Gabriel Silva Campos
Gabriel Silva Campos
Número da OAB:
OAB/DF 062948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Silva Campos possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF1, TJBA, TJPR, TJGO, TJMG, TJDFT, STJ
Nome:
GABRIEL SILVA CAMPOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 14:37:21):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000180-31.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA INTERESSADO: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB:DF32136), MARIA AUGUSTA ROST (OAB:DF37017), GABRIEL SILVA CAMPOS (OAB:DF62948) INTERESSADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS ARTIFICES E OP DE ITAPETINGA Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863) DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Transcorrendo o prazo acima in albis, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem-me conclusos. Itapetinga/BA, data e horário de inclusão no sistema Pje. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007309-86.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERON SARDINHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SILVA CAMPOS - DF62948 e FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA - BA31689 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, §2º do CPC. Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. [assinado eletronicamente]
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 07:14:33):
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702766-90.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NJ LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por NJ LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 883.921,85 (oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), decorrente da prestação de serviço de natureza contínua de lavanderia hospitalar prestados pela autora no Hospital Regional de Santa Maria. De acordo com a inicial, a autora teria celebrado com o réu Contrato nº 184/2014, tendo por objeto a prestação dos serviços acima indicados até janeiro de 2015. Alega, no entanto, que após o término da avença, foi obrigada a continuar executando o objeto do contrato, em razão de sua essencialidade, mesmo tendo notificado o réu, por inúmeras vezes, acerca do seu desinteresse. Assevera ter impetrado mandado de segurança visando obter sua desincompatibilização em relação aos serviços fornecidos (processo 0703557-35.2017.8.07.0018). Informa que, ainda em 2016, a Secretaria de Estado de Saúde glosou as notas fiscais nº 289 e 290, referentes aos serviços prestados em novembro de 2016. Em seguida, também glosou a nota fiscal nº 296, referente aos serviços prestados em dezembro de 2016. Relata que as glosas alteraram unilateralmente i) o critério de pagamento do quilo de roupa suja para o quilo de roupa limpa; ii) o preço do serviço, de R$ 6,99 para R$ 5,37; e iii) o número de funcionários alocados no Hospital Regional de Santa Maria, de 31 para 20. Sustenta que, em razão da alteração ilegal, impetrou novo mandado de segurança (processo 0703557-35.2017.8.07.0018) a fim de impedir a glosa nas notas fiscais nº 289, 290 e 296. Contudo, em 18/05/2017, o réu insistiu em aplicar novamente os três tipos de glosa, dessa vez em relação à nota fiscal nº 308, decorrente dos serviços prestados em fevereiro de 2017. Acrescenta que, em 29/05/2017 também foi glosada a nota fiscal nº 302, cujos serviços foram prestados em janeiro de 2017. Relata que, na sequência, foi prolatada sentença nos autos do mandado de segurança 0703557-35.2017.8.07.0018, reconhecendo a ilegalidade das glosas imputadas nas notas fiscais. Afirma, no entanto, que jamais recebeu os valores ilegalmente glosados pela Secretaria de Estado de Saúde, amargando prejuízo no valor histórico de R$ 653.869,09 (seiscentos e cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Discorre sobre o seu direito de obter o pagamento da quantia oriunda dos serviços fornecidos sem cobertura contratual. Ao final, requer a procedência do pedido. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 123740000), suscitando prejudicial de mérito da prescrição. Quanto à matéria de fundo, afastou a ocorrência de inadimplemento ou de reconhecimento estatal da dívida/adequação do serviço prestado. Assevera que a autoridade administrativa reconheceu a necessidade de aplicação das glosas sobre os valores faturados, as quais, obviamente, não podem ser desconsideradas pelo gestor público e pelo particular, impedindo o pagamento por parte do Distrito Federal. Defendeu a nulidade do contrato, nos moldes do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93. Ao final, discorreu sobre a aplicação indevida dos juros de mora e correção monetária, requerendo a improcedência do pedido. A autora se manifestou em réplica (ID 126236982). Sobreveio decisão afastando a prejudicial de mérito da prescrição e determinando a realização de prova pericial (ID 136781455). Laudo técnico e complementar acostados aos autos (IDs 178397684, 194078884, 210283438 e 225135869). Intimadas, as partes se manifestaram (IDs 227991887 e 231634214). O Ministério Público acostou parecer (ID 235720327), oficiando pela procedência do pedido (ID 242334761). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas produzidas nos autos. Passo ao exame do mérito. Ao que se extrai, em 2014, as partes celebraram contrato administrativo nº 184/2014 tendo por objeto a prestação de serviços de natureza contínua de Lavanderia Hospitalar no Hospital Regional de Santa Maria – HRSM (ID 118075032). De acordo com a Cláusula Oitava (ID 118075032), o contrato tinha vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua assinatura, em 22 de julho de 2014, encerrando-se em janeiro de 2015. Ocorre que, diante da ausência de nova contratação, a autora continuou prestando os serviços contratados sob regime indenizatório de 18/01/2015 a 30/06/2017, nada obstante o seu manifesto desinteresse (ID 118075036). Nesse caso, é inviável reconhecer a nulidade do contrato, com fundamento no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, haja vista não se tratar de contrato verbal, mas de prestação de serviço em caráter indenizatório decorrente da prorrogação tácita do Contrato Emergencial nº 184/2014 por força da demora do Poder Público em realizar nova licitação. Consoante se observa, foram emitidas pela autora, em contrapartida aos serviços, as Notas Fiscais nº 289, 290, 296, 302 e 308, as quais foram glosadas pela Administração, resultando em saldo residual no valor de R$ 653.869,09 (seiscentos e cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos). As referidas glosas, no entanto, foram declaradas ilegais por força da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0703557-35.2017.8.07.0018 (ID 118078807), sem que houvesse, contudo, determinação de imediato pagamento. Confira-se trecho do dispositivo: “Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA apenas para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetivar glosas no pagamento das notas fiscais de serviços, sem antes abrir oportunidade de manifestação ao interessado e decidir sobre seus argumentos, no tocante aos seguintes aspectos: (i) alteração unilateral do critério de pagamento do quilo de roupa suja, para o quilo de roupa limpa; (ii) redução unilateral do preço pago pelo quilo; e (iii) redução do número de funcionários alocados no HRSM.” Ao que se colhe, as notas fiscais foram devidamente atestadas e estão acompanhadas de relatórios de execução dos serviços (IDs nº 118075038, 118075040, 118078801 e 118078802). A regularidade da redução do número de funcionários alocados no Hospital Regional de Santa Maria, foi reconhecida pela Secretaria de Acompanhamento, afastando as conclusões do Relatório de Inspeção nº 2.2016.12 (ID 126236986, item 109). Também houve consideração do Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Saúde admitindo a impossibilidade de glosas nas notas fiscais da empresa, com fundamento na alteração unilateral de pagamento do quilo de roupa suja para o quilo de roupa limpa, bem como na redução unilateral do preço pago pelo quilo. Até o momento, não foram verificadas irregularidades concretas nos serviços prestados durante o período de 18/01/2015 a 30/06/2017, nada obstante a instauração dos PAD’s nº 209/2020 (Processo SEI nº 0060-003976/2016), nº 284/2020 (Processo SEI nº 00060-00233294/2020-92) e o nº 285/2020 (Processo SEI nº 00060- 00233298/2020-71), em 15 de junho de 2020. Aliás, é importante destacar que a Tomada de Contas Especial - Processo nº 17.076/2019-e – instaurado pela Secretaria de Estado de Saúde por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, foi arquivado por falta de demonstração de prejuízo ao erário. Consoante sublinhado pelo Ministério Público (ID 242334761), “ainda que finda a vigência do contrato, a alteração unilateral e repentina do preço e do critério de pesagem que vinham sendo reiteradamente praticados — de R$6,99/kg de roupa suja para R$5,37/kg de roupa limpa, sob a justificativa de ser o preço mais compatível com o praticado no mercado e ser o critério mais comum tendo em vista a natureza do serviço — afigura-se como medida arbitrária e violadora da boa-fé objetiva, princípio que deve guiar todas as relações jurídicas”. E mais, “conforme consta no Relatório de Inspeção nº 2.2026.16 da Secretaria de Acompanhamento do TCDF (ID 118078842, p. 61-108), o critério de aferição de pagamento por roupa suja estava em conformidade com o Manual de Processamento da ANVISA, ou seja, não havia nenhuma teratologia”. O cenário acima retratado comprova a irregularidade das glosas efetuadas pela parte ré, circunstância que impõe o pagamento da quantia devida em razão da prestação do serviços. Em relação ao montante, acolho o Parecer Técnico 1339/2024 elaborado pelo Ministério Público, para firmar como devida a quantia atualizada até 30 de setembro de 2023 de R$ 1.003.517,85 (um milhão, três mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), considerando: i) os valores das glosas especificados no processo; ii) a atualização pelo IPCA-E até dezembro de 2021, tendo por termo inicial a data de cada glosa; iii) a incidência da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, qual se encontra de acordo com decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e pelo v. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021, e iv) tratar-se de obrigação positiva e líquida, com imposição de mora a partir do vencimento da obrigação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 1.003.517,85 (um milhão, três mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) indicada no Parecer Técnico 1339/2024, atualizada a partir de 30 setembro de 2023 pela SELIC com base nos índices publicados pela Receita Federal do Brasil. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:08:51. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0014976-07.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDILBERTO NERRY PETRY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ABADIA ALVES - DF13363, CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES - SP215954, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF25930, EDILBERTO NERRY PETRY - DF37288, CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250, ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF12652, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF32136, RAFAEL EMILIO SALVIANO - DF31236, MARIANA MELLO LOMBARDI - DF53879, GABRIEL SILVA CAMPOS - DF62948, AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF75343, GUILHERME MOREIRA SERRA - CE28371 e CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750 Destinatários: EDILBERTO NERRY PETRY EDILBERTO NERRY PETRY - (OAB: DF37288) RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - (OAB: DF32136) GABRIEL SILVA CAMPOS - (OAB: DF62948) RAFAEL EMILIO SALVIANO - (OAB: DF31236) MARIANA MELLO LOMBARDI - (OAB: DF53879) HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - (OAB: DF48750) GUILHERME MOREIRA SERRA - (OAB: CE28371) AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - (OAB: DF75343) CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES - (OAB: SP215954) ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - (OAB: DF25930) WALDIMIR ROSA DA SILVA MARIA ABADIA ALVES - (OAB: DF13363) CLAUDISMAR ZUPIROLI - (OAB: DF12250) ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: DF12652) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0014976-07.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EDILBERTO NERRY PETRY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ABADIA ALVES - DF13363, CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES - SP215954, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF25930, EDILBERTO NERRY PETRY - DF37288, CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250, ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF12652, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF32136, RAFAEL EMILIO SALVIANO - DF31236, MARIANA MELLO LOMBARDI - DF53879, GABRIEL SILVA CAMPOS - DF62948, AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF75343, GUILHERME MOREIRA SERRA - CE28371 e CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750 Destinatários: EDILBERTO NERRY PETRY EDILBERTO NERRY PETRY - (OAB: DF37288) RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - (OAB: DF32136) GABRIEL SILVA CAMPOS - (OAB: DF62948) RAFAEL EMILIO SALVIANO - (OAB: DF31236) MARIANA MELLO LOMBARDI - (OAB: DF53879) HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - (OAB: DF48750) GUILHERME MOREIRA SERRA - (OAB: CE28371) AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - (OAB: DF75343) CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES - (OAB: SP215954) ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - (OAB: DF25930) WALDIMIR ROSA DA SILVA MARIA ABADIA ALVES - (OAB: DF13363) CLAUDISMAR ZUPIROLI - (OAB: DF12250) ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: DF12652) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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