Giselle Torres Almeida
Giselle Torres Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 062722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselle Torres Almeida possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
GISELLE TORRES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740630-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE SALES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo de id. 223704407 teria sido elaborada em desacordo com as balizas fixadas no título judicial exequendo. É o que cumpre relatar. Decido. Apura-se dos dispositivos da sentença de id. 189636592 e do voto condutor do acórdão de id. 223406944 que o devedor foi condenado a pagar R$ 42.924,86, monetariamente corrigidos pelo INPC desde 29/04/2022 e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 06/12/2022, bem como honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 70% sobre 13%, ou seja, 9,10%, do valor atualizado da condenação. Observa-se da memória de cálculo de id. 223704409, contudo, que o exequente aplicou juros de mora a partir de 22/01/2022 e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 13%, incorrendo em flagrante excesso de execução. Não prospera, contudo, a pretensão do impugnante à utilização da metodologia de atualização monetária estabelecida na Lei n.º 14.905/2024, uma vez que a sentença de id. 189636592 foi proferida antes da vigência da aludida norma, devendo prevalecer a metodologia fixada. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 226929757. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso verificado. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Uma vez que o devedor reconhece como devida a quantia de R$ 64.292,80, independentemente da preclusão desta decisão expeça-se, em favor do credor, alvará para o levantamento do "quantum" em questão, acrescido dos consectários legais, depositado conforme comprovante de id. 226958070. Sem prejuízo, concedo ao exequente prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, observando os lindes estabelecidos no título judicial exequendo e nesta decisão, ou diga acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5079200-60.2025.8.09.0036Parte autora: Edibaldo Edmundo PagelParte ré: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença proposta por EDIBALDO EDMUNDO PAGEL e RONALDO CHRIST em face do BANCO DO BRASIL SA, em razão do julgamento da Ação Civil Pública sob o n.º 0008465 28.1994.4.01.3400.Na presente fase processual, faz-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor devido.Esclareço que, na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, razão pela qual não será admitido nenhum aditamento ou alteração do pedido.Desta forma, nomeio como perito deste juízo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art, 466), o Sr Danilo César Bueno Pinto, com o endereço profissional na Rua T-37, Qd. 112, Lt. 17, nº 25, Setor Bueno, Goiânia-GO, E-mail: danillo.cesar@outlook.com, telefone: 62-98571-3839, para realização da perícia.Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, que deverá ser custeada pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, pois no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1274466/SC, assentou o STJ que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".Após apresentação da proposta, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a proposta de honorários e, em caso positivo, fixo o prazo de 15 dias para efetuar o depósito judicial e comprovar nos autos.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 05 dias.Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466 CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes para apresentação do laudo (art. 477, 1º, CPC).Efetuando o pagamento, autorizo desde já o expert a efetuar o levantamento da quantia, por meio de alvará, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o remanescente será levantado após a entrega e homologação do laudo pericial.Intime-se o perito para designar dia e hora para a realização da perícia, devendo apresentar laudo em cartório no prazo de 30 dias após sua realização.Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000124-16.2025.8.26.0128 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dorivaldo Antônio Pansani - Banco do Brasil S/A - Vistos, Ante a ausência de impugnação do banco executado e a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do bloqueio efetuado nos autos às fls. 450 com juros e correção monetária em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 40427/DF), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Concedo o prazo de 5 dias dias para que a parte Ré cumpra a determinação de ID nº 236380231. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1064416-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI NEIVA DE OLIVEIRA CURADOR: LUCENAIDE BEZERRA DE VASCONCELOS REU: CAIXA SEGURADORA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por DAVI NEIVA DE OLIVEIRA, representado por sua curadora, em face de CAIXA SEGURADORA S.A., com pedido de tutela de urgência para declarar a quitação de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, em virtude de alegada invalidez permanente e consequente acionamento da cobertura securitária prevista contratualmente. Inicialmente, impende reconhecer, de ofício, matéria de ordem pública que antecede a análise do mérito: a competência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de parte”. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente assentado que a competência da Justiça Federal não se estende às hipóteses em que figura no polo passivo apenas sociedade de direito privado, ainda que integrante de grupo econômico ligado à União. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra a CAIXA SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com autonomia em relação à Caixa Econômica Federal (CEF), estando fora da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Ainda que tenha havido referência à CEF na petição inicial, não há pedido formulado em face dessa instituição, tampouco qualquer elemento que indique sua participação ativa ou passiva na lide, como parte legítima. Com efeito, observa-se que a pretensão deduzida nos autos se dirige unicamente ao cumprimento de obrigação contratual relacionada a cobertura securitária decorrente de contrato firmado com a CAIXA SEGURADORA S.A., envolvendo suposto direito à quitação do saldo devedor em decorrência de doença grave do mutuário. Ademais, a posterior manifestação da parte autora, em réplica, no sentido de incluir formalmente a CEF no polo passivo, configura inovação processual incompatível com a distribuição originária e com os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial, a qual não apresenta pretensão dirigida contra a referida empresa pública. Nessa linha de intelecção, transcrevo o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇAS GRAVES. CAIXA SEGURADORA S.A . ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Considerando que o contrato de seguro de vida e por doenças graves foi firmado apenas com a Caixa Seguradora S .A., a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. A Caixa Seguradora S .A., por ser sociedade de economia mista, não possui foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 3 . Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. 4. Sentença anulada . Remessa dos autos para a Justiça Estadual. 5. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 00074356820164013502, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/06/2020 PAG PJe 29/06/2020 PAG) Dessa forma, não configurada a hipótese de interesse de ente federal, é manifesta a incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum do Distrito Federal, nos termos dos arts. 64, §1º, e 337, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, para os fins de direito. Intimem-se. Preclusa a via impugnatória, cumpra-se. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743010-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO DE OLIVEIRA PASSOS, WEDER LUAN GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: WEDER LUAN GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção. DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Considerando que os credores, em que pese terem sido intimados para se manifestarem acerca da satisfação do crédito (id. 231263171), mantiveram-se inertes; que o montante, objetos dos alvarás de ids. 230203407, 236056684 e 236058014 representa a integralidade do crédito principal e o excesso reconhecido na decisão de id. 224847088; que a informação requerida pelo devedor consta nos autos (ids. 230203671, 236058546, 236057917 e 239439067), sendo da incumbência da parte interessada acompanhar o regular pagamento/levantamento; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000124-16.2025.8.26.0128 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dorivaldo Antônio Pansani - Banco do Brasil S/A - Manifeste a parte exequente acerca da certidão retro, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 40427/DF), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
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