Rander Gomes Do Nascimento
Rander Gomes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 062814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rander Gomes Do Nascimento possui 29 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
RANDER GOMES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad3fa0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id 561b56c, a executada HDS RESTAURANTE LTDA informou a homologação de acordo nos processos reunidos no REEF 0000671-12.2020.5.10.0004, 0000346-66.2022.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003. O processo 0000346-66.2022.5.10.0004 já foi excluído da listagem conforme certidão id. 736ba81. Diante da homologação de acordo nos processos 0000671-12.2020.5.10.0004 e 0000941-73.2019.5.10.0003 determino a exclusão da lista de execuções reunidas do Caso Baru. Além disso, a empresa solicita a exclusão dos processos 0000567-33.2019.5.10.0011 e 0000998-33.2020.5.10.0011 após a homologação dos acordos pela Secretaria de Execuções Especiais, conforme informação da 11ª Vara do Trabalho de que a competência para tanto é desta Secretaria. A análise ocorrerá após a chegada dos autos à SEXEC. DEMAIS PROCESSOS 0000735-83.2020.5.10.0016 / 0000708-74.2022.5.10.0002 / 000650-83.2018.5.10.0011 HDS declarou ainda que as petições de acordo dos processos 0000735-83.2020.5.10.0016 e 0000708-74.2022.5.10.0002 já foram juntadas aos autos aguardando-se apenas a homologação. Quanto ao processo 0000650-83.2018.5.10.0011, sem acordo nos autos, a empresa informou o valor da dívida de R$ 183.506,23 e então requereu que as ordens de bloqueio através do SISBAJUD sejam tão somente para suprir o valor da diferença entre o que já está disponível no piloto e o processo remanescente em questão. Com a exclusão dos processos que possuem homologação de acordo publicada nos autos tem-se o valor atualizado do REEF em R$ 220.746,18 (duzentos e vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). Verifica-se que os valores disponíveis à execução somam hoje R$ 172.399,99 (cento e setenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O valor remanescente devido é de R$ 48.346,19 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). Ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial para atualização do valor da dívida do REEF nas ordens SISBAJUD. À Secretaria para exclusão dos processos mencionados. Aguarde-se a homologação dos demais processos mencionados para novo cálculo do REEF. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR - DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - DILL RESTAURANTE LTDA - HDS RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000390-65.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 303563b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO e a executada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA resolveram por fim à execução por meio do acordo id 146c9d7. O normativo interno que rege o Procedimento de Reunião de Execuções – PRE prevê a homologação do presente acordo nos termos do art. 42 da RA33/2020 – TRT-10ª. As partes estão regularmente representadas (id. f095a47 e id. cebbda2) RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO e a executada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA firmaram o acordo id 146c9d7, para pagamento do valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) em 33 parcelas de R$ 1.000,00 cada, a primeira vencendo em 20/06/2025 e a última em 21/02/2028. À luz do art. 42 da RA 30/2023 – TRT-10ª Região, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. As custas processuais não podem ser objeto de transação, por se tratar de créditos de terceiros (art. 832, §6º, CLT). Assim, fixam-se custas processuais pela executada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA no valor de R$ 1.595,44, atualizado até 26/02/2025 (id. d0c7b3e), que deverão ser pagas, de forma atualizada, no prazo de 60 dias após o vencimento da última parcela do acordo. As contribuições previdenciárias, ambas as cotas, deverão ser pagas pela executada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, no prazo de 60 dias após o vencimento da última parcela do acordo, em conformidade com a OJ 376 da SDI-1 do TST, ou seja, “respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”. Determino a exclusão do processo da planilha Sharepoint de execuções reunidas do Caso Baru. Após, devolvam-se os autos à Vara de origem. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000390-65.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 303563b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO e a executada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA resolveram por fim à execução por meio do acordo id 146c9d7. O normativo interno que rege o Procedimento de Reunião de Execuções – PRE prevê a homologação do presente acordo nos termos do art. 42 da RA33/2020 – TRT-10ª. As partes estão regularmente representadas (id. f095a47 e id. cebbda2) RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO e a executada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA firmaram o acordo id 146c9d7, para pagamento do valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) em 33 parcelas de R$ 1.000,00 cada, a primeira vencendo em 20/06/2025 e a última em 21/02/2028. À luz do art. 42 da RA 30/2023 – TRT-10ª Região, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. As custas processuais não podem ser objeto de transação, por se tratar de créditos de terceiros (art. 832, §6º, CLT). Assim, fixam-se custas processuais pela executada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA no valor de R$ 1.595,44, atualizado até 26/02/2025 (id. d0c7b3e), que deverão ser pagas, de forma atualizada, no prazo de 60 dias após o vencimento da última parcela do acordo. As contribuições previdenciárias, ambas as cotas, deverão ser pagas pela executada D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, no prazo de 60 dias após o vencimento da última parcela do acordo, em conformidade com a OJ 376 da SDI-1 do TST, ou seja, “respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”. Determino a exclusão do processo da planilha Sharepoint de execuções reunidas do Caso Baru. Após, devolvam-se os autos à Vara de origem. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e351ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os imóveis de matrícula 913 e 914 foram penhorados através dos termos de id. a10815d e id. 44fcd76. A Carta Precatória para avaliação expedida conforme id 93194f4 - 0010606-33.2025.5.15.0143 retornou no id. 7b6d0d6 cumprida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo - TRT15. Foi atribuído o valor de R$ 137.350,11 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) para o imóvel de matrícula 913 e R$ 144.580,73 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) para o imóvel de matrícula 914. Ocorre que, a penhora não foi efetivada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fartura/SP considerando que a ordem de penhora não delimitou a porcentagem que o executado João Rodrigues Costa Junior possui dos bens. A matrícula dos imóveis demonstra que o executado é proprietário de 1/18 dos imóveis. Considerando o ínfimo valor que poderia ser aproveitado da alienação dos imóveis verifica-se que a penhora não é vantajosa à execução. Por isso, reconsidero os termos de id. a10815d e id. 44fcd76 para cancelar a penhora instituída. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e351ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os imóveis de matrícula 913 e 914 foram penhorados através dos termos de id. a10815d e id. 44fcd76. A Carta Precatória para avaliação expedida conforme id 93194f4 - 0010606-33.2025.5.15.0143 retornou no id. 7b6d0d6 cumprida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo - TRT15. Foi atribuído o valor de R$ 137.350,11 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) para o imóvel de matrícula 913 e R$ 144.580,73 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) para o imóvel de matrícula 914. Ocorre que, a penhora não foi efetivada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fartura/SP considerando que a ordem de penhora não delimitou a porcentagem que o executado João Rodrigues Costa Junior possui dos bens. A matrícula dos imóveis demonstra que o executado é proprietário de 1/18 dos imóveis. Considerando o ínfimo valor que poderia ser aproveitado da alienação dos imóveis verifica-se que a penhora não é vantajosa à execução. Por isso, reconsidero os termos de id. a10815d e id. 44fcd76 para cancelar a penhora instituída. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR - DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - DILL RESTAURANTE LTDA - HDS RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717817-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MICHELE FERREIRA PINTO GONCALVES, RANDER GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID: 239812129. Diga o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b745c28 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id af5067d, a executada HDS RESTAURANTE LTDA informou a realização de acordo no processo individual 000567-33.2019.5.10.0011 e ainda, a juntada de acordo no processo 0000390-65.2021.5.10.0022 que está pendente de homologação porque o Juízo da 22ª VTB determinou a remessa dos autos para SEXEC. Verifica-se que o acordo juntado no processo individual 000567-33.2019.5.10.0011 ainda não foi homologado, motivo pelo qual deve permanecer na listagem de processos reunidos do REEF. Quanto ao processo 0000390-65.2021.5.10.0022, o Juízo da 22ª VTB ainda não remeteu os autos para esta Secretaria, motivo pelo qual o processo também deve permanecer na listagem certificada no id. 104423d. Petição de id. 3a92134 Os processos 0000663-27.2019.5.10.0018 e 0000941-73.2019.5.10.0003 informados nesta última petição também não tiveram seus acordos homologados e devem permanecer na listagem do REEF. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HDS RESTAURANTE LTDA
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