Daniela Pina Von Adamek
Daniela Pina Von Adamek
Número da OAB:
OAB/DF 062889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Pina Von Adamek possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
DANIELA PINA VON ADAMEK
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5571037-33.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS RECORRIDA : GNL GEMINI COMERCIALIZAÇÃO E LOGÍSTICA DE GÁS LTDA. DECISÃO AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS, regularmente representada, na mov. 221, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 182, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO APENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. ARTIGO 25, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido para declaração de exclusividade na distribuição de gás natural no Estado de Goiás, em favor da concessionária estatal GOIASGÁS. A ação questiona a atuação da empresa GNL GEMINI, que comercializa gás natural liquefeito diretamente aos consumidores finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se a distribuição de gás natural liquefeito diretamente aos consumidores pela empresa Ré usurpa competência exclusiva dos Estados; e (II) se a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que a competência para a distribuição de gás canalizado é exclusiva dos Estados, não se aplicando, entretanto, ao comércio de gás natural liquefeito em transporte rodoviário, autorizado pela ANP e sob competência da União. 3.1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, especialmente em causas com valor econômico relevante, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas; apelos desprovidos e duplo grau de jurisdição provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A competência para a distribuição de gás natural canalizado é exclusiva dos Estados, mas não se aplica ao comércio de gás natural liquefeito. 2. Honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, § 2º, e 177, IV; Lei 14.134/2021; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível 5268073-65.2022.8.09.0160; ARE 1104226 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso." Opostos duplos embargos de declaração (movs. 190, 208) estes foram rejeitados (movs. 202, 213). Nas razões, a recorrente, alega ofensa aos artigos 3º, incisos XV e XLII, 25, §2º, 29, 30 e 45, da Lei Federal n. 14.134/2021, artigos 113, 187 e 422, do Código Civil e aos artigos 85, §8º, 489, §1º, I, IV e V, 948 e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo certificado (mov. 233). Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (mov. 228). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Os arts. 29, 30 da Lei n. 14.134/21 e 948 do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.(cf., STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2162145/RRi, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 20/02/2025). No que se refere aos artigos 489, §1º, I, IV e V e 1.022, II, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AREsp 2672175/SPii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCiii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar se, no caso, cabe ao Estado de Goiás, por meio da recorrente, a exclusividade na venda de gás natural ou gás natural liquefeito aos consumidores finais localizados em seu território, bem como no tocante aos honorários advocatícios arbitrados. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis - cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp. 1700877/RS1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/09/2023 e STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ2, Rel. Min. Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 1 - “(…) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...)6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...)” 2- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.” i“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II, DA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e 61, 62 e 63, da Lei n. 4.320/1964. (…) IX - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.” (DESTACADO) iii“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) X - Agravo interno improvido. (DESTACADO) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5571037-33.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS RECORRIDA : GNL GEMINI COMERCIALIZAÇÃO E LOGÍSTICA DE GÁS LTDA. DECISÃO AGÊNCIA GOIANA DE GÁS CANALIZADO S.A. – GOIASGÁS, regularmente representada, na mov. 222, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 182, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO APENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. ARTIGO 25, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido para declaração de exclusividade na distribuição de gás natural no Estado de Goiás, em favor da concessionária estatal GOIASGÁS. A ação questiona a atuação da empresa GNL GEMINI, que comercializa gás natural liquefeito diretamente aos consumidores finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se a distribuição de gás natural liquefeito diretamente aos consumidores pela empresa Ré usurpa competência exclusiva dos Estados; e (II) se a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que a competência para a distribuição de gás canalizado é exclusiva dos Estados, não se aplicando, entretanto, ao comércio de gás natural liquefeito em transporte rodoviário, autorizado pela ANP e sob competência da União. 3.1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, especialmente em causas com valor econômico relevante, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas; apelos desprovidos e duplo grau de jurisdição provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A competência para a distribuição de gás natural canalizado é exclusiva dos Estados, mas não se aplica ao comércio de gás natural liquefeito. 2. Honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, § 2º, e 177, IV; Lei 14.134/2021; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível 5268073-65.2022.8.09.0160; ARE 1104226 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso." Opostos duplos embargos de declaração (movs. 190, 208) estes foram rejeitados (movs. 202, 213). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 25, §2º, 170 e 177, IV, da Constituição Federal. Preparo certificado (mov. 233). Contrarrazões vistas na mov. 229, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Ab initio, verifica-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (mov. 222, p. 5/6), nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados demandaria prévia análise de normas infraconstitucionais (Lei Federal n. 14.134/2021), enquanto a ofensa à Carta Magna, a ensejar o Recurso Extraordinário, deve ser direta e não reflexa, o que encontra o óbice da Súmula n. 279.(cf. STF, Tribunal Pleno, ARE 1494821i, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/03/2025). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 i“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FLUIDO DE PERFURAÇÃO. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (DESTACADO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: vemse@tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705293-30.2022.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Medida Socioeducativa aplicada: Internação sem atividades externas REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: G. P. M. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada do documento que segue, o qual foi recebido nesta serventia em 25/06/2025. VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 26 de junho de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5035249-15.2025.8.09.0004 COMARCA : ALTO PARAÍSO RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO : GABRIEL CENCI VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Juíza de Direito em respondência na Vara Cível da comarca de Alto Paraíso, Dra. Rita De Cássia Rocha Costa (evento 17 dos autos originários n. 6116570-89.2024.8.09.0004), na “ação ordinária c/c pedido de urgência” ajuizada por GABRIEL CENCI. A propósito, veja-se o seguinte excerto da decisão fustigada: “(...) De análise sumária, vejo que a emenda a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora]. A narrativa apresentada, corroborada pelos documentos juntados (contrato de arrendamento, provas fotográficas, decisão do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu a eficácia do título judicial favorável aos réus), evidencia, em análise inicial, a plausibilidade da alegação do autor quanto ao direito de posse derivado de contrato de arrendamento regularmente celebrado e registrado. A legislação agrária (Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra, e Decreto nº 59.566/66) reforça o direito do arrendatário à continuidade da exploração da área arrendada, mesmo diante de eventual alteração na titularidade da posse, e garante, no mínimo, o direito à colheita da produção já iniciada. No particular, ressai dos autos que as partes firmaram instrumento de “Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de Exploração Pecuária”, tendo por objeto o imóvel constituído de uma Fazendas Reunidas do Planalto (“Fazenda Disbrave”) e Fazenda Buriti, de propriedade dos requeridos, com prazo de duração até 31 de dezembro de 2.033 conforme consta do 2º Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Rural Para Fins de Exploração Agrícola. Dos pontos que serão resolvidos em decisão definitiva, observo que as partes controvertem acerca do prazo da posse de uma parte da área objeto do arrendamento, ou seja, 2.532,42 ha (dois mil, quinhentos e trinta e dois hectares e quarenta de dois centésimos de hectare). Por fim, em atenção ao disposto no art. 28 do Decreto-Lei n. 59.566/66, em caso de eventual lavoura existente no imóvel, o que será verificado por Oficial de Justiça, deve ser garantida a posse especificadamente dessa área em favor do autor/agravado até o fim a colheita. Cumpre salientar que no arrendamento rural, a posse do arrendatário é inequivocamente justa e de boa-fé, o que, em juízo de cognição sumária verifica-se no caso dos autos, visto que lastreada em contrato de arrendamento rural. Noutro giro, o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66 preveem que a alienação do imóvel ou a instituição de ônus reais sobre ele não interrompem o contrato, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus. Por afim, quanto ao fumus boni iuris, assiste razão o Autor, ao afirmar, a priori, conforme art. 26 do Decreto Regulamentador 59.566/664, não resta configurada nenhuma das hipóteses legais para a extinção do arrendamento se aplica no caso concreto. (...) Por fim, no que se refere ao segundo requisito, periculum in mora, está evidenciado no risco de perecimento da plantação, aliado à impossibilidade de irrigação decorrente da instalação de cercas pelos réus. Trata-se de prejuízo de difícil reparação, que compromete não apenas o autor, mas também o cumprimento da função social da propriedade e a segurança alimentar. Conclusão Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 560 e 561 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do Requerente, determinando: a) A imediata reintegração do imóvel descrito na exordial (2.532,42 hectares) à posse do Requerente até termo final do contrato de arrendamento, devendo o requerido ser notificado a desocupar a área no prazo de 10 (dez), a contar da intimação, sob pena de remoção forçada; b) A proibição do requerido de praticar qualquer ato que importe turbação ou esbulho sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. c) Registro que a reintegração do imóvel deve ser realizado por oficial de justiça, o qual deverá verificar se existe, na área, lavoura semeada, descrevendo, caso positivo, a localização específica da área, com suas dimensões, fotos se necessário, ficando garantido ao autor o direito de promover as colheitas especificadamente dessa safra, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n. 59.566/66. Autorize-se, se necessário, o auxílio de força policial para garantir o cumprimento da ordem. EXPEÇA-SE o necessário. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO a citação dos Requeridos para contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as formalidades processuais. Intime-se. Cumpra-se”. Inconformado, o agravante contesta a decisão que concedeu tutela de urgência para reintegrar Gabriel Cenci na posse de 2.532,42 hectares da Fazenda Buriti, em desacordo com determinação anterior do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspendeu quaisquer atos relativos à referida propriedade, especialmente aqueles que envolvam reintegração de posse. Afirma que a decisão é nula, pois desrespeita ordens superiores, foi tomada sem a presença dos requisitos legais para tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), e se baseia em fundamentos jurídicos inadequados. Argumenta, ainda, que o contrato de arrendamento do agravado está extinto por inadimplemento. Diante disso, pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a declaração de nulidade da decisão agravada, a extinção do contrato de arrendamento e, ao final, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (evento 1, arquivo 8), conheço do recurso de agravo de instrumento. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida no evento 10, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (evento 27). Ocorre que, embora preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, o referido agravo interno resta prejudicado, porquanto o agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento de mérito. Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, estando o agravo de instrumento apto à apreciação final, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão interlocutória anterior. Confira-se: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o Agravo de Instrumento apto a julgamento final, ante a sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do Agravo Interno interposto contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. (…). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5020864-25.2022.8.09.0115, Relator Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022) - destaquei Assim, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da primazia de julgamento do mérito, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil, não comporta conhecimento o recurso de agravo interno manejado, diante de sua manifesta prejudicialidade. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito recursal. Inicialmente, ressalto que, uma vez interposto o agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Portanto, não se pode extrapolar as teses jurídicas decididas pelo juízo singular, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Sobre o assunto, colhe-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer a essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, g.). E prossegue a lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia devolvida ao exame desta instância cinge-se à decisão proferida pelo juízo de origem que, em sede de tutela de urgência, determinou: a) a imediata reintegração do autor/agravado na posse do imóvel descrito na inicial (2.532,42 hectares), até o termo final do contrato de arrendamento, com prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória; b) a vedação à prática de atos de turbação ou esbulho possessório pelo réu/agravante, sob pena de multa diária; c) o cumprimento da ordem por oficial de justiça, que deverá verificar a existência de lavouras na área e assegurar ao autor o direito de realizar a colheita, nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei nº 59.566/1966. Pois bem. Em caso de recurso da decisão que deferiu a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida. Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. Somente podem ser analisadas pelo segundo grau de jurisdição em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravada e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, cabe, neste momento processual, tão somente a análise acerca da possibilidade de concessão da tutela antecipada e o acerto ou desacerto da decisão exarada. No caso concreto, a decisão agravada amparou-se nos artigos 300, 560 e 561 do CPC, reconhecendo, em cognição sumária, a existência de direito possessório do agravado, com fundamento em contrato de arrendamento firmado com o espólio de Orlando Vicente Antônio Taurisano, além da alegação de existência de lavoura na área litigiosa. Contudo, entendo que não estão presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode deixar de considerar a complexa e evolutiva situação jurídica da posse da área em discussão, bem como o conjunto de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal de Justiça, que influenciam diretamente na subsistência da decisão ora agravada. Destaca-se, primeiramente, que no AREsp nº 2.000.239-GO, o agravado obteve, em 06/11/2023, medida liminar favorável no STJ, assegurando sua permanência na posse do imóvel até julgamento final ou deliberação posterior. Referida liminar, no entanto, foi revogada em 27/09/2024, decisão esta mantida em 28/02/2025[1], afastando qualquer presunção de legitimidade quanto à posse de Gabriel Cenci sobre a área objeto da ação de origem. Ademais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5405473-70.2023.8.09.0004, este Tribunal já havia reconhecido o direito possessório do ora agravante, mantendo o mandado de reintegração de posse expedido, cujo acórdão transitou em julgado em 10/10/2023[2], inclusive consignando que o contrato de arrendamento (celebrado entre o agravado, Gabriel Censi e o Espólio de Orlando Vicente Antônio Taurisano) não afasta o direito à melhor posse reconhecido judicialmente em favor do agravante. Nesse contexto, inexiste plausibilidade jurídica que justifique o deferimento de nova reintegração em favor do agravado, cuja posse foi retirada por decisão judicial válida e com amparo no julgamento definitivo de litígio possessório anterior. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não há nos autos elementos concretos que evidenciem risco iminente à lavoura ou à função social da propriedade, como sustenta o autor/agravado. Isso porque, conforme demonstrado pelo agravante, a área específica da Fazenda Buriti na qual foram reintegrados já se encontra integralmente cultivada por ele, não havendo qualquer plantação do agravado nesse local. A plantação do agravado, ao que tudo indica, está situada em outra parte da mesma fazenda, distinta daquela objeto da controvérsia, a qual foi retomada pelos agravantes em cumprimento de mandado de reintegração em 17/10/2024. Outro fator que reforça a ausência de pressupostos autorizadores da medida é o fato de que a decisão agravada foi proferida em 15/01/2025, quando ainda estava em vigor a determinação do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 19/12/2024, a qual suspendia expressamente a prática de quaisquer atos judiciais relacionados à Fazenda Buriti — especialmente aqueles voltados à produção de efeitos da reintegração de posse deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Execução Provisória nº 5618735-11.2020.8.09.0004. A liminar deferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0008027-93.2023.2.00.0000, só foi revogada posteriormente, em 17/02/2025[3], de modo que a decisão de primeiro grau, ora agravada, afrontou diretamente comando administrativo vinculante vigente à época. Trata-se de fato que, por si só, compromete a validade e eficácia da medida deferida, além de indicar a ausência de prudência e cautela judicial no deferimento da tutela antecipada, diante da evidente instabilidade jurídica sobre o domínio e posse da área. Por fim, no que se refere ao pedido do agravante para que seja decretada a extinção do contrato de arrendamento celebrado entre o agravado e o espólio de Taurisano, entendo que não é possível seu acolhimento, uma vez que tal questão não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que configuraria indevida supressão de instância. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 17 dos autos originários n. 6116570-89.2024.8.09.0004), reconhecendo a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO julgado PREJUDICADO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 3 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5035249-15.2025.8.09.0004 COMARCA : ALTO PARAÍSO RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO : GABRIEL CENCI DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o recorrido na posse de 2.532,42 hectares da Fazenda Buriti, com base em contrato de arrendamento rural celebrado com o espólio de anterior possuidor. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade do direito à posse e o risco de dano à produção agrícola, afastando os efeitos de decisão anterior do Conselho Nacional de Justiça que suspendera atos relacionados ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência possessória com base em contrato de arrendamento rural; e (ii) saber se a decisão agravada desrespeitou determinação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que suspendia os efeitos de atos judiciais sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida durante a vigência de determinação do Conselho Nacional de Justiça que suspendia qualquer medida judicial relativa à Fazenda Buriti, o que compromete sua validade. 4. A liminar anteriormente concedida ao recorrido no Superior Tribunal de Justiça foi revogada, afastando a presunção de legitimidade de sua posse. 5. O direito à posse já havia sido reconhecido judicialmente em favor do agravante, com trânsito em julgado, não havendo elementos que justifiquem nova reintegração ao recorrido. 6. A alegação de risco à produção agrícola não foi comprovada, sendo insuficiente para configurar o periculum in mora. 7. O pedido de extinção do contrato de arrendamento não foi analisado pelo juízo de origem, vedando sua apreciação nesta instância sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência possessória fundada em contrato de arrendamento rural, quando há decisão judicial anterior transitada em julgado em sentido contrário. 2. A prática de atos judiciais durante a vigência de decisão administrativa que os suspende compromete a validade da decisão e justifica sua reforma." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 300, 560 e 561; Decreto-Lei nº 59.566/1966, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5020864-25.2022.8.09.0115, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2022, DJe 21/03/2022. [1] Informações extraídas a partir de consulta aos autos mencionados no sítio do Superior Tribunal de Justiça, disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202103415620&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea [2] Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DELIMITAR A ÁREA A SER REINTEGRADA E APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL A TERCEIROS. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. MANDADO REINTEGRATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO SEU CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2.000.239/GO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N.º 3593/GO JÁ JULGADOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRAZO FIXADO PARA REALIZAÇÃO DA COLHEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EFETIVADA NOS AUTOS DE ORIGEM. 1. Este Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente, em momento pretérito, quanto às teses recursais repisadas no presente instrumental, concernentes à possibilidade de localização da propriedade, nos termos dos marcos apontados em memorial descritivo acostado aos autos originários (cf. autos n.º 0320097.08.2003.8.09.0004 e 5040343-92.2021.8.09.0000), e à dispensa de caução, de acordo com o disposto nos incisos II e III do art. 521 do CPC (autos n.º 5040343-92.2021.8.09.0000). 2. Questões relativas à existência de litigiosidade sobre a área, em virtude de supostas cessões e vendas realizadas pelos exequentes agravados, devem ser discutidas em ação própria. 3. Na espécie, a aplicação concomitante da penalidade de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça configura “bis in idem”, por incidirem sobre o mesmo fato gerador. Afastamento da penalidade do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não há mais nenhum óbice ao cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual reconheceu o esbulho praticado e determinou a reintegração de posse da Fazenda Buriti, pois, em 06/06/2023, o Superior Tribunal de Justiça desproveu o AgInt no AREsp nº 2.000.239/GO interposto pelos executados (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), e, em 14/06/2023, revogou o efeito suspensivo concedido no Pedido de Tutela Provisória n.º 3593/GO. 5. Inexistência de vinculação do contrato de arrendamento firmado com os arrendatários, porquanto a realização do contrato não exclui a melhor posse dos exequentes/agravados. Ademais, foi conferido prazo para permitir a colheita, pelos arrendatários da lavoura já plantada, os quais deveriam ter diligenciado no prazo anteriormente fixado, uma vez que ausente qualquer dilação. Ademais, nesse ponto, a questão encontra-se superada, diante da efetivação da reintegração de posse nos autos de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5405473-70.2023.8.09.0004, Relator DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2023). [3] Pela decisão mencionada, o mesmo Ministro revogou as liminares anteriormente concedidas, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença de reintegração de posse. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5035249-15.2025.8.09.0004. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentações orais os advogados Doutor Carlos Humberto de Sousa e Doutor Ricardo Afonso B. R. Pinto, respectivamente pela partes. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o recorrido na posse de 2.532,42 hectares da Fazenda Buriti, com base em contrato de arrendamento rural celebrado com o espólio de anterior possuidor. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade do direito à posse e o risco de dano à produção agrícola, afastando os efeitos de decisão anterior do Conselho Nacional de Justiça que suspendera atos relacionados ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência possessória com base em contrato de arrendamento rural; e (ii) saber se a decisão agravada desrespeitou determinação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que suspendia os efeitos de atos judiciais sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida durante a vigência de determinação do Conselho Nacional de Justiça que suspendia qualquer medida judicial relativa à Fazenda Buriti, o que compromete sua validade. 4. A liminar anteriormente concedida ao recorrido no Superior Tribunal de Justiça foi revogada, afastando a presunção de legitimidade de sua posse. 5. O direito à posse já havia sido reconhecido judicialmente em favor do agravante, com trânsito em julgado, não havendo elementos que justifiquem nova reintegração ao recorrido. 6. A alegação de risco à produção agrícola não foi comprovada, sendo insuficiente para configurar o periculum in mora. 7. O pedido de extinção do contrato de arrendamento não foi analisado pelo juízo de origem, vedando sua apreciação nesta instância sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência possessória fundada em contrato de arrendamento rural, quando há decisão judicial anterior transitada em julgado em sentido contrário. 2. A prática de atos judiciais durante a vigência de decisão administrativa que os suspende compromete a validade da decisão e justifica sua reforma." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 300, 560 e 561; Decreto-Lei nº 59.566/1966, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5020864-25.2022.8.09.0115, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2022, DJe 21/03/2022.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0825293-52.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CLOVIS CARVALHO PEREIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A DECISÃO Conheço dos embargos de declaração de id 195058928, pois tempestivos. Quanto ao mérito, assiste razão, em parte, à embargante. Inicialmente, considerando a notícia de que, por ora, as medicações pleiteadas pela parte autora encontram-se suspensas por ordem médica e que o próximo ciclo foi devidamente providenciado pela operadora ré, DETERMINOa expedição de mandado de pagamento da quantia bloqueada no id 194872153 em devolução à operadora ré. Quanto à exibição de documentos, restou prejudicada, uma vez que a parte autora juntou, de forma espontânea, a documentação solicitada, nos termos do id 198249693 e seguintes. Intime-se, pois, a parte ré para manifestar-se acerca dos novos documentos. De igual sorte, resta prejudicado o pleito de antecipação de tutela para a suspensão da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP aberta em desfavor da embargante, diante da decisão desfavorável na análise do recurso de agravo de instrumento nº 0106956-98.2024.8.19.0000, consoante id 198259542. Sem prejuízo, cumpram-se os parágrafos 4º, 5º e 6º do despacho de id 195461138. Campos dos Goytacazes, 25 de junho de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076361-61.2025.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas - Associação Administradora da Conectividade de Escolas - Eace - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL MARQUES ALEMAR (OAB 72590/DF), DANIELA CAVALIERI VON ADAMEK (OAB 62889/DF), ROBERTA MARIA RANGEL (OAB 10972/DF), DANIELA PINA VON ADAMEK (OAB 451287/SP), ROBERTA MARIA RANGEL (OAB 180319/SP), RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (OAB 33405/DF)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
Página 1 de 2
Próxima