Brenda Ferreira Almeida
Brenda Ferreira Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 062771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Ferreira Almeida possui 60 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJPA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJPA, TRF1, TJRN, TRF3, TRT18, TJPR, TJRJ, TRT15, TJMT, TJDFT
Nome:
BRENDA FERREIRA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os embargos de declaração opostos em id 245/246 são tempestivos. Ao embargado no prazo legal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021245-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I. S. I. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF62771, MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739, GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281 e MARINA CAETANO SARRAF GALRAO - SP391132 POLO PASSIVO: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A Autora informa o descumprimento da decisão, via da qual se deferiu, parcialmente, o pedido liminar (id. 2116776188). Considerando as alegações de id's 2196493899 e 2157154185, MANIFESTEM-SE as Requeridas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Em seguida, façam-se conclusos os autos. Brasília / DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013813-65.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ASSOCIACAO SUL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, DUALE MOVEIS LTDA, DANIEL LUIS DULIUS LTDA, CRISLU MOVEIS LTDA, COMERCIAL DE MOVEIS BONFA LTDA, BASSONELLI CASA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, BONZAO II - COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA, PAOLA FAY SILVA, COMERCIAL DE MOVEIS SANTA TEREZINHA LTDA, BIALESS MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, MB COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, DEITOS & SILVA LTDA, BRASIL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, VIAMOVEIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARIELI GREGOLON - RS117690, RAFAEL CORTE MELLO - RS46958 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CORTE MELLO - RS46958 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BS2 S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a) REU: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986, MATIAS HALISKI LAZARO - PR107882 Advogado do(a) REU: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 Advogados do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306, PABLO BEZERRA LUCIANO - DF35603 Advogado do(a) REU: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435-A Advogados do(a) REU: ELZEANE DA ROCHA - SP333935, MATHEUS MEDINA FACCIO - SP508157 Advogados do(a) REU: BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF62771, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 D E C I S Ã O ID 371527807: trata-se de embargos de declaração opostos pela ré ELO SERVICOS S.A. em face da decisão que homologou o negócio jurídico processual firmado entre as partes e declarou a incompetência deste juízo. Contrarrazões nos IDs 377991221, 379653269, 379768229, 379858310, 381073818, 364289241 É o necessário a relatar. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, as alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em recurso apropriado. A renúncia à pretensão contra o BACEN, formalizada por Negócio Jurídico Processial e homologada judicialmente, é ato unilateral dos autores, não dependendo da concordância dos co-réus. Não existe litisconsórcio passivo necessário nem solidariedade legal entre as rés que exigisse anuência. A competência federal efetivamente se esvazia com a retirada do BACEN do polo passivo, restando correta a remessa do feito à Justiça Estadual, conforme já decidido. O procedimento adotado foi claro, fundamentado e não há nos autos obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material. Assim, nota-se que os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da sentença recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a decisão de ID 367482006. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823231-43.2016.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 19ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, JOSE PEREIRA DE LIMA FARMACEUTICO - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGAFONTE LTDA. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, em face de MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP,, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGAFONTE LTDA. e JOSE PEREIRA DE LIMA FARMACEUTICO - EPP, visando a responsabilização dos réus pela suposta prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92. A presente demanda foi instruída com o Inquérito Civil nº 06.2012.001959-7, alegando a parte autora superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos pelo Município de Mossoró, por meio dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009. Emenda à inicial (ID n° 80093278), com fins de adequar a inicial às alterações legislativas da Lei nº 8.429/92. Decisão de ID n° 81331409 rejeitando a prejudicial de prescrição intercorrente e indeferindo o pedido de suspensão processual em razão do IRDR n° 0808729-86.2019.8.20.0000. Citados, os demandados apresentaram contestação (ID n° 83765205, 84913122, 85183403, 85185105, 85600184, 85619682, 85675040), com exceção de Cirufarma Comercial Ltda e Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP (ID n° 85872771). O d. rep. do MP ofereceu réplica (ID n° 88887907), ocasião em que pleiteou a capitulação dos atos ímprobos no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. Noticiado nos autos a extinção da pessoa jurídica demandada JOSE PEREIRA DE LIMA FARMACÊUTICO – EPP (ID n° 85619683) e falecimento do respectivo empresário individual JOSE PEREIRA DE LIMA (ID n° 85619688). O MPE formulou pedido de habilitação dos sucessores do réu José Pereira de Lima (ID n° 97823955), ocasião em que Maria Aldivane Pinto de Lima, Fabio Pinto de Lima e Xenia Fabiola Pinto Lima apresentaram impugnação (ID n° 119796991). Intimado, o Parquet anuiu com o pedido de exclusão dos herdeiros do demandado José Pereira de Lima do polo passivo da demanda (ID n° 126025106). Decisão de organização e saneamento (ID n° 127059209), ocasião em que houve: a) indeferimento do pedido de sobrestamento dos autos, em observância ao reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.199/STF, uma vez que já houve o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 843.989; b) decretação dos efeitos processuais da revelia em face dos réus Cirufarma Comercial Ltda e Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP, uma vez que a demanda trata de direito indisponível; c) indeferimento do pedido de habilitação dos sucessores de José Pereira de Lima formulado pelo parquet (ID n° 97823955) e DECLARADA a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, em relação ao demandado JOSE PEREIRA DE LIMA FARMACÊUTICO – EPP, ante a intransmissibilidade da ação; d) rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual; e) rejeição da preliminar de inépcia da inicial; f) delimitação da acusação e dos meios de prova; g) intimação das partes para informar interesse na produção de provas. Os réus F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI e PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA requereram a produção de prova pericial (ID n°s 133575967 e 133358207). Por sua vez, o MPE pugnou pelo depoimento pessoal dos demandados (ID n° 135344950). Já a demandada Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPPs requereu a oitiva de testemunhas (ID n° 133572485). Decisão de ID n° 138295235, deferindo o pedido de produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial. A ré CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA interpôs Embargos de Declaração (ID n° 141161022) em face da decisão de ID nº 138295235, o qual foi acolhido (ID n° 150756864) para indeferir o pedido de julgamento antecipado da lide formulado na na petição de ID n° 133559572. Após nomeação do perito, os demandados F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI e PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA apresentaram discordância com a nomeação do perito, bem como requereram a aplicação do princípio da insignificância nos itens supostamente superfaturados nos Pregões objeto da ação (ID n° 141863115 e 142421905). Em sede de decisão de ID n° 150756864, consignou-se que a comprovação de preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios, constituem provas para a demonstração da ocorrência ou não de superfaturamento. Intimados, o MPE (ID n° 156772355), o Município de Mossoró (ID n° 156199216) e os demandados (ID n° 152736661, 153876265, 153969364, 154124193 e 154312685) manifestaram concordância com o aproveitamento probatório constante na lista de preços de medicamentos emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento (CMED) (ID's n°s 73518829 - Págs. 7/10, 85675046, 85675048 e 85675049); lista de preços de medicamentos do Banco de Preços em Saúde (BPS) (ID n° 73518831 - Pág. 3/10) e comprovação dos preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios (ID n° 85600186), dispensando-se a realização de perícia judicial. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 17, §10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/92, oferecida a contestação e ouvido o autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Além do mais, o art. 17,§ 11, da Lei n° 8.429/92 dispõe que "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente." II.1. DO REQUERIMENTO AUTORAL DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS DEMANDADOS (ID N° 135344950). Depreende-se dos autos que houve a intimação do MPE para informar interesse na produção de outras provas, ocasião em este pugnou apenas pelo depoimento pessoal dos réus (ID n° 135344950). Importa salientar que cabe ao julgador decidir a relevância das provas requeridas pelas partes para a formação de sua convicção, conforme explicita o art. 370, do CPC, in verbis: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, em observância ao princípio do livre convencimento do julgador, por ser o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade da produção de provas. Ademais, o art. 17, § 19, da Lei n° 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, estabelece que "não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); " Outrossim, conforme dispõe o art. 17, § 18, da LIA, o interrogatório constitui um direito do réu, não implicando a recusa ou silêncio em confissão. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifo nosso). Sendo assim, por não se tratar de meio de prova imprescindível para o julgamento da ação, indefiro o pedido autoral de designação de audiência de instrução, para fins de interrogatório dos réus (ID n° 135344950). II.2. DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELA RÉ Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP (ID N° 133572485). Consta nos autos a intimação dos demandados para informar interesse na produção de outras provas, ocasião em que apenas a ré Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP formulou pedido de produção de prova testemunhal (ID N° 133572485). Conforme consignado na decisão de ID n° 150756864, com amparo na jurisprudência pátria, a lista de preços de medicamentos emitida pela CMED, bem como a comprovação de preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios, constituem provas para a demonstração da ocorrência ou não de superfaturamento. Com efeito, de acordo com o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir a relevância das provas requeridas pelas partes para a formação de sua convicção. In casu, a produção de prova testemunhal não constitui meio de prova imprescindível para a análise de superfaturamento em sede de ação de improbidade administrativa. Sobre a matéria, segue jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO APELO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ARTISTA CONSAGRADO. PAGAMENTO DE CACHÊ POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COBRADAS EM APRESENTAÇÕES ANTERIORES. SERVIÇOS QUE PERMITEM CONCORRÊNCIA. SUPERFATURAMENTO NA PROPOSTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE CONCORRERAM PARA O ATO ÍMPROBO E DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. MANIFESTAÇÃO OPINATIVA COM RELAÇÃO ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS DISSOCIADAS DOS ILÍCITOS CONSTATADOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Ministério Público apresentou apelação formalmente adequada, com argumentação fática e jurídica adequada para impugnação da sentença, além de ter formulado pedido de nova decisão, visando o acolhimento da pretensão deduzida na presente ação civil por ato de improbidade administrativa, devendo ser rejeitada a preliminar de inadmissão do recurso. 2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova testemunhal ou pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da imputação apresentada em face dos apelados. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo. [...] (TJDFT - Acórdão 1317944, 0004123-57.2009.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJe: 25/02/2021.) (Grifos e destaques nossos). Desse modo, por não se tratar de meio de prova imprescindível para o julgamento da ação, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela demandada Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPPs (ID n° 133572485). II. 3. DO MÉRITO. DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. O cerne da presente demanda consiste em analisar se os réus MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e DROGAFONTE LTDA incorreram na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XII, da Lei n° 8.429/92, pela prática das seguintes condutas: I) Superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos por meio do Pregão n° 102/2009, Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, Drogafonte Ltda, empresa vencedora do item 9, F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, empresa vencedora dos itens 17, 23, 24, 29 e 44, Cirufarma Comercial Ltda, empresa vencedora do item 28, condutas com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. II) Superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos por meio do Pregão n° 103/2009, Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, empresa vencedora dos itens 6,11,13 e 19, Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda, empresa vencedora dos itens 8,9 e 10, condutas com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. III) Superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos por meio do Pregão n° 104/2009, Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, empresa vencedora dos itens 1 e 7, Cirufarma Comercial Ltda, empresa vencedora do item 11 , condutas com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. IV) Superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos por meio do Pregão n° 105/2009, Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, empresa vencedora dos itens 1, 2, 3,4,8,10,13,16,23,34,36,37,38,44 e 63, Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP, empresa vencedora dos itens 11, 12, 24 e 47, Drogafonte Ltda, empresa vencedora dos itens 27, 35 e 55, condutas com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 843989), foi provocado a se manifestar sobre as alterações da lei de improbidade administrativa promovidas pela Lei n° 14.230/2021, tendo fixado as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo nas condutas dos réus, com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92. Na espécie, não há elementos probatórios que indiquem a configuração de dolo na conduta dos réus MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e DROGAFONTE LTDA, senão vejamos. Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”. Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito. O MPE sustenta que os réus praticaram ato de improbidade que causa prejuízo ao eráro previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92 (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), ao sustentar a ocorrência de superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos pelo Município de Mossoró, por meio dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009. Para tanto, instruiu a ação com laudos periciais n°s 07/2014 (ID n° 8790873 - Pág. 18/42) e 10/2011 (ID n° 8790919 - Pág. 16/51). Ao analisar o laudo pericial juntado pelo próprio MPE, em relação ao Pregão n° 102/2009 (ID n° 8790873 - Págs. 29/31), é possível verificar que os demandados forneceram alguns medicamentos por valor inferior ao de mercado. Vejamos: I) DROGAFONTE LTDA forneceu medicamento ACICLOVIR no valor de R$ 27,00, sendo o valor de mercado de R$ 30.00; forneceu medicamento LORATADINA no valor de R$ 13,80, sendo o valor de mercado de R$ 14,40; II) PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA forneceu medicamento ÁCIDO ACETILSALICILICO no valor de R$ 6,60, sendo o valor de mercado de R$ 10,00; forneceu medicamento BENZILPENICILINA no valor de R$ 29,60, sendo o valor de mercado de R$ 34,96; forneceu medicamento IPRATRÓPIO no valor de R$ 26,70, sendo o valor de mercado de R$ 29,84; forneceu medicamento OMEPRAZOL no valor de R$ 13,50, sendo o valor de mercado de R$ 15,00; forneceu medicamento PARACETAMOL no valor de R$ 10,00, sendo o valor de mercado de R$ 12,30; forneceu medicamento PREDNISONA no valor de R$ 93,00, sendo o valor de mercado de R$ 120,00; III) F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI forneceu medicamento DEXAMETASONA no valor de R$ 21,20, sendo o valor de mercado de R$ 30,47; forneceu medicamento DIPIRONA no valor de R$ 19,49, sendo o valor de mercado de R$ 23,17; IV) CIRUFARMA COMERCIAL LTDA forneceu medicamento FENOTEROL no valor de R$ 231,00, sendo o valor de mercado de R$ 280,74; forneceu medicamento HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO + HIDRÓXIDO DE MAGNÉSIO no valor de R$ 41,00, sendo o valor de mercado de R$ 50,00. V) Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP forneceu medicamento MEBENDAZOL no valor de R$ 19,30, sendo o valor de mercado de R$ 22,50; forneceu medicamento SULFATO FERROSO no valor de R$ 20,85, sendo o valor de mercado de R$ 28,45. No tocante ao Pregão n° 103/2009 (ID n° 8790873 - Págs. 33/34), os demandados também forneceram alguns medicamentos por valor inferior ao de mercado. I) DROGAFONTE LTDA forneceu medicamento CARBAMAZEPINA no valor de R$ 18,75, sendo o valor de mercado de R$ 31,85; II) PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA forneceu medicamento CETOCONAZOL no valor de R$ 109,00, sendo o valor de mercado de R$ 205,00; III) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA forneceu medicamento COMPLEXO B no valor de R$ 8,00, sendo o valor de mercado de R$ 18,59; No mesmo sentido, no que se refere ao Pregão n° 104/2009 (ID n° 8790873 - Págs. 36/37), houve fornecimento de medicamentos em valor inferior ao de mercado. I) F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI forneceu medicamento CAPTOPRIL no valor de R$ 4,95, sendo o valor de mercado de R$ 6,55; II) PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA forneceu medicamento FUROSEMIDA no valor de R$ 7,00, sendo o valor de mercado de R$ 8,35; III) CIRUFARMA COMERCIAL LTDA forneceu medicamento GLIBENCLAMIDA no valor de R$ 4,75, sendo o valor de mercado de R$ 5,80; Ao examinar o Pregão n° 105/2009, o laudo pericial juntado pelo próprio MPE também atestou fornecimento de medicamentos no montante inferior ao de mercado (ID n° 8790873 - Págs. 39/42). I) DROGAFONTE LTDA forneceu medicamento COLAGENASE + CLORAFENICOL no valor de R$ 104,90, sendo o valor de mercado de R$ 218,00; II) F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI forneceu medicamento DIMETICONA no valor de R$ 78,50, sendo o valor de mercado de R$ 98,02; III) Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP forneceu medicamento SECNIDAZOL no valor de R$ 144,45, sendo o valor de mercado de R$ 229,75; Ora, o fato de todos os demandados terem fornecido parte dos medicamentos em montante inferior ao de mercado afasta o elemento subjetivo dolo de causar dano ao erário. Logo, ausente a intenção desonesta dos demandados de violar o bem jurídico tutelado. Não obstante os laudos periciais n°s 07/2014 (ID n° 8790873 - Pág. 18/42) e 10/2011 (ID n° 8790919 - Pág. 16/51), juntados pelo Parquet, ainda atestarem que, no âmbito dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009, alguns medicamentos foram fornecidos acima do valor de mercado, os demandados acostaram aos autos lista de preços de medicamentos emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento (CMED) (ID n° 73518829 - Págs. 7/10, 85675046, 85675048 e 85675049) e lista de preços de medicamentos do Banco de Preços em Saúde (BPS), plataforma gerida pelo Ministério da Saúde (ID n° 73518831 - Pág. 3/10), bem como comprovação de preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios (ID n° 85600186), provas aptas a demonstrar a compatibilidade dos preços dos medicamentos com o mercado. Sobre a temática, transcrevo jurisprudência pátria entendendo que a lista de preços de medicamentos emitida pela CMED, bem como a comprovação de preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios, constituem provas para a demonstração da ocorrência ou não de superfaturamento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ERÁRIO MUNICIPAL DE CONTAGEM. