Livia De Figueiredo Puga

Livia De Figueiredo Puga

Número da OAB: OAB/DF 062968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT
Nome: LIVIA DE FIGUEIREDO PUGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0725618-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LIVIA DE FIGUEIREDO PUGA EMBARGADO: GUILHERME LOURENCO COIMBRA DESPACHO Intime-se o agravante/embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 73439418, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725618-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME LOURENCO COIMBRA AGRAVADO: LIVIA DE FIGUEIREDO PUGA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de divórcio (honorários de sucumbência – R$ 97.780,50), reconheceu a preclusão da oportunidade de o executado/agravante impugnar os cálculos da Contadoria Judicial. Alega, em síntese, que: 1) em 12/03/2025, a Contadoria Judicial apresentou planilha de atualização dos valores em execução (ID 228722591), sendo determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias; 2) apresentou exceção de pré-executividade (ID 234943985), na qual arguiu vícios no título executivo e questões relativas à exigibilidade da obrigação; 3) a discussão relacionada à existência e validade do título (pressuposto da execução) não exclui nem substitui o direito da parte de, posteriormente, apresentar impugnação específica aos valores cobrados, caso a execução seja mantida; 4) a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi objeto de agravo de instrumento (nº 0721484-87.2025.8.07.0000), que ainda se encontra pendente de julgamento, logo, não se operou a preclusão quanto às matérias nela suscitadas, tampouco é cabível qualquer imposição de preclusão quanto à impugnação de cálculos, que são matéria autônoma; 5) os erros meramente aritméticos ou materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, independentemente da preclusão ou coisa julgada, por se tratar de vício objetivo; 6) há erro de cálculo decorrente da data utilizada para início dos juros (21/10/2010), quando o correto seria 02/07/2024, data em que foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença. Requer a suspensão do cumprimento de sentença, a fim de evitar constrição indevida do patrimônio do agravante e, no mérito, seja afastada a preclusão quanto à impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. É o breve relato. Decido. O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Conforme constou da decisão agravada: (...) A parte executada apresentou, em 18/06/2025, a petição de ID 239986343, na qual impugna os cálculos elaborados pela Contadoria em 12/03/2025 (ID 228722591). Conforme se extrai dos autos, os cálculos foram juntados em 12/03/2025, ocasião em que as partes foram devidamente intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, a parte executada, dentro do prazo legal, limitou-se a apresentar exceção de pré-executividade (ID 234943985), sem apresentar impugnação específica aos cálculos. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão proferida em 07/05/2025, oportunidade em que, considerando que apenas a parte exequente havia se manifestado sobre os cálculos, estes foram homologados, operando-se, assim, a preclusão quanto à sua impugnação. Dessa forma, considerando a preclusão consumada, não há que se falar em reapreciação dos cálculos ou em nova manifestação da parte executada a esse respeito. Nada a prover quanto à petição de ID 239986343. (...) (ID 240760840 do processo referência) No caso, a mesma decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade do agravante também homologou os cálculos da Contadoria Judicial (em 07/05/2025 – ID 234943985 do processo referência). E contra essa decisão, o agravante interpôs o AGI 0721484-87.2025.8.07.0000 alegando apenas a ilegitimidade da agravada na cobrança integral dos honorários de sucumbência, nada dispondo sobre os cálculos da Contadoria Judicial, ensejando a preclusão dessa matéria. Assim, conforme alegado pelo próprio agravante, sendo autônomas as matérias objeto da exceção de pré-executividade e da impugnação aos cálculos, nada impediria o exercício desses direitos concomitantemente. Por sua vez, embora os erros materiais não precluam, no ponto, o agravante não teria interesse processual, pois a sua pretensão de afastar a incidência de juros desde o trânsito em julgado da sentença está de acordo com a determinação judicial de ID 212223047 do processo originário, no sentido de que: (...) em relação aos juros de mora sobre os honorários estabelecidos como percentual do valor da causa, ao contrário dos honorários fixados em quantia específica, o início da contagem não ocorre com o trânsito em julgado da decisão que os definiu, mas sim a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença, já que é nesse momento que o valor exato da dívida é conhecido, assim como a constituição da mora do devedor. (...) Observa-se que apesar de o executado ter comparecido aos autos espontaneamente no dia 26/07/2024, juntado procuração e requerendo habilitação nos autos, o despacho que determinou a intimação do executado apenas foi publicado no dia 05/08/2024, devendo esta ser considerada a data da intimação do executado no cumprimento de sentença. (...) Além disso, não consta dos cálculos da Contadoria Judicial a incidência de juros de mora desde 21/10/2010, como alega o agravante, e sim a partir de ago/2024 (ID 228722591 do processo referência). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. P. I. Após, arquivem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760285-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. C. L. M., M. L. M. EXECUTADO: F. E. S. M. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por M. C. L. M. (CPF: 084.139.271-45 ) e M. L. M. (CPF: 084.139.711-28) em face de F. E. S. M. (CPF: 782.171.301-59), pelo rito da constrição patrimonial. Recebo a inicial de ID 240504105. Mantenho a gratuidade de justiça concedida na ação principal. Anote-se. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, tendo em vista que a sentença exequenda ainda não transitou, promova a secretaria o cadastramento do patrono do executado habilitado na ação Após, intime-se o executado por publicação a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Não havendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também fixados no mesmo percentual (10%). O prazo de impugnação, por intermédio de advogado, será de 15 (quinze) dias, contados do término do período para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito.. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0760285-24.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, consoante Decisão de ID 240643336, fica o executado intimado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Não havendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também fixados no mesmo percentual (10%). O prazo de impugnação, por intermédio de advogado, será de 15 (quinze) dias, contados do término do período para cumprimento voluntário da obrigação. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025, 18:59:10. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0760285-24.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, consoante Decisão de ID 240643336, fica o executado intimado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Não havendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também fixados no mesmo percentual (10%). O prazo de impugnação, por intermédio de advogado, será de 15 (quinze) dias, contados do término do período para cumprimento voluntário da obrigação. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025, 18:59:10. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727163-02.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 240809880). Mantenho a decisão agravada em seus próprios termos e fundamentos. Desse modo, aguarde-se a decisão se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, pelo prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706790-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ATA DE AUDIÊNCIA 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Termo de Audiência Processo nº 0706790-70.2022.8.07.0016 Ação ALIMENTOS AVOENGOS Requerentes M. C. L. M. - CPF: 084.139.271-45 (AUTOR) M. L. M. - CPF: 084.139.711-28 (AUTOR) Requerido W. M. - CPF: 046.715.891-68 (REU) E R. M. S. M. - CPF: 275.848.281-91 (REU) LIVIA DE FIGUEIREDO PUGA - OAB DF62968 - CPF: 369.469.738-10 (ADVOGADO) MARIANA RODRIGUES GUERRA - OAB DF37215-A - CPF: 023.334.381-42 (ADVOGADO) SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - OAB DF17540-A - CPF: 831.610.661-20 (ADVOGADO) WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - OAB DF17390-A - CPF: 845.874.821-53 (ADVOGADO) C. A. L. C. - CPF: 119.062.781-72 (REU) JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB DF0015729A - CPF: 151.555.441-49 (ADVOGADO) J. G. A. - CPF: 093.221.751-68 (REU) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do requerente NORIKO HIGUTI - OAB DF27086-A - CPF: 819.338.781-34 (ADVOGADO) MM. Juiz ANDRE FERREIRA DE BRITO Data/hora 11/06/2025, às 17h Finalidade Conciliação Feita a conferência dos documentos pessoais das partes na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, responderam as partes acompanhadas de seus patronos, com exceção do requerido João, que se fez representar pela Defensora Publica, Dra Andreia Golmia. Abertos os trabalhos a parte autora informou que em novembro ou dezembro do ano passado foi a última vez que o genitor contribuiu com alimentos, no valor de R$ 50.000,00, e que desde então o pai não tem contribuído, sendo que o processo de alimentos movido contra o genitor encontra-se aguardando o julgamento da apelação. As autoras informaram ainda que se encontram no exterior para estudo. Tentada a conciliação, esta não se mostrou viável. As partes requereram prazo de dez dias para apresentação de outros documentos relacionados à situação atual dos litigantes. Em seguida, o M.M. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Defiro o prazo requerido pelas partes. Com a juntada, venham os autos conclusos para organização e saneamento.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar este termo, depois de digitado por mim, Ricardo Viana Anastácio, Secretário de Audiência, as partes concordaram que seu teor reflete a descrição da audiência. As atas e termos de audiência e de oitivas de testemunhas poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, conforme art. 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, do TJDFT. Audiência encerrada às 17h14. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:18:32. ANDRE FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0709504-80.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: W. J. F. D. M., L. D. F. P., G. T. D. A. PACIENTE: F. E. S. M. AUTORIDADE: J. D. Q. V. D. F. D. B. D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de ID 72557538, tendo em vista que o pedido de intervenção de terceiro já foi apreciado e indeferido pela decisão de ID 60598908. Mantenha-se o processo na pauta de julgamento designada. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727163-02.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Considerando o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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