Karina ÁDila Santos Da Silva

Karina ÁDila Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 062964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina ÁDila Santos Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMT, TJSP, TRT10, TJMG, TJSC, TJGO, TJMA, TJBA, TJDFT
Nome: KARINA ÁDILA SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) Guarda de Família (7) DIVóRCIO CONSENSUAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0719983-98.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a). SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA EMBARGANTE: ALLISON WENDELL LINS INACIO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 23ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 31/07/2025, a partir das 13:30h, com encerramento previsto para o dia 08/08/2025. Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ... II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11. Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 21 de julho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DOS RECURSOS DO ALIMENTANTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROMETIMENTO DA RENDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DÍVIDAS E OUTRAS DESPESAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. INAPLICABILIDADE. 1. O pedido de atribuição de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma (CPC, art. 1.012, § 3º, I e II), dirigida ao tribunal, ou se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. O apelante, contudo, fez o pedido no corpo do próprio recurso, o que evidencia a inadequação da via eleita, com consequente caracterização da falta de interesse processual. 2. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser pagos diante da necessidade de quem os reclama e na possibilidade de quem se vê obrigado a pagar tal verba. 3. Não suficiente, o art. 1.703 do mesmo Diploma Legal impõe a observância de proporcionalidade, dada a obrigação conjunta dos genitores em ofertar alimentos a seus filhos, em decorrência do poder familiar pelos primeiros exercido. 4. Ainda que alegue incapacidade financeira, não há caracterização de impossibilidade do apelante, pessoa jovem e produtiva, de exercer atividade laborativa e de prestar alimentos. 5. As alegações de endividamento e constituição de nova família não são motivos suficientes para afastar a obrigação do apelante em contribuir para o suprimento das necessidades do apelado. 6. A constituição voluntária de dívidas e outro núcleo familiar não acarreta a redução da obrigação de prestar alimentos à filha menor. 7. Todas as alegações apresentadas em apelação foram arguidas em contestação e sopesadas pelo juízo de primeiro grau, não merecendo retoque quanto à alteração da capacidade financeira do alimentante. 8. Observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na r. sentença de origem, sem comprovações de circunstâncias capazes de reduzir o patamar fixado pelo juízo a quo, mantém-se tal percentual. 9. A previsão do art. 90, §4º, do CPC, de redução pela metade dos honorários, restringe-se ao reconhecimento total do pedido, o que não se verifica no caso em análise. 10. Negou-se provimento ao apelo interposto pelo réu.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5253204-09.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUDMILA CARMO DA SILVA CPF: 054.455.116-85 REQUERIDO(A): JEFFERSON HENRIQUE ARAÚJO OLIVEIRA CPF: não informado REQUERIDO(A): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.000.776/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art.38 Lei 9.099/90). Diante da inércia da parte exequente e da impossibilidade de se localizar o devedor, determino a liberação das quantias bloqueadas em ID 10444697612. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Fica autorizada a expedição de certidão de crédito, se eventualmente requerida sua expedição. Intime-se. Após, ao arquivo. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025 LUMA AZEVEDO DOS SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5253204-09.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUDMILA CARMO DA SILVA CPF: 054.455.116-85 REQUERIDO(A): JEFFERSON HENRIQUE ARAÚJO OLIVEIRA CPF: não informado REQUERIDO(A): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.000.776/0001-01 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025 ADALBERTO CABRAL DA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008082-67.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Simone Moreira Sousa - Vistos. Fls. 413/415: proceda a z. Serventia à realização da pesquisa CENSEC. Int. - ADV: KARINA ÁDILA SANTOS DA SILVA (OAB 62964/DF), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704000-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista pedido de conversão do divórcio litigioso em consensual, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, colacionando aos autos os documentos pessoais da interessada Aline, uma vez que os documentos colacionados estão incompletos e não permitem a averiguação dos fatos narrados, inclusive por se tratarem os documentos assinalados de documentos essenciais para demonstrar a verdade dos fatos alegados e alcance do mérito na presente demanda, consubstanciando-se essencial ao regular prosseguimento do feito. No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques da interessada Aline, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721534-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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