Clayser Allexsander De Souza Noronha

Clayser Allexsander De Souza Noronha

Número da OAB: OAB/DF 062776

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, o credor quedou-se inerte, conforme certidão ID 241028675. Na dicção do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0720434-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. A. A. N., I. A. A. N., E. A. N. REPRESENTANTE LEGAL: A. V. A. REU: E. A. D. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fixação de ALIMENTOS proposta por A. A. A. N., I. A. A. N., E. A. N., representados por A. V. A. em desfavor de E. A. D. N., devidamente qualificados. Em que pese o entendimento do i. Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia sobre a prevenção desta demanda com a de n. 0713255-32.2025.8,07.0003, adoto o entendimento exarado por este tribunal no acórdão n. 1926360 pela inexistência de prevenção. Conforme se verifica, a ação n. 0713255-32.2025.8,07.0003 trata de OFERTA de alimentos proposta pelo genitor E. A. D. N.. Por sua vez, a presente demanda é proposta pelos filhos A. A. A. N., I. A. A. N., E. A. N., representados pela genitora A. V. A.. Percebe-se, pois, que os pedidos são distintos e as partes estão em polo invertidos. Portanto, não há prevenção entre as demandas. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PEDIDO DIVERSO. POLOS INVERTIDOS. NÃO PREVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, a extinção do processo, sem resolução de mérito, somente gera a prevenção se houver a reiteração do pedido anterior. 2. Não há prevenção entre as demandas, uma vez que, além de os pedidos serem distintos, as partes estão em polos invertidos, já que a ação anterior foi proposta por um dos filhos contra o genitor, enquanto que a ação em voga foi ajuizada por este em desfavor dos filhos. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1926360, 0730555-50.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) Portanto, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA com o juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. Remetam-se os autos E. TJDFT. Intimem-se. Ceilândia/DF, 01 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 239462776. Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0725733-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA PACIENTE: ANTONIO MATOS JUNIOR AUTORIDADE: JUIZADO VIOLENCIA DOMESTICA AGUAS CLARAS/DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Clayser Allexsander de Souza Noronha e Dr. Murillo Medeiros da Costa, cujo objetivo é afastar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, ANTONIO MATOS JUNIOR, pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras. Os impetrantes alegam, em síntese, que a autoridade coatora não poderia ter agravado a medida restritiva anteriormente imposta sem antes garantir o exercício do contraditório. Afirma que a decisão foi proferida exclusivamente com base na palavra da vítima, sem qualquer verificação mínima da sua veracidade. Acrescenta que o sistema de geolocalização do celular do paciente revela que ele permaneceu em sua residência no dia em que a vítima narrou a suposta invasão de domicílio que resultou no agravamento das protetivas anteriormente impostas. Requer seja concedida a liminar da ordem para retirar o monitoramento eletrônico. No mérito, a concessão da ordem. É o relatório. Decido. Conheço do habeas corpus, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. De início, saliente-se que a liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas em caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. Observa-se que diversas questões ventiladas neste habeas corpus extrapolam o objeto da análise cabível na presente ação e, por essa razão, devem ser discutidas pelas vias adequadas e em autos próprios, a exemplo da alegação de que a vítima padece de “problemas psicológicos”. Noutra giro, do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão da autoridade apontada como coatora está amparada pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em ilegalidade evidente. O Juízo de origem, em 24/05/2025, deferiu a medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: “A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006). O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade. Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher. No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 172758197): a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TANQUE DE SILOS Endereço: CND PRAÇA DO BICALHO CEP: Não Informado TAGUATINGA/DF Ponto de Referência: PRAÇA DO BICALHO. O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida. No presente caso, o requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de modulação de medidas protetivas de urgência. O pleito visa preservar a integridade da vítima, uma vez que o representado tem descumprido com as medidas protetivas de urgência aplicadas, tendo ingressado na residência da vítima com o fim de intimidá-la. Ademais, no presente caso, não é possível a inclusão da vítima no PROGRAMA VIVA FLOR, uma vez que ela reside fora do Distrito Federal. Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de ANTONIO MATOS JUNIOR para: -Aumentar a área da proibição de aproximação da vítima para 1 km (um quilômetro) da vítima; -Determinar a proibição de frequentar o seguinte endereço com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima: residência da vítima; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) do local; -Determinar o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do representado; Fixo como área de exclusão a área de 1 km (um quilômetro) ao redor da residência da vítima, bem como de 300 m (trezentos metros) ao redor da IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TANQUE DE SILOS Endereço: CND PRAÇA DO BICALHO CEP: Não Informado TAGUATINGA/DF Ponto de Referência: PRAÇA DO BICALHO” Mostra-se inviável desconstituir as medidas protetivas decretadas, bem como analisar, a não ser pela ótica de eventual ilegalidade, o descumprimento da medida constado nos autos de origem. Nessa linha, observa-se que a despeito da possibilidade de decretação da prisão do paciente em razão do descumprimento das referidas medidas, o d. Juízo de origem adotou a medida cautelar diversa