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. TABELA DE PREÇOS FIXADA PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED. EXTRAPOLAÇÃO INOCORRENTE. SUPERFATURAMENTO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIR INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por intermédio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, estabelece uma tabela de preços que, obrigatoriamente, deve ser observada no fornecimento de medicamentos à Administração Pública. 2. Evidenciado que os preços praticados pela sociedade empresária vencedora da licitação estão aquém do limite fixado pelo referido órgão de regulação, inviável falar-se em superfaturamento decorrente da extrapolação da tabela CMED e, consequentemente, em ressarcimento ao erário. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.012730-2/004, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) (Grifos e destaques nossos). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO POLIMIXINA B. TABELA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. DEFASAGEM. LAUDO PERICIAL. SUPERFATURAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO COMPATÍVEL COM OS APRESENTADOS EM OUTROS PREGOES ELETRÔNICOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS UNIVERSITÁRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO À PARTE RÉ. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA AO QUAL O PARQUET É VINCULADO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública proposta com o objetivo de suspender o contrato de fornecimento do medicamento Polimixina B, celebrado entre a Universidade Federal do Ceará - UFC e a empresa demandada, e ainda para efetivar o bloqueio, em conta bancária da ré, do valor representatitvo da diferença entre a quantia ajustada entre as partes e a devida de acordo com o estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. 2. A Lei nº. 10.742/2003 criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, objetivando a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, destinados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que promovam a oferta de medicamentos e a competitividade do setor, incumbindo-lhe, dentre outras providências, estabelecer critérios para a fixação e ajuste de preços de medicamentos, bem como para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácia e drogarias. [...] 6. O preço do medicamento praticado quando da celebração do contrato entre a Universidade Federal do Ceará e a empresa ré, vencedora do Pregão Eletrônico nº 26/2010, não pode ser considerado abusivo. Ao contrário, se mostra compatível com os preços praticados em outros pregões eletrônicos e bem abaixo do fármaco genérico produzido pelo Laboratorio Eurofarma. Além disso, os valores constantes da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CRMED traz prejuízo no percentual de 21,98%, circunstância que compromete a higidez econômica-financeira do empreendimento, conforme apontou o laudo pericial, o que configuraria violação aos principios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] 9. Apelações do Ministério Público Federal e da União improvidas. (TRF 5ª REGIÃO - PROCESSO: 00078549620124058100, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2019, PUBLICAÇÃO: 02/04/2019) (Grifos e destaques nossos). Na espécie, o laudo pericial n° 07/2014 (ID n° 8790873 - Pág. 18/42) atesta que houve fornecimento do medicamento TRAMADOL CLORIDRATO, 100mg, frasco de 10 ml, pela ré CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA no valor de R$ 11,20 (ID n° 8790873 - Pág. 34), através do Pregão n° 103/2009, sendo que o valor de mercado seria de R$ 10,08, com suposto superfaturamento no valor de R$ 1,12. Todavia, ao analisarmos a lista de preços de medicamentos do Banco de Preços em Saúde (BPS), plataforma gerida pelo Ministério da Saúde (ID n° 73518831 - Págs. 9/10), verificamos que, no ano de 2009, houve fornecimento do mesmo medicamento TRAMADOL CLORIDRATO, 100mg, frasco de 10 ml, pelo valor de R$ 16,70, ao Município de Montes Claros/MG. Oportuno citar, ainda, jurisprudência pátria no sentido de que a prática de ato de improbidade administrativa por superfaturamento exige a comprovação de dolo ou má-fé, de modo que a mera diferença entre o valor contratado e a média de mercado não configura ato de improbidade administrativa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE. PREÇO ACIMA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOLO E CONLUIO ENTRE OS RÉUS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA NA QUAL O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REFERENTE A CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. O AUTOR ALEGOU SUPERFATURAMENTO, COM PREÇOS 65,50% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO PREFEITO E PELA EMPRESA CONTRATADA, EM RAZÃO DO SUPERFATURAMENTO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, E (II) SE HOUVE DOLO OU CONLUIO ENTRE OS RÉUS PARA FRAUDAR O PROCESSO LICITATÓRIO E CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS, TENDO SIDO ESCOLHIDA A MODALIDADE CARTA CONVITE, COM TRÊS ORÇAMENTOS COLETADOS, TENDO A EMPRESA VENCEDORA APRESENTADO PROPOSTA INFERIOR ÀS DEMAIS. 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS OU A INTENÇÃO DOLOSA DE LESAR O ERÁRIO. A PROVA PRODUZIDA, BASEADA EM PESQUISA DE PREÇOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS E PERÍODOS DIVERSOS, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SUPERFATURAMENTO OU DANO AO ERÁRIO. 