Sebastiao Bandeira
Sebastiao Bandeira
Número da OAB:
OAB/DF 062758
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPA, TJDFT, TJAM
Nome:
SEBASTIAO BANDEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SEBASTIAO BANDEIRA (OAB 62758/DF), ADV: BEATRIZ ARAÚJO LIMA DE CASTRO (OAB 7706/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: JULIANA CUNHA PINHEIRO (OAB 16847/PA), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 42527/BA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0602421-64.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1LEVY GARCIA FROTA MEB0 - REQUERIDO: B1Hyundai Caoa do BrasilB0 - B1RRZ Amazonas Comércio de Peças e Veículos LtdaB0 - Ante o exposto, conheço dos declaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer omissão ou contradição. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802471-03.2022.8.14.0136 SENTENÇA Embargos de Declaração não acolhidos Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, pelos fundamentos a seguir sintetizados. A parte embargante alega que a sentença de Id. 141960134, teria sido omissa, pois não teria se manifestado acerca do pedido de pensão vitalícia, pagamento retroativo de pensão vitalícia e contraditória em relação ao pedido de lucros cessantes. Esse é o breve relatório, passo a decidir. São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão. Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício e em qualquer fase. No presente caso concreto, verifica-se que este juízo quando da prolação da decisão embargada fundamentou seu entendimento nos documentos coligidos ao feito e na forma devida. Percebe-se, portanto, que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Assim, tendo em vista que o mérito do recurso manejado não pode visar a principalmente modificar o entendimento anterior, sendo esta situação de cabimento de outro recurso, mantenho a sentença na forma como foi proferida por ser o presente recurso descabido (não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração). Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do CPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento). Em consequência, mantenho na integra a sentença proferida. No caso de recurso, intime-se a parte adversa, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754. E-mail: 2civelmaraba@tjpa.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813488-69.2022.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte AUTORA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, referentes a: 01 Expedição de Certidão 01 Envio de documento eletrônico (para citação/intimação via WhatsApp) Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2025: https://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1772602 Marabá/PA, 30 de junho de 2025 . ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0808037-68.2019.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA. EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE SOARES ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimo o autor para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço outrora solicitada, conforme autorizado na Ordem de Serviço 01.2024: Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital. DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. MARABÁ/PA, 30/06/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800778-44.2024.8.14.0061 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA (ID 146349057) em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 146059508), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS ROGÉRIO MEDINA DA SILVA. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Aponta como omissões: 1. A não consideração da data de 05/01/2023 como marco inicial para a contagem do prazo decadencial, argumentando que nesta data houve a negativa do consumidor em autorizar o orçamento, configurando a resposta negativa inequívoca que faria cessar a suspensão do prazo. 2. A ausência de deliberação sobre a perda da garantia, o tempo de uso e a desvalorização do veículo para fins de substituição ou restituição, o que poderia configurar enriquecimento ilícito do autor. 3. A não realização de prova pericial, anteriormente mencionada no despacho de ID 124665865 como uma possibilidade, para aferir o real estado de conservação do veículo. Aponta como contradição: 1. O fato de a sentença reconhecer que o autor não efetuou o pagamento do serviço orçado (ID 109911098) e, ainda assim, condenar a ré à substituição ou restituição do valor do bem, quando a não autorização do conserto deveria, segundo a embargante, alterar o fundamento da decisão. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 146705981 e 146705982), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não se prestam à rediscussão do mérito e de que a decisão não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a medida meramente protelatória. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 1. Da Alegada Omissão quanto ao Prazo Decadencial A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não fixar o dia 05/01/2023 como termo inicial do prazo decadencial. Tal alegação não prospera. A sentença (ID 146059508) enfrentou diretamente a preliminar de decadência, rejeitando-a com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, o autor comprovou, por depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 131205032 e 131205034), que os vícios surgiram logo após a aquisição e que tentou por diversas vezes solucioná-los junto à ré. Essas tentativas obstaculizam o prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC." A decisão, portanto, não foi omissa. Este juízo expressamente reconheceu que as múltiplas tentativas de solução do problema pelo consumidor, devidamente comprovadas nos autos, configuram a causa obstativa da decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC. A lei não exige que a reclamação seja única; ao contrário, a reiteração do problema e as consequentes novas tentativas de reparo demonstram a persistência do vício e a contínua busca do consumidor por uma solução, o que mantém o prazo obstado. O que a embargante pretende, na verdade, é a reavaliação da prova e a reinterpretação do direito aplicado, buscando conferir a uma das tentativas de reparo — especificamente a que gerou o orçamento não autorizado (ID 109911098) — o caráter de "resposta negativa inequívoca". Tal pretensão transborda os limites dos embargos declaratórios, pois se trata de reexame de mérito. 2. Da Alegada Omissão quanto à Perda da Garantia, Desvalorização do Veículo e Prova Pericial A embargante alega omissão quanto à análise da desvalorização do veículo pelo uso e à necessidade de perícia para atestar seu estado atual. Não há omissão. A decisão condenatória se fundamenta no art. 18, § 1º, do CDC, que confere ao consumidor um direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. A opção pela restituição integral do valor pago, nos termos do inciso II, visa ao retorno das partes ao status quo ante, como se o negócio viciado nunca tivesse existido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, optando o consumidor pela restituição do valor, este deve ser integral, sem abatimento pela depreciação do bem, pois a desvalorização é um ônus a ser suportado pelo fornecedor que colocou no mercado um produto viciado e não solucionou o problema no prazo legal. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Quanto à prova pericial, o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC) e cabe a ele aferir a sua necessidade. A sentença fundamentou-se nas provas documentais e testemunhais já produzidas, considerando-as suficientes para a formação do convencimento. A não realização da perícia foi uma decisão fundamentada na suficiência do acervo probatório, não configurando omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. A rediscussão sobre a necessidade de novas provas é matéria preclusa e inadequada para a via dos embargos. 3. Da Alegada Contradição Por fim, a embargante aponta contradição no fato de a sentença ter julgado improcedente o pedido de danos materiais (por ausência de prova do pagamento do reparo) mas, ao mesmo tempo, ter reconhecido o direito à substituição ou restituição do bem. Não há qualquer contradição. A decisão distinguiu, de forma clara e coerente, duas pretensões distintas do autor: (i) o ressarcimento por danos materiais adicionais, referente a supostos gastos com reparos, e (ii) o exercício do direito previsto no art. 18, § 1º, do CDC, decorrente do vício do produto não sanado. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente por ausência de prova do desembolso, ou seja, o autor não comprovou ter pagado pelo conserto orçado. Já o direito à substituição ou restituição do bem viciado não depende do pagamento de reparos pelo consumidor. Pelo contrário, a obrigação de sanar o vício sem custo, no prazo legal, é do fornecedor. A recusa do consumidor em pagar por um reparo que deveria ser coberto pela garantia legal não lhe retira o direito de exigir uma das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício persiste. A fundamentação da sentença é lógica e coesa: o direito à substituição/restituição decorre do vício do produto não sanado no prazo, enquanto o pedido de danos materiais adicionais foi negado por uma questão processual específica (falta de prova do prejuízo). Uma conclusão não contradiz a outra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que mantenho em sua integralidade. A parte embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0817710-80.2022.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: REINALDO JOSE ZUCATELLI RECLAMADO: VALDELI XAVIER DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento a parte executada manteve-se inerte. Instada, a parte exequente reiterou o pedido para intimação do devedor para indicar bens a penhora e requereu penhora de cotas societárias. Pois bem. A diligência solicitada pela parte, na prática, tem se mostrado totalmente ineficiente. A executada foi intimada e não adimpliu o débito, nem mesmo apresentou defesa, sendo pouco provável que se manifestará nos autos para indicar bens à penhora. À exemplo: "INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA INDICAR BENS A PENHORA. DILIGÊNCIA INÓCUA. O agravante não se conforma com o indeferimento da intimação ao sócio Victor Saeta de Aguiar para que indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, V, do CPC. Mas, no presente caso, como bem pontuado pelo MM . Juiz "a quo", já foram utilizados todos os meios para localizar bens da executada e de seus sócios, sendo todas as tentativas infrutíferas. Registro que incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC. Bem como não há nos autos prova de que a situação verificada através da utilização dos convênios tenham se modificado. (TRT-2 10015547520175020001 SP, Relator.: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/07/2020)" E, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art . 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza . IV - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05636529120238130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023)" Isto posto, indefiro o pedido ( art. 139, III c/c art. 370, § único, do CPC ). No mais, acerca do pleito de penhora de cotas societária, há de se observar que ainda não houve quaisquer tentativas de bloqueios nos autos, devendo primeiramente ser observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Desta feita, fica a parte exequente intimada para, em 05 dias, requerer o que lhe seja de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se (dje). Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 03 DE JULHO DE 2025, a partir das 09:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no Fórum de Marabá, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado, presencialmente ou virtualmente através do link para acesso que será juntado aos autos em seguida. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes via DJE para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial prevista na citada Resolução nº 4/2023 do TJE/PA, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta do mediador designado para a audiência, devendo as partes contactarem o CEJUSC Marabá através do Telefone (94) 99126-7914 e e-mail: cejuscmaraba@tjpa.jus.br 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, retornem à secretaria de origem para providências de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Marabá Portaria 3012/2025-GP
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0004792-92.2013.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: LORENZONI & SOUSA LTDA - ME Endereço: Fl. 27, Quadra 19, Lote 10, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 REQUERIDA(O): JOTA ACO CONSTRUCOES LTDA. - ME Endereço: CELSO MAGALHAES, 87, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-130 SENTENÇA LORENZONI & SOUSA LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MORAL E MATERIAL com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de J AÇO METALURGICA, ambos qualificados nos autos. Alega em síntese, que contratou a ré para execução de serviços com finalidade de modelar a loja aos padrões do shopping, pois pretendia inaugurar o ponto comercial da loja juntamente com a inauguração do shopping (07.05.2013) no valor de R$ 148.000,00, com pagamento de R$ 37.000,00, a vista para início dos serviços, e a autora teria pago também o valor de R$ 37.000,00 referente a segunda parcela, além disso o remanescente seria devido condicionado a execução de serviços, sendo R$ 37.000,00 com a conclusão de 50% da obra, R$ 22.200,00 com a conclusão de 70% da obra e R$ 14.800,00 com a conclusão e entrega dos serviços contratados; esclarecendo que restou convencionado o dia 14.04.2013, como prazo para término do contrato. Esclarece que durante a má execução do contrato ainda gastou as quantias de R$ 12.000,00 para motivar a requerida a concluir a loja e também a quantia de R$ 10.000,00 com a contratação de outro arquiteto, uma vez que o arquiteto vinculado a requerida abandonou a obra. Pretende assim a rescisão do contrato, ressarcimento das quantias pagas, cobranças das multas contratuais moratórias e por infração ao contrato, além da multa rescisória, bem como a fixação de dano moral no valor de R$ 100.000,00, atribuindo a causa o valor de R$ 148.000,00. Pugnou, pela rescisão antecipada do contrato. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu e antecipou-se os efeitos da tutela declarando-se rescindido o contrato com autorização para que a autora efetivasse a conclusão das obras. Citação frustrada conforme AR de id 24586242 e certidão do oficial de justiça em precatória de id 24586243. Determinou-se a manifestação da autora 24586244, a qual se manifestou pelo julgamento procedente da demanda id 24586245. Determinou-se a renovação da intimação da parte autora com advertência de extinção, esclarecendo-se que a ré não fora citada (id 24586246). Requerimento de citação por edital id 24586247. Determinou-se a citação por edital (id 24586248) Edital id 99450371, tendo transcorrido in albis o prazo id 104569983, a Defensoria apresentou contestação por negativa geral (id 104904654). Eis o sucinto relatório. Citada por edital, a empresa ré permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. Assim nesse cenário a ação é parcialmente procedente. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora do art. 2º do CDC, enquanto a ré configura-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O inadimplemento contratual por parte da empresa ré restou incontroverso nos autos. O relatório de inspeção de obra somado ao contrato apresentado, demonstra com clareza que em que pese o pagamento das duas primeiras prestações pela autora, a requerida não teve condições de cumprir o contrato firmado, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente. A contestação por negativa geral, embora torne controversos os fatos, não tem o condão de afastar a prova documental acostada aos autos, que comprova a contratação, os pagamentos efetuados e o inadimplemento da fornecedora. Nos termos do art. 35, III, do CDC, "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A rescisão contratual é medida que se impõe, tendo em vista o manifesto descumprimento pela ré de suas obrigações contratuais. A data para fins de rescisão deve ser fixada em maio de 2013, quando pelas disposições contratuais e pela própria finalidade contratual (inauguração do shopping) tornou-se absolutamente inviável o integral cumprimento do contrato. Quanto à devolução dos valores pagos, o pedido também procede. A autora comprovou ter efetuado o pagamento de duas prestações de R$ 37.000,00, e mais um valor de R$ 6.000,00. (recibo de R$ 6.000,00, depósito de R$ 37.000,00 ao sócio administrador da requerida datado de 19.03.2013, e recibo de R$ 37.000,00 datado de 15.02.2013, consoante id 24586187 p. 25-27) valores que devem ser restituídos com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. A declaração de inexigibilidade dos débitos futuros é consequência lógica da rescisão contratual por culpa da fornecedora, não podendo subsistir obrigação da consumidora em relação a contrato que não será cumprido pela parte contrária, mormente quando o implemento da condição para exigibilidade (porcentagem de conclusão da obra) tornar-se-á intangível em vista da rescisão. No tocante as multas contratuais, apenas a multa pela rescisão será devida, as demais multas pressupõe logicamente a manutenção do contrato, afinal retratam descumprimentos pontuais da avença, possuindo nítido caráter acessório, os quais devem seguir a lógica do principal. Entendimento contrário implicaria a criação de uma obrigação de natureza infinita, especialmente no que tange à multa diária por atraso na entrega da obra. Explico, uma vez rescindido o contrato, a parte requerida não mais detém o dever de concluir a obra, tornando-se inviável a continuidade da aplicação da penalidade diária. Ademais a previsão contratual de valores pela rescisão no caso concreto estabeleceu de forma adequada e decorrente da manifestação de vontade das partes, valores pré-fixados para indenização acerca das perdas e danos, evitando assim discussões alongadas e infrutíferas sobre o valor devido em caso de rescisão, devendo assim ser prestigiada. No mesmo sentido também não podem ser inclusas as despesas com o acompanhamento paralelo da obra por outras duas arquitetas, pois tais despesas decorrem da liberdade da empresa de fiscalizar o empreendimento contratual e equivaleria a uma perdas e danos decorrente da inadimplência, no entanto, com já dito, existe no contrato expressa clausula penal para hipótese de rescisão o que impede a valoração de tal encargo como perdas e danos em uma alongada discussão processual. Sobre esse ponto especifico, cito jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. QUESTÕES SUSCITADAS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . DECISÃO MANTIDA. 1. Configurada a devida prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à possibilidade de cumulação da cláusula penal com perdas e danos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial . 4. Não é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos. Precedentes. 5 . "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019) . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1296779 SP 2018/0119560-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados. A situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A Autora enquanto empresa consumidora planejou a inauguração de sua loja juntamente com a inauguração do shopping center local, efetuou os pagamentos pontualmente, sendo posteriormente frustrada pela negligência da empresa requerida em cumprir o contrato. Além disso, mesmo após a comunicação do inadimplemento, a autora também empreendeu esforços para manutenção do contrato, sem êxito, demonstrando desrespeito e má-fé por parte da empresa requerida. O dano moral, nas relações de consumo, pode decorrer do próprio descumprimento contratual quando este gera transtornos anormais, extrapolando os limites do aceitável, como ocorreu no caso. A jurisprudência do C. STJ tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de descumprimento contratual quando há circunstâncias especiais que causam sofrimento além do normal. Considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica e compensatória da indenização, fixo os danos morais em R$ 50.