Ader Renato Barbosa Leao De Medeiros

Ader Renato Barbosa Leao De Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 062762

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJTO
Nome: ADER RENATO BARBOSA LEAO DE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0001616-15.2025.8.27.2715/TO EXEQUENTE : MARÇAL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADER RENATO BARBOSA LEAO DE MEDEIROS (OAB DF062762) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de comprovar a hipossuficiência financeira para o benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no Provimento n.º 2/2023, da CGJUS/ASJCGJUS, INTIME(M)-SE MARÇAL GOMES DA SILVA, ora requerente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar(em) a inicial, com a juntada do comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses e dos extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 2. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para despacho no localizador das demandas iniciais. 3. Cristalândia–TO, data no sistema e-Proc.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0007718-96.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa A. F. A. C. L., afirmando que o executado oculta seus rendimentos através desta. Devidamente citada (ID 232705055) a pessoa jurídica não apresentou defesa. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido da parte exequente (ID 216391171). É o relatório. Decido. Ressalta que o art. 50 do Código Civil prevê que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas pesquisas de bens nos autos (ID 145175425, ID 146172359 e ID 146172360, ID 171026122), no entanto, estas restaram infrutíferas e o único bem localizado estava com restrições e alienação fiduciária. De outro lado, consta nos autos a comprovação de que o executado é o único sócio e a empresa em questão possui capital social de R$ 50.000,00 (ID 216391172), o que se mostra incompatível com as pesquisas de bens constantes nos autos, podendo-se inferir que o executado tem usado a pessoa jurídica para esconder seu patrimônio. Destaca-se assim que, para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica, basta que sejam frustradas as medidas para quitar o débito e que existam indícios de ocultação de patrimônio. Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença – Alimentos – Rito da penhora - Bens passíveis de constrição não localizados - Desconsideração inversa da personalidade jurídica – Possibilidade. A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada mesmo sem efetiva demonstração de transferência de bens do patrimônio particular de sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica, desde que restem frustradas as diligências visando localizar bens e ativos financeiros em nome do sócio e exista demonstração de que esconde seu patrimônio particular em meio ao acervo social. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093530- 92.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). Ante o exposto, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa A. F. A. C. L. (CNPJ: 40.570.304/0001-09). Diligencie-se via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e RENAJUD em busca de possível bens penhoráveis em nome da empresa. Por fim, renove-se a diligência via SISBAJUD em nome do executado, considerando que a última pesquisa foi realizada sem repetição continuada há mais de um ano. Com os resultados, conceda-se vista às partes e ao Ministério Público. Conforme noticiado no ID 217409053, houve revogação do mandado. Exclua-se os advogados cadastrados e intime-se pessoalmente o requerido para regularizar a sua representação processual. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706846-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANILSON FROIS DA SILVA EXECUTADO: JOEL ALVES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710797-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: DANIELE FRAUZINO SOUSA SEIXAS APELADO: W.S DA SILVA IMPLANTO FACE, WANESSA SEVERO DA SILVA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 1 de julho de 2025. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708332-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: L. A. D. A., LAYLLA MARIA OLIVEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: IZABEL ALVES DE SOUZA INVENTARIADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) certidões de óbito atualizadas (de José, Maria e Pedro Henrique); 1.2) cópia completa da escritura pública de ID 238943029 (inventário dos bens do genitor da falecida); 1.3) certidão negativa de débitos do DF relativa ao imóvel e ao veículo; 1.4) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); 1.5) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome da inventariada (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2); 1.6) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome da inventariada. 2) esclarecer: 2.1) quem está na administração provisória do imóvel e do veículo Fiat/Palio Weekend; 2.2) acerca da integração espontânea da herdeira Laylla Maria Oliveira de Aquino, mediante a juntada de procuração e cópia de documento pessoal, em prestígio à celeridade e economia processual. Aparentemente, não há resistência ao pedido. As certidões devem estar atualizadas (vedada a juntada de cópias juntadas em processos já extintos há mais de ano) e em nome da inventariada (Maria Aparecida Oliveira de Aquino). Prazo de quinze dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Sobradinho - DF, 1º de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância    Autos: 5939189-50.