Reinaldo Franca Lopes
Reinaldo Franca Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 063049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJMT, TST, TJRJ
Nome:
REINALDO FRANCA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 16201-51.2017.5.16.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706366-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 239543978, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente. Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Após a transferência, diante da divergência havida entre as partes em relação à existência de eventual débito remanescente (IDs nº. 239299096 e nº. 240619318), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, atentando para o valor remanescente não pago no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, devendo sobre o qual incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC). Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que podem formular os requerimentos cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena concordância tácita. Transcorrido o prazo acima retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0726394-60.2025.8.07.0000 PACIENTE: J. A. S. IMPETRANTE: R. F. L. AUTORIDADE: J. D. 2. V. C. D. B. D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado R. F. L. em favor de J. A. S., apontando constrangimento ilegal da paciente pelo fato de ser investigada nos autos do inquérito policial que apura suposta fraude em operação bancária atribuída a seu marido, V. S. F. (autos n. 726486-06.2023.8.07.0001 – 2ª Vara Criminal de Brasília). Em suma, sustenta a ausência de justa causa para incluir a paciente na referida investigação, pelo simples fato de ser casada com o referido investigado e possuir duas empresas em seu nome, negando qualquer participação nos fatos apurados. Pede, então, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, “a fim de reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação, trancando a investigação” em relação à paciente. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus é desprovida de previsão legal, cuidando-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas. Não é o caso dos autos, com a devida vênia. Após o exame dos autos, em que pese à argumentação empregada na inicial, não vejo demonstrado, de plano, o apontado constrangimento ilegal passível de reconhecimento já nesta fase de cognição sumária, uma vez que os elementos em discussão merecem exame mais acurado na tramitação do feito. A rigor, cuidou-se de apuração de suposta prática criminosa envolvendo o marido da paciente, com desdobramentos que, segundo a investigação, incluiriam verificação da participação desta nos fatos, cuja complexidade não pode ser denotada neste momento processual. Aqui, portanto, não há elementos bastantes para demonstrar a manifesta ilegalidade sustentada na impetração, a autorizar o acolhimento do pleito liminar de sobrestamento do inquérito policial na origem em relação à paciente. De outro lado, verifica-se que não há risco concreto e atual à liberdade de locomoção ou iminente afronta a outros direitos individuais da paciente, de modo que a matéria será resolvida por ocasião do exame do mérito da ação pelo douto Colegiado, após regular e célere tramitação. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se. Requisitem-se informações ao douto Juízo de origem. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem conclusos a esta Relatoria. Brasília, datada e assinada eletronicamente. Desembargador Cruz Macedo Relator
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708985-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar a certidão de casamento atualizada (emitida no ano de 2025), cópia frente e verso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo disso, proceda a Secretaria a juntada da íntegra dos processos nº 2012.13.1.005004-9 e 0704275-30.2020.8.07.0017. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO GUARDIÃO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por menor (atualmente com 3 anos de idade), representada por seu genitor, contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença de alimentos, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome do guardião legal, bem como a exclusão de documentos considerados excessivos ou já juntados aos autos, sob pena de indeferimento da inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, na fase de cumprimento de sentença de alimentos, a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do guardião do menor; (ii) estabelecer a legalidade da exclusão de documentos considerados excessivos ou repetidos, já constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. A legislação processual vigente confere ao alimentando a faculdade de ajuizar o cumprimento de sentença no foro do seu domicílio, no juízo da causa originária ou no domicílio do devedor, conforme os arts. 516, parágrafo único, e 528, § 9º, do CPC, o que torna desnecessária a comprovação de residência do guardião legal. 4. A exclusão de documentos extensos ou repetidos não caracteriza ilegalidade, desde que preservada a possibilidade de a parte demonstrar eventual prejuízo à instrução. IV. Dispositivo 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, parágrafo único, e 528, § 9º; Provimento Judicial do TJDFT, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0722000-44.