5. NÃO HÁ INDÍCIOS DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PREFEITO E A EMPRESA VENCEDORA QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A MERA DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E A MÉDIA DE MERCADO, SEM PROVAS DE DOLO, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. 6. EM CONFORMIDADE COM O ART. 373, I, DO CPC, O AUTOR NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE DEMONSTRAR, DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA, A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE OU O PREJUÍZO AO ERÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR SUPERFATURAMENTO EM CONTRATO PÚBLICO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO CLARA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. 2. A MERA DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E A MÉDIA DE MERCADO, SEM PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADES, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.429/1992; CPC, ART. 373, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002317-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) (Grifos e destaques nossos). In casu, o contexto probatório não evidenciou conluio entre Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, e as empresas vencedoras dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009, quais sejam, Cirufarma Comercial Ltda., Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda., F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP, Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, Drogafonte Ltda, para a prática do fim ilícito de causar dano ao erário, nas condutas de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, inciso XII). Também não há nos autos qualquer indicação no sentido de que o Município de Mossoró não recebeu os medicamentos pagos mediante os Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009, de modo que ausente a demonstração de enriquecimento de terceiro. Pois bem, os autos não demonstram desonestidade, abuso, fraude ou má-fé na conduta dos demandados, não tendo sequer indícios de vínculo subjetivo entre a Prefeita do Município de Mossoró, a Controladora Geral Adjunta e as empresas vencedoras dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009. Inclusive, conforme já exposto, em todos os Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009, houve fornecimento de alguns medicamentos no valor inferior ao de mercado, por parte das empresas Cirufarma Comercial Ltda., Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda., F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP, Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda e Drogafonte Ltda, de modo que a mera diferença entre o valor contratado e a média de mercado de parte dos outros medicamentos, sem prova do elemento subjetivo dolo, não configura ato de improbidade. Portanto, concluo que os réus MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e DROGAFONTE LTDA não praticaram ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e DROGAFONTE LTDA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92). Com o trânsito em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736768-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO AMAZONAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0003413-91.2019.8.14.0130 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO. RESÍDUOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida na Ação Civil Pública por Dano Ambiental e Moral Coletivo c/c tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a empresa Iharabrás S.A. Indústrias Químicas, em razão do alegado envio de resíduos industriais à empresa CBB/USPAM, os quais teriam sido abandonados de forma irregular, causando contaminação ambiental no Município de Ulianópolis/PA. O pedido incluiu condenação à reparação ambiental e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de provas do vínculo entre a ré e a empresa receptora dos resíduos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa requerida pode ser responsabilizada civilmente por dano ambiental em razão de suposto envio de resíduos industriais a local inapropriado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil ambiental no Brasil é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade do agente, dispensada a demonstração de culpa. 4. A ausência de prova do nexo de causalidade inviabiliza a responsabilização civil, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. Não há nos autos qualquer documento que comprove o envio de resíduos pela requerida à empresa CBB/USPAM, tampouco vínculo contratual ou notas fiscais que indiquem relação entre ambas. 6. As imagens e documentos apresentados não permitem identificar com segurança a logomarca da requerida nos tambores encontrados, tampouco evidenciam sua responsabilidade pelos resíduos abandonados. 7. Inexistente a comprovação do dano imputável à ré, é inviável a condenação por responsabilidade objetiva ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em remessa necessária, sentença mantida Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade da empresa e o resultado lesivo. 2. A ausência de provas do envio de resíduos, de vínculo contratual ou de participação da empresa no evento danoso afasta a possibilidade de responsabilização civil. 3. Fotografias e documentos genéricos, desacompanhados de identificação inequívoca, não são aptos a embasar condenação por dano ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e §3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º, e art. 4º, VII; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 2204875/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2112414/PR, j. 15.08.2022. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em sede de reexame necessário, manter inalterada a sentença monocrática, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2025. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que a empresa IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS remeteu resíduos industriais de sua produção à Companhia Brasileira de Bauxita – CBB/USPAM, os quais foram abandonados em área da zona rural do Município de Ulianópolis, causando grave contaminação ambiental. Informou que tais fatos foram apurados em investigação no bojo do Inquérito Civil nº 001/2012, bem como através de ações anteriores, civis e penais, movidas contra a CBB/USPAM. Alegou que a CBB, sob a denominação USPAM, passou a se dedicar à destinação de resíduos industriais a partir de 1999, com atuação irregular, pois licenciada ilegalmente, e recebendo resíduos sem a devida capacitação técnica. Entre 1999 e 2002, teria sido contratada por diversas empresas, inclusive pela ré, para incinerar ou tratar os resíduos. Os resíduos não teriam recebido destino adequado, sendo acumulados a céu aberto, deteriorando-se e causando poluição do solo e do ar. A ré, segundo o MP, teria agido com negligência ao não monitorar a destinação final dos resíduos. Ao final, requereu a condenação da empresa ré à reparação integral do dano ambiental, mediante a elaboração e execução de Plano de Recuperação da área contaminada, no valor estimado de R$ 288.881.562,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e um mil, e quinhentos e sessenta e dois reais), bem como ao pagamento de dano moral coletivo, em valor a ser apurado posteriormente. Em sede de contestação, a empresa requerida refutou as alegações ministeriais e requereu a improcedência da ação (Num. 30626780 – pág. 9). A ação seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença, que julgou o feito nos seguintes termos: "POR TODO O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito. Transitada em julgado, encaminhem os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. P. R. I. C." (Num. 25385577 - Pág. 9). Prolatada a sentença, o prazo para interposição de recurso decorreu sem que fossem interpostos pelas partes, pelo que subiram os autos para Reexame Necessário (Num. 25385585 - Pág. 1). Inicialmente, os autos foram remetidos a relatoria do Exmo. Des. Mairton Marques Carneiro, que verificou minha prevenção no feito e determinou sua redistribuição (Num. 25388773 - Pág. 1). Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria do Socorro Pamplona Lobato, exarou parecer pela reforma da sentença (Num. 25603792 - Pág. 8). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): O presente feito foi incluído em pauta na 18ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público de 2025 – Plenário Virtual, com início em 09/06/2025. A empresa requerida, contudo, manifestou oposição ao julgamento virtual da remessa necessária, com o objetivo de realizar sustentação oral. Ocorre que, nos termos do art. 140, § 11, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há previsão de sustentação oral no julgamento de remessas necessárias. Assim, torno a submeter o feito ao julgamento em Plenário Virtual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito. A proteção ao meio ambiente está consagrada tanto pela Constituição Federal quanto por normas infraconstitucionais, dada a sua importância como um bem primordial para o mundo. Em razão da sua relevância, a Constituição Federal dispõe em seu art. 225, caput, in verbis: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Da leitura do dispositivo extrai-se que o meio ambiente possui natureza coletiva, sendo bem de uso comum e essencial à qualidade de vida, incumbindo à sociedade e ao Estado a responsabilidade solidária pela sua defesa e conservação. O § 3º do mesmo artigo constitucional reforça a ideia de tutela integrada ao estabelecer a responsabilização das condutas lesivas, nos âmbitos penal, administrativo e civil, nos seguintes termos: "(...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/1981, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, representa marco normativo fundamental para a efetivação do dever constitucional de preservação ambiental. Entre seus pilares, destaca-se a adoção da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, com base na teoria do risco integral. Nos termos do art. 14, § 1º, da referida norma, o poluidor está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. A norma assim dispõe: "Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." De igual modo, o art. 4º, inciso VII, reforça esse entendimento ao prever como objetivo da política ambiental a imposição, ao poluidor ou predador, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos ambientais, bem como a exigência de contribuição do usuário de recursos naturais com fins econômicos. É, portanto, inequívoca a opção legislativa por um regime de responsabilização severa, destinado a garantir a recomposição integral do meio ambiente degradado, conforme o princípio do poluidor-pagador. Tal diretriz busca impedir que os prejuízos ambientais