Felipe Durval De Oliveira Duraes

Felipe Durval De Oliveira Duraes

Número da OAB: OAB/DF 062715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Durval De Oliveira Duraes possui 103 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJDFT, TST, TJRJ, TRT11, TRT5, TRT3, TRT10
Nome: FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECELIN ALVES PASSOS REU: MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES, DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Pauliana ajuizada por GECELIN ALVES PASSOS ("Autor") visando à anulação de ato tido como fraudulento – a compra e venda do apartamento nº 315, do Edifício Riachuelo, construído na Projeção "I" da QE-02 do SRIA/Guará, matrícula 2.744 – que teria gerado prejuízos ao autor, na qualidade de credor. Os réus apresentaram contestações, arguindo preliminares e se defendendo no mérito, as quais serão objeto de saneamento. II. Das Preliminares e Prejudiciais Analiso as preliminares e prejudiciais arguidas pelos Réus: Da Gratuidade de Justiça concedida ao Autor. A ré Laeni Maria de Andrade Rodrigues impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor. Contudo, conforme histórico do processo, o benefício de gratuidade de justiça solicitado pelo autor já foi indeferido, e as custas processuais foram devidamente recolhidas. Deste modo, a questão já se encontra superada. Rejeito a preliminar. Da Incompetência do Juízo. A questão da competência territorial já foi devidamente apreciada e resolvida, com a remessa dos autos da 1ª Vara Cível de Águas Claras para este Juízo da Vara Cível do Guará, conforme decisão de ID 164374549. Portanto, não há que se falar em incompetência. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Laeni Maria de Andrade Rodrigues e do réu Manoel Rodrigues de Brito Neto e da Falta de Interesse de Agir do Autor. Os réus Laeni Maria de Andrade Rodrigues e Manoel Rodrigues de Brito Neto argumentam que não são devedores do autor e que a Ação Pauliana deve ser proposta contra o devedor insolvente, o que, segundo eles, não se aplica a eles. Alegam, por conseguinte, a ausência de interesse de agir do autor. No entanto, a Ação Pauliana visa justamente a anulação de um negócio jurídico alegadamente simulado e fraudulento, que teria reduzido o devedor à insolvência ou prejudicado o credor, conforme Arts. 158 e 159 do Código Civil. A análise da existência de fraude, do prejuízo ao credor, da má-fé dos envolvidos e da responsabilidade patrimonial dos Réus (inclusive a inclusão da Sra. Laeni, uma vez que o imóvel era bem comum do casal até o divórcio), são questões que se confundem diretamente com o mérito da demanda. A aferição da legitimidade passiva e do interesse de agir, em ações como a presente, exige uma imersão nos fatos e provas que serão produzidos. Ademais, a emenda substitutiva da inicial (ID 193563253) foi expressamente recebida como "formalmente perfeita e corretamente instruída". Rejeito as preliminares, postergando a análise aprofundada para o julgamento do mérito. Da Irregularidade de Representação Processual do Autor. A ré Laeni Maria de Andrade Rodrigues suscitou a falta de procuração dos advogados que subscreveram peças subsequentes à inicial. Contudo, a última emenda substitutiva da petição inicial (ID 193563253) foi formalmente recebida por este Juízo, o que implica que a questão da representação processual foi sanada. Rejeito a preliminar. Da Perda de Objeto/Falta de Interesse de Agir em face da Execução Trabalhista. A ré Laeni Maria de Andrade Rodrigues alegou que a execução trabalhista (n. 0001044-79.2016.5.10.0102), mencionada pelo autor como base para a alegação de fraude, está em fase de adjudicação do imóvel, o que poderia levar à perda de objeto desta Ação Pauliana. No entanto, a presente Ação Pauliana busca a anulação da compra e venda do imóvel supostamente fraudulenta. A progressão de uma execução sobre o mesmo bem não descaracteriza o interesse na Ação Pauliana, que visa reconstituir o patrimônio do devedor, tornando o bem disponível para os credores, inclusive aquele que move a execução trabalhista. A procedência desta ação poderia impactar a eficácia daquela alienação perante o autor. Rejeito a prejudicial. Da Gratuidade de Justiça para os Réus. Os réus Laeni Maria de Andrade Rodrigues e Manoel Rodrigues de Brito Neto requereram os benefícios da justiça gratuita. Neste ponto, antes de apreciar o pleito e com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para os requeridos (Laeni Maria e Manoel) juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados. Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada. Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo. Pena de indeferimento do benefício. Fixação dos Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos da presente demanda, que deverão ser objeto de instrução probatória, são: 1.A existência de simulação e/ou fraude contra credores na compra e venda do Apartamento nº 315, do Edifício Riachuelo (matrícula 2.744), conforme alegado pelo Autor. 2. O preenchimento dos requisitos da Ação Pauliana, incluindo a anterioridade do crédito do Autor em relação ao ato impugnado, o eventus damni (prejuízo ao credor pela diminuição patrimonial do devedor) e o consilium fraudis ou scientia fraudis (má-fé ou ciência da fraude por parte dos alienantes e/ou adquirentes). 3. A efetiva responsabilidade patrimonial dos réus MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO e LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES em relação à dívida que o autor busca satisfazer, considerando o contrato de dação em pagamento, o divórcio e as suas consequências sobre a propriedade do imóvel. 4. A configuração da fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC e a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ ao caso concreto, considerando a cronologia dos fatos (ajuizamento da ação trabalhista, inclusão do sócio na execução, alienação do imóvel, registro de indisponibilidade). 5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser "bem de família". Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil: Compete ao autor (GECELIN ALVES PASSOS) provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência da dívida, a ocorrência da fraude (simulação, eventus damni, consilium fraudis / scientia fraudis), o prejuízo ao seu crédito e a relação dos Réus com o ato fraudulento [Art. 373, I, CPC]. Compete aos réus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a sua boa-fé na transação, a inexistência de prejuízo, a ausência de fraude, a regularidade da alienação do imóvel, ou a impenhorabilidade do bem [Art. 373, II, CPC]. Dispositivo. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, as quais se mostram pertinentes para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à caracterização da simulação, da má-fé e do conhecimento dos atos pelos envolvidos. Determino a produção de prova testemunhal, com a oitiva de até seis testemunhas, sendo três indicadas pela autora e três indicadas pelos réus, para a prova dos fatos controversos. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento no formato telepresencial (online), em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, após a necessária organização da pauta. Observem-se as partes que a intimação das testemunhas arroladas caberá ao seu patrono, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do compromisso de condução, por conta própria, à audiência (art. 455, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para ciência desta decisão. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Prazo de 05 dias. Pena de indeferimento.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERREIRA EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, os autos serão conclusos para decisão sobre a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754236-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO DE SA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Recebo a inicial. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703832-33.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: L. SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ENXOVAIS LTDA, RAYANE DA SILVA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 242649868 e 243738877, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0728795-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA GOULART RODRIGUES AGRAVADO: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 74247979, verbis: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Camila Goulart Rodrigues contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível do Paranoá, que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada por Contratti Administração de Imóveis Ltda., indeferiu impugnação à penhora de veículo da agravante, realizada por meio do sistema Renajud. Em suas razões, a agravante requer, inicialmente, que seja concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça. Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido (ID nº 74117581), a agravante apresentou petição apenas reiterando que não possui condições de arcar com as despesas processuais (ID nº 74202513), sem juntar nenhum documento”. Por meio da referida decisão, este Relator indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinando à agravante o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, a apelante apresentou manifestação, na qual apenas reiterou a desnecessidade de recolhimento do preparo (ID nº 74340794). É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Apesar do esforço argumentativo expendido nas razões recursais, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Nos termos do art. 1.007, do CPC, a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Oportuno ressaltar que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo quando houver requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC. Como se sabe, na exata dicção do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso vertente, e como se viu, a agravante requereu, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual, todavia, restou indeferido. Acrescente-se que, naquela oportunidade, foi intimada para recolher o preparo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a recorrente não cumpriu a determinação judicial que lhe foi imposta, deixando de trazer aos autos a guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, como determina a lei processual. E, não o fazendo, resta configurada a deserção. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça, litteris: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RENDA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO PREPARO. ART. 101, §2º, CPC. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A presunção de veracidade da declaração do postulante ao benefício assistencial é relativa e pode ser afastada quando houver elementos em sentido contrário. 2. A utilização do parâmetro da Justiça do Trabalho por analogia, além de encontrar respaldo na legislação vigente, evidencia a adoção de critérios bastante claros e justos para que a alegação de desamparo financeiro não se revele incoerente com realidade dos fatos e que as benesses da gratuidade, de fato, alcance aqueles que dela necessitam. 3. Apesar da alegação sobre a existência de outras despesas necessárias à subsistência, não foram acostados quaisquer documentos que evidenciassem que tais gastos, aliados às custas e despesas processuais, poderiam comprometer a subsistência da agravante. 4. A existência de jurisprudência sem efeito vinculante não afasta a possibilidade que se alcance conclusão diversa. 5. Apurado o descompasso entre a alegação de hipossuficiência e o único elemento apresentado para fundamentar o pedido de gratuidade, descabida a concessão da benesse. 6. Nos termos do art. 101, §2º do CPC, a confirmação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça enseja o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 6.1. No caso dos autos foi concedido prazo para o apelante juntar comprovante de preparo, não o tendo feito, necessário entender pela deserção e não conhecer do recurso. Precedentes. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Apelação não conhecido” (Acórdão 1357573, 07032178620208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO DESERTO. 1. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. 2. Ausente a comprovação de condição financeira desfavorável e circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte que pretende o benefício da gratuidade de justiça, o indeferimento da medida se impõe. 3. Negou-se provimento ao agravo interno” (Acórdão 1261298, 07011719420198070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE CULPA. PROVA DOS GASTOS COM O CONSERTO. NOTA FISCAL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. VALORES COBRADOS. RAZOABILIDADE. 1. O não recolhimento do preparo após ter sido indeferida a gratuidade da justiça, enseja o não conhecimento do recurso quanto à parte não beneficiária da justiça gratuita. (...) 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido” (Acórdão 1151933, 20170110185404APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: 692/696). Cabe ressaltar, ainda, que não se aplica ao caso em discussão, o art. 1.007, § 4º, do CPC, que diz respeito às hipóteses de descumprimento do caput do referido dispositivo legal, assim redigido: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, até porque a apelante já havia sido intimada, na pessoa de seu patrono, a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Com efeito, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, e deixando a agravante de atentar ao comando judicial, não há como admitir o recurso. O processo exige das partes a prática de atos que lhe competem, daí porque o não cumprimento de tais atos no momento oportuno gera consequências. Por conseguinte, a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal leva ao seu não conhecimento. Dessa forma, declaro deserto o presente recurso e, por isso, dele não conheço, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 25 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação do despacho de id. 210282792.
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