Elisangela Sousa Medrado

Elisangela Sousa Medrado

Número da OAB: OAB/DF 062710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Sousa Medrado possui 106 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT18, TRT5, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT18, TRT5, TST, TJGO, TRT6, TRT10, TRT19, TJDFT, TRT12
Nome: ELISANGELA SOUSA MEDRADO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000979-76.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: MIKELE SILVA COSTA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50fb96b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.4368ae5, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Intime-se o reclamante para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara para fins de anotação ou informar se possui CTPS digital. Prazo de 5 (cinco) dias. Entregue a CTPS, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à anotação de saída na CTPS para constar data de 09.08.2024. O descumprimento dessa obrigação de fazer implicará pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00. No caso de inércia da reclamada, proceda a secretaria à anotação determinada Após, intime-se o autor para receber sua CTPS. Expeça-se ofício à SRT. Considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art.  879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Não deverá  ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKELE SILVA COSTA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000154-28.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: ANDRESSA DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA 73338486120 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac880f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Deve-se efetuar o registro das movimentações 196 e 7635, para fins estatísticos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se para ciência. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE SOUZA MARTINS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000154-28.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: ANDRESSA DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA 73338486120 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac880f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Deve-se efetuar o registro das movimentações 196 e 7635, para fins estatísticos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se para ciência. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE LEITE BARBOZA 73338486120
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo : 0728977-18.2025.8.07.0000 DESPACHO 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado por JOSÉ REINALDO DE SOUSA OLIVEIRA, servidor público do Distrito Federal, contra suposta omissão do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL quanto à edição da norma regulamentadora necessária à fruição da aposentadoria especial prevista no § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 103/2019. O impetrante relata que ocupa o cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social desde 30/04/1996, com mais de 30 anos e 07 meses de tempo de contribuição, sendo 29 anos e 02 meses especificamente na função referida. Sustenta que a Emenda Constitucional n. 103/2019 reconheceu expressamente a natureza estritamente policial da atividade exercida pelos agentes socioeducativos para fins de aposentadoria, com expressa referência à Lei Complementar n. 51/1985, que confere o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais aos 30 anos de contribuição, desde que o servidor homem conte com pelo menos 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial (art. 1º, II, a). Aduz que, passados mais de cinco anos da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, permanece ausente a necessária regulamentação local, o que impede o exercício do direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência. Salienta que esta Corte já reconheceu a mora legislativa em situações análogas à do impetrante. Requer a concessão da ordem para suprir a mora legislativa, com a aplicação direta da Lei Complementar n. 51/1985, “determinando que o Distrito Federal aprecie se o impetrante preenche os requisitos do art. 1º, inc. II da Lei Complementar 51/1985, nos termos do §4º-B do art. 40 da Constituição Federal c/c §1º do art. 5º da EC 103/2019, e caso cumpram tais requisitos, que possam usufruir dos direitos correspondentes ao referido cumprimento”. 2. Admito a impetração (art. 13, I, e, do RITJDFT). Não há pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da petição inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n. 13.300/2016. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 13.300/2016. Em seguida, vindo as informações solicitadas ou certificado o decurso do prazo para tanto, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para o seu parecer, nos termos do art. 7ºda Lei n. 13.300/2016. Intimem-se. Brasília – DF, 25 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001179-61.2024.5.19.0005 AUTOR: JOSE SEBASTIAO DA SILVA RÉU: JULLIETH SHEYNA DE MENDONCA SANTOS 07727090417 - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a0157 proferida nos autos. DESPACHO   1. Defiro a postulação autoral aviada peça peça sob #id:f313cb4 e determino integral cumprimento do item 3, do despacho sob #id:14dec9e. 2. Este ato tem também o escopo de viabilizar a migração do feito para a fase de execução. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEBASTIAO DA SILVA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS   Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5439649-60.2025.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalRequerido: Wesly Ricardo De OliveiraOfendida: D.K.G.S.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por D.K.G.S. em desfavor de WESLEY RICARDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.  As medidas foram deferidas no dia 04/06/2025 (evento nº 6).Posteriormente, a vítima compareceu ao feito para requerer a ampliação das medidas protetivas, a fim de determinar o afastamento do representado do lar; a prestação de alimentos provisórios; o encaminhamento do requerido aos programas de reeducação; a proibição de venda ou oneração dos bens comuns do casal pelo autor e a proibição da administração do condomínio de passar informações da ofendida para o acusado (evento nº 41).Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (evento nº 44).As medidas foram ampliadas para determinar o afastamento do lar e a expedição de ofício ao condomínio, conforme pleiteado (evento nº 46).Após, o requerido peticionou pela revogação das medidas protetivas de urgência, alegando que a reconciliação entre as partes foi espontânea e que a ofendida manifestou o desejo de retomar a convivência. Argumenta que reside nos EUA, não havendo motivos para a manutenção das medidas, e as brigas do casal decorrem de desequilíbrios emocionais.Sustenta, ainda, que a ofendida reside em Brasília com sua mãe e filha, não havendo razão para o afastamento do lar, já que o imóvel em questão é de propriedade exclusiva de Wesly. Ademais, argumenta que ela não tem dependência financeira, pois possui vasta formação profissional e é sócia de uma empresa (eventos nº 58 e 59).O requerido apresentou novas provas no evento nº 68.Intimado, o Ministério Público requereu a elaboração de Laudo Social pela equipe técnica do SAVID (evento nº 71) e o referido pedido foi deferido no evento nº 75.Na sequência, o representado requereu a suspensão da ampliação das medidas protetivas de afastamento do lar, até a confecção do Laudo SAVID, sob o argumento de que a vítima reside em Brasília (evento nº 84). No entanto, decisão de evento nº 89 informou a inviabilidade da análise do pedido antes da elaboração do laudo.Ato contínuo, a vítima informou que ainda estava sem conseguir adentrar no condomínio que residia com o requerido (evento nº 91).Em resposta, decisão de evento nº 97 determinou a expedição de ofício à administração do condomínio Eko Life Style, para que proceda às retificações necessárias e permita o acesso da vítima ao local.Insatisfeito, o requerido compareceu ao feito (evento nº 103), reiterou que não mora no Brasil e a vítima sempre residiu em Brasília, dessa forma, requereu a suspensão da ordem de afastamento do lar e a entrada da vítima no condomínio.  No evento nº 104, o requerido juntou outros documentos e argumentou que a vítima também solicitou medidas protetivas no Distrito Federal, as quais foram indeferidas. Relata, ainda, que o referido juízo mencionou que a vítima possui vários procedimentos de medidas protetivas, contra pessoas distintas e com fatos concomitantes, o que levaria a crer que os argumentos são dissociados da realidade.Laudo social (evento nº 113).Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da medida de afastamento do lar, tendo em vista que a vítima não comprovou morar em Goiânia, e pela manutenção das demais medidas de proibição de aproximação e contato (evento nº 116),É o relatório. DECIDO. As medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar, trazidas pelo artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, que visam a resguardar a integridade física, moral, psicológica e patrimonial das vítimas de violência doméstica e/ou familiar, necessitando, todavia, da presença do fumus bonis juris e do periculum in mora, para sua concessão.Prosseguindo, a medida protetiva de urgência de afastamento do agressor do lar tem amparo quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida, ou à integridade física, ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica.Embora a medida tenha sido inicialmente concedida com o intuito de resguardar a vítima diante dos fatos apresentados na esfera policial, verifica-se, conforme a própria narração da vítima no Laudo Social (evento nº 113), que ela não reside mais no imóvel ora debatido, uma vez que se encontra domiciliada no Distrito Federal. Dessa forma, o deferimento da medida não se mostra, neste momento, necessário para prevenir eventual situação de violência doméstica.Conforme observado pelo Ministério Público: “a vítima assegurou que não tem meios para comprovar que residia em Goiânia (evento n. 113) e que também possui apartamento em Brasília, onde se encontra no momento (evento n. 1). Portanto, não se configura situação de vulnerabilidade apta a ensejar medida de urgência para afastar o requerido de sua residência” (evento nº 116).Assim, no atual cenário e considerando as especificidades do caso, não se identifica circunstância que justifique a permanência da medida protetiva de afastamento do lar outrora concedida, um dos requisitos para a concessão/manutenção da medida.Por outro lado, em atenção ao Laudo Social elaborado (evento nº 113), verifico a necessidade da manutenção das medidas de afastamento e contato, anteriormente concedidas, pois, segundo o formulário FRIDA, o risco de violência ainda é elevado.Sendo assim, verifico que a revogação parcial das medidas protetivas de urgência é medida de rigor, no que concerne a decisão de evento 46.Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e REVOGO a medida protetiva de urgência decretada no evento 46, qual seja, AFASTAMENTO DO AGRESSOR do lar.Mantenho as demais medidas deferidas no evento nº 6.Expeça-se o necessário.Intimem-se as partes.Ciência ao Ministério Público.Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as devidas cautelas.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab. 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0713768-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: EDY LOPES DE ALMEIDA D E S P A C H O Trata-se de petição apresentada pelo impetrante (ID 74025045), por meio da qual recorda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.537.353/DF, deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para reformar o acórdão desta Corte e, por conseguinte, negar seguimento ao seu mandado de injunção. Destaca, contudo, que, apesar de ter reconhecido a inadequação da via processual eleita (por ausência de omissão legislativa, haja vista a existência de previsão constitucional de natureza transitória que lhe garante a aplicação analógica da LC 51/1985 enquanto não sobrevier lei específica), o STF afirmou expressamente o seu direito à aposentadoria especial e ao recebimento do abono de permanência. Diante de tal reconhecimento, informa ter apresentado requerimento administrativo à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF) requerendo a implementação do abono – pedido, este, indeferido com base na seguinte justificativa: (...) Logo, tendo em vista que não há comunicação ou intimação oriunda da D. PGDF, para que se examine a situação funcional do impetrante quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do Abono Permanência e da aposentadoria especial (artigo 40, §4º-B, da Constituição Federal) com fundamento, por aplicação analógica, nos parâmetros previstos na Lei Complementar 51/85, está Gerência não poderá proceder a instrução do feito da maneira que se encontra, seguindo as orientações contidas nos documentos 175504618, 175504711 e PGDF. Encontramo-nos impossibilitados de atender. Diante disso, requer providências para viabilizar o cumprimento da decisão proferida pelo STF e a efetivação de seu direito, em específico: Dessa forma, requer-se a IMEDIATA INTIMAÇÃO da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que: 1. Informe formalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF) sobre o reconhecimento do direito do servidor à aposentadoria especial; 2. Promova, sem mais delongas, a implementação do benefício previdenciário, com base na aplicação analógica da LC 51/1985, conforme baliza o Supremo Tribunal Federal; 3. Caso o impetrante opte pela permanência em atividade, que lhe seja assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos da legislação vigente. Ademais, considerando-se que a discussão sobre o direito material já se encontra pacificada pela Corte Suprema, requer-se a imediata certificação da decisão e remessa à SEJUS, inclusive para que se evite eventuais responsabilizações da Administração por mora no cumprimento. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que esta instância julgadora exauriu sua competência nestes autos com a prolação do acórdão posteriormente reformado pela Suprema Corte, cuja decisão transitou em julgado em 17/06/2025 (ID 72964323 - pág. 47). Assim, eventuais providências voltadas à efetivação do direito do impetrante devem, a partir de agora, ser buscadas por meio dos instrumentos legais adequados, não se prestando o presente mandado de injunção – por sua própria natureza e diante do desfecho alcançado – a tal finalidade. Excepcionalmente, contudo, com fulcro nos princípios da eficiência e da cooperação, e considerando que o indeferimento do pleito administrativo encontrou lastro na ausência de manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca do decidido nestes autos, determino a intimação da PGDF para que noticie formalmente à SEJUS/DF sobre o teor da decisão proferida pelo STF no RE 1.537.353/DF, procedendo-se à remessa de cópia do acórdão desta Corte e do referido decisum para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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