Rangel Salvador Dos Santos
Rangel Salvador Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 062687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rangel Salvador Dos Santos possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT10, TRT18, TJGO, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome:
RANGEL SALVADOR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0702257-30.2024.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO: MARCELO DE ABREU SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, conclusos. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Assessor(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5129455-33.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ATAKADÃO BC LTDA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Atakadão BC Ltda., regularmente representado, no mov. 40, interpõe recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 34, proferido nos autos deste mandado de segurança pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Breno Caiado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Secretário de Estado da Economia, objetivando o restabelecimento de sua inscrição estadual, cassada pela autoridade coatora. A impetrante alega ilegalidade na cassação e violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa, sustentando ausência de fundamentação válida, desrespeito ao devido processo legal e prejuízos irreparáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cassação da inscrição estadual se deu de forma ilegal ou abusiva, violando os direitos da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade impetrada justificou a cassação da inscrição estadual com base em indícios de que a empresa seria uma “empresa noteira”, envolvida em práticas fraudulentas, como emissão de notas fiscais fictícias e simulação de operações comerciais para sonegação fiscal. 4. O processo administrativo que culminou na cassação da inscrição estadual observou o devido processo legal, com notificação e oportunidade de defesa à empresa, que permaneceu inerte. A legislação estadual autoriza a cassação da inscrição em casos de irregularidades cadastrais e inatividade de fato. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás pacifica a legitimidade da cassação da inscrição estadual quando precedida de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Teses de julgamento: "1. A cassação da inscrição estadual é legítima se precedida de regular processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de comprovação da regularidade no exercício da atividade empresarial justifica a cassação da inscrição estadual, nos termos da legislação tributária estadual." Dispositivos relevantes citados: Art. 155 do Código Tributário do Estado de Goiás; art. 212 do RCTE; Lei nº 11.651/91, art. 155, II, b; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 80, incisos VI e VII; CPC, art. 81; Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal; Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5631611-10.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2021; TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5618441-05.2019.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2020.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo, vez que demonstrada a existência de indícios de ilegalidade na cassação da inscrição estadual da Recorrente, sem devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, além da cumulação indevida de penalidades (bis in idem). Afirma que a empresa está impedida de operar há mais de um ano, com estoque deteriorando, dívidas se acumulando e risco iminente de falência. Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 43 da Lei 8.038/90, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Ordinário Constitucional, determinando-se liminarmente o restabelecimento da inscrição estadual da Recorrente, até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Preparo visto na mov. 40. É o relatório, decido. É cediço que, nos termos do artigo 1.027, §2º, do Código de Processo Civil, aplica-se ao recurso ordinário constitucional o disposto no artigo 1.029, §5º, do mesmo diploma, que autoriza ao interessado buscar o efeito suspensivo próprio dos recursos extraordinário e especial. De plano, vejo que o pedido liminar, tal como formulado, sequer merece ser conhecido, pois somente pode ser dirigido ao juízo competente para apreciação do mérito recursal, sendo este órgão, que se restringe à análise do juízo de admissibilidade, por conseguinte, incompetente para tanto. Com efeito, o parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. A ressalva a que se refere esse dispositivo legal, prevista no art. 1.029, §5º, do CPC, restringe-se à possibilidade de se conceder efeito suspensivo aos recursos constitucionais, para o fim estrito de se sobrestar a exequibilidade do ato decisório atacado, não havendo falar, por conseguinte, em sede de juízo de admissibilidade de tais recursos, em aplicação das regras pertinentes à tutela de urgência. Ora, qualquer providência que ultrapasse a simples sustação da eficácia do decisum situa-se no campo meritório, cuja análise é da exclusiva alçada do tribunal ad quem. As tutelas provisórias enquadram-se nesse conceito, não podendo este órgão, então, invadir tal campo. Destarte, uma vez que a pretensão liminar da parte recorrente não diz respeito ao efeito suspensivo, mas, sim, à tutela de urgência, inadmissível se torna o seu conhecimento. Isto posto, deixo de conhecer do pedido liminar, dada a incompetência absoluta deste 1º Vice-Presidente. Intime-se o recorrido para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.028, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706567-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISSON DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 239186379), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021).
