Emiliano Rocha Da Silva Júnior
Emiliano Rocha Da Silva Júnior
Número da OAB:
OAB/DF 062712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emiliano Rocha Da Silva Júnior possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TRT10, TJDFT, TJSC
Nome:
EMILIANO ROCHA DA SILVA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do Processo:0713037-06.2022.8.07.0004 Assunto:Evicção ou Vicio Redibitório Polo Ativo:EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR (CPF: 006.491.141-16); MAXWELL ORION LOPES (CPF: 400.333.251-20); Polo Passivo:FONTES PROMOTORA EIRELI (CPF: 40.719.573/0001-94); CRED SOLUTION LTDA (CPF: 37.763.452/0001-35); BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF: 33.885.724/0001-19); CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (CPF: 066.327.566-03); CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (CPF: 076.107.186-53); SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (CPF: 016.282.129-85); JULIANO RICARDO SCHMITT (CPF: 036.477.119-42); MAURICIO NATAL SPILERE (CPF: 068.177.529-73); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO : Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 12/11/2025 Hora: 14:00 . (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link:https://atalho.tjdft.jus.br/63fFXl ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação. Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: najgam@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10. Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência. MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000191-46.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: JUNIOR DE OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: G4 MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA, H-A RONDA ALARMES LTDA "Na oportunidade, a reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00, parcelado em 4x. Intime-se o reclamante para manifestação. No mais, considerando que o perito não juntou o laudo, impossível tornou-se o encerramento na presente data. Intime-se o perito para juntar o laudo com o cumprimento da diligência. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória Presencial no novo Foro Trabalhista de Taguatinga/DF, localizado à C-12, LOTES 01/05, BLOCO O - TAGUATINGA CENTRO/DF, CEP: 72.010-120 a data de 14/08/2025, às 08:59. Dispensada a presença das partes e procuradores. Providencie a Secretaria a expedição de intimação ao perito, conforme determinado supra. Intime-se o reclamante para manifestação quanto a proposta de acordo da reclamada." BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. POLLYANNA PAIVA DE MORAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR DE OLIVEIRA NUNES
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710793-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado. Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local. Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 9 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007159-56.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DANIELA GOMES DE LIMA - INACIO ROMULO SANTOS e outro - Vistos. Fls. 989/991: 1) Para análise do pedido quanto às pesquisas on-line de bens, providencie a parte exequente o recolhimento das custas para tal, no valor de R$ 37,02 para cada pesquisa/CPF/CNPJ (pesquisa simples) e R$ 111,06 para cada CPF/CNPJ (Sisbajud-teimosinha). 2) Indefiro as solicitações da parte exequente para o bloqueio da CNH e apreensão de passaporte da parte executada, pois tais providências não têm quaisquer justificativas fáticas e não trarão satisfação ao crédito exequendo. Não obstante entenda possíveis tais medidas, estas são excepcionais, cabíveis apenas quando o executado evidentemente detém patrimônio, mas usa de práticas ilegais de fraude para blinda-los, evitando a execução. Nesse caso é preciso comprovar os indícios de blindagem patrimonial, o padrão de vida incompatível com a inexistência de bens e valores, bem como deve ter se esgotado todas as formas de localização de bens, incluindo todas as pesquisas em nome do devedor e, eventualmente, suas empresas (desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração inversa, grupo econômico, etc). Ademais, é certo que o STF, no julgamento da ADI 5491, declarou constitucional a regra do art. 139, IV, do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Porém, tais medidas são excepcionais e somente podem ser autorizadas em casos especialíssimos, devidamente baseados em razões fáticas que demonstrem que a parte devedora esteja abusando de seu direito de dirigir ou de viajar em detrimento ao cumprimento de ordens judiciais e ao pagamento de dívidas. Não é admissível o genérico e irrestrito bloqueio de CNH apenas porque não foram localizados bens penhoráveis. Isto significaria mera punição ou constrangimento do devedor sem resultado útil ao processo. Assim já decidiu o TJSP: AGRAVO REGIMENTAL Cumprimento de sentença Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso Magistrado que indeferiu pedido da exequente, ora agravante, de apreensão de cartões de crédito e passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e serviços de telefonia/internet fixa e móvel dos agravados Razoabilidade Execução que deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo razoável a adoção de medidas restritivas de direitos ou até mesmo de liberdade - Pretensões coercitivas aqui buscadas não garantem nenhum resultado prático ao processo, pois nem mesmo conduz à satisfação do crédito exequendo, revelando-se apenas medida punitiva ao devedor em razão do inadimplemento, sujeitando-o à situação constrangedora, o que não se deve admitir Precedentes Decisão mantida Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113244-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). O TJSP vem rejeitando o bloqueio de CNH quando não há justificativa fática para a medida excepcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado Precedentes desta c. Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049652-49.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de venda e compra de quotas sociais Fase de cumprimento de sentença Decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado, assim como o pedido de "bloqueio e apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, ou o cancelamento de cartões de crédito em nome do executado" Inconformismo da exequente (...) Requerimento de "bloqueio e apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, ou o cancelamento de cartões de crédito em nome do executado" Não acolhimento Não há nos autos indícios de ocultação de patrimônio pelo executado e nem tampouco restou demonstrado que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer ou faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito Decisão recorrida reformada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281073-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O agravante alega que todas as tentativas possíveis para localizar bens de titularidade do executado foram esgotadas, de modo que resta tentar outros meios de execução. Sendo assim, formulou pedido de suspensão da habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia. As medidas coercitivas somente são admissíveis, quando presentes indícios de recalcitrância do devedor em apresentar patrimônio penhorável, apesar dos sinais de existência do mesmo. Na obrigação de pagamento, não se pode substituir uma medida constritiva, própria da execução por expropriação, por uma medida coercitiva, se resultar do processo, pelas pesquisas realizadas, que o devedor não possui bens penhoráveis. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208590-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas com finalidade indutiva para pagamento. Suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor. Impossibilidade no caso concreto. Ausência de prova do uso abusivo desses direitos. Conjugação dos princípios da efetividade e patrimonialidade da execução. Inadmissibilidade de aplicação de medidas de caráter punitivo. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172272-97.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP), EMILIANO ROCHA DA SILVA JÚNIOR (OAB 62712/DF), MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA COUTINHO (OAB 148133/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715252-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DOS REIS SILVA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários. Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000071-78.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: BRUNA KAROLINE MENDES DE SOUZA RECLAMADO: UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA, DHIANE DA SILVA OLIVEIRA, JORGE UEDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febbec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Após comprovada a movimentação do alvará façam os autos conclusos para deliberação quanto ao saldo remanescente. Publique-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA KAROLINE MENDES DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000071-78.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: BRUNA KAROLINE MENDES DE SOUZA RECLAMADO: UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA, DHIANE DA SILVA OLIVEIRA, JORGE UEDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febbec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Após comprovada a movimentação do alvará façam os autos conclusos para deliberação quanto ao saldo remanescente. Publique-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA
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