Pedro Stephane Lima

Pedro Stephane Lima

Número da OAB: OAB/DF 062756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Stephane Lima possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJTO, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJTO, TJSC, TJPR
Nome: PEDRO STEPHANE LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004734-88.2024.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA BRANDAO BRASIL RÉU : SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO STEPHANE LIMA (OAB DF062756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 96) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002603-57.2024.8.16.0075 Processo:   0002603-57.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$8.000,00 Autor(s):   EMILY VITORIA PENHA DA GUIA representado(a) por ANA PAULA PENHA HELENA PENHA FRANCO representado(a) por ANA PAULA PENHA Réu(s):   ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EMILY VITÓRIA PENHA DA GUIA e HELENA PENHA FRACO, menores impúrberes representadas por ANA PAULA PENHA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED NORTE DE MINAS, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA. Infere-se da análise aos autos a composição extrajudicial firmada entre a parte autora e terceira ré, devidamente homologada por este Juízo, com consequente extinção do feito em relação a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA (mov.143.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou a inexistência de outras provas além daquelas já constantes dos autos (mov.160.1), a ré Unimed Montes Claros pugnou pelo julgamento antecipado (mov.162), enquanto a ré Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples permaneceu silente (mov.164). O Ministério Público do Estado do Paraná, manifestou-se, igualmente, pela inexistência de outras provas (mov.169.1). 2. Preliminarmente à decisão de saneamento e organização do processo ou anúncio do julgamento antecipado, observa-se ser necessário tecer alguns apontamentos sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, haja vista se tratar de regra de instrução e não de julgamento. No caso em tela, verifica-se que as partes guardam entre si relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, as rés na condição de fornecedoras de produtos e serviços médicos e a parte autora, por sua vez, pessoa física, consumidora como destinatária final. Não obstante, evidencia-se a hipossuficiência do consumidor, uma vez que as rés possuem melhores condições de produzir a prova, por serem as próprias fornecedoras do serviço e especializada em sua prestação, contando com profissionais gabaritados e condições econômico-financeiras e técnicas para se desincumbir do ônus. Nesse cenário, ressalta-se ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos por intermédio da inversão do ônus da prova, desde que evidenciada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC). 2.1. Assim sendo, inverto o ônus da prova, com fundamento artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificarem ou complementarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital.   Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015195-12.2023.8.24.0091/SC AUTOR : AMON CRISTOVÃO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : VALERIA BOSQUE (OAB PR066234) AUTOR : ANAEL CRISTOVAO GUIMARAES ADVOGADO(A) : VALERIA BOSQUE (OAB PR066234) RÉU : UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) RÉU : SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : PEDRO STEPHANE LIMA (OAB DF062756) INTERESSADO : RENATA CRISTOVAO PINTO ADVOGADO(A) : VALERIA BOSQUE SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, contudo suspendo a exigibilidade, porque beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na estatística.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006217-53.2024.8.24.0045/SC AUTOR : KATHERINE FERNANDES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) AUTOR : ISLLA LAIANE SANTOS RODRIGUES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) AUTOR : GUILHERME FERNANDES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) RÉU : UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) RÉU : SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : PEDRO STEPHANE LIMA (OAB DF062756) RÉU : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Aportou acordo firmado entre a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e a parte autora ( evento 79, OUT2 ). Foi convencionada indenização por danos morais e a retirada da demandada do feito porque, segundo avençada, declarou a autora ter ciência de que a responsabilidade é exclusiva da operadora de saúde, sendo a ré mera administradora. O Ministério Público concordou somente no tocante à indenização ( evento 90, PROMOÇÃO1 ), refutando a homologação relativa à irresponsabilidade porque também cabe à ALLCARE fazer frente ao cumprimento da obrigação de fazer, mormente diante da solidariedade existente e sua saída vem em prejuízo da parte autora. A parte autora, por sua vez, ratifica o interesse na homologação da avença ( evento 92, PET1 ), bem assim a requerida ALLCARE ( evento 98, PET1 ). Sobreveio manifestação da ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA rechaçando a homologação do acordo no tocante à obrigação de fazer porque a retirada da ALLCARE da lide colide com diretrizes normativas aplicáveis à espécie, infringindo a triangularização que norteia a prestação dos serviços em questão, necessária à própria continuidade do plano ( evento 99, PET1 ). A solidariedade, via de regra, não atraia litisconsórcio passivo necessário, sendo facultativa a eleição do responsável pela parte autora, tem-se que os argumentos expendidos pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA devem ser examinados com detença, o que desafia contraditório substancial, máxime diante da necessidade de prevenir qualquer alegação de cerceamento, notadamente de, em momento futuro, o feito alcançar fase recursal. 1. Dessarte, à vista dos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, determino sejam intimados os demais litigantes (notadamente a parte autora e a requerida ALLCARE) para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os apontamentos tecidos pela UNIMED no ​ evento 99, PET1 ​. 1.1. No ensejo, poderão indicar eventuais provas que pretendam produzir. A esse respeito, intime-se, também, a UNIMED, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tudo cumprido, renove-se vista ao Ministério Público.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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