de monitoramento eletrônico, mais branda do que a prisão. Ademais, destaque-se que as medidas protetivas de urgência são regidas pelo princípio da precaução, de modo que, conforme observado pelo autor Thimotie Heemann (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/principio-da-precaucao-e-medidas-protetivas-de-urgencia): “[...] para o combate à violência contra a mulher, a postura do Estado e de suas respectivas autoridades (juízes, membros do Ministério Público etc.) deve ser pautada por uma ação precavida e antecipada, buscando evitar a consumação de uma situação de violência de gênero prognosticamente visualizada a partir das declarações prestadas pela mulher (ou menina) vítima de violência ou, ainda – e na mesma linha –, salvaguardar a integridade de mulheres e meninas, ainda que exista dúvida acerca da perigosidade da situação narrada às autoridades.” O mesmo autor prossegue e defende a aplicação do aludido princípio no âmbito dos casos de violência doméstica: “A precaução como um standard interpretativo para a análise das medidas protetivas de urgência, em especial nos casos em que paira sobre os atores do sistema de justiça uma incerteza acerca da efetiva perigosidade da mulher/menina vítima de violência diante da situação narrada, ou mesmo em casos de dúvidas acerca da concessão ou não da medida – sobretudo nas hipóteses em que a verossimilhança dos fatos narrados se situa em uma zona de penumbra – nada impedindo que, uma vez verificada a inoportunidade da concessão da medida, seja ela imediatamente revogada.” Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o deferimento de medidas protetivas de urgência com base na especial relevância conferida à palavra da vítima nos casos de violência doméstica: “[...] 5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte. [...]” (AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). “[...] 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas protetivas de urgência. [...]” (AgRg no RHC n. 209.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). Ainda, o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06 prevê que: “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado”. Nesse sentido, há autorização legal expressa para que as medidas protetivas sejam deferidas inaudita altera parte, com postergação do contraditório para momento oportuno, sempre que necessário à proteção da vítima e à efetividade da tutela preventiva. Tal sistemática se harmoniza com o princípio da precaução, que orienta a atuação judicial em contextos de violência doméstica e impõe ao Estado a adoção de providências imediatas diante de situações de risco, ainda que sob dúvida ou incerteza quanto à sua efetiva concretização. Dessa forma, não há nulidade na ausência de contraditório prévio à decisão que determinou o monitoramento eletrônico, sobretudo diante de indícios de descumprimento das medidas anteriormente fixadas. Por essas razões, neste momento, descabida a concessão da liminar, porque se trata de medida excepcional, que objetiva sanar situação praticada por ato manifestamente ilegal e/ou abusivo. Assim, da análise preliminar não se vislumbra, pelo menos por ora, qualquer ilegalidade que justifique a desconstituição da decisão recorrida. Em face do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias. Após, ao Ministério Público para emissão de parecer. Intime-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733953-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE ALEXANDRINO DE ARAUJO, JAIR MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LILIANE ALEXANDRINO DE ARAÚJO e JAIR MAIA DE ARAÚJO em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMRPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu (i) a restituição do valor pago a título de juros de obra, no importe de R$ 7.456,11 (sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos); a (ii) condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de R$ 149,12. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 238618323. Arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível em virtude do valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o atraso se deu por caso fortuito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, passo a tratar da questão preliminar de impugnação ao valor da causa apontado pelas rés. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa corresponderá à soma dos pedidos formulados na petição inicial, o que se traduz no proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação. Do que se tem dos autos, os pedidos da parte se traduzem tão somente em indenização pelo atraso na entrega do imóvel e não há pedido para que se obrigue as rés a entregá-lo. Portanto, não há que se falar no valor do imóvel como proveito econômico da demanda. Ademais, a soma dos valores pleiteados na petição inicial não ultrapassa o limite imposto pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do "meritum causae". Alega a parte autora que adquiriu imóvel na planta que estava sendo vendido pelas Empresas rés localizado na Quadra 502, conjunto 1, lote 5, bloco D2, apartamento 0304, Itapoã Parque, pelo valor de R$ 112.107,26, conforme contrato firmado no ID 232287566; cuja entrega do imóvel estava prevista para ocorrer em 31/12/2021. Aduz que há atraso na entrega do imóvel, que, já com a tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido em junho de 2022, e que o Termo de Reserva de Unidade Habitacional deve prevalecer em detrimento do Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal que foi assinado posteriormente e prevê data de entrega diversa. Pede a reparação dos prejuízos que entende ter sofridos, com juros de obra e lucros cessantes, além de do dano extrapatrimonial. Em sua defesa, as Empresas rés sustentam a ocorrência de caso fortuito e de força maior, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia gerada pelo coronavírus. Ainda, entendem que não há que se falar em atraso na entrega do imóvel pois para cada imóvel é firmado um termo de reserva, mas que o imóvel pode ser destinado para outras pessoas a medida em que ocorrem indeferimento no cadastramento dos beneficiários pela CODHAB ou pelo agente financeiro, o que geraria diversos “termos de reserva” consecutivos. Por tal argumento, a data estimada de entrega que consta no termo de reserva seria uma data meramente referencial. Verbera, ainda, que o termo de reserva não cria entre as partes qualquer obrigação de entrega da unidade habitacional ou mesmo de pagamento de juros de obra, ressaltando que a assinatura do contrato definitivo de compra e venda da unidade imobiliária supera, substitui e nova as tratativas anteriores ocorridas entre as partes. Por esta razão, o prazo previsto no contrato de financiamento para o término da construção seria 08/05/2023, além da tolerância que levaria o termo final para 27/07/2023, contados os 180 dias de tolerância mais os 60 dias para entrega das chaves. Por isso, tem-se que o atraso da obra é bem inferior ao alegado. Examinando detidamente os autos tenho que não há controvérsia em relação a existência de relação negocial entre as partes. De pronto, esclareço que a pandemia do coronavírus (Covid-19) não constitui causa suficiente, por si só, para servir de excludente de responsabilidade por inadimplemento contratual, especialmente quando não demonstrados os fatores imprevisíveis e impeditivos do cumprimento das obrigações constituídas em contrato posterior à referida crise sanitária. Ademais, verifico que o negócio jurídico em questão foi celebrado no ano de 2021, quando já se podiam prever cenários em virtude da pandemia. Incontroverso, também, que houve atraso na entrega da obra, pois a entrega das chaves somente ocorreu no dia 10/05/2023. Diante desse cenário, examinando os documentos juntados nos autos, não tenho dúvida que o “Termo de Reserva” firmado pelas partes se caracteriza como legítimo contrato, criando direitos e obrigações para as partes contratantes. Se assim não fosse, não haveria data prevista de entrega do imóvel no referido documento, cuja referência seria transferida para o contrato de financiamento quando fosse assinado, o que não ocorreu. Legítima, pois, a pretensão da parte autora para receber seu imóvel na data estabelecida entre as partes (inclusive, certamente tal data foi fornecida pelas próprias rés, a quem compete controlar o andamento das obras e regularização do imóvel) no referido TERMO DE RESERVA, mas com a tolerância de 180 dias, também prevista no TERMO DE RESERVA, o que levaria a data de entrega para 30/10/2023. Quanto aos juros de obra, os documentos juntados pela autora (ID 232287564), revelam que a parte autora pagou para a Caixa Econômica Federal R$ 7.456,11 (sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), que não foram utilizados para abater o saldo devedor do seu financiamento. Evidencia-se que tais pagamentos foram realizados em período no qual as rés já deveriam ter concluído a obra e formalizado a entrega do habite-se junto ao agente financeiro. Houve, por isso, uma transferência, indevida, de responsabilidade à parte consumidora eis que pagou ao agente financeiro valores referentes a juros de obra os quais deveriam ter sido utilizados para abater sua dívida decorrente do financiamento. Necessário, portanto, que a parte autora seja reparada de tal prejuízo, ocorrido tão somente pelo fato de a ré não ter cumprido o que fora estabelecido em contrato no que tange à entrega prevista do apartamento. A devolução, contudo, deve ser feita na forma simples, tendo em vista não evidenciada má-fé das Empresas rés em tal operação, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. Demais disso, registre-se que o atraso na entrega da obra superior a 9 meses frustra a legítima expectativa dos autores de adquirirem a tão sonhada casa própria, o que para a cultura brasileira tem significado singular. Portanto, resta verificado dano moral indenizável. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para: I - CONDENAR as rés a pagarem para à parte autora, solidariamente, indenização no valor de R$ 7.456,11 (sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), referentes aos juros de obra que foram pagos, indevidamente, pela parte autora entre 07/2022 e 05/2023, acrescidos de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (10/04/2025), conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e III - CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (10/04/2025), conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1025756-37.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704747-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de regularmente intimado(a), o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, razão pela qual a indisponibilidade foi convertida em penhora e o valor foi transferido para conta judicial do Banco de Brasília - BRB, Agência 0155 (TJDFT), conforme comprovante ora anexado. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar a conta bancária/PIX para fins de levantamento do valor, devendo anexar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor bloqueado e de eventuais valores pagos pelo executado, bem como indicar outros bens à penhora, se o caso. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:11:56. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.753,85 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco cenvatos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme documentos de Ids 233757916 e 235015558. Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 238373815), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento e a consequente extinção do feito, em razão da quitação integral da dívida (ID 237417092). O(a) devedor(a), em que pese intimado pessoalmente no balcão da Secretaria, consoante certidão de ID 240504103, quedou-se inerte. Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá indicar a chave PIX-CPF/dados bancários para tanto. Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703341-72.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: TUANNY APARECIDA CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte ré a impenhorabilidade dos valores, conforme alegado no ID 232443411, mediante a juntada de contracheques e extratos bancários do período da constrição. Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição da impugnação de ID 232443411. Vindo manifestação, dê-se vista à credora e, só depois, retornem conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 5
Página 1 de 8 Próxima