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAutor: Fernando Honorato Do NascimentoRéu: Estado De Goias    SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FERNANDO HONORATO DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 007 – SEAD/SEDUC, concorrendo à vaga de Professor Nível III, tendo sido aprovado dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva. Ocorre que a Administração Pública mantém, na vaga que lhe seria destinada, um docente contratado temporariamente. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Professor Nível III – Química, no município de Abadiânia – GO, e, ao final, a confirmação da nomeação e posse no referido cargo. Requer, ainda, a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora e indeferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência (evento 8). Citado, o requerido apresentou contestação (evento 13), sustentando que a parte autora apenas integra o cadastro de reserva, cuja nomeação está condicionada à conveniência administrativa e necessidade da Administração, nos termos da Lei Estadual nº 19.587/2017. Argumenta que não houve vacância formal, e que a contratação temporária se deu dentro dos limites do art. 37, IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer preterição ilegal. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.  Houve réplica (evento 16).  Intimadas para especificarem provas, apenas o requerido manifestou-se, pugnando o julgamento antecipado da lide (evento 21).  Vieram-me os autos conclusos.  É o relato. Fundamento e Decido. No caso em tela, em que pese tratar de questão de fato e de direito, prescindível a produção de outras provas. Os documentos acostados arquitetam quadro processual suficiente para o julgamento da causa. Logo, sem maiores digressões, o feito está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.1 Cabe não olvidar que o julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de provas. Além disso, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, dirigindo-se as provas ao Juiz do feito, a ele cabe aferir, subjetivamente, a necessidade de dilação probatória. De mais a mais, o julgamento do processo no momento devido é medida que se impõe, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, princípio este previsto no artigo 5º, LXXVIII da Carta Magna de 1988. Nessa esteira, observo que não há questões prévias a serem analisadas, sejam preliminares ou prejudiciais de mérito. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De início, importante ressaltar que o concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, destinado à escolha dos candidatos mais aptos para ocuparem cargos públicos, tanto na administração direta quanto indireta. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, o concurso é um meio técnico de realização dos princípios constitucionais da isonomia, moralidade e eficiência administrativa:  O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (in Direito Administrativo, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 440) Assim, do ponto de vista da Administração, o concurso público garante a moralidade, impessoalidade e eficiência; sob a ótica dos candidatos, funciona como instrumento democrático de acesso aos cargos públicos, realizando o princípio da isonomia.  No caso concreto, o ponto controvertido da ação consiste em verificar se o autor, classificado em segundo lugar no cadastro de reserva para o cargo de Professor Nível III – Química, com lotação prevista no município de Abadiânia, possui direito subjetivo à nomeação em razão do surgimento de vaga, decorrente da contratação temporária de profissional para o referido cargo. Destarte, a controvérsia reside em apurar se a manutenção de contratos temporários, em detrimento da nomeação do candidato regularmente aprovado, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, apta a ensejar o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 784 da Repercussão Geral. Pois bem. Consta do Edital Nº 007/2022 a previsão de uma vaga para o cargo de Professor de Química para ao Município de Abadiânia-GO. Ressai dos autos que o autor foi classificado em segundo lugar para o referido cargo, ou seja, fora do número de vagas previstas no edital (evento 1 - arquivo 06).  Ocorre que a aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva não assegura, por si só, direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou que tal direito somente surge em hipóteses excepcionais, como: a) quando houver número de vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame; b) quando a Administração manifesta inequívoca intenção de preencher os cargos; c) quando há contratação precária para funções idênticas; d) ou quando se comprova preterição arbitrária na ordem de classificação. No presente caso, embora o autor alegue a existência de vaga decorrente da contratação temporária de profissional para o cargo de Professor Nível III – Química, não há comprovação inequívoca de vacância formal ou da existência de cargo efetivo disponível, tampouco que a contratação temporária tenha ocorrido em substituição direta e definitiva à vaga para a qual o autor foi aprovado no concurso público. A contratação temporária do profissional que atualmente ocupa o cargo foi realizada com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esse tipo de vínculo é juridicamente distinto do cargo efetivo e não implica, por si só, desvio ou preterição do candidato aprovado em concurso público. Com efeito, a jurisprudência é clara ao exigir que, para a caracterização da preterição, haja demonstração inequívoca de que o contratado temporariamente ocupou vaga efetiva existente, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PROFESSOR NÍVEL III (SEDUC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. CANDIDATA CLASSIFICADA NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Omissis. 