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINTA a ação para: a) declarar rescindido o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 01 firmado entre as partes, no valor global de R$ 148.000,00; b) condenar a empresa ré, a restituir à autora o valor de R$ 80.000,00. corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA; c) declarar inexigíveis as prestações futuras decorrentes do contrato rescindido; d) condenar a empresa demandada, ao pagamento de perdas e danos no valor correspondente a indenização prevista contratualmente para rescisão, multa de 10% sobre o valor contratual, a ser corrigida pelo INPC desde a data definida como da rescisão do contrato (maio de 2013) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. e) condenar a empresa requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente desde esta sentença pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. Condeno a empresa requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754. E-mail: 2civelmaraba@tjpa.jus.br CERTIDÃO PROCESSO:: 0002043-93.1999.8.14.0028 Certifico, no uso das minhas atribuições, que em cumprimento ao determinado na Decisão Id. 142868107 dos autos 0002776-25.2000.8.14.0028 apenso, intimo a parte apelante (parte requerida) acerca do item 2 da parte transcrita, daquela decisão, adiante: ''"Determino, ainda, que: 1- ANEXE-SE no apenso as informações relativas à extinção da pessoa jurídica, com a devida identificação da certidão (ID 142009457 - Pág. 2); 2- Antes da remessa daqueles autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte apelante nos autos apensados para que regularize a representação processual da extinta pessoa jurídica, certificando-se, ao fim do prazo. "' Certifico que em atendimento ao item 1 do mesmo trecho, junto aos presentes autos a certidão Id. 142009457 - Pág. 2 daqueles autos. O referido é verdade e dou fé. -.-.-.- Marabá, Datado e Assinado eletronicamente Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0002049-10.2012.8.14.0040 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS JUÍZO SENTENCIANTE: ANTONIO PEDRO SIKORSKI, SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Parauapebas com fundamento na responsabilidade civil ambiental por danos decorrentes da supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), sem o devido licenciamento ambiental, para implantação de loteamento, com condenação à reparação do dano, compensação ambiental, pagamento de danos morais coletivos e obrigações estruturais. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, impondo obrigações de fazer e de pagar aos réus, inclusive multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os réus podem ser responsabilizados objetivamente pelos danos ambientais constatados; (iii) saber se são devidas as medidas de reparação e compensação ambiental e a condenação por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente e anuência das partes ao julgamento antecipado da lide. 5. Dano ambiental comprovado mediante auto de infração e documentos técnicos produzidos pela fiscalização municipal, os quais gozam de presunção de legitimidade. 6. Aplicação da teoria do risco integral. Responsabilidade objetiva do poluidor nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 7. Comprovação da continuidade da atividade danosa. Inviabilidade da alegação de perda de objeto da demanda. 8. Danos morais coletivos decorrentes da lesão ao bem jurídico ambiental, de natureza difusa. Fixação de valor observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da lide. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente poluidor. 3. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de degradação ambiental com repercussão negativa à coletividade. ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora. Belém/PA, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e ANTÔNIO PEDRO SIKORSKI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus à reparação de danos ambientais, inclusive com imposição de compensação ambiental, reparação de área degradada, pagamento de danos morais coletivos e obrigações estruturais decorrentes da degradação ambiental. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Parauapebas visando responsabilizar os ora apelantes por degradação ambiental ocorrida em área particular situada na Rodovia PA-275, bairro Maranhão, sob alegação de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), sem as devidas licenças ambientais, com danos decorrentes da execução de obras de terraplanagem e implantação de loteamento irregular, impactando inclusive as áreas vizinhas com riscos de deslizamentos. O Juízo a quo, após detida análise dos autos, reconheceu a competência do Município para fiscalizar e autuar a conduta degradadora; a ocorrência de dano ambiental comprovado por laudos e documentos; e a responsabilidade objetiva dos réus pelos danos causados, aplicando os princípios da prevenção, precaução e reparação integral do dano ambiental (ID. 4444668), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ANTONIO PEDRO SIKORSKI e SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA a: A - Recomposição florestal da área desmatada, identificada pelas coordenadas dispostas no auto de infração, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; B – Compensação ambiental das áreas de veredas suprimidas, uma vez inviável a sua recomposição, mediante implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, em igual prazo; C - Ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos (atualização monetária e juros moratórios), conforme disciplina a lei, D - Ficam as rés obrigadas a elaborarem laudo pericial e a realizarem as medidas mitigadoras urgentes para contenção do dano ambiental, sob pena de descumprimento de R$ 5.000,00 diários. E – Obrigação de construir o calçamento, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme as regras do plano Diretor do município e do decreto estadual, sob pena de multa de R$ 5.000,00 diários. Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (AgInt no REsp 1.531.504). P.R.I.C Inconformado, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID. 4444671), requerendo efeito suspensivo, sob alegação de risco de dano irreparável com a execução imediata das obrigações impostas. Sustentam que detinham licenciamento ambiental válido emitido pela SECTAM, que legitimava as atividades de terraplanagem, as quais, segundo alegam, não atingiram Área de Preservação Permanente (APP). Impugnam os laudos técnicos que embasaram a condenação, alegando ausência de qualificação do profissional responsável, e denunciam cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Afirmam ainda que o empreendimento, um shopping center, contava com projeto desde 2004, não devidamente analisado pelo Município. Por fim, pleiteiam a reforma da sentença, com a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução das penalidades impostas, inclusive a exclusão da condenação por danos morais coletivos. Em contrarrazões (ID 4444678), o Município de Parauapebas rechaça todos os fundamentos da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a responsabilidade objetiva é indiscutível, conforme previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e que os documentos juntados aos autos evidenciam a supressão irregular de vegetação em APP, sem o devido licenciamento. Ressalta ainda que os autos administrativos e laudos possuem presunção de legitimidade, não ilidida pelos apelantes, e que houve inequívoca lesão ambiental, razão pela qual são devidas as medidas reparatórias e compensatórias, bem como a condenação por danos morais coletivos, dada a dimensão coletiva do bem jurídico lesado. O Ministério Público de Segundo Grau, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 5321621). Em Petição de ID. 5638947, os apelantes aduzem a perda do objeto da ação principal, por entender que a área particular que teria sido desmatada já não mais existe, pelo menos no que se refere à sua composição nativa visual e física. Em contrapartida, no ID. 8543761, o Município alega a continuidade do ato ilícito praticado, ratificando a necessidade de desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, o apelante sustenta o cerceamento de defesa pela autoridade de 1º grau, tendo em vista que o juízo a quo indeferiu a prova pericial. Compulsando os autos, observa-se que, em verdade, os apelantes se valeram de prova pericial elaborada nos autos de outra demanda (Ação Cautelar Preparatória processo número 0001233-28.2012.814.0040) para subsidiar a pretensão de improcedência, bem como tiveram oportunidade de se manifestar antes da prolação de decisão de mérito. Ainda, em Termo de Audiência de ID. 4444641, restou consignado que as partes concordavam com o julgamento do feito, oportunidade em que o juizo a quo determinou prazo para apresentação de alegações finais. Dessa forma, entendo que a alegação de cerceamento não merece acolhimento, tendo em vista que o juízo de primeiro grau entendendo que a questão debatida nos autos se encontrava pronta para ser decidida, de forma que julgou a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que não configura qualquer ilegalidade ou vício que ensejem a nulidade da sentença proferida. Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE DEMONSTRADA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do processo. Preliminar não acolhida; II - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Inteligência do §3º do artigo 225, da Constituição Federal; III – In casu, uma equipe do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ao realizar uma inspeção in loco na empresa apelante, constatou que a mesma possuía em depósito 354 (trezentos e cinquenta e quatro) metros cúbicos de madeira serrada, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão competente, em desacordo, portanto, com o que preceitua o art. 46, da Lei nº 9.605/98, motivo pelo qual, o dano ambiental perpetrado pela recorrente encontra-se demonstrado; IV - A responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; V - O quantum fixado pelo Juízo Monocrático, a título de dano material e indenização por danos morais coletivos, a ser pago pela empresa apelante, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; VI – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000200-40.2010.8.14.0115 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/06/2021) Ressalta-se, ainda, que a ação em curso visa a responsabilização do ora apelante no âmbito civil, por causar danos ao meio ambiente, assim, ressalto que o auto de infração tem valor probante suficiente para ensejar a aplicabilidade da penalidade. O auto de infração, tido como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. O ônus de provar a invalidade do auto de infração é do apelante, entretanto, não o fez. Se o apelante não apresenta nenhum documento que possa comprovar que não houve dano ambiental, mister se faz o indeferimento do pedido de anulação do auto de infração, por ausência de prova do fato constitutivo do seu direito. Ademais, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, inclusive