Josã Expedito Braga Lima JãÂNior
Josã Expedito Braga Lima JãÂNior
Número da OAB:
OAB/DF 062744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josã Expedito Braga Lima JãÂNior possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMG, TRF3, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJRO, TJSP, TJGO
Nome:
JOSÃÂ EXPEDITO BRAGA LIMA JÃÂNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL; Embargado(a)(s) - DORVALINO ANTONIO DE OLIVEIRA; JOSE DONIZETE BITTENCOURT; SIDERURGICA ALAMO LTDA; VERA LUCIA DE OLIVEIRA BITTENCOURT; Interessado - SINDUMINAS SIDERURGICA INDUSTRIAL MINEIRA LTDA - ME; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, FABRICIO LEITE SOARES, FERNANDO BARCELOS FERREIRA, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER, JANAINA PACHECO GOMES, JOSIANE DIAS PEREIRA, LEONARDO JACKSON RODRIGUES, MARCELO QUADROS SOARES, MARCOS MARES GUIA, PRISCILA MARA DE OLIVEIRA, PRISCILA MARA DE OLIVEIRA, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL, VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS, WELLINGTON ANTONIO FERREIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520421-15.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - DOUGLAS TADEU DA SILVA - Vistos. I - Intime-se defesa quanto à certidão de fls. 395, para que forneça novo endereço da testemunha CAIO no prazo de 10 dias. II - Fls. 432/434 - Defiro a dilação de prazo pleiteada pelo Banco Bradesco em razão da complexidade das pesquisas a serem empreendidas. Deste modo, concedo prazo adicional de 60 dias corridos. Oficie-se em resposta. III - Cuida-se de pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa (fls. 416/417). O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 423), ao passo que o assistente de acusação não se opôs ao pedido (fls. 431). Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Bradesco às fls. 432/434, entendo necessária a redesignação do ato instrutório a fim de que haja tempo hábil para a chegada e análise dos dados pendentes de recebimento. Em prosseguimento ao feito, REDESIGNO audiência VIRTUALde instrução, debates e julgamentopara o dia 21/01/2026, às 13:30 horas. O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 277 831 274 603 6 Senha:ed6ZY2Ak Intime-se o réu. Intime-se a vítima nos endereços informados às fls. 426/429. Intimem-se as testemunhas da acusação e da defesa. Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico. Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia, como intimação / requisição. Int. - ADV: SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR (OAB 62744/DF), RAFAELA PEREIRA (OAB 406987/SP), PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 247125/SP), GABRIEL CERVANTES GHISELLI (OAB 427369/SP), FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (OAB 11707/DF), ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (OAB 68300/DF), GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520421-15.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - DOUGLAS TADEU DA SILVA - Vistos. I - Fl. 416/417: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com brevidade. II - Sem prejuízo, certifique a Serventia se aportou resposta ao ofício enviado e, caso negativo, reitere-se solicitando urgência. Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição. Int. - ADV: GABRIEL CERVANTES GHISELLI (OAB 427369/SP), FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (OAB 11707/DF), ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (OAB 68300/DF), GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF), JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR (OAB 62744/DF), SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), RAFAELA PEREIRA (OAB 406987/SP), PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 247125/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL; Agravado(a)(s) - DORVALINO ANTONIO DE OLIVEIRA; JOSE DONIZETE BITTENCOURT; SIDERURGICA ALAMO LTDA; VERA LUCIA DE OLIVEIRA BITTENCOURT; Interessado - SINDUMINAS SIDERURGICA INDUSTRIAL MINEIRA LTDA - ME; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) Publicação em 16/06/2025 : : Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/06/2025, às 09:00 horas. A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 1521/PR/2024. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv14@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de até 24 horas prevista no art. 5º da citada Portaria, contendo os seguintes dados: a) data da sessão; b) número e classe do processo; c) nome da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e o número da sua inscrição na OAB, com a devida procuração juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para a videoconferência. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ. A sessão será realizada exclusivamente por videoconferência na data indicada. Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, FABRICIO LEITE SOARES, FERNANDO BARCELOS FERREIRA, GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JANAINA PACHECO GOMES, LEONARDO JACKSON RODRIGUES, MARCELO QUADROS SOARES, MARCOS MARES GUIA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, PRISCILA MARA DE OLIVEIRA, PRISCILA MARA DE OLIVEIRA, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL, VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS, WELLINGTON ANTONIO FERREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL; Agravado(a)(s) - DORVALINO ANTONIO DE OLIVEIRA; JOSE DONIZETE BITTENCOURT; SIDERURGICA ALAMO LTDA; VERA LUCIA DE OLIVEIRA BITTENCOURT; Interessado - SINDUMINAS SIDERURGICA INDUSTRIAL MINEIRA LTDA - ME; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/06/2025, às 09:00 horas. . A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 1521/PR/2024. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv14@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de até 24 horas prevista no art. 5º da citada Portaria, contendo os seguintes dados: a) data da sessão; b) número e classe do processo; c) nome da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e o número da sua inscrição na OAB, com a devida procuração juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para a videoconferência. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ. A sessão será realizada exclusivamente por videoconferência na data indicada. Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, FABRICIO LEITE SOARES, FERNANDO BARCELOS FERREIRA, GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JANAINA PACHECO GOMES, LEONARDO JACKSON RODRIGUES, MARCELO QUADROS SOARES, MARCOS MARES GUIA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, PRISCILA MARA DE OLIVEIRA, PRISCILA MARA DE OLIVEIRA, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL, VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS, WELLINGTON ANTONIO FERREIRA.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000043-10.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: M. E. C. A. R., AVENIDA PORTO VELHO 2226 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. A. C. M., AV. CASTELO BRANCO 2445 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REU: R. R. A. I. S., BR 364 km 412 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. M. A. R. F., RUA MATO GROSSO 479, APARTAMENTO 41 URUPÁ - 76900-270 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, A. B. R. D. F., RUA PAULO LEAL 1399, APARTAMENTO N. 502 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. C. B. R. T., RUA LEONARDO MOTA 620, APARTAMENTO N. 1001 MEIRELES - 60170-901 - FORTALEZA - CEARÁ, E. B. R., AVENIDA ANTÔNIO JUSTA 3309, APARTAMENTO N 1101 EDIFÍCIO VILAGE MISAEL PINHEIRO MEIRELES - 60165-090 - FORTALEZA - CEARÁ, E. A. D. O., 107 RUA E LOTE 06 BL D APTO 502, RES SERRA MANTIQUEIRA AGUAS CLARAS NORTE - 71920-180 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, F. J. M. D. A., LORENA 525, AP 802 JD PAULISTA - 01424-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, M. M. A. D. S., JULIO MEIRELES APTO 202, QD 56 LT 20/21 SETOR VIEGAS - 72810-190 - LUZIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DOS REU: WAGNER ALMEIDA BARBEDO, OAB nº RO31B, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, RENATA DANTAS DE OLIVEIRA, OAB nº CE15484, ANDERSON RIBEIRO DE QUEIROZ, OAB nº CE36386, SAULUS STEFANO RODRIGUES MARTINS, OAB nº CE36862, ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES, OAB nº CE33348, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A DECISÃO Vistos. Intimada para recolher as custas da diligência pretendida, a parte autora manifestou pela isenção, fundamentando que é beneficiária da justiça gratuita. Neste ponto, vejamos os termos da decisão inicial, que concedeu a justiça gratuita à demandante (ID. 34690375): É certo que, o desembolso das diligências nos patamares acima fixados, não implicará em prejuízo ao sustento da parte requerente, considerando sua condição financeira demonstrada nos autos e que o valor é ínfimo. Em caso de solicitação das diligências previstas no art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO (incluindo pedido de expedição de ofícios), incumbirá à parte interessada, arcar com o pagamento de cada diligência. (grifei) Assim, a autora não está isenta do recolhimento de custas de diligências, fato este que é do seu conhecimento desde o início da ação. Por isso, consoante à decisão de ID. 116398471, em que pesem os argumentos da parte, INDEFIRO a expedição de ofício ao IDARON solicitada no ID. 113413805. INTIMEM-SE às partes desta decisão, para se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORES: M. E. C. A. R., AVENIDA PORTO VELHO 2226 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. A. C. M., AV. CASTELO BRANCO 2445 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: R. R. A. I. S., BR 364 km 412 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. M. A. R. F., RUA MATO GROSSO 479, APARTAMENTO 41 URUPÁ - 76900-270 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, A. B. R. D. F., RUA PAULO LEAL 1399, APARTAMENTO N. 502 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. C. B. R. T., RUA LEONARDO MOTA 620, APARTAMENTO N. 1001 MEIRELES - 60170-901 - FORTALEZA - CEARÁ, E. B. R., AVENIDA ANTÔNIO JUSTA 3309, APARTAMENTO N 1101 EDIFÍCIO VILAGE MISAEL PINHEIRO MEIRELES - 60165-090 - FORTALEZA - CEARÁ, E. A. D. O., 107 RUA E LOTE 06 BL D APTO 502, RES SERRA MANTIQUEIRA AGUAS CLARAS NORTE - 71920-180 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, F. J. M. D. A., LORENA 525, AP 802 JD PAULISTA - 01424-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, M. M. A. D. S., JULIO MEIRELES APTO 202, QD 56 LT 20/21 SETOR VIEGAS - 72810-190 - LUZIÂNIA - GOIÁS Presidente Médici-RO, 28 de abril de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5012979-67.