTADO: OSNI JOSE FABRICIO - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se a requisição. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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