Pedro Stephane Lima
Pedro Stephane Lima
Número da OAB:
OAB/DF 062756
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJTO
Nome:
PEDRO STEPHANE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006217-53.2024.8.24.0045/SC AUTOR : KATHERINE FERNANDES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) AUTOR : ISLLA LAIANE SANTOS RODRIGUES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) AUTOR : GUILHERME FERNANDES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) RÉU : UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) RÉU : SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : PEDRO STEPHANE LIMA (OAB DF062756) RÉU : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Aportou acordo firmado entre a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e a parte autora ( evento 79, OUT2 ). Foi convencionada indenização por danos morais e a retirada da demandada do feito porque, segundo avençada, declarou a autora ter ciência de que a responsabilidade é exclusiva da operadora de saúde, sendo a ré mera administradora. O Ministério Público concordou somente no tocante à indenização ( evento 90, PROMOÇÃO1 ), refutando a homologação relativa à irresponsabilidade porque também cabe à ALLCARE fazer frente ao cumprimento da obrigação de fazer, mormente diante da solidariedade existente e sua saída vem em prejuízo da parte autora. A parte autora, por sua vez, ratifica o interesse na homologação da avença ( evento 92, PET1 ), bem assim a requerida ALLCARE ( evento 98, PET1 ). Sobreveio manifestação da ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA rechaçando a homologação do acordo no tocante à obrigação de fazer porque a retirada da ALLCARE da lide colide com diretrizes normativas aplicáveis à espécie, infringindo a triangularização que norteia a prestação dos serviços em questão, necessária à própria continuidade do plano ( evento 99, PET1 ). A solidariedade, via de regra, não atraia litisconsórcio passivo necessário, sendo facultativa a eleição do responsável pela parte autora, tem-se que os argumentos expendidos pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA devem ser examinados com detença, o que desafia contraditório substancial, máxime diante da necessidade de prevenir qualquer alegação de cerceamento, notadamente de, em momento futuro, o feito alcançar fase recursal. 1. Dessarte, à vista dos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, determino sejam intimados os demais litigantes (notadamente a parte autora e a requerida ALLCARE) para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os apontamentos tecidos pela UNIMED no evento 99, PET1 . 1.1. No ensejo, poderão indicar eventuais provas que pretendam produzir. A esse respeito, intime-se, também, a UNIMED, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tudo cumprido, renove-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-45.2024.8.16.0108 Considerando que fui removido pelo Decreto Judiciário nº 320/2025-SM, datado de 23.6.25, para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Paiçandu, com efeitos à partir de 26.6.25; Considerando o acúmulo involuntário de serviço, decorrente do volume de processos existentes na Comarca, conforme se verifica pelo relatório de acervo de 31.3.25, que apontava o total de 8.261 processos; Devolvo o processo sem o respectivo despacho/decisão. Datado e assinado eletronicamente. Mandaguaçu, 26 de junho de 2025. Cezar Ferrari Magistrado
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010155-14.2023.8.24.0135/SC RÉU : SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : PEDRO STEPHANE LIMA (OAB DF062756) SENTENÇA Assim, ante o exposto, por não haver omissão, obscuridade ou lacuna a ser sanada, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em face da sentença do evento 117. ?Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 116) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002630-40.2024.8.16.0075 Processo: 0002630-40.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ FRANCISCO AQUINO ANGELO representado(a) por Ivani Aquino Angelo Réu(s): SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Vistos. 1. O ponto controvertido dos autos é exclusivamente de direito e não demanda outras provas que não aquelas colacionadas, de sorte que possível o imediato julgamento da causa, na forma do art. 355, I, CPC. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 2. No entanto, antes do retorno dos autos para sentença, faz-se necessária a deliberação acerca da inversão do ônus da prova, com o intuito de evitar eventuais nulidades processuais. Isso porque referida inversão configura regra de instrução e não de julgamento, devendo-se assegurar à parte onerada, em caso de efetiva inversão, a possibilidade de se desincumbir do encargo probatório. Nesse sentido, manifesta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[...] Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). – (Destaquei). Diante disso, passo à análise dos pedidos de inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), formulados na inicial. 3. Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, consoante os arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista. Cabível a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente ao porte e a organização das instituições rés. Isto porque, inclusive, na inicial, a parte autora alegou que foi vítima de ilícito passível de indenização por dano moral em razão da rescisão unilateral do plano de saúde. A parte ré, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova. 4. Dessa forma, intimem-se as partes para que, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, complementem as provas documentais já produzidas nos autos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.1. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Não havendo novas provas a serem produzidas, oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Caso contrário, voltem conclusos para análises das novas provas pleiteadas 7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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