Raisa Da Silva Oliveira
Raisa Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 063048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raisa Da Silva Oliveira possui 56 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF3, TJSP, TRF6, TRF1
Nome:
RAISA DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700553-40.2019.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME, MARCELLA CAROLINA FERREIRA CUNHA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intimem-se as partes embargadas para que se manifestem a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, observando o prazo em dobro da Defensoria. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1023044-11.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILDA GAMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e MARIA EDUARDA CARDOSO DE AGUIAR - DF78319 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO. 1. Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante. Pretende rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC, mas por meio processual próprio. 2. Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada. Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. 3. Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Embargos de declaração desprovido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003245-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCAS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011271-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GIRLENE CUSTODIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029151-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADIVA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse de agir Trata-se de demanda em que a parte autora busca a averbação, no CNIS, de vínculos empregatícios supostamente mantidos com: (i) Nilza Maria de Souza Oliveira, de 01/01/1988 a 19/10/1988; (ii) Carlos, de 01/10/1997 a 06/03/1998; (iii) Marília Silveira, de 01/03/2000 a 08/08/2014; (iv) Renata Agostini Giannini, de 26/08/2014 a 11/11/2014; e (v) Paula Fabiana R. F. Salomão/Rodrigo Botelho Salomão, de 06/04/2017 a 31/12/2022. A autarquia ré, em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, informando que, no requerimento administrativo, protocolado em 21/11/2023, constava exclusivamente o pedido de averbação do vínculo mantido com Rodrigo Botelho Salomão, no período de 2017 a 2022. Durante a tramitação administrativa, foram expedidas exigências para complementação documental, às quais a parte autora permaneceu inerte, resultando no indeferimento forçado do pedido. Além disso, em observância à lealdade processual e em postura colaborativa, a autarquia ressaltou que, no mesmo dia da propositura da ação (02/05/2024), a parte autora protocolou novo requerimento administrativo destinado exclusivamente à atualização cadastral e/ou de benefício, não renovando o serviço de averbação ou retificação de vínculos e remunerações, o que impediu a análise do mérito dessas questões pela autarquia. Diante desse cenário, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, no requerimento administrativo de 21/11/2023 — único formalmente apresentado pela autora à época do ajuizamento da demanda (ID 2125160361) —, a parte limitou-se a pleitear o reconhecimento do vínculo mantido com Rodrigo Botelho Salomão, entre 2017 a 2022, conforme evidenciado nas informações prestadas no protocolo. Outrossim, os documentos que instruíram o processo administrativo referiam-se exclusivamente ao período mencionado, destacando-se a CTPS apresentada, na qual constava apenas anotação relativa a esse contrato, sem indicação expressa da data de término, bem como cópia da sentença homologatória de acordo trabalhista referente ao vínculo em questão e extrato de FGTS correspondente. Ressalte-se, porém, que este último documento encontrava-se desacompanhado de assinatura e carimbo de empregado da Caixa Econômica Federal, requisito indispensável para sua validade conforme normas regulamentares vigentes. Em decorrência, a autarquia expediu comunicação à parte autora, esclarecendo que a reclamatória trabalhista tinha por escopo o reconhecimento de direitos trabalhistas, não gerando, por si só, efeitos previdenciários automáticos, e solicitando o envio de documentação complementar apta a comprovar o vínculo previdenciário (ID 2125160361, pág. 95). Todavia, a parte autora permaneceu inerte quanto ao atendimento dessas exigências (ID 2125160361, pág. 96), apresentando, somente no curso da presente demanda judicial, o extrato de FGTS devidamente carimbado e assinado por empregado da CEF (ID 2125159710), bem como documentos referentes aos demais vínculos que pretende ver reconhecidos, os quais não foram previamente submetidos ao conhecimento da autarquia ré, tais como folhas da CTPS relativas a esses períodos e recibos de pagamento salarial. Nesse contexto, assiste razão à autarquia ré ao apontar que a parte autora deu causa ao indeferimento do primeiro requerimento administrativo — único que instruiu a propositura da demanda — por não apresentar a documentação exigida, ressaltando-se que, nessa ocasião, somente um dos vínculos pleiteados judicialmente para averbação no CNIS foi submetido à análise administrativa. Ademais, o