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: IPL Nº 2021.0062984 DPF/CAS/SP Advogados do(a) INVESTIGADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANIEL BUARQUE DE ALMEIDA FERREIRA LEITE - SP456323, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA - CE34345, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FABIO VALERO LAPCHIK - SP391274, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - DF62744, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP352600, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - SP271055-E, MAISSARA VIDAL DE ALMEIDA - SP262701, MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MAURO ROSNER - SP107633, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAMELA TORRES VILLAR - SP406963, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP247125-E, PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO - SP147616, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, ROSELLE ADRIANE SOGLIO - SP177840, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, SAULO LOPES SEGALL - SP208705, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A D E C I S Ã O Vistos. I – DOS FATOS. Na cota de oferecimento da inicial acusatória, de ID nº 359487211, com relação aos investigados MARIA LUIZA PORTILHO TONI e ALOISIO BANNWART, considerando o fato de já possuírem mais de 70 anos de idade e que já houve o transcurso de prazo superior a quatro anos desde a consumação dos delitos, requereu o MPF seja declarada extinta a punibilidade de ambos no tocante ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/90, referentes ao Leilão de Energia Nova A-4 de 2017 e ao Leilão de Energia Nova A-4 de 2018, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, ex vi art. 107, IV, c.c. o art. 109, IV, c.c. o art. 115, todos do Código Penal. Pugnou, o MPF, seja autorizado o envio da denúncia relativa aos crimes praticados nos leilões à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. Informou que os IDs mencionados na denúncia são relacionados aos autos n. 5007246-86.2022.403.6105, no qual foram autorizadas diversas medidas cautelares por este Juízo. Ainda, considerando-se o fato de os crimes terem sido praticados em procedimentos licitatórios, de notório interesse público, portanto, e a documentação constante dos autos consistir estritamente em evidências dos crimes praticados, sem nenhum elemento vinculado à intimidade dos investigados ou de terceiros, pugnou o MPF pelo levantamento do sigilo imposto aos autos, em consonância com o mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. E acaso não fosse levantado o sigilo, requereu o MPF a autorização para publicação dos atos processuais (denúncia, sentença etc). E ressaltou que eventual omissão de pessoas ou fatos na presente denúncia, não importaria em arquivamento implícito, reservando-se o Ministério Público Federal ao possível aditamento subjetivo ou objetivo. Por sua vez, no mesmo ID nº 359487211, foi juntada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos: - RODOLFO PORTILHO TONI, FERNANDO ORTIZ DOS SANTOS TIZIANO, GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA, AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, ELISEU BARBIERI, RAFAEL MARTINS RIBEIRO e RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO, pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/90, por duas vezes, em razão das fraudes aos leilões de energia de reserva realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Leilão de Energia Nova A-4 de 2017 e Leilão de Energia Nova A-4 de 2018; - RODOLFO PORTILHO TONI, FERNANDO ORTIZ DOS SANTOS TIZIANO, GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA, GISELE LOBO DE ABREU GAMA, CÍCERO ANDERSON PALÁCIO DE CARVALHO, JILMAR MOURA CAVALCANTE e AURIMAR AURIEME LAPORT, pela prática do crime descrito art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/98, em razão do recebimento dissimulado do valor oriundo da venda das Sociedades de Propósitos Específicos constituídas após a obtenção fraudulenta das outorgas de energia; - RODOLFO PORTILHO TONI, FERNANDO ORTIZ DOS SANTOS TIZIANO, GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA, AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e ELISEU BARBIERI, pela prática do crime descrito no art. 298, caput, do Código Penal, em razão da falsificação, em duas oportunidades, de documentos contábeis da empresa STEELCONS EMPREITEIRA e, em uma ocasião, da auditoria realizada pela empresa Mérito Auditores Independentes; - RAFAEL MARTINS RIBEIRO, pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de influir para que terceiro (a empresa ATLAS ENERGIA RENOVÁVEL DO BRASIL S.A.), adquirisse, de boa-fé, a outorga do leilão de reserva de energia n. 009/2015 realizado pela ANEEL, obtida mediante expediente fraudulento; - RODOLFO PORTILHO TONI, FERNANDO ORTIZ DOS SANTOS TIZIANO, GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA e GISELE LOBO DE ABREU GAMA, os três primeiros pela prática do crime descrito no art. 333, caput, do Código Penal, e a última pela prática do crime descrito no art. 317, caput, do Código Penal, ofereceram vantagem indevida à funcionária pública do Estado do Tocantins, para determiná-la a praticar atos de ofício, tendo esta aceitado a vantagem. Pugnou pela oitiva, como informantes, das pessoas Leandro Borgo Coelho Moraes, Silmara Lenharo, Cláudio Caldas Bianchesi e Ananias Dias Gomes. Ainda, requereu a oitiva de 08 (oito) testemunhas (denúncia - ID 359487211). Requereu seja decretado o perdimento do produto e do proveito dos crimes, ou do seu equivalente, bloqueados no bojo dos autos n. Autos n. 5004776-19.2021.4.03.6105 e n. 5007246-86.2022.403.6105, até o montante de R$ 145.298.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, duzentos e noventa e oito mil reais). E ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos, no montante de R$ 50 milhões (cinquenta milhões de reais), com fundamento no art. 397, IV, do C.P.P., a ser adimplido de forma solidária pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/85, considerando o fato de que as fraudes foram praticadas em detrimento de dois leilões realizados pela administração pública federal (ANEEL), envolvendo bens de consumo essencial à dignidade da pessoa humana (energia fotovoltaica) e o valor recebido por cada um dos DENUNCIADOS em decorrência das condutas criminosas imputadas. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, e recebidos em 08/04/2025. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O MPF requereu a extinção da punibilidade quanto aos investigados MARIA LUIZA PORTILHO TONI e ALOISIO BANNWART, pois já possuem mais de 70 anos, quanto à imputação dos crimes constantes do art. 90 da Lei n. 8.666/90, referentes ao Leilão de Energia Nova A-4 de 2017 e ao Leilão de Energia Nova A-4 de 2018, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, ex vi art. 107, IV, c.c. o art. 109, IV, c.c. o art. 115, todos do Código Penal. O crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, fraude à licitação, foi previsto como crime formal, com pena de 2 a 4 anos de detenção e multa. Portanto, referido crime prescreve em 08 anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP. Todavia, com a redução relacionada à idade dos investigados, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Assim, passados mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos (2017 e 2018) e a presente data, ACOLHO as razões Ministeriais, que ora adoto como minhas razões de decidir, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados MARIA LUIZA PORTILHO TONI e ALOISIO BANNWART, no tocante ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/90, referentes ao Leilão de Energia Nova A-4 de 2017 e ao Leilão de Energia Nova A-4 de 2018, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos dos artigos 107, IV, c.c. o art. 109, IV, c.c. o art. 115, todos do Código Penal. Proceda-se às anotações de praxe. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Já tendo sido decididas as questões quanto à celebração de ANPP, conforme exposto no ID nº 359487211, e estando presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à citação dos acusados para que ofereçam resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória se necessário. No mesmo ato, intimem-se os réus de que, caso não ofereçam resposta escrita por meio de advogado constituído no prazo legal, será nomeado defensor para atuar em suas defesas, nos termos do § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Todavia, se possuírem condições de constituir defensor, deverá preencher o “Termo de Renúncia à Assistência Judiciária Gratuita”. Caso sejam arroladas testemunhas pelas defesas, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requererem justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” (destaquei). Em havendo juntada de documentos com a apresentação das respostas à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho. Na hipótese de resultar negativa a citação dos réus nos endereços fornecidos nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal a fim de que proceda às pesquisas nos sistemas de praxe para obtenção de dados atualizados, objetivando a citação pessoal, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa. III – DEMAIS DELIBERAÇÕES. ACOLHO as razões Ministeriais acima expostas e AUTORIZO o envio da denúncia, pelo MPF, relativa aos crimes praticados nos leilões à AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. AUTORIZO, ainda, o levantamento do sigilo nos autos, nos termos postulados, haja vista o fato de os crimes terem sido praticados em procedimentos licitatórios, “de notório interesse público, portanto, e a documentação constante dos autos consistir estritamente em evidências dos crimes praticados, sem nenhum elemento vinculado à intimidade dos investigados ou de terceiros”. Quanto à juntada das folhas de antecedentes em nome dos acusados, estas serão oportunamente requisitadas. Finalmente, consigno que questões quanto ao perdimento do produto e do proveito dos crimes, ou do seu equivalente, bloqueados no bojo dos autos n. Autos n. 5004776-19.2021.4.03.6105 e n. 5007246-86.2022.403.6105, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos, no montante de R$ 50 milhões (cinquenta milhões de reais), serão avaliadas quando da prolação da sentença. Proceda-se à alteração da classe processual. Ciência ao MPF. Publique-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)