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, DJe 10.02.2025; TJDFT, AI 0723540-30.2024.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, DJe 09.08.2024.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710018-12.2024.8.07.0007 AGRAVANTE: NATHÁLIA ARAKEM DE SOUSA MORAES AGRAVADA: BARIGUI SECURITIZADORA S.A. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723593-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: ADRIANA ALVES PINTO, EDSON JOSE BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de ADRIANA ALVES PINTO e outros, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que os Réus são proprietários da unidade C-203 do Condomínio Tagua Life Center, e que atualmente se encontram em débito com os encargos condominiais no importe atualizado de R$ 13.078,15 (treze mil, setenta e oito reais e quinze centavos). Assim, requer o pagamento do valor com correção, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 228773702. O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 231474077, alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial e requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, apresenta proposta de acordo e pugna pela julgamento de improcedência parcial, em relação a parcela 2022/10, no valor de R$ 667,32, uma vez que referida parcela já está sendo cobrada, conforme se verifica na planilha de ID: 213418909, esclarecendo que a referida cobrança de 2022/10 é de R$ 585,53. Réplica, ID 231854825, reiterando os argumentos da inicial, impugnando o pedido de gratuidade e refutando a cobrança duplicada de parcela, esclarecendo que a cobrança se refere a acordo verbal celebrado entre as partes relativo a meses anteriores. Intimada a comprovar a hipossuficiência a parte requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça. A requerida foi intimada a se manifestar sobre o fato noticiado em réplica, acerca da parcela controversa de outubro de 2022, mas novamente deixou transcorrer em branco o prazo ofertado. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte autora indicou seu desinteresse na realização de acordo com os requeridos, motivo pelo qual é possível o prosseguimento do feito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Pretende a parte autora a cobrança de débito com encargos condominiais no importe atualizado de R$ 13.078,15. A pretensão do autor encontra respaldo no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua unidade. A parte requerida, em sua contestação, reconhece parcialmente o débito, tanto que apresenta proposta de acordo para quitá-lo. Quanto à parcela inicialmente controvertida, supostamente cobrada em duplicidade, foi esclarecido pelo credor que o valor cobrado se refere a acordo verbal celebrado entre as partes relativo a meses anteriores, fato não impugnado pela requerida, mesmo após intimação específica para esse fim, motivo pelo qual aplica-se o disposto no art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação. Outrossim, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a inadimplência dos réus em relação às cotas condominiais da unidade C-203, de sua propriedade, conforme certidão de ônus reais e planilha de débitos. A contestação apresentada não trouxe prova capaz de afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo autor. A alegação de cobrança em duplicidade referente ao mês de outubro de 2022 não restou comprovada, sendo certo que os valores cobrados estão discriminados e atualizados conforme convenção condominial. Assim, restando comprovada a inadimplência e a legitimidade da cobrança, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 13.078,15, atualizada monetariamente desde a data do último cálculo (26/06/2024), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, até o efetivo pagamento; b) Condenar os réus ao pagamento das parcelas vincendas até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717442-20.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCELA RIBEIRO BARBOSA, MICHELA RIBEIRO BARBOSA COUTO, INDIARA RIBEIRO BARBOSA, INDIRA RIBEIRO BARBOSA, MARCELO RIBEIRO BARBOSA, IVANEIDE VILELA DANTAS INVENTARIADO(A): RAIMUNDO DANTAS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório. Inventário submetido ao rito do arrolamento comum. Autor da herança: Raimundo Dantas Barbosa, falecido em 02 de janeiro de 2024. Era casado com Ivaneide Vilela Dantas sob o regime da separação legal de bens, Id. 199131782. Herdeiros requerentes (filhos): Marcela Ribeiro Barbosa, Michela Ribeiro Barbosa Couto, Indiara Ribeiro Barbosa, Indira Ribeiro Barbosa e Marcelo Ribeiro Barbosa. Cônjuge supérstite: Ivaneide Vilela Dantas. Bem adquirido antes do casamento: Jazigo, Lote 0104, Quadra: 000121, Setor F, com 3 gavetas, localizado Cemitério de Taguatinga, conforme contrato de particular de cessão de uso de jazigo, firmado em 15 de novembro de 2008, Id. 199131785. Bens adquiridos na constância do casamento, mediante esforço comum, indicados na petição inicial: a) Reboque, carga, Marca/Modelo: 683301-R/RONDON RD1 C, ano 