Sebastiao Bandeira
Sebastiao Bandeira
Número da OAB:
OAB/DF 062758
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPA, TJAM
Nome:
SEBASTIAO BANDEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0001962-85.2015.8.14.0028 EXEQUENTE: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. REU: J RAVANI CIA LTDA ME REQUERIDO: JORGE RAVANI, MARIA DE NAZARE DA SILVEIRA RAVANI DESPACHO Vistos os autos. I - Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar réplica à contestação, bem como para se manifestar sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º, do CPC. II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para apreciação. III - Intime-se os réus para dizerem se ainda há interesse na tutela de urgência constante na reconvenção, tendo em vista que os equipamentos foram retirados em 2018 e o pedido feito em 2023. IV – Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 07/07/2025, às 11 h, a ser realizada por videoconferência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Altamira-PA, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente habilitado. 2. Link de acesso à audiência- Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc3ZTQ5ODAtYWM2ZS00ZDM4LTgzNGItMmU0MjJjNjBiNjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d4f04eef-b8e7-4456-bdd9-af0298f29b16%22%7d 3. Determinar o envio de CARTA-CONVITE às partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 4. Caso ambas as partes não tenham interesse na composição consensual, deverão se manifestar expressamente no prazo de 3 (três) dias, para que a demanda seja retirada da pauta. 5. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de Altamira-PA, para as providências necessárias à designação de conciliador(a), inclusão na pauta de audiências e geração de link na plataforma Teams, a ser incluído nos autos. 6. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se por meio diário da justiça eletrônico. Cumpra-se. Serve a presente decisão como CARTA-CONVITE/INTIMAÇÃO. Altamira-PA, na data da assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC/Altamira (PA), auxiliando as Varas Cíveis da Comarca de Altamira-PA
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SEBASTIAO BANDEIRA (OAB 62758/DF), ADV: BEATRIZ ARAÚJO LIMA DE CASTRO (OAB 7706/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: JULIANA CUNHA PINHEIRO (OAB 16847/PA), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 42527/BA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0602421-64.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1LEVY GARCIA FROTA MEB0 - REQUERIDO: B1Hyundai Caoa do BrasilB0 - B1RRZ Amazonas Comércio de Peças e Veículos LtdaB0 - Ante o exposto, conheço dos declaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer omissão ou contradição. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802471-03.2022.8.14.0136 SENTENÇA Embargos de Declaração não acolhidos Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, pelos fundamentos a seguir sintetizados. A parte embargante alega que a sentença de Id. 141960134, teria sido omissa, pois não teria se manifestado acerca do pedido de pensão vitalícia, pagamento retroativo de pensão vitalícia e contraditória em relação ao pedido de lucros cessantes. Esse é o breve relatório, passo a decidir. São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão. Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício e em qualquer fase. No presente caso concreto, verifica-se que este juízo quando da prolação da decisão embargada fundamentou seu entendimento nos documentos coligidos ao feito e na forma devida. Percebe-se, portanto, que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Assim, tendo em vista que o mérito do recurso manejado não pode visar a principalmente modificar o entendimento anterior, sendo esta situação de cabimento de outro recurso, mantenho a sentença na forma como foi proferida por ser o presente recurso descabido (não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração). Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do CPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento). Em consequência, mantenho na integra a sentença proferida. No caso de recurso, intime-se a parte adversa, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754. E-mail: 2civelmaraba@tjpa.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813488-69.2022.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte AUTORA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, referentes a: 01 Expedição de Certidão 01 Envio de documento eletrônico (para citação/intimação via WhatsApp) Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2025: https://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1772602 Marabá/PA, 30 de junho de 2025 . ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0808037-68.2019.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA. EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE SOARES ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimo o autor para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço outrora solicitada, conforme autorizado na Ordem de Serviço 01.2024: Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital. DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. MARABÁ/PA, 30/06/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800778-44.2024.8.14.0061 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA (ID 146349057) em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 146059508), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS ROGÉRIO MEDINA DA SILVA. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Aponta como omissões: 1. A não consideração da data de 05/01/2023 como marco inicial para a contagem do prazo decadencial, argumentando que nesta data houve a negativa do consumidor em autorizar o orçamento, configurando a resposta negativa inequívoca que faria cessar a suspensão do prazo. 