a pericial nos termos do art. 464 do mesmo código. Assim sendo, tenho que o julgamento antecipado da lide não ofende o princípio do devido processo legal, nem caracteriza cerceamento de defesa, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada e, por consequência, afasto o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo Monocrático, que, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Município de Parauapebas julgou procedente a ação, condenando o apelante ao reflorestamento da área desmatada, identificada pelas coordenadas dispostas no auto de infração, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, bem como a compensação ambiental das áreas de veredas suprimidas, uma vez inviável a sua recomposição, mediante implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, em igual prazo, além do pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos (atualização monetária e juros moratórios), conforme disciplina a lei. Ainda, condenou os apelantes a elaborarem laudo pericial e a realizarem as medidas mitigadoras urgentes para contenção do dano ambiental, sob pena de descumprimento de R$ 5.000,00 diários e a construir o calçamento, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme as regras do plano Diretor do município e do decreto estadual, sob pena de multa de R$ 5.000,00 diários. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate é a preservação do meio ambiente, o qual constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 225 da Constituição Federal: CF, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que o meio ambiente é um bem comum, coletivo, essencial a qualidade de vida, cabendo a toda sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo, de maneira que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, causadora de danos ambientais, será responsabilizada, tanto na seara administrativa e penal, independentemente da responsabilidade civil, a teor do disposto no §3º do já mencionado artigo 225 da Carta Magna: “§3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” No caso dos autos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, por meio do seu Departamento de Fiscalização, Controle e Monitoramento Ambiental, detectou infração ambiental administrativa em decorrência de implantação, pelos apelantes, de atividade potencialmente poluidora e degradadora sem o devido licenciamento ambiental, o que resultou na instauração do Processo Administrativo nº 069/2011-PGM. Embora os apelantes sustentem como tese de defesa, a fragilidade do conjunto probatório, o efetivo dano ambiental restou amplamente comprovado no processo administrativo nº 069/2011 - PGM, anexado juntamente com a inicial, atestando a derrubada da floresta sem a devida autorização legal. No que tange à alegação de regularidade das licenças, verifica-se que, embora os apelantes tenham firmado o Termo de Compromisso Ambiental – TCA nº 116/2009, comprometendo-se ao cumprimento das condicionantes previstas no Parecer Ambiental nº 293/2009-SEMMA, as obrigações nele estipuladas não foram integralmente cumpridas. Posteriormente, diante das irregularidades técnicas verificadas no projeto de loteamento, a própria SEMMA sugeriu o arquivamento do processo de licenciamento, ante a ausência de documentos indispensáveis e de licenças prévia e de instalação, exigidas por lei. A alegação de inexistência de dano ambiental também resta afastada. Laudos técnicos e informações de campo atestam que houve supressão de vegetação em Area de Preservação Permanente, movimentações de terra sem contenção adequada de encostas e risco de desmoronamento nas margens do igarapé, além de impactos estruturais em imóveis vizinhos. A decisão de primeiro grau destacou inclusive os depoimentos de moradores locais, que relataram a escavação de cortes verticais de até 7 metros, comprometendo a segurança das propriedades lindeiras. Desse modo, falaciosa a tese dos apelantes de fragilidade do conjunto probatório. Ressalte-se que ainda que os apelantes, em petição de ID. 5638947, aleguem a perda do objeto, o apelado, em petição de ID. 8543761, comprova a continuidade do ilícito praticado pelos apelantes, juntando aos autos o processo administrativo nº 318/2021-PGM, que denuncia as atividades realizadas na área objeto do presente processo, em evidente agravamento dos danos ambientais. Destaca-se que se considera poluidora a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Federal nº 6.938/81. Frise-se que a responsabilidade ambiental é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa. A prova da degradação ambiental e da ausência de licenciamento regular é suficiente para configurar a obrigação de reparar o dano, inclusive com o pagamento de indenização por danos morais coletivos, como corretamente reconhecido na sentença. Art 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Nesse sentido, o STJ assentou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. De igual modo, o art. 4º, VII, da Lei n° 6.938/1981, traz a responsabilidade ao poluidor de recuperar a área degradada e/ou indenizar os danos causados. Vejamos: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” Urge destacar que, de acordo com a Lei nº 9.605/98, caberá à autoridade ambiental responsável pela fiscalização e