Ana Paula Alves Machado

Ana Paula Alves Machado

Número da OAB: OAB/DF 062873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ, TRF1
Nome: ANA PAULA ALVES MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701522-44.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado PJe, constata-se que foi prolatada sentença nos autos originários, os quais teriam sido arquivados definitivamente. Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Após, arquivem-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0757297-30.2025.8.07.0016 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Decisão ID 239603673 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17/06/2025, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 18 de junho de 2025
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704271-32.2025.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (7697) REQUERENTE: ANA JOAQUIM OLIVEIRA REQUERIDO: DEUZANIRA SARDINHA DOS SANTOS DECISÃO A gratuidade de justiça é direito previsto constitucionalmente (art. 5º, LXXIV) e regulamentado pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), devendo ser concedida às pessoas com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é necessário que o juízo verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, analisando tanto critérios objetivos quanto subjetivos, na forma do disposto do recém julgado Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. Por força do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e do dever de esclarecimento, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresente cópia de sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos dois exercícios ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal; 2. Apresente comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (contracheques, holerites, extratos bancários, etc.) e documentos que demonstrem despesas fixas mensais; 3. Apresente comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis, se houver, ou declaração negativa. Esclareço que os documentos servirão para verificar a real situação econômico-financeira da parte, possibilitando análise adequada do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais iniciais para prosseguimento do feito. No mesmo prazo, promova a requerente emenda da petição inicial, adequando o título da ação, porquanto não foram elaborados pedidos de indenização por danos materiais e morais. Atente-se que o rito da execução de título extrajudicial é incompatível com o pedido de indenização por danos materiais e morais (rito de conhecimento). I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, indefiro a petição inicial, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito sem apreciar o mérito. Custas pela parte requerente, isenta do pagamento em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários. Cancele-se a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Publique-se e intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702644-75.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SANTA CRUZ ALVES REQUERIDO: GJ MOTOS LTDA - ME, GILBERTO CESAR BORGES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DIEGO SANTA CRUZ ALVES contra GJ MOTOS LTDA – ME e GILBERTO CESAR BORGES. Narra a parte autora que contratou os serviços dos requeridos para substituição da engrenagem da bomba de óleo de sua motocicleta, pelo valor de R$ 2.300,00, contudo, após sucessivos retornos à oficina por problemas no veículo, os defeitos não teriam sido sanados, tendo, inclusive, fundido o motor. Sustenta, ainda, ter sofrido crise de ansiedade em razão da situação. Em razão dos fatos, requer, (i) a conclusão dos serviços contratados, (ii) a substituição do motor e carenagens danificadas, bem como (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236801170). Os requeridos apresentaram contestação (ID 238095745), aduzindo, em síntese, que o serviço contratado foi específico, voltado apenas à substituição da engrenagem da bomba de óleo e que os demais problemas reclamados já existiam. Manifesta que não há comprovação dos danos materiais alegados, tampouco laudo ou documento técnico atestando a existência de defeito no serviço prestado. Por fim, apresentaram pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de suposta litigância de má-fé do autor. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória e, em que pese a requerida ter apresentado interesse na produção da prova oral, entendo desnecessária ao julgamento da lide, visto que ante a própria negativa do acidente, não o teriam presenciado, motivo pelo qual, afasto a necessidade da referida oitiva. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora. Com efeito, no caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou falha na prestação de serviços da ré, que justifiquem a imposição do dano material ou extrapatrimonial. Isso porque, o requerente não faz qualquer prova de que os fatos tenham ocorrido conforme por ele narrado. Observa-se que o requerente não apresenta nenhum laudo, perícia, parecer ou qualquer outro elemento técnico idôneo que comprove que os vícios apresentados no veículo decorrem da má execução do serviço prestado pela parte requerida. Além disso, o conjunto probatório apresentado resume-se a mensagens de texto e fotos, que, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço nem a existência do alegado dano material (lucros cessantes). Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que suportou algum prejuízo moral, o que, a toda evidência, não ocorreu. Limitou-se, deste modo, a alegar sem comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Quanto ao dano moral perseguido, sem razão ao demandante. Inexistindo ilicitude comprovada na conduta da requerida, não há danos extrapatrimoniais advindos, razão pela qual tenho que a improcedência do pedido é medida de rigor. Por fim, passo a análise do pedido contraposto acerca da litigância de má-fé. A litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca de que a parte alterou a verdade dos fatos, procedeu de forma temerária ou manifestou intuito de tumultuar o regular andamento do feito (art. 80 do CPC). A simples propositura da demanda ou a defesa apresentada com teses jurídicas que não foram acolhidas não se revestem de má-fé. Assim, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial e o pedido contraposto. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Seguem as informações encaminhadas pela CEF por meio do SISBAJUD (documentos anexos) em atendimento ao item 2 da decisão de ID nº 219112225. Pelos extratos encaminhados, constata-se que: a) Na maior parte das contas vinculadas, os depósitos foram realizados em período anterior ao casamento, tendo havido saque total do saldo antes ou durante o casamento, zerando tais contas. Nesses casos, evidentemente, não há meação a ser apurada; e b) Apenas na conta vinculada ao empregador CEF, o saldo não foi zerado (anexo 7), tendo havido diversos depósitos no período de 19/08/2013 (data do casamento) a 31/08/2020 (data da separação de fato), assim como alguns saques parciais, cabendo ao ex-cônjuge varão a metade da soma desses depósitos, deduzidos os saques parciais, tudo em conformidade com a decisão de ID nº 219112225. 2. Intime-se o perito para refazer o laudo contábil, conforme anteriormente determinado (ID nº 219112225). 3. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 219112225, itens 4 e 5. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704253-11.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. L. D. R., J. L. L. D. R. REPRESENTANTE LEGAL: M. L. G. REU: W. A. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de nominada “Ação de Guarda e Alimento c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada em verdade (aos menos inicialmente) por M.L.G., M.A.L.D.R. e J.L.L.D.R., estes dois últimos menores impúberes, representados pela genitora, ora 1ª requerente, em face de W.A.R.. 2. De início, se verifica a pretensão da parte requerente em cumular ação de regulamentação de guarda compartilhada e regime de convivência com a ação de alimentos. Ocorre que em consulta processual, verifico que nos autos nº 0708429-38.2022.8.07.0012, que também tramitou perante este mesmo Juízo, restou fixada prestação alimentícia em favor dos menores M.A.L.D.R. e J.L.L.D.R. no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do genitor, ora requerido, a incidir sobre as férias e 13º salário e acrescidos do auxílio-creche e salário-família (se o caso), deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRPF e INSS), dividido de forma igualitária entre os alimentandos (10% para cada), sendo mantida a sentença em 2ª Instância, com certificação do trânsito em julgado em 11/12/2023. Logo, aos menores falace o interesse processual no tocante aos alimentos, diante da coisa julgada material. Oportuno ressaltar que, se porventura o alimentante não vem cumprindo a obrigação de pagar os alimentos estabelecidos, há que se promover a Execução (Cumprimento de Sentença) das prestações alimentícias inadimplidas. 3. Lado outro, em relação ao pleito de guarda compartilhada e Regulamentação de Regime de Convivência, advirto que no polo ativo deve figurar tão somente a genitora (titular do direito), sendo necessárias as devidas correções na causa de pedir e no pedido. De toda sorte, como aparentemente inexiste disputa entre os genitores, se ressente de necessidade e utilidade o manejo da regulamentação da guarda, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora. Nesse sentido, ao que parece, revela-se a demanda inútil para o fim pretendido, que é o exercício da guarda dos filhos, que já ocorre. De fato, o poder familiar, de onde deflui a guarda dos filhos, é exercido pelos pais em sua plenitude, independentemente da intervenção estatal, que somente será legítima quando houver conflito entre a forma de condução da criação dos filhos e a legislação protetiva, ou quando os pais discordarem quanto ao seu exercício, quando poderá – qualquer deles – recorrer ao Judiciário para a solução da divergência. Ademais, o próprio direito de visitas é estabelecido entre pai e filho(a), ou seja, a propositura da ação é uma mera faculdade do genitor, a fim de exercer o seu direito de visitas. Assim, faculto-lhe a desistência do presente feito, sem ônus. 4. Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, acompanhada da devida justificativa, cumpre à parte autora fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico (se existente e conhecidos) das partes litigantes, além de indicar o endereço residencial completo (Cidade/UF e CEP) do requerido. 5. Além disso, cumpre à parte requerente apresentar declaração de escolaridade em nome dos menores M.A.L.D.R. e J.L.L.D.R. referente ao ano letivo de 2025. 6. Indique ainda (de forma completa) o regime de convivência a ser exercido pelo genitor, declinando o horário e o local para busca e devolução dos menores, na hipótese de fixação da casa materna como lar de referência das crianças. 7. Não se olvide de formular no rol dos pedidos requerimento para fixação da guarda compartilhada dos menores, declinado o respectivo lar de referência. 8. Por derradeiro, considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, cumpre colacionar correta declaração de hipossuficiência financeira em nome da genitora, bem como demonstrar (cópia da última declaração do Imposto de Renda + cópia do comprovante de rendimentos atualizado, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a representante legal da autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. 9. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo (CPC, arts. 322 e 324, "caput"), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo de emenda (ou desistência, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou