Aline De Araújo Vitório
Aline De Araújo Vitório
Número da OAB:
OAB/DF 062932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Araújo Vitório possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, STJ
Nome:
ALINE DE ARAÚJO VITÓRIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de JAIME DOS SANTOS. Na decisão de ID 76677306 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015). Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da decisão de ID 234289694. A parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 236827451 É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 76677306, o prazo prescricional da pretensão é de três anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão. As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2561010/DF (2024/0033582-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : CARLOS RENATO BARRETO FERNANDES DA ROSA ADVOGADOS : MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE - DF002042 BRUNO RODRIGUES - DF002042A AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGRAVADO : GENIVALDO DE BARROS MOURA ADVOGADOS : MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF041954 ALINE DE ARAÚJO VITÓRIO - DF062932 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS RENATO BARRETO FERNANDES DA ROSA contra decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2719/2724) interposto contra acórdão do recurso de apelação parcialmente provido. Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, com a substituição da reprimenda corporal por 2 restritivas de direitos. No recurso de apelação, a sanção foi reduzida para 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, mantido os demais termos da sentença. No recurso especial, a defesa alegou violação aos seguintes dispositivos (e-STJ fl. 2721): a) artigos 619 do CPP, e 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 59 do CP, afirmando que deve ser decotado da pena o acréscimo decorrente da valoração negativa da culpabilidade. Alega que a conduta não extrapolou o usual em crimes de homicídio culposo decorrentes de acidente de trânsito. Assevera que como a acusação específica de crime de embriaguez ao volante foi fulminado pela prescrição, seria ilícito "aproveitar" a elementar de um tipo penal específico para exacerbar a pena de outro crime. Acrescenta que não há prova segura de que conduzia seu veículo em velocidade próxima do dobro permitido para a via, tampouco a concentração de álcool em seu sangue, de modo que não há justificativa para o aumento da pena-base; c) artigos 3°, 315, § 2°, inciso IV, e 564, inciso V, todos do CPP, e 65, inciso III, alíneas "h" e "d", do CP, asseverando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; d) artigo 298, inciso I, do CTB, alegando indevida aplicação da agravante genérica, ao argumento de que esta nunca foi defendida na denúncia, tampouco restou demonstrado que teria cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com risco de grave dano patrimonial a terceiro; e) artigo 66 do CP, defendendo a aplicação da atenuante genérica à hipótese, ao fundamento de que não ficou alheio ao acidente, mas experimentou sofrimento e depressão, conforme comprovado documentalmente nos autos, de tal modo que também sofreu as consequências do acidente. Aduz que tal circunstância relevante, posterior ao crime, merece valoração, ainda que não prevista especificamente em lei; f) artigo 261, § 1°, incisos I e II, do CTB, insurgindo-se contra a suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo período de 3 (três) meses; g) artigos 65 e 66, inciso V, alínea "a", ambos da Lei de Execuções Penais, afirmando que compete ao juízo da VEPEMA a execução das penas, inclusive a fiscalização quanto ao cumprimento do prazo de suspensão da CNH, de modo que não poderia o sentenciante determinar que, obrigatoriamente, uma das penas restritivas de direito deveria ser a de prestação de serviços à comunidade, porquanto clara usurpação da competência. O recurso não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte (e-STJ fls. 2723/2724). Em suas razões recursais, a defesa defende a necessidade de retratação da decisão agravada, a fim de que o recurso especial seja admitido e submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Para a defesa, "a decisão agravada, não há de se cogitar a aplicação dos óbices das Súmulas 07/STJ e 83/STJ. A singela leitura das peças processuais já seria suficiente para afastar os fundamentos invocados na r. decisão agravada, conforme será demonstrado". Argumenta que "quando muito, as matérias discutidas no recurso especial demandariam a simples valoração da prova, sendo de todo inaplicável o óbice sumular invocado na r. decisão agravada (Súmula 07/STJ)" (e-STJ fl. 2742). Sustenta, ainda, que os fundamentos invocados para a inadmissão violam os artigos 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e 315, § 2º, incisos III a V, do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019, por deixarem de enfrentar argumentos hábeis a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de apreciar teses relevantes, como a inconsistência do laudo pericial utilizado para justificar a velocidade do veículo e a omissão quanto à conduta da vítima. Aponta que a análise da culpabilidade foi feita com base em elementos não devidamente demonstrados, o que teria violado os artigos 59 do Código Penal e 564, inciso V, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, entende haver nulidades na dosimetria da pena, em razão de violação ao art. 59 do CP, e que verificação não implica revolvimento de fatos e provas. Ainda nessa perspectiva, sustenta que não foi valorada a confissão do réu como atenuante da pena, conforme registrado no interrogatório do réu, assim como a atenuante genérica do art. 66 do CP, por não ter ficado alheio ao acidente. Quanto ao último ponto (artigos 65 e 66, inciso V, alínea "a", ambos da Lei de Execuções Penais), não é caso de aplicação da Súmula 83 do STJ, porque a decisão agravada teria se limitado apenas a citar julgados e que não seriam aplicáveis ao caso. Defende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, sustentando que houve admissão parcial dos fatos, suficiente para atrair a aplicação da referida atenuante. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, diante do sofrimento psíquico causado pelo acidente, o qual teria sido comprovado nos autos. Contesta a aplicação da agravante genérica do artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de demonstração concreta de risco a terceiros estranhos ao evento. Argumenta, ainda, que a suspensão da habilitação pelo período de três meses foi desproporcional, pois o agravante já havia cumprido medida cautelar de suspensão do direito de dirigir por mais de cinco anos. Sustenta a nulidade parcial da sentença quanto à fixação da prestação de serviços à comunidade como pena restritiva de direitos, ao fundamento de que tal fixação competiria exclusivamente ao Juízo da execução penal, consoante os artigos 65 e 66, inciso V, alínea "a", da Lei de Execuções Penais. Aduz, também, que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça seria indevida, pois o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas análise da correta valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Alega que as questões jurídicas discutidas, como a dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e agravantes, foram devidamente delimitadas no acórdão, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório. No que tange à aplicação da Súmula 83 do STJ, argumenta que não foi demonstrada a similitude entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e o da jurisprudência dominante da Corte Superior. Afirma que a decisão agravada limitou-se a transcrever o teor da súmula, sem indicar julgados específicos que evidenciem a uniformidade de entendimento sobre as teses por ele levantadas, configurando violação ao dever de fundamentação. Diante disso, pede seja o recurso de agravo conhecido e provido para admitir e processar o recurso especial. É o relatório, decido. O agravo regimental não merece provimento. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por reconhecer a incidência de óbices processuais, notadamente as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Passa-se ao exame individualizado dos fundamentos do recurso. a) Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, sob os artigos 619 do CPP, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC: O Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A simples ausência de acolhimento das teses defensivas não configura omissão ou negativa de jurisdição. Como bem consignado na decisão agravada, "o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (AgRg no REsp n. 2.040.952/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/8/2023) (e-STJ fls. 2721). b) Quanto à dosimetria da pena e valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP): A instância ordinária fundamentou de modo suficiente a exasperação da pena-base, com fundamento na velocidade do veículo em patamar próximo ao dobro do limite da via e na elevada concentração de álcool. A revisão de tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. c) Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (arts. 3º, 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP e 65, III, "b" e "d", do CP): A instância de origem considerou que o agravante apenas reconheceu que conduzia o veículo, negando a imprudência e atribuindo a responsabilidade à vítima. Não se trata, portanto, de admissão plena da culpa, o que afasta o cabimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A revisão desse entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Não se demonstrou, ademais, dissídio jurisprudencial válido que ensejasse a aplicação da alínea "c" do permissivo constitucional. d) Sobre a agravante genérica do art. 298, I, do CTB: O acórdão recorrido assentou que o dano potencial a terceiros foi caracterizado com base na prova testemunhal, que indicou a presença de outras pessoas no local e manobra em alta velocidade. A incidência da agravante não depende de pedido expresso, sendo de aplicação obrigatória quando presentes os requisitos legais. Não há ilegalidade no reconhecimento de circunstância agravante genérica pela instância julgadora, sendo inaplicável, na espécie, a tese de violação ao sistema acusatório. e) Quanto à atenuante genérica do art. 66 do CP: O julgador entendeu que o sofrimento relatado pelo agravante não caracteriza circunstância relevante apta a justificar a incidência da atenuante. A matéria exige análise fática, vedada em sede especial, conforme Súmula 7/STJ. O agravo não demonstra ter havido manifesta ilegalidade na conclusão do acórdão recorrido. f) Sobre a suspensão do direito de dirigir (art. 261, § 1º, incisos I e II, do CTB): A decisão agravada manteve a suspensão da habilitação, com base em proporcionalidade à pena corporal aplicada, sendo irrelevante o período de medida cautelar já cumprido, pois vinculado a outra fase processual. A matéria também exige reexame de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. g) Sobre a suposta usurpação de competência do Juízo da Execução Penal (arts. 65 e 66, inciso V, "a", da LEP): O acórdão recorrido consignou que a fixação da pena restritiva de direitos, inclusive quanto à sua espécie, é atribuição do juízo sentenciante, nos termos dos arts. 32, 43, 44 e 46 do Código Penal. O entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Por fim, no que se refere à Súmula 7 do STJ, constata-se que não houve impugnação adequada. Para afastar esse óbice, caberia ao agravante demonstrar, de forma concreta e específica, que a controvérsia veiculada no recurso especial está circunscrita à interpretação ou aplicação do direito federal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. No entanto, como vimos, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que se trata de matéria de direito, sem indicar quais premissas fáticas já estariam firmadas pelo acórdão recorrido e que permitiriam o julgamento da tese jurídica sem nova incursão sobre provas ou fatos. Quanto à Súmula 83 do STJ, também não se observa impugnação eficaz. Para desconstituir sua incidência, seria necessário demonstrar que a jurisprudência invocada na decisão agravada não é dominante ou que os precedentes mencionados não guardam similitude fática com o caso concreto. A defesa do agravante, todavia, restringiu-se a afirmar que não houve transcrição de julgados específicos, sem indicar divergência jurisprudencial consolidada ou precedente que demonstre orientação distinta em situação análoga. Diante de todo o exposto, conheço do recurso de agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo: 5623326-06.2019.8.09.0051 Fica a parte Autora/Exequente intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos CERTIDÃO ATUALIZADA do inteiro teor do imóvel penhorado (desconsiderar caso já tenha sido juntada), bem como informar NOME e ENDEREÇO de todos os INTERESSADOS/COPROPRIETÁRIOS/OCUPANTES/CREDORES da parte requerida/executada porventura existentes. Ato contínuo, fica ainda INTIMADA para que recolha as despesas postais ou locomoção(ões) do oficial de justiça para efetuar a intimação de eventuais interessados/coproprietários/ocupantes/credores do(s) executado(s), além da intimação da parte executada, quando não for assistida por advogado habilitado nos autos. Goiânia/GO, 11 de julho de 2025. Juliany Ferreira Gomes Analista Judiciário Assinado eletrônicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067854-13.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248-A, SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A e ALINE DE ARAUJO VITORIO - DF62932-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE DE ALMEIDA ALINE DE ARAUJO VITORIO - (OAB: DF62932-A) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231-A) GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438930363) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5623326-06.2019.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido(a): WILMAR ANTONIO PEREIRA e outro Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de WILMAR ANTÔNIO PEREIRA e DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sobreveio decisão referente ao agravo de instrumento interposto (autos n.º 5464478-08.2025.8.09.0051), onde não foi conhecido do recurso interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade, conforme se vê da movimentação n.º 173.Assim, não subsistindo mais efeito suspensivo ao presente feito, determino o regular andamento do feito, com a realização da hasta pública já deferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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