proteção do meio ambiente, diante da ocorrência de infração ambiental, além da lavratura do respectivo auto, determinar a apreensão dos produtos e instrumentos derivados da conduta lesiva: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Ora, o apelante foi enquadrado nos artigos 70 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e no art. 2º, II, e 32, parágrafo único do Decreto Federal nº 3.179/99, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, nos seguintes termos: Lei 9.605/1998, art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” No mesmo sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CRIME AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. FUNDAMENTAÇÃO: LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFIGURADO NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO TIDA COMO DELITUOSA E O DANO AMBIENTAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano ambiental é presumido pelo simples transporte de madeira sem autorização do órgão competente, com fulcro no art. 42, parágrafo único e art. 70 da Lei 9.505/98. 2. A responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei Federal n.º 6.938/81) pressupõe a lesão ambiental e o nexo de causalidade entre esta e a conduta do agente, assim, configurada a responsabilidade civil, não há como afastar a obrigação de reparação. 3. A fixação do montante indenizatório deve adequar-se ao caso, de modo que as finalidades de reparar o dano ao meio ambiente e a sociedade e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas, observando-se também a condição econômica do causador do dano, seu grau de culpa, e a repercussão do fato no meio ambiente e na sociedade. 4. Recurso Conhecido e Provido para, reformar a sentença atacada, condenando o apelado ao reflorestamento da área degradada apontada pelo órgão ambiental, cuja fiscalização ficará a cargo do IBAMA, devendo ser observada a razoabilidade e proporcionalidade entre os metros cúbicos transportados e a área a ser reflorestada; ou, verificada a impossibilidade do reflorestamento, consistirá a condenação no pagamento em pecúnia do valor correspondente aos metros cúbicos apreendidos conforme consta do Termo de Apreensão, bem como condeno ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, nos termos do voto da relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004592-56.2011.8.14.0028 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/07/2020) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. VALOR DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAR O QUNATUM NESTA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. Presença de elementos suficientes a caracterizar o fato como incontroverso, não havendo necessidade de se estender a fase probatória. Apresentando-se os autos em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, como realizado pelo juízo de origem. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2- Mérito. É cediço que demonstrado o dano ambiental, impõe-se a condenação ao reflorestamento da área degradada ou em outra apontada pelo órgão ambiental, cuja fiscalização ficará a cargo do IBAMA ou, em caso de impossibilidade do reflorestamento, deverá proceder ao pagamento da quantia correspondente ao dano a teor do disposto nos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, que disciplina a Ação Civil Pública. 3-Demonstrada a configuração do dano ambiental no presente caso, mantém-se a condenação do Apelante que se insurge apenas em relação ao quantum arbitrado. 4-A seu turno a sentença condenou o Apelante a pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de dano material coletivo, revertido em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, contudo, tratando-se da fixação do dano ambiental, em seu aspecto material, este deverá guardar correlação com o dano causado, pelo que seu valor deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, uma vez, que neste momento processual não há como se monetizar o valor do dano. Precedente. 5-Apelação CONHECIDA e PROVIDA PARCIALMENTE, apenas para determinar que o valor do dano ambiental material seja apurado em sede de liquidação de sentença. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800364-04.2018.8.14.0046 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021) Por oportuno, ressalta-se que o dano moral coletivo ambiental vai além do patrimônio material degradado pelo poluidor, transcendendo para a coletividade, causando impacto em uma determinada sociedade afetada pelo prejuízo do ato danoso, sendo assim medida prudente, uma vez que a população local está sofrendo as consequências da violação desregulada e ilegal do meio ambiente. Assim sendo, restando evidenciada nos autos a prática de ações degradantes ao meio ambiente, impõe-se ao Apelante o dever de reparar, não havendo o que se falar em desproporcionalidade. Portanto, entendo que a sentença apelada deve ser integralmente mantida, por ser razoável e proporcional, tendo em vista que a degradação ao meio ambiente gera um dano a toda coletividade. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em sua integralidade, nos termos da fundamentação. É o voto. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 27/06/2025
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