segundo requerimento administrativo, protocolado pela parte autora na mesma data do ajuizamento da presente ação (ID 2156809574), mostrou-se dissociado de sua real pretensão, pois se limitou à solicitação de serviço de atualização cadastral e/ou de benefícios, revelando-se inadequado para ensejar qualquer análise de mérito quanto ao reconhecimento ou retificação de vínculos ausentes no CNIS por parte da autarquia previdenciária. Registre-se, por oportuno, que referido requerimento foi formalizado com o auxílio de advogados, sendo certo que, em momento anterior, os mesmos procuradores já haviam orientado o adequado direcionamento da pretensão junto ao INSS. Assim como o erro grosseiro, quando não amparado por dúvida objetiva, impede a aplicação do princípio da fungibilidade, o protocolo de requerimento administrativo referente a serviço diverso daquele efetivamente pretendido — especialmente considerando que a parte contava com assistência jurídica que já havia formalizado pedido anterior correto, ainda que limitado e com pendências documentais — ao obstruir a análise de mérito pela Administração, não configura provocação administrativa válida em sua dimensão substancial, requisito essencial para a configuração do interesse de agir. No tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e das Turmas Recursais do Distrito Federal, são equiparadas à ausência de requerimento, para fins de caracterização de interesse de agir, as situações em que o requerimento é indeferido pelo INSS em razão de ausência do segurado à perícia ou por falta de apresentação de documentos essenciais à análise do mérito do pedido pela Autarquia. A este respeito, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que “[comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. 2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional. 3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para a análise do suposto tempo laborado como segurado especial. 4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 12/07/2019, conforme cópia integral do pedido administrativo acostado pelo INSS, verifico que a autarquia enviou à parte uma carta de exigência para que a mesma apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, contudo o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício. 5. Dessa forma, como a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado não pode ser feita pelo INSS por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção da ação, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.. 6. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. (AC 1006525-20.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Adriano Araújo de Oliveira interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença expôs: No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora, não juntou as CTPS e outros documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição alegado (Id. 1127659761).Em verdade, muito embora a parte autora tenha sido representada pelo mesmo advogado subscritor da petição inicial, ela não juntou um único documento apto a comprovar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se limitou a apresentar os seus documentos pessoais e os de seu advogado. Por tal razão, o segurado foi notificado para apresentar cópias de todas as CTPS que possuir, o que não foi atendido. Noutro giro, nesse caso, não se trata complementação de documentos, já que o(a) segurado(a) não apresentou um único documento relativo aos vínculos que pretende ver reconhecidos. Repise-se, a parte autora foi representada por advogado, inclusive perante a autarquia previdenciária, de sorte que deveria ter juntado ao processo administrativo as cópias das CTPS e outros documentos necessários à comprovação dos vínculos. De se ressaltar que tais documentos foram juntados no processo judicial, não havendo motivo razoável para que não tenham sido apresentados no processo administrativo, máxime considerando que a parte autora foi notificada para instruir o processo administrativo, mas não atendeu à notificação. Assim, verifica-se que a parte autora não submeteu ao órgão administrativo a análise da documentação referente aos vínculos que ela alega possuir na petição inicial desta ação. Tal como posta a questão, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo. Ora, não basta formular requerimento administrativo desprovido de documentos e pretender apresentá-los diretamente na esfera judicial, eis que a autarquia não teve oportunidade de analisar e de exarar sua decisão com base nos referidos documentos. Deveras, o requerimento apresentado na esfera administrativa não atende ao quanto decidido pelo STF, com repercussão geral, no RE 631.240, cuidando-se da hipótese do indeferimento forçado. Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional. Em razões recursais, a parte autora sustentou que: a) requereu administrativamente a aposentadoria e a autarquia previdenciária negou o pedido, caracterizando pretensão resistida; b) a parte ré não computou períodos de contribuição existentes na carteira de trabalho e o empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador, uma vez que é obrigação da autarquia fiscalizar o efetivo recolhimento; c) “a falta de interesse de agir não fundamenta exclusivamente no indeferimento administrativa, o que, porto que, não é requisito para o ajuizamento de demanda em face do INSS”; d) cumpre os requisitos exigidos para a jubilação, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O interesse de agir, pressuposto processual exigido pelo art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de postular em juízo não viola a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que, sem pedido anterior, não se caracteriza lesão ou ameaça de direito. O precedente paradigmático modulou os seus efeitos conforme a data em que a ação foi ajuizada, se antes ou depois da conclusão do julgamento, e, assim, as ações propostas até 03/09/2014 seguiriam a tramitação mesmo sem o pedido administrativo desde que iniciadas no âmbito do Juizado Itinerante ou se houvesse a apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social; as iniciais protocoladas após o dia 03/09/2014 devem estar acompanhadas de prévio requerimento administrativo. No caso em particular, Adriano Araújo de Oliveira efetuou o protocolo n.º 1225922932 no dia 27/09/2021 e, durante o requerimento, a parte autora sequer juntou a carteira de trabalho com os vínculos empregatícios que pretendia averbar. O requerimento administrativo não pode ser procedimento simulado ou caráter meramente burocrático, no qual o segurado protocola a solicitação perante balcão da autarquia previdenciária e não revela empenho em adotar as diligências possíveis para alcançar o benefício. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita o indeferimento forçado: “[...] 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida” (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018 PAG).A exigência do pedido administrativo permite que a autarquia previdenciária tenha conhecimento da situação fática antes da propositura da ação e se posicione sobre a pretensão autoral, sendo que a demanda subsequente, caso seja ajuizada, deve refutar os argumentos suscitados pela autoridade competente e delinear a sua causa de pedir. Não é possível, assim, o saneamento do vício processual pelo requerimento posterior em dissonância com o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. Logo, a demandante não adotou as providências necessárias para que a autarquia pudesse dar um desfecho à solicitação e, consequentemente, o requerimento efetuado pela parte é insuficiente para garantir pretensão resistida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sem custas processuais, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, com isso, isento do seu recolhimento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão proferido em observância ao art. 46 da Lei 9.099/1995. (AGREXT 1034180-73.2022.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.). Destarte, diante do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de que a segurada protocole novo requerimento administrativo junto ao INSS, instruído com a documentação completa e com a indicação do serviço adequado ao pleito apresentado, de modo a possibilitar a análise integral do direito pretendido. Persistindo eventual negativa após o cumprimento regular das exigências administrativas, estará legitimada a busca pela tutela jurisdicional, respeitando-se o requisito do prévio requerimento administrativo substancial. DISPOSITIVO Tais as razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Defiro a gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1015792-54.2024.4.01.3400 AUTOR: DANIEL CASSIANO FRANCA DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A demanda tem por objetivo o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, no período de 02/02/2010 a 01/09/2017, junto à empresa PAXA’S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001385-38.2017.5.10.0016. A parte autora alega que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em ampla prova documental e testemunhal, demonstrando o exercício de atividade urbana sob subordinação, onerosidade e continuidade. Requereu ao INSS a averbação do período mencionado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que foi indeferido sob a alegação de ausência de início de prova material contemporânea. Argumenta que a sentença trabalhista constitui início de prova material nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e que os documentos juntados ao feito comprovam o direito pleiteado. O INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de documentos contemporâneos e a impossibilidade de reconhecer efeitos previdenciários à decisão trabalhista sem o atendimento aos requisitos próprios definidos em regulamento, principalmente quanto à ausência de registros no CNIS. Para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, a legislação é expressa ao reclamar início razoável de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço urbano ou rural. Com efeito, dispõe o parágrafo 3° do artigo 55 da Lei n° 8.213/91: “A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF desta 1ª Região, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vazada, respectivamente, nos enunciados das súmulas 27 e 149. Além da necessidade de início de prova material, é necessário que os documentos