2004, Cinza, carroceria aberta, Placa JJY6023, Chassi: 9A9RD1C144GCR225, com valor estimado de R$ 70.000,00 (Setenta mil Reais); b) Camioneta, Ford F-100, Placa KD 0634, Chassi: LA7AUB31079, cor azul, ano 1978, Diesel, com valor estimado de R$ 9.000,00 (Nove mil reais); c) HB20 10M Vision, Hyundai, Placa: REQ2J87, Chassi: 9BHCU51AANP262530, Cor branca, ano 2022, Álcool e gasolina, com valor estimado de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais); d) FORD KA SE 1.0 HAB, PLACA PBJ 3427, Chassi: 9BFZH55L5J8185364, Cor branca, ano 2018, Alcool e gasolina, valor estimado de R$ 42.790,00 (Quarenta e dois mil, setecentos e noventa reais; e) Imóvel situado na SHPS, Quadra 302, Conjunto A, casa 30, Setor P Sul, Ceilândia/DF, cujo o valor estimado é de R$ 320.00,00 (Trezentos e vinte mil reais). A herdeira Marcela Ribeiro Barbosa foi nomeada inventariante, conforme decisão de Id. 199641614. Esboço de partilha apresentado, Id. 214049241. Impugnação ao esboço de partilha, Id. 266793434, na qual Ivaneide alegou que: a) O valor de R$ 10.424,80 foi utilizado para quitação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 24592719 (Contrato 20231428418), tendo utilizado R$ 4.441,69 com recursos próprios, que pretende ser ressarcida; b) o imóvel situado na a SHPS, Quadra 302, Conjunto “A”, casa 30, Setor P Sul, Ceilândia/DF foi adquirido em 17/09/2007, antes do casamento com o autor da herança, com o produto da venda do veículo VW/GOL SPECIAL, Placa KEN1922, Ano 2002/2002; c) os veículos HB20 e FORD/KA foram adquiridos em seu nome e imediatamente após a aquisição realizou a tradição em favor dos seus filhos, Sr. João Pedro Vilela Araújo (HB20) e Sra. Ludmila Vilela Araujo (Ford/KA), que ficaram responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento; d) que desconhece os veículos Reboque, carga, 683301-R/RONDON RD1 C (Placa JJY6023) e Ford F-100 (Placa KDH0634); e) se mantidos os veículos no monte partilhável, devem ser incluídas as dívidas no valor de R$ 99.458,34 (noventa e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), incluindo a restituição dos valores pago por terceiros, no valor de R$ 135.568,44 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devendo os herdeiros ressarcirem o valor de R$ 117.513,39 (cento e dezessete mil quinhentos e treze reais e trinta e nove centavos). Manifestação dos herdeiros, Id. 231250522. Disseram que: a) o autor da herança faleceu em 02/01/2024, às 8:39 da manhã e às 9:36 do mesmo dia foi efetuado o saque no valor de R$ 9.859,08, sendo que teria sido utilizado para liquidação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 24592719 somente em 12/08/2024, após a abertura deste inventário; b) o imóvel situado na SHPS 302 CASA 30, Ceilândia - DF deve ser mantido no monte partilhável, tendo em vista que o autor da herança teria efetuado saque no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na data da compra do imóvel, 17/09/2007; c) o veículo HB20 deve ser partilhado, tendo em vista que foi contratado seguro, no qual a viúva figurou como segurada principal, não há documento que demonstre a transmissão da propriedade para João Pedro, não foi comprovado que ele assumiu o pagamento do financiamento e que nos extratos do autor da herança constam registro do pagamento de parcelas do financiamento; d) o veículo Ford Ka também não deve ser excluído da partilha, tendo em vista que há registro de várias transferências realizadas pelo autor da herança para Ludmila Vilela Araújo, filha da viúva, o que revela a contribuição de Raimundo para a aquisição do bem. e) o sigilo bancário da viúva deve ser quebrado, a fim de comprovar o envio de valores a ela pelo autor da herança; f) a viúva deve comprovar sua hipossuficiência. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. 1. Impugnação à Gratuidade de Justiça. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC. Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A jurisprudência consolidada do c. STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3. Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4. Se não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Agravante para arcar com os custos do processo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2008823, 0700384-42.2025.8.07.9000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.). No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO. PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADA POR FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que partilhou os bens adquiridos na constância do casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a comprovação da doação de valores relativos ao pagamento das parcelas de financiamento de veículo em favor da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na impugnação à gratuidade da justiça, o ônus da demonstração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça é do impugnante, consoante artigo 100 do Código de Processo Civil, de modo que, ausente comprovação da capacidade financeira do autor, necessário indeferir impugnação à gratuidade da justiça. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 4. Carece de interesse recursal a parte que postula pela reforma da sentença no que se refere a questão que não foi objeto de fundamentação da sentença recorrida. 5. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever – e não mera faculdade – de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 5.1. No caso em análise, a prova oral é despicienda para a solução da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 6. No caso dos autos, restou comprovado que o irmão e o genitor da ré efetuaram pagamentos de diversas parcelas para quitação do financiamento do automóvel, adquirido por ela em data anterior ao casamento, devendo estas parcelas serem excluídas da partilha, conforme disposto no art. 1.659, inciso I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,99, 370 e 373. CC, art. 1.659. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1835402/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma do STJ; AgInt no REsp 1942776/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ. Acórdão 1364360, de relatoria do Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível; Acórdão 1363788, de relatoria do Des. Roberto Freitas, 3ª Turma Cível; Acórdão 1913070, de relatoria da Des. Leonor Aguena, 2ª Turma Cível; Acórdão 1869512, de relatoria da Des. Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível; Acórdão 1940669 e Acórdão 1948513, de relatoria do Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível. (Acórdão 2007666, 0718703-42.2023.8.07.0007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige prova da modificação na condição de hipossuficiência econômico-financeira, incumbindo à parte que alega o ônus de provar tal condição. 2. Apenas em casos muito específicos é possível afastar a regra da guarda compartilhada. Isso porque esta modalidade de guarda está relacionada à responsabilidade e participação dos genitores na tomada de decisões sobre o superior interesse da criança. 3. No caso, revela-se acertado o estabelecimento da guarda compartilhada entre os genitores já que se observa a existência de comunicação mínima entre as partes, não há relatos de violência doméstica ou familiar, e o genitor demonstrou expressamente interesse em participar ativamente da vida da menor. Ademais, tratando de estabelecimento do regime de visitas paternas, registra-se que não há qualquer fator que justifique a redução ou a restrição do direito de convivência do genitor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006663, 0714850-03.2024.8.07.0003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça para a viúva. 2. Impugnação às primeiras declarações. Há grande controvérsia acerca da aquisição dos referidos bens a serem partilhados. O autor da herança se casou com Ivaneide em 06 de janeiro de 2009, sob o regime da separação legal de bens, Id. 199131782. No julgamento do REsp 1.689.152/SC (STJ. 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017), o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o Enunciado 377 à luz do Código Civil de 2002, reiterou a comunicação dos bens no regime de separação obrigatória, mas desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. a) Bem imóvel. Quanto ao imóvel situado na SHPS 302 casa 30, Ceilândia - DF, por se tratar de imóvel irregular, a prova da aquisição dos direitos possessórios é, em regra, frágil. De acordo com a cessão de direitos de Id. 209010100, Ivaneide teria adquirido os direitos, ações, vantagens e obrigações do imóvel em 17 de setembro de 2007, data anterior ao casamento, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Por outro lado, conforme extrato da conta bancária do autor da herança, nesse mesmo dia foram sacados R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de sua conta, o que permite inferir que esse recurso foi utilizado para pagamento do imóvel. A afirmação de Ivaneide, de que o valor foi sacado por Raimundo para efetuar o pagamento do veículo que ela lhe vendeu não se sustenta. No Id. 226793438, constam um CRLV do veículo VW Gol Special, placa KEN1922, emitido em 13 de maio de 2006, em nome de Raimundo, e outro CRLV, do mesmo veículo, emitido em 14 de agosto de 2006, em nome de Ivaneide. Observa-se que ambos documentos foram emitidos mais de 1 (um) ano antes da aquisição do imóvel situado na SHPS 302 casa 30, Ceilândia - DF. E Ivaneide não fez prova de que Raimundo tenha novamente adquirido o veículo VW Gol no segundo semestre de 2007, a fim de justificar a aquisição dos direitos sobre o imóvel com recursos exclusivos. Uma vez que os herdeiros reconhecem a aquisição dos direitos do bem imóvel com esforço comum, impõe-se sua partilha, motivo pelo qual indefiro o pedido de Ivaneide. b) Automóveis HB20 e Ford KA. Ivaneide afirmou que os veículos HB20 10M Vision, Hyundai, Placa: REQ2J87 FORD KA SE 1.0 HAB, PLACA PBJ3427, devem ser excluídos da partilha, por terem sido adquiridos em seu nome, mas imediatamente realizou a tradição em favor de seus filhos, que ficaram responsáveis pelo pagamento dos financiamentos obtidos. Por sua vez, os herdeiros alegam que nos autos não consta contrato de compra e venda ou Escritura pública de doação que entabule o negócio jurídico entre as partes capaz de efetivar a propriedade dos automóveis aos filhos de Ivaneide. Sustