Jadson De Souza Silva

Jadson De Souza Silva

Número da OAB: OAB/DF 062795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jadson De Souza Silva possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJTO, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJTO, TJDFT, TRT10, TRF1, TRT18, TJGO
Nome: JADSON DE SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara da Infância e Juventude infracionalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagranteProcesso nº: 5163954-68.2024.8.09.0100Promovente(s): Poder JudiciárioPromovido(s): Caio Daniel Da Silva Rabelo DESPACHO Considerando a informação do evento 110, determina-se a intimação do advogado para apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, nos termos do art. 112 do CPC.Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias.Comprovado a comunicação da renúncia, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias em cartório, nos termos do art. 112, § 1º do CPC.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara da Infância e Juventude infracionalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagranteProcesso nº: 5163954-68.2024.8.09.0100Promovente(s): Poder JudiciárioPromovido(s): Caio Daniel Da Silva Rabelo DESPACHO Considerando a informação do evento 110, determina-se a intimação do advogado para apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, nos termos do art. 112 do CPC.Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias.Comprovado a comunicação da renúncia, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias em cartório, nos termos do art. 112, § 1º do CPC.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Planaltina Escrivania da 2ª Vara Cível   Processo nº 6067189-31.2024.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da CGJ-TJ-GO.   Intime-se a parte requerente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.  Planaltina, 16 de julho de 2025.   SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a decisão de impronúncia de Gilmar Gonçalves Barbosa, acusado de homicídio qualificado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do princípio do in dubio pro societate e da integralidade dos elementos probatórios, bem como se há vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existentes no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão embargado analisou expressamente a suficiência e a fragilidade dos indícios de autoria, a valoração dos depoimentos das testemunhas e fundamentou, de forma clara, a decisão pela impronúncia.5. Não constatada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, restando os embargos como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414 e 619.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0136770-97.1998.8.09.0113COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO: GILMAR GONÇALVES BARBOSARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação ministerial e manteve a decisão de impronúncia de GILMAR GONÇALVES BARBOSA.  O embargado foi acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O acórdão embargado (mov. 231), ao analisar o recurso de apelação, concluiu que a materialidade do fato era incontroversa, comprovada por elementos periciais e testemunhais, mas que os indícios de autoria eram frágeis e não autorizavam a submissão do réu ao Tribunal do Júri.  Mencionou-se que a testemunha Aparecida Monteiro de Brito, ouvida em juízo, não forneceu relatos consistentes ou firmes que vinculassem o réu de maneira inequívoca aos fatos, apresentando contradições e incertezas. Além disso, foi destacado que a testemunha Edilson Soares Batista, que teria alegado ter presenciado uma discussão entre Gilmar e a vítima na fase inquisitorial, não foi ouvido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inconformado, o Ministério Público opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão. As principais alegações do embargante são: i) a decisão de impronúncia decorreu de omissão quanto ao entendimento de que, diante de eventual dúvida lançada sobre a prática delitiva, compete ao Tribunal do Júri dirimi-la, na condição de juízo natural da causa, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, 'd', da Constituição Federal. O embargante argumenta que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, baseado em suspeita e probabilidade, não em certeza; ii) houve omissão quanto à integralidade dos elementos probatórios que corroboraram a materialidade e os indícios de autoria do homicídio. O embargante sustenta que a impronúncia só se justifica diante de "irrefutável convicção da ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria" e que a decisão não apreciou a integralidade do depoimento da testemunha Aparecida Monteiro de Brito em juízo; iii) embora Aparecida tenha afirmado não ter visto quem atirou devido à escuridão, ela também mencionou a ocorrência de uma discussão prévia entre Gilmar e a vítima, e a testemunha parecia amedrontada, afirmando que não se lembraria do que havia dito antes; iv) as informações prestadas pela testemunha Edilson Soares Batista (irmão da vítima) na fase inquisitorial estão em consonância com as informações de Aparecida, reforçando a indicação de autoria, pois Edilson declarou que Gilmar sacou uma arma e a apontou para a vítima após uma discussão; v) o embargante defende que o conjunto probatório existente é suficiente para pronunciar o acusado, ao menos nesta fase do procedimento, e que qualquer dúvida deve ser resolvida em favor da pronúncia (princípio do in dubio pro societate), e não da impronúncia, para que o caso seja levado ao Tribunal do Júri. A defesa do embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e improvimento dos embargos (mov. 242). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. Como visto, a parte embargante alega omissão no acórdão que manteve a impronúncia de Gilmar Gonçalves Barbosa, fundamentando sua irresignação na suposta não observância do princípio do in dubio pro societate e na análise incompleta dos elementos probatórios. Pois bem. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o acórdão possuir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.  Rememoro que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em testilha, após detida análise do acórdão, não vislumbro a existência das omissões apontadas. Contrariamente ao alegado, a análise do acórdão embargado revela que este Tribunal expressamente se manifestou sobre a suficiência dos indícios de autoria, concluindo pela sua fragilidade. O voto condutor da apelação asseverou, de forma clara, que "No entanto, quanto à autoria atribuída ao apelado, os indícios colhidos nas fases pré-processual e judicial são frágeis, não autorizando a submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri"; Além disso, analisou o depoimento da testemunha Aparecida Monteiro de Brito, destacando que ela "mencionou, repetidas vezes, que não se recordava com precisão dos eventos relacionados ao crime, alegando que, devido ao tempo transcorrido e a problemas de saúde, sua memória estava comprometida" e que "não conseguiu identificar o autor dos tiros". O acórdão explicitamente consignou que "não foi possível determinar, com precisão, que o apelado foi o responsável pelo fato". Com relação à testemunha Edilson Soares Batista, o acórdão embargado ressaltou que ele "não foi ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", o que corrobora a fragilidade do lastro probatório para fins de pronúncia. Portanto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão não se furtou a analisar os elementos probatórios; pelo contrário, examinou-os e fundamentou, de forma explícita e inequívoca, a insuficiência dos indícios de autoria para fins de pronúncia.  A conclusão foi que "a impronúncia é medida adequada quando os elementos probatórios não permitem, com segurança, afirmar que o acusado tenha sido o autor do fato, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal". Dessa forma, a alegada omissão, na realidade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Depreende-se que a real finalidade do embargante, por meio destes aclaratórios, é a renovação do julgamento. A via, porém, não se presta para tanto. Com efeito, “a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração” (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/02/2023). Assim, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. Na espécie, eventual discordância com o resultado do julgamento deve ser manifestada na via recursal própria. Desse modo, ainda que manejados os aclaratórios para fins de prequestionamento como pressuposto para o aviamento de recursos excepcionais, devem ser fundamentados em uma das hipóteses do artigo 619 do CPP.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. DOLO COMPROVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mesmo com o fim de prequestionamento, devem obediência ao art. 619 do Código de Processo Penal. II- Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que expressam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, intentando a rediscussão da matéria sem demonstrar a presença de qualquer um dos vícios previstos na legislação de regência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024). Destaque-se, ainda, que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Parte dispositiva Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo incólume o acórdão proferido. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0136770-97.1998.8.09.0113COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO: GILMAR GONÇALVES BARBOSARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a decisão de impronúncia de Gilmar Gonçalves Barbosa, acusado de homicídio qualificado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do princípio do in dubio pro societate e da integralidade dos elementos probatórios, bem como se há vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existentes no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão embargado analisou expressamente a suficiência e a fragilidade dos indícios de autoria, a valoração dos depoimentos das testemunhas e fundamentou, de forma clara, a decisão pela impronúncia.5. Não constatada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, restando os embargos como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414 e 619.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0136770-97.1998.8.09.01130 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 07 de julho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 07 de julho de 2025.   Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ${processo.polosativos.inicio} Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Planaltina Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas PRAÇA CÍVICA, CENTRO,  PLANALTINA, Goiás, Cep. 73750005, Telefone: (61) 3637-9740     ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO   5605545-60.2021.8.09.0128 Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal informou o pagamento do alvará, proceda-se  a intimação da parte Promovente para dar o devido andamento ao feito, informando sobre o recebimento do alvará,  no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Planaltina-GO, 10 de julho de 2025.   CLAUDINÉA RODRIGUES DA SILVA Analista Judiciário Matrícula nº 5094623
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008627-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON VALE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON DE SOUZA SILVA - DF62795 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. No mérito, não assiste razão à parte autora. O requerimento administrativo foi indeferido pelos seguintes fundamentos (cf. processo administrativo, ID 2181541613): A Lei Complementar 142/2013 determina que: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” As hipóteses e a escala de graduação das deficiências vêm fixadas em regulamento administrativo. A norma determina que a definição quanto ao grau de deficiência e a fixação da data provável do início da deficiência são obrigatórias e que não se admite a comprovação de tempo de contribuição por meio de prova exclusivamente testemunhal (art. 6º, LC142/2013). Em caso de concomitância de períodos comuns com períodos laborados sob a condição de deficiência, o art. 7º da LC 142/13 autoriza a "conversão invertida" (de comum para especial) segundo a proporcionalidade do respectivo grau de deficiência. Vejamos: Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Por fim, é vedado cumular, para um mesmo período, o benefício da Lei Complementar 142/13 com o acréscimo decorrente do reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial (art. 10). No caso, segundo o laudo médico pericial subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia (ID 2177975541), a parte autora sofre monoplegia do membro inferior (CID G83.1) e se enquadra no conceito de pessoa com deficiência em GRAU MODERADO, segundo critérios e normatização fixada nos Decretos nºs 5.296/2004, 6.214/2007 e 7.617/2011 (ID2188886796). O perito fixou a data de início da deficiência em maio/2021, sem impugnação das partes. A perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Quanto ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, consta no CNIS da parte autora os seguintes períodos contributivos (ID 2172112548): Ajustada a concomitância, considerando a data de início da deficiência (01/05/2021) e a aplicação do coeficiente de 0.83 (art. 70-E, Decreto 3.048/99), a parte autora contava com 3 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (30/07/2024). Na data da prolação desta sentença, a parte conta com pouco mais de 4 anos e 4 meses de tempo de contribuição. Confira-se: Assim, porque já não cumpre o tempo mínimo de contribuição exigido pelo inciso II do art. 3º para a deficiência preponderante moderada (29 anos para segurados do sexo masculino) e não faz jus à concessão do benefício por aplicação da técnica da DER reafirmada, é dispensada a realização de perícia sócio econômica. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquivem-se. BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000494-11.2025.5.18.0211 AUTOR: THAUANE DA COSTA SOARES RÉU: HOSPITAL BIO VIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c382512 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 13/08/2025 às 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial,  por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BIO VIDAS LTDA - EPP
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