sejam transferidos à coletividade, impondo ao agente causador o ônus da reparação, ainda que sua conduta não tenha sido dolosa ou culposa. A esse regime aplica-se o instituto da responsabilidade objetiva, cuja configuração prescinde de prova do elemento subjetivo. Basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade exercida, sendo imprescindível, todavia, a efetiva comprovação do prejuízo ambiental, sob pena de ausência de dever reparatório. Nesse sentido é o entendimento do colendo STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE . MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1 .596.081/P R, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2112414 PR 2022/0117300-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" ( AgInt no AREsp 1.624 .918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020). (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)" In casu, considerando os documentos acostados à petição inicial e aqueles apresentados em sede contestatória, constata-se a inexistência de prova nos autos que demonstre a existência de vínculo contratual entre a empresa requerida e a entidade denominada CBB/USPAM. As provas produzidas pelo Ministério Público mostram-se insuficientes para sustentar qualquer condenação. A Autorização nº 042/2000, emitida pela SECTAM (ID 30626506 – pág. 12), e o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental nº 600211, expedido pela CETESB (ID 30626506 – págs. 14/15), consistem em meras permissões administrativas para envio de resíduos, não constituindo prova da efetiva remessa à referida entidade. Corrobora esse entendimento o depoimento prestado pelo senhor Gerson Shimada, representante da empresa requerida, no dia 04 de agosto de 2014, perante o Ministério Público do Estado do Pará, no âmbito do Inquérito Civil Público que instruiu a presente ação. O depoente afirmou ter realizado vistoria in loco na sede da CBB/USPAM, ocasião em que constatou o não funcionamento do forno, a existência de tambores contendo produtos diversos armazenados de forma inadequada, expostos às intempéries, bem como a ausência de área de contenção para eventuais vazamentos. Diante dessas condições, optou por não contratar os serviços (ID 30626334 – págs. 1/2). A requerida também apresentou relatórios fiscais obtidos junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, abrangendo os anos de 2000 a 2002, nos quais constam os registros de saída de mercadorias e prestação de serviços (ID 30626589 – pág. 9 e seguintes). A análise desses documentos revela que não houve qualquer envio de substâncias ao Estado do Pará. De igual modo, foram juntadas notas fiscais emitidas entre 1999 e 2002, que demonstram a regular utilização dos serviços das empresas RESICONTROL S/A e BASF S/A, e, ocasionalmente, da COMPANHIA QUÍMICA METACRIL, para destinação de resíduos industriais (ID 30626335 e seguintes), sem qualquer menção à CBB/USPAM. As fotografias mencionadas na inicial, que supostamente indicariam a presença de tambores com a logomarca da empresa IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, mostram, na realidade, tambores com a marca “Brás” (ID 30626785 – pág. 3), o que impede sua associação direta à empresa demandada. Quanto à alegação de responsabilidade solidária em relação à empresa BASF, verifica-se que os únicos tambores encontrados com sua logomarca, na sede da CBB/USPAM, referem-se ao produto Afranil, cuja titularidade, conforme documentação constante no ID 30626513 – pág. 1, é exclusiva da própria BASF. Assim, não há fundamento para imputar corresponsabilidade à empresa ré com base na mera utilização anterior de serviços da BASF em situações diversas. Dessa forma, as provas constantes dos autos não demonstram a existência de qualquer relação jurídica ou material entre IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS e a CBB/USPAM que possa ensejar a responsabilização da primeira. Inexiste contrato, nota fiscal ou qualquer outro documento que vincule ambas as empresas ou que comprove o envio de resíduos ao local indicado. Ausente, pois, qualquer evidência de que a requerida tenha concorrido para a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial, não há falar em conduta danosa apta a ensejar sua responsabilização objetiva. Ainda que exerça atividade potencialmente poluidora, não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer ato ou omissão imputável à empresa capaz de causar o dano alegado. A ausência de prova quanto ao vínculo contratual, à destinação de resíduos ou à presença de tambores identificados com a logomarca da empresa requerida conduz, de forma inequívoca, à improcedência dos pedidos, diante da absoluta carência de elementos que sustentem a responsabilização civil postulada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo. 3 – Conclusão Ante o exposto, em sede de remessa necessária, mantenho a sentença em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada. É como voto. Belém, 07 de julho de 2025. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 15/07/2025
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010478-02.2024.5.18.0131 RECORRENTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME BARBOSA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7633acc proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BARBOSA DE JESUS
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