2. Esse Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em cadastro de reserva, em regra, não possui direito subjetivo à nomeação. 3. Demonstrado que a convocação atendeu à ordem de classificação por região e especificidade do cargo, nos moldes do Edital, inexiste irregularidade a ser sanada. 4. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. Precedentes. 5. A demonstração da preterição exige a comprovação de que a contratação temporária é irregular e deve ser comprovada nos autos. 6. Ausente a demonstração de direito líquido e certo, a denegação do Mandado de Segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5379332-26.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2023, DJe e 23/08/2023) (Grifei).  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE PROFESSOR PIII - PEDAGOGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. O candidato classificado em concurso público em cadastro de reserva não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, que poderá se transformar em direito subjetivo, em situações excepcionais. 2. No caso vertente, a Autora/Apelante não logrou classificação em posição compatível com o número de vagas preenchidas por candidatos aprovados, mas, tão somente, integrou o cadastro de reserva do respectivo certame. 3. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 4. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559217-35.2022.8.09.0032, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) (Grifei).  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I - O STF, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 784), assentou que o surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso público, enseja direito subjetivo à nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, quando preteridos de forma arbitrária e imotivada. II - A preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados no cadastro de reserva se revela, dentre outros casos, quando ocorre desistência de candidato convocado a tomar posse e o ente público se omite, sem justa causa, em convocar o próximo candidato classificado. Precedentes do STJ e TJGO. III - A Administração Pública pode escolher o melhor momento para promover a nomeação dos candidatos aprovados, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade do certame, mas uma vez tendo sido exercida a prerrogativa, com a convocado o candidato aprovado em primeiro lugar, demonstra-se a necessidade do provimento da vaga e exsurge o direito líquido e certo do próximo candidato, aprovada em segundo lugar, a partir da desistência do primeiro colocado. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5159323-90.2024.8.09.0000, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, DJe de 16/07/2024, g.) Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor o ônus de provar que a contratação temporária realizada foi indevida ou desvirtuou o caráter excepcional desse tipo de vínculo, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a existência de nomeação, tampouco preterição arbitrária do autor, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.  Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.  Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).  Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.   (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 2.645/2025   1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. REJEITADA. PROVA DESNECESSÁRIA. IMPLANTE DENTÁRIO. RESPONSABILIDADE CLÍNICA. OBJETIVA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO. SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir a responsabilidade da clínica e do cirurgião dentista por possível falha na prestação do serviço de prótese dentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever – e não mera faculdade – de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3.1. No caso em análise, desnecessária a prova testemunhal, não configurando cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. No caso em tela, discute-se a responsabilidade da clínica e do dentista em indenizar a autora por possível falha na prestação do serviço na realização de prótese dentária. 5. A relação jurídica em análise é de consumo, respondendo subjetivamente o médico nos termos do artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza da relação jurídica. 6. Do arcabouço probatório não é possível verificar nem o dano em si, nem o nexo causal entre o alegado dano e a conduta dos réus. 6.1. Assim, ausente a demonstração de nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, os pleitos indenizatórios devem ser afastados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 371. CDC, art. 2º, 3º, 8º, 14, Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1355234 da Relatoria do Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira na 4ª Turma Cível. Acórdão nº 152418 da Relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro na 8ª Turma Cível. REsp nº 1848862/RJ da Relatoria do Ministro marco Aurélio Bellizze na 3ª Turma. Acórdão nº 1603428 da Relatoria do Desembargador Esdras Neves na 6ª Turma Cível.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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