apresentados sejam hígidos e contemporâneos aos fatos que se pretendem provar. Pontue-se que por estar o juiz adstrito ao critério legal da forma para a comprovação dos fatos, não pode ele assentar sua convicção unicamente em prova testemunhal, quando prova especial é exigida. A pretensão do autor se funda na existência de acórdão trabalhista que reconheceu vínculo empregatício com a empresa, tendo o vínculo sido anotado na CTPS. Contudo, a decisão da Justiça do Trabalho não se presta a autorizar o reconhecimento do alegado tempo de serviço. Tal impossibilidade decorre do fato de que o vínculo empregatício reconhecido naquela instância especializada foi estabelecido sem o respaldo de documentação hábil contemporânea que comprovasse, de forma objetiva, o efetivo exercício da atividade laborativa no período pretendido. Com efeito, a análise do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ID 2080396695) revela que o convencimento do órgão julgador se fundamentou, preponderantemente, em prova testemunhal, desprovida de correlação direta com elementos de prova material contemporâneos aos fatos narrados. O pleito de reconhecimento de tempo de serviço apresenta-se lastreado exclusivamente em acórdão proferido no âmbito de reclamação trabalhista, sem que tenha sido produzida qualquer outra prova de natureza material capaz de corroborar a efetiva prestação laboral no período alegado. Tal circunstância impõe restrições à eficácia probatória do título judicial, uma vez que, no âmbito do Direito Previdenciário, a comprovação do tempo de serviço exige, nos termos da legislação vigente, elementos documentais idôneos que demonstrem, de forma objetiva, a realidade do vínculo empregatício. A ausência de documentação complementar, como contratos de trabalho, contracheques ou outros documentos equivalentes, inviabiliza a verificação concreta da existência, duração e habitualidade da atividade laboral supostamente exercida. Ainda que o acórdão trabalhista reconheça determinados direitos decorrentes da relação de emprego, tal decisão, por si só, não supre a exigência legal de comprovação material para fins de contagem de tempo de serviço perante o regime previdenciário. Nesse contexto, a pretensão de averbação do período com base unicamente na decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho revela-se juridicamente insuficiente, por não atender ao conjunto probatório mínimo exigido para o reconhecimento de tempo de contribuição junto ao sistema previdenciário. Ademais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seu art. 172, impõe requisitos específicos para que a sentença trabalhista possa produzir efeitos previdenciários, sendo indispensável a existência de documentos contemporâneos ao período alegado, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo. Os extratos de pagamentos apresentados constituem elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício da atividade de representante comercial, conforme disciplinado pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos em todo o território nacional. Nos termos do art. 1º da mencionada norma, o representante comercial é aquele que exerce, sem vínculo empregatício e de forma habitual, mediante remuneração, a mediação de negócios mercantis, promovendo propostas ou pedidos para serem transmitidos aos representados, com ou sem poderes para a prática de atos relacionados à concretização desses negócios. O vínculo é de natureza civil e pressupõe autonomia técnica e organizacional no desempenho das atividades. Entretanto, embora os extratos de pagamento constituam prova hábil para atestar a existência da prestação de serviços de representação comercial, tais documentos, por si sós, não são suficientes para caracterizar uma relação de emprego nos moldes definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a configuração do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, sobretudo, subordinação jurídica. A mera existência de repasses financeiros regulares, desacompanhados de provas robustas da subordinação direta ao contratante, da inserção na estrutura hierárquica da empresa e da ausência de autonomia na condução das atividades, não autoriza o reconhecimento da relação de emprego. Assim, os extratos financeiros analisados têm eficácia limitada à demonstração do exercício da função de representante comercial, não servindo como prova isolada para fins de reconhecimento de vínculo empregatício perante a legislação trabalhista. Logo, não há nos autos prova documental contemporânea que comprove o efetivo exercício da atividade no período controverso. O acordão trabalhista acostado limita-se a reconhecer o vínculo sem qualquer referência a elementos probatórios materiais robustos. A anotação posterior na CTPS, por si só, não supre a exigência legal de início de prova material. Diante desse cenário, em que pese as afirmações do autor, assinalo que a sua pretensão esbarra na ausência de início de prova material, apta a corroborar a alegação de que manteve vínculo empregatício durante o período que busca averbar. Diante da ausência dos requisitos legais para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
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