Clayser Allexsander De Souza Noronha

Clayser Allexsander De Souza Noronha

Número da OAB: OAB/DF 062776

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT10, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000499-88.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: KLEITON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRIFFO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000499-88.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: KLEITON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO(A): GRIFFO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 2 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000499-88.2025.5.10.0006, supramencionada. Às 15:40, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante KLEITON ALVES DO NASCIMENTO e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada GRIFFO SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) CARLOS LIMA LACERDA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GUILHERME GUEDES DE MEDEIROS, OAB 36924/DF. Apregoada a parte reclamante por 3 vezes, inclusive pelo sistema de som.  CONCILIAÇÃO PREJUDICADA em razão da ausência da parte reclamante. Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO da presente ação, com fundamento no art. 844 da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado do pagamento, considerando os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos.  Intime-se o reclamante por seu procurador. Retornem-se os autos à vara de origem. Audiência encerrada às 15h44. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário(a) de Audiência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - KLEITON ALVES DO NASCIMENTO
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709968-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVELINO SANTOS ANDRADE EXECUTADO: MAGNO DE ABREU FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CLAUDIO MAGNO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a frustração do bloqueio online (SISBAJUD), bem como em face da inexistência de veículos sem restrições no nome da parte executada (RENAJUD), intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. Vencido este prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Santa Maria-DF, 26 de junho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701044-13.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA WANITA FERNANDES PIRES REQUERIDO: JOAO PIRES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VITÓRIA WANITA FERNANDES PIRES em desfavor de JOÃO PIRES FILHO, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que, em 11/08/2024, o réu, seu genitor, a ameaçou e ofendeu a sua honra por meio de mensagens de texto, áudio e chamada de voz. Por isso, requer indenização por danos morais. Em contestação, o réu argui preliminar de suspensão do processo e de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que apenas estava dando conselhos para a filha não se relacionar com homem casado. Afirma também que houve uma discussão acalorada e autora apenas anexou mensagens e gravações enviadas por ele, “com o único motivo de arrancar mais dinheiro do pai”. A autora se manifestou em réplica. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337. CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto corresponde ao valor da indenização pleiteado pela autora, o qual não vincula o juiz da causa. Rejeito também o requerimento de suspensão. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do Código Civil. Ademais, o art. 315 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão apenas se o conhecimento do mérito da ação cível depender da verificação de existência do fato delituoso. No caso dos autos, a existência do fato é inconteste, a questão é analisar se foi suficiente para causar danos morais, não havendo necessidade, portanto, de suspender o presente feito. Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. O réu sustenta a sua defesa na alegação de que estava apenas aconselhando a filha, quando se iniciou uma discussão acalorada. No entanto, não apresentou nenhuma prova nesse sentido, não merecendo prosperar a alegação de que a autora anexou documentos que apenas a interessavam, pois incumbe à autora tão somente o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Caberia ao réu, dessa forma, trazer as provas (mensagens de texto e/ou áudio enviadas pela autora) capazes de comprovar que houve, na verdade, troca de ofensas e ameaças no calor de uma discussão, de modo a, em tese, relativizar a sua conduta. Assim, está documentalmente demonstrado nos autos, pelas mensagens anexadas pela autora, que, na data dos fatos, o réu a ameaçou e a ofendeu com as seguintes palavras: a) por mensagens de texto: “volto não mas a promessa eu vou cumpri vocês aguarde vai ser qualquer hora pode escrever você vai saber que sou seu pai e vai mim respeitar”; “vai respeitar sim você vai ver que minha mão e mais pesada que dá sua mãe”; b) por mensagens de áudio: “Eu falei do seu macho aí. E a peia dele tá garantida e a sua também. Eu volto pra cadeia se for preciso, mas a peia eu quero ver qual o fela da puta [inaudível] que vocês vão levar, rapaz. Eu tô contando a hora de ir pra Brasília, (…) tu vai ter uma surpresa tão grande Vitória, quando eu pegar você de corrião, eu vou bater com o lado da fivela, lado da fivela. Sua mãe bateu pouco. Ei, você e o molequinho vão parar no hospital. Aí eu respondo, respondo com prazer, que dei uma peia numa filha vagabunda, piranha, puta. Vai levar um cacete, pode escrever.” “Vai lá, Vitória, faz lá. Mas a peia você vai levar, Vitória. Você e o Boiolinha aí, esse bombadinho, esse vagabundo, fela da puta. Vou mostrar para vocês dois como é que é. Eu quero saber qual é a lei que vai proibir deu bater numa filha minha. Eu quero ver se tem. E na hora não vai ter ninguém para te acudir, não. Você e ele vai levar a peia, vai levar a taca, é peia, pode ter certeza. (…) Você vai ter uma surpresa” Nota-se, portanto, que a conduta do réu extrapolou o suposto exercício do direito de educar sua filha. Pelo contrário, as palavras proferidas pelo réu contra a sua filha têm o exclusivo objetivo de ofender a sua honra e dignidade e se mostraram completamente capazes de causar lesão a direitos da personalidade da autora, provocando-lhe relevante abalo psicológico. Com isso, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, cujo valor da indenização fixo em R$ 2.000,00 por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto, atenta às condições pessoais das partes envolvidas e ao caráter pedagógico e preventivo da indenização. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir do arbitramento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2025, 16:27:12. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) juntar comprovante de residência em nome da requerente ou declaração firmada pelo locatário/cedente/comodante do imóvel onde ela reside; 2) estipular alimentos em percentual sobre os rendimentos brutos, excluídos descontos compulsórios (INSS e IRPF), pois o requerido possui vínculo de emprego formal, sendo essa a base de cálculo; 3) informar obrigatoriamente o EXATO endereço eletrônico (e-mail) e telefone da área de recursos humanos do empregador do requerido, considerando que este Juízo já não mais utiliza o serviço de correios, salvo exceção extrema, e, ainda, com alicerce nos princípios da economia, celeridade e cooperação processuais, sob pena de não envio do ofício para desconto dos alimentos, cabendo à parte autora diligenciar para obter tais dados, inclusive, por meio de contato telefônico ou por meio de consultas ao sítio do referido empregador; 4) esclarecer se a requerente possui incapacidade parcial/absoluta e permanente/temporária para o trabalho, em caso positivo juntando aos autos cópia de relatório médico recente, delimitando exatamente a incapacidade da autora, a saber, a) se a autora é absolutamente incapacitada, é dizer, se é incapaz para TODO e QUALQUER TIPO de trabalho, inclusive os que não envolvam esforço físico; b) caso seja relativamente incapacitada, esclarecer QUAL TIPO de trabalho TEM CAPACIDADE para desenvolver; c) se a incapacidade é PERMANENTE, sem possibilidade de reversão ou d) se a incapacidade é TRANSITÓRIA, esclarecer TEMPO MÍNIMO necessário à sua adaptação ao trabalho; 5) esclarecer, ainda, o período dos alimentos, até que, mesmo informalmente, o cônjuge virago consiga se reinserir no mercado de trabalho, pois a fixação dos alimentos, principalmente entre ex-cônjuges, salvo situação de incapacidade absoluta e permanente ao trabalho e não havendo parente a quem o necessitado possa recorrer, é medida excepcional e temporária, bem como considerando que a autora se casou com 28 anos de idade e, hoje, conta 37 anos; 6) juntar OBRIGATORIAMENTE planilha contendo discriminadamente os gastos mensais que a requerente possui e comprovando-os documentalmente, porque, ao contrário de menores, não há presunção de necessidade por parte de ex-cônjuges, devendo ser atendido o binômio necessidade x possibilidade. Consigno que as despesas com moradia (água, energia elétrica, internet, gás e aluguel, se o caso) e alimentação deverão serem rateadas entre TODOS os moradores da residência; 7) esclarecer qual foi a última ocupação da requerente e sua profissão, devendo, para tanto, anexar cópia da CTPS física dela em que constem todas as laudas de contrato de trabalho; de toda sorte, esclarecer a renda mensal da requerente, ainda que informal; 8) esclarecer se o requerido tem outros filhos menores, além dos filhos comuns das partes, despesas com aluguel e se possui veículo; 9) anexar OBRIGATORIAMENTE cópia da inicial e, se o caso, da decisão que deferiu alimentos provisórios para os filhos menores comuns das partes na ação de alimentos de nº 0720434-17.2025.8.07.0003 em trâmite na 1ª Vara de Família de Ceilândia/DF; 10) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC), eis que quanto aos alimentos deve equivaler a 12 (doze) vezes o valor da pensão alimentícia. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710133-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Emende-se a inicial, para: - Apresentar Petição Inicial subscrita por ambos interessados, nos termos do art. 731 e 732 do CPC; - Apresentar procuração em nome do interessado F.P.D.M com data atualizada; - Apresentar comprovante de residência. Prazo - 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Intimação mediante sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701620-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: L. W. DIAGNOSTICOS LTDA., DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à complementação do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0001048-02.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIETA CORTES REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA CORTES FERREIRA, PATRICIA CORTES FERREIRA, ANDRE LUIZ CORTES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida e assinada pelo Magistrado e encontra-se à disposição da parte autora/credora. De ordem, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, comprove nestes autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado. Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado). Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. Após a comprovação da distribuição, os permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória distribuída pela parte ora intimada. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 14:38:12. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059390-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - DF62776 e MURILLO MEDEIROS DA COSTA - DF61572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE SOUSA MURILLO MEDEIROS DA COSTA - (OAB: DF61572) CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - (OAB: DF62776) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708404-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA LACERDA REQUERIDO: LUIZ FELYPHE DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 237154052), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais. Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0725733-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA PACIENTE: ANTONIO MATOS JUNIOR AUTORIDADE: JUIZADO VIOLENCIA DOMESTICA AGUAS CLARAS/DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Clayser Allexsander de Souza Noronha e Dr. Murillo Medeiros da Costa, cujo objetivo é afastar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, ANTONIO MATOS JUNIOR, pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras. Os impetrantes alegam, em síntese, que a autoridade coatora não poderia ter agravado a medida restritiva anteriormente imposta sem antes garantir o exercício do contraditório. Afirma que a decisão foi proferida exclusivamente com base na palavra da vítima, sem qualquer verificação mínima da sua veracidade. Acrescenta que o sistema de geolocalização do celular do paciente revela que ele permaneceu em sua residência no dia em que a vítima narrou a suposta invasão de domicílio que resultou no agravamento das protetivas anteriormente impostas. Requer seja concedida a liminar da ordem para retirar o monitoramento eletrônico. No mérito, a concessão da ordem. É o relatório. Decido. Conheço do habeas corpus, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. De início, saliente-se que a liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas em caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. Observa-se que diversas questões ventiladas neste habeas corpus extrapolam o objeto da análise cabível na presente ação e, por essa razão, devem ser discutidas pelas vias adequadas e em autos próprios, a exemplo da alegação de que a vítima padece de “problemas psicológicos”. Noutra giro, do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão da autoridade apontada como coatora está amparada pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em ilegalidade evidente. O Juízo de origem, em 24/05/2025, deferiu a medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: “A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006). O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade. Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher. No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 172758197): a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TANQUE DE SILOS Endereço: CND PRAÇA DO BICALHO CEP: Não Informado TAGUATINGA/DF Ponto de Referência: PRAÇA DO BICALHO. O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida. No presente caso, o requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de modulação de medidas protetivas de urgência. O pleito visa preservar a integridade da vítima, uma vez que o representado tem descumprido com as medidas protetivas de urgência aplicadas, tendo ingressado na residência da vítima com o fim de intimidá-la. Ademais, no presente caso, não é possível a inclusão da vítima no PROGRAMA VIVA FLOR, uma vez que ela reside fora do Distrito Federal. Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de ANTONIO MATOS JUNIOR para: -Aumentar a área da proibição de aproximação da vítima para 1 km (um quilômetro) da vítima; -Determinar a proibição de frequentar o seguinte endereço com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima: residência da vítima; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) do local; -Determinar o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do representado; Fixo como área de exclusão a área de 1 km (um quilômetro) ao redor da residência da vítima, bem como de 300 m (trezentos metros) ao redor da IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TANQUE DE SILOS Endereço: CND PRAÇA DO BICALHO CEP: Não Informado TAGUATINGA/DF Ponto de Referência: PRAÇA DO BICALHO” Mostra-se inviável desconstituir as medidas protetivas decretadas, bem como analisar, a não ser pela ótica de eventual ilegalidade, o descumprimento da medida constado nos autos de origem. Nessa linha, observa-se que a despeito da possibilidade de decretação da prisão do paciente em razão do descumprimento das referidas medidas, o d. Juízo de origem adotou a medida cautelar diversa de monitoramento eletrônico, mais branda do que a prisão. Ademais, destaque-se que as medidas protetivas de urgência são regidas pelo princípio da precaução, de modo que, conforme observado pelo autor Thimotie Heemann (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/principio-da-precaucao-e-medidas-protetivas-de-urgencia): “[...] para o combate à violência contra a mulher, a postura do Estado e de suas respectivas autoridades (juízes, membros do Ministério Público etc.) deve ser pautada por uma ação precavida e antecipada, buscando evitar a consumação de uma situação de violência de gênero prognosticamente visualizada a partir das declarações prestadas pela mulher (ou menina) vítima de violência ou, ainda – e na mesma linha –, salvaguardar a integridade de mulheres e meninas, ainda que exista dúvida acerca da perigosidade da situação narrada às autoridades.” O mesmo autor prossegue e defende a aplicação do aludido princípio no âmbito dos casos de violência doméstica: “A precaução como um standard interpretativo para a análise das medidas protetivas de urgência, em especial nos casos em que paira sobre os atores do sistema de justiça uma incerteza acerca da efetiva perigosidade da mulher/menina vítima de violência diante da situação narrada, ou mesmo em casos de dúvidas acerca da concessão ou não da medida – sobretudo nas hipóteses em que a verossimilhança dos fatos narrados se situa em uma zona de penumbra – nada impedindo que, uma vez verificada a inoportunidade da concessão da medida, seja ela imediatamente revogada.” Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o deferimento de medidas protetivas de urgência com base na especial relevância conferida à palavra da vítima nos casos de violência doméstica: “[...] 5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte. [...]” (AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). “[...] 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas protetivas de urgência. [...]” (AgRg no RHC n. 209.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). Ainda, o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06 prevê que: “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado”. Nesse sentido, há autorização legal expressa para que as medidas protetivas sejam deferidas inaudita altera parte, com postergação do contraditório para momento oportuno, sempre que necessário à proteção da vítima e à efetividade da tutela preventiva. Tal sistemática se harmoniza com o princípio da precaução, que orienta a atuação judicial em contextos de violência doméstica e impõe ao Estado a adoção de providências imediatas diante de situações de risco, ainda que sob dúvida ou incerteza quanto à sua efetiva concretização. Dessa forma, não há nulidade na ausência de contraditório prévio à decisão que determinou o monitoramento eletrônico, sobretudo diante de indícios de descumprimento das medidas anteriormente fixadas. Por essas razões, neste momento, descabida a concessão da liminar, porque se trata de medida excepcional, que objetiva sanar situação praticada por ato manifestamente ilegal e/ou abusivo. Assim, da análise preliminar não se vislumbra, pelo menos por ora, qualquer ilegalidade que justifique a desconstituição da decisão recorrida. Em face do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias. Após, ao Ministério Público para emissão de parecer. Intime-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
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