2. A ausência de deliberação sobre a perda da garantia, o tempo de uso e a desvalorização do veículo para fins de substituição ou restituição, o que poderia configurar enriquecimento ilícito do autor. 3. A não realização de prova pericial, anteriormente mencionada no despacho de ID 124665865 como uma possibilidade, para aferir o real estado de conservação do veículo. Aponta como contradição: 1. O fato de a sentença reconhecer que o autor não efetuou o pagamento do serviço orçado (ID 109911098) e, ainda assim, condenar a ré à substituição ou restituição do valor do bem, quando a não autorização do conserto deveria, segundo a embargante, alterar o fundamento da decisão. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 146705981 e 146705982), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não se prestam à rediscussão do mérito e de que a decisão não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a medida meramente protelatória. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 1. Da Alegada Omissão quanto ao Prazo Decadencial A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não fixar o dia 05/01/2023 como termo inicial do prazo decadencial. Tal alegação não prospera. A sentença (ID 146059508) enfrentou diretamente a preliminar de decadência, rejeitando-a com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, o autor comprovou, por depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 131205032 e 131205034), que os vícios surgiram logo após a aquisição e que tentou por diversas vezes solucioná-los junto à ré. Essas tentativas obstaculizam o prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC." A decisão, portanto, não foi omissa. Este juízo expressamente reconheceu que as múltiplas tentativas de solução do problema pelo consumidor, devidamente comprovadas nos autos, configuram a causa obstativa da decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC. A lei não exige que a reclamação seja única; ao contrário, a reiteração do problema e as consequentes novas tentativas de reparo demonstram a persistência do vício e a contínua busca do consumidor por uma solução, o que mantém o prazo obstado. O que a embargante pretende, na verdade, é a reavaliação da prova e a reinterpretação do direito aplicado, buscando conferir a uma das tentativas de reparo — especificamente a que gerou o orçamento não autorizado (ID 109911098) — o caráter de "resposta negativa inequívoca". Tal pretensão transborda os limites dos embargos declaratórios, pois se trata de reexame de mérito. 2. Da Alegada Omissão quanto à Perda da Garantia, Desvalorização do Veículo e Prova Pericial A embargante alega omissão quanto à análise da desvalorização do veículo pelo uso e à necessidade de perícia para atestar seu estado atual. Não há omissão. A decisão condenatória se fundamenta no art. 18, § 1º, do CDC, que confere ao consumidor um direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. A opção pela restituição integral do valor pago, nos termos do inciso II, visa ao retorno das partes ao status quo ante, como se o negócio viciado nunca tivesse existido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, optando o consumidor pela restituição do valor, este deve ser integral, sem abatimento pela depreciação do bem, pois a desvalorização é um ônus a ser suportado pelo fornecedor que colocou no mercado um produto viciado e não solucionou o problema no prazo legal. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Quanto à prova pericial, o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC) e cabe a ele aferir a sua necessidade. A sentença fundamentou-se nas provas documentais e testemunhais já produzidas, considerando-as suficientes para a formação do convencimento. A não realização da perícia foi uma decisão fundamentada na suficiência do acervo probatório, não configurando omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. A rediscussão sobre a necessidade de novas provas é matéria preclusa e inadequada para a via dos embargos. 3. Da Alegada Contradição Por fim, a embargante aponta contradição no fato de a sentença ter julgado improcedente o pedido de danos materiais (por ausência de prova do pagamento do reparo) mas, ao mesmo tempo, ter reconhecido o direito à substituição ou restituição do bem. Não há qualquer contradição. A decisão distinguiu, de forma clara e coerente, duas pretensões distintas do autor: (i) o ressarcimento por danos materiais adicionais, referente a supostos gastos com reparos, e (ii) o exercício do direito previsto no art. 18, § 1º, do CDC, decorrente do vício do produto não sanado. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente por ausência de prova do desembolso, ou seja, o autor não comprovou ter pagado pelo conserto orçado. Já o direito à substituição ou restituição do bem viciado não depende do pagamento de reparos pelo consumidor. Pelo contrário, a obrigação de sanar o vício sem custo, no prazo legal, é do fornecedor. A recusa do consumidor em pagar por um reparo que deveria ser coberto pela garantia legal não lhe retira o direito de exigir uma das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício persiste. A fundamentação da sentença é lógica e coesa: o direito à substituição/restituição decorre do vício do produto não sanado no prazo, enquanto o pedido de danos materiais adicionais foi negado por uma questão processual específica (falta de prova do prejuízo). Uma conclusão não contradiz a outra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que mantenho em sua integralidade. A parte embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
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