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719290-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DA COSTA MESQUITA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IAQUE II REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO IAQUE II RECONVINDO: CLEITON DA COSTA MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas sobre o id. 238369211. Taguatinga - DF, 11 de junho de 2025 10:30:00. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 86108052.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. PROTESTO DE DÉBITO PARCELADO. OMISSÃO DA RÉ NA EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA E NA COMUNICAÇÃO AOS CARTÓRIOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS REGISTROS NEGATIVOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385/STJ. NÃO PREPONDERÂNCIA. ESTIMATIVA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré (CAESB) visa à reforma da sentença de procedência dos pedidos que determina a exclusão dos protestos em nome da parte autora e condena a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 à guisa de reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora teria sido protestada pela parte ré, (ii) a parte autora obteve extrajudicialmente o parcelamento dos débitos e tem quitado as respectivas mensalidades, (iii) não teria ocorrido a exclusão dos protestos, mesmo após a regularização do pagamento dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em examinar (i) a ocorrência de coisa julgada, (ii) a regularidade ou não da manutenção dos protestos após a regularização do pagamento da dívida, (iii) a caracterização de dano extrapatrimonial e (iv) a revisão do “quantum” e da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502). Em outros termos, a coisa julgada ocorre quando se verifica a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda-se no sentido de que a coisa julgada não impede a propositura de nova ação quando fundada em fatos novos, supervenientes ao trânsito em julgado da ação anterior, ainda que entre as mesmas partes. 6. No caso concreto, embora se reconheça a identidade subjetiva entre as partes, não se verifica identidade absoluta quanto à causa de pedir e ao pedido. A causa de pedir próxima se assenta na alegação de que, mesmo após a realização de parcelamento da dívida, do adimplemento regular das parcelas e da emissão de declaração de inexistência de débitos, a parte ré permaneceu inerte quanto ao encaminhamento de anuência necessária à exclusão dos protestos, situação que persistiu até a data da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 7. O cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado (Lei nº. 9.492/1997, art. 26). 8. No entanto, no Distrito Federal existe o “Acordo de Cooperação Técnica” nº. 9.501/2022” firmado entre a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Distrito Federal (IEPTB-DF), com a finalidade de prestação de serviços de protesto. Por consequência, a exclusão do protesto é realizada apenas por meio de autorização para cancelamento, que deveria ser enviada pela CAESB, via Central de Remessas de Arquivos (“Sistema CRA”). Omissão determinante da parte ré a configurar ato ilícito. No ponto, não prospera a tese recursal. 9. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, mesmo existindo inscrições preexistentes em cadastros de inadimplentes, é possível a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de nova inscrição indevida, especialmente quando há elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações do consumidor (REsp n. 1.704.002/SP). 10. A manutenção indevida dos protestos comprometeu a rotina e a dignidade do autor, gerando constrangimentos e embaraços injustificados, em razão direta da inércia da parte ré em adotar as providências necessárias para a baixa das restrições, mesmo após a regularização da dívida. Tal conduta omissiva evidencia falha na prestação do serviço e descaso da parte ré a configurar fato gerador de dano imaterial (Código Civil, art. 12 e 186 c/c Lei nº. 8.078/1990, art. 6º, VI e art. 14, “caput”). No ponto, não prospera a tese recursal. 11. O valor fixado pelo juízo de origem (R$ 8.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados (descaso), sem proporcionar enriquecimento indevido, além de sopesar as circunstâncias do fato (perda de tempo não relevantemente grave), a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano (não acentuado), em que devem ser observadas as funções preventiva, punitiva, compensatória e pedagógica do instituto. No ponto, não prospera a tese recursal. 12. A redução do montante em relação ao valor postulado não implica, por si só, parcial improcedência do pedido ou sucumbência recíproca, especialmente quando reconhecida integralmente a ocorrência do ilícito e a consequente obrigação de reparar os danos imateriais. Trata-se de mera adequação judicial do valor, sem reflexo na distribuição dos ônus sucumbenciais. No ponto, não prospera a tese recursal. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida. ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CPC, arts. 373, 502 e 505; Lei nº. 8.078/1990, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº. 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.988/PB, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma; REsp 1.398.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma. TJDFT, acórdão 1941765, rel. Des. José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível; acórdão 1889008, rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível; acórdão 1617185, rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível; acórdão 1966876, rel. Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível; acórdão 1771399, rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível; acórdão 1410481, rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível; acórdão 1234442, rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível.