Jose Davi Do Prado Morais

Jose Davi Do Prado Morais

Número da OAB: OAB/DF 062959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Davi Do Prado Morais possui 89 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 89
Tribunais: TST, TJDFT, TRT10, TJGO, TRT18, TRF1, TJMG
Nome: JOSE DAVI DO PRADO MORAIS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0001004-37.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: ELISANGELA CARLOTA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7367b1a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 29/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 22/10/2025 15:02. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CARLOTA DOS SANTOS LIMA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0001005-22.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: LAURA SOARES RICARDO PACHECO RECLAMADO: LIONS SERVICE LTDA, SOLARIUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b48d9 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 29/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 22/10/2025 16:22. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURA SOARES RICARDO PACHECO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5000513-48.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ZILAH HELEN FATIMA DE LUZ FELIPE CPF: 699.494.416-68 RÉU: EDMA DE BARROS BASTOS CPF: 201.549.096-53 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por ZILAH HELENE FÁTIMA DE LUZ FELIPE em face de EDMA DE BARROS BASTOS. Alegou a autora, em síntese, ser sócia da requerida na empresa Clínica Ubaense de Medicina e Psicologia Ltda. (CLIUMEPS), CNPJ 18.128.561/0001-36, detendo 25% das cotas societárias, enquanto a ré possuía 74,4% do capital social, sendo ambas sócias administradoras. Sustentou que a demandada assumiu de forma arbitrária e exclusiva o controle unilateral da empresa, monopolizando o dinheiro, as aquisições, contratação e pagamento de funcionários, relacionamento com o contador e todos os atos relativos à administração e finanças da sociedade, sem jamais informar à sócia minoritária. Relatou que sempre foi tratada como empregada, limitando suas funções ao mero atendimento de exames médicos, sendo deliberadamente alijada da gestão empresarial. Afirmou que recebia valores arbitrados pela ré a título de pró-labore, em periodicidade e montante variáveis, sem qualquer demonstrativo. Narrou que, a partir de novembro de 2020, a requerida deixou de repassar qualquer valor e ainda dispensou funcionários, exigindo que a autora se incumbisse de tarefas de atendimento telefônico e realização de biometria, sob alegação de falta de recursos financeiros. Sustentou que tentou resolver administrativamente o conflito através de notificação extrajudicial, mas a ré manteve-se inerte. Pleiteou a citação da ré para prestar contas referentes aos anos de 2019 e 2020, com apresentação de registros gerenciais detalhados que permitam a aferição das receitas, despesas e apuração dos resultados mensais. A gratuidade de justiça pleiteada pela autora foi indeferida ao ID 2483746407. A requerida prestou contas ao ID 4883203009 e seguintes. Impugnação à prestação de contas ao ID 5598528037. Nomeação de perito contábil, na pessoa de LUÍS FERNANDO GONÇALVES, conforme ID 10291714206. Comunicação do falecimento da requerida, com a juntada da respectiva certidão de óbito, aos IDs 10469820000 e 10469806422. A autora lançou manifestação ao ID 10483907475, anuindo com o pedido de extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece hipóteses taxativas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontrando-se entre elas, no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, a morte da parte quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. A ação de prestação de contas possui natureza jurídica peculiar. Conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.354.347/SP, a disposição legal segundo a qual a ação de prestação de contas compete a quem tiver a obrigação de prestá-las deve ser interpretada no sentido de competir somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros, tratando-se de obrigação personalíssima. Isso porque apenas a pessoa que efetivamente praticou os atos de gestão possui condições de informar quais providências e despesas foram realizadas, como foram feitas e por que o foram. No caso dos autos, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a requerida Edma de Barros Bastos exercia de forma exclusiva e unilateral a administração da sociedade empresária da qual ambas eram sócias, monopolizando as decisões financeiras e administrativas sem prestar contas à sócia minoritária. A obrigação de prestar contas decorria, portanto, da atividade pessoal e direta da falecida na gestão dos negócios sociais, caracterizando típica obrigação personalíssima, indissociável da pessoa que efetivamente praticou os atos de administração. Nesse sentido, os herdeiros não podem ser obrigados a prestar contas relativas a atos de gestão praticados por terceiro, realizados sem a anuência ou qualquer participação deles, mormente considerando o ônus que a inércia lhes impõe, de o juiz, eventualmente, acolher aquelas que o autor apresentar. Aludido entendimento decorre do reconhecimento de que a prestação de contas exige conhecimento específico e direto dos atos praticados, conhecimento que os sucessores, por óbvio, não possuem. Ademais, verifica-se que não houve, na presente ação de exigir contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação da regularidade das atividades desempenhadas pela falecida, existência de crédito, débito ou saldo, bem como exame dos atos de gestão e administração praticados no exercício da administração societária. Nomeado perito contábil para avaliar a prestação de contas apresentada pela requerida, não houve tempo hábil para juntada do laudo. O experto pugnou, em 28 de maio de 2025, pela dilação de prazo para conclusão dos trabalhos (ID 10460069388), e a requerida faleceu em 29 de maio de 2025. As questões convertidas, portanto, não foram devidamente esclarecidas. Nessas circunstâncias, mostra-se admissível a extinção da ação de prestação de contas sem resolução de mérito. Nesse sentido, há precedentes do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - FALECIMENTO DO REQUERIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO- Em face do caráter personalíssimo da Ação de Prestação de Contas, a ação deve ser extinta após o falecimento do requerido, pois a obrigação de prestar contas não pode ser transmitida ao seu espólio. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.653451-6/005, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2016, publicação da súmula em 25/08/2016) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONDOMÍNIO EM FACE DO SÍNDICO. FALECIMENTO DO DEMANDADO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros do demandado. 2. Nestes moldes, diante do falecimento deste, noticiado e comprovado nos autos, e, sendo intransmissível a obrigação personalíssima em face dele postulada aos seus sucessores legais, despiu-se a pretensão de viabilidade meritória, nos termos do artigo 267, inciso IX do CPC, razão pela qual escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.348915-5/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2016, publicação da súmula em 13/05/2016) Nesse contexto, o falecimento da requerida, demonstrado pela certidão de óbito jungida ao ID 10469806422, torna impossível o prosseguimento da demanda, uma vez que a obrigação de prestar contas, na hipótese dos autos, possui caráter personalíssimo e intransmissível, impondo-se a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC, em razão da morte da parte requerida, sendo a ação considerada intransmissível por sua natureza personalíssima. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a autora, a quem interessava a prestação de contas, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Comunique-se o i. perito acerca da desnecessidade de produção do laudo contábil, revogando-se a nomeação no Sistema AJ-TJMG. Transitada em julgado, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708215-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos, no valor de R$2.013,94 (Id 242009721). Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a credora concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (ID 242748669), que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 201534951). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, no valor de R$2.103,94 e eventuais acréscimos, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 242748669. Ainda, libere-se em favor da parte executada a quantia constrita via SISBAJUD (Id 242914839), mediante alvará de levantamento eletrônico, conforme dados bancários informados em Id 242178457. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000613-85.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: SHEILA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA RECLAMADO: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP, BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASIL ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA, REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, MARDEY PINTO BICALHO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 35a00e0. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5996771-60.2024.8.09.0163Requerente: Maria Da Conceicao Silva De MoraesRequerido: Vetilene Vieira Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA DE MORAES em desfavor de VITILENE VIEIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos em epígrafe.Narra a parte autora, em síntese, que é vizinha da parte requerida no condomínio residencial há aproximadamente cinco anos. Alega que vem sofrendo perturbação do sossego em razão dos constantes latidos do cachorro da requerida durante todo o período em que o animal permanece sozinho na residência.Relata que sua filha tentou, de forma pacífica, estabelecer diálogo com a requerida sobre a situação, contudo, afirma que esta demonstrou desinteresse e proferiu insultos. Posteriormente, diante da continuidade dos latidos, relata que buscou conversar com os tutores do animal, mas que foi alvo de inúmeras calúnias por parte da requerida.Aduz que comunicou a situação à síndica do condomínio, tendo a requerida sido notificada e multada pela pertubação do sossego. Afirma, ainda, que desde então passou a ser constantemente ofendida pela requerida. Em determinada ocasião, ao questioná-la sobre sua conduta, a requerida novamente teria proferido diversas ofensas, suscitando fatos inverídicos e utilizando-se de xingamentos.Diante dos fatos narrados, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que sempre manteve boa relação com os vizinhos. Contudo, em julho de 2023, após deixar, como de costume, o cachorro trancado dentro do apartamento, recebeu uma ligação da filha da autora solicitando que retornasse à residência, sob a alegação de que o animal estava latindo excessivamente. Afirma que atendeu à solicitação. No entanto, após essa reclamação, recebeu uma notificação do condomínio referente aos latidos do cachorro. Aduz que, a partir desse episódio, passou a evitar deixar o animal sozinho no apartamento.Todavia, alega que, no dia 03 de outubro, precisou se ausentar para um local onde não era possível levar o cachorro e, poucas horas depois, recebeu uma mensagem da síndica do prédio informando que a parte autora havia feito nova reclamação sobre os latidos. Sustenta que, de forma imediata, interrompeu o compromisso e retornou à sua residência. Afirma que, enquanto se preparava para sair novamente, deparou-se com a parte autora no corredor, que estava com o celular em mãos gravando tanto a parte ré quanto o cachorro. Nesse momento, iniciou-se uma discussão acalorada, mas alega que não houve qualquer troca de xingamentos, palavras de baixo calão ou ofensas. Por fim, afirma que os fatos narrados não possuem gravidade suficiente para atingir a honra ou imagem da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a fundamentar o pedido de indenização e requereu a improcedência do pedido (mov. 21). A autora apresentou réplica à contestação (mov. 26).Em fase de produção de provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas e a ré pelo julgamento antecipado da lide (movs. 25 e 29).Em seguida, a parte ré apresentou contradita às testemunhas e, em resposta, a autora pugnou pela oitiva na qualidade de informantes. Este juízo indeferiu o pedido com fundamento no art. 447 do CPC (mov. 33).Após, sem impugnações, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais e diante da suficiência do acervo probatório constante nos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à apuração da ocorrência de danos morais supostamente sofridos pela parte autora, em razão de perturbação do sossego causada pelos latidos do cachorro da parte requerida, bem como por alegadas ofensas à sua honra.Sabe-se que os danos morais decorrem da violação de direitos da personalidade, implicando lesão à esfera íntima do indivíduo, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou emocional, e que extrapolam os meros dissabores e contrariedades do cotidiano. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que tais danos devem ser efetivos, comprovados e relevantes, não bastando aborrecimentos comuns das relações sociais.Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o art. 186 do mesmo diploma legal dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Assim, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.Conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que não restaram comprovados os fatos alegados pela parte autora.No que tange à alegada perturbação do sossego, o boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza meramente unilateral e não possui força probante suficiente para comprovar, de forma inconteste, a ocorrência de barulhos em intensidade e frequência capazes de caracterizar dano ao sossego. Trata-se apenas do registro da versão apresentada pela autora à autoridade policial. O arquivo de gravação de áudio apresentado pela autora também se mostra insuficiente para comprovar a perturbação do sossego por excesso de barulho, não sendo possível extrair da gravação elementos probatórios que demonstrem a intensidade e recorrência dos latidos.Ademais, embora tenha sido indeferida a oitiva das testemunhas arroladas, em razão da ligação direta com os fatos, é certo que, se a unidade da requerida realmente produzisse ruídos com a intensidade e recorrência alegadas, certamente haveria outros vizinhos descontentes com a situação. Assim, caberia à autora a produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas desimpedidas, o que não foi feito.No que se refere às alegadas ofensas proferidas pela requerida, o arquivo de gravação de áudio apresentado pela própria autora evidencia, na verdade, a ausência de qualquer ofensa à sua honra. Consta na gravação a autora indagando a ré sobre um suposto xingamento, porém, em momento algum do áudio, a requerida profere xingamentos ou ofensas. A gravação demonstra apenas uma discussão acalorada entre as partes, sem que se identifique conduta ilícita por parte da requerida, tratando-se de mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EX SÍNDICA. REVELIA . APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. INJÚRIAS NÃO COMPROVADAS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR . MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Em tese, a não apresentação da contestação por alguns dos réus, no prazo legal, a despeito de terem sido validamente citados, caracteriza a revelia, cujo efeito material, todavia, atinente à presunção de veracidade dos fatos, tem caráter meramente relativo, de tal modo que pode ser afastado pelo julgador, desde que haja nos autos outros elementos de prova capazes de lhe formarem o convencimento. 2 . Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Se a autora apelante não comprovou os fatos constitutivos do pretenso direito, correta a improcedência do pleito. 3 . Não há falar em reparação por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. Meros dissabores que não fogem da normalidade, sem maiores consequências, não ofendem o patrimônio ideal do indivíduo e não chegam a configurar o dano moral. 4. Fixação de honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme previsão contida no artigo 98, § 3º, também do novo CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 00053348320148090006, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) [g.n.]Destarte, não restaram comprovados nem a efetiva perturbação do sossego nem as alegadas ofensas, sendo os fatos narrados insuficientes para caracterizar ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001007-83.2025.5.10.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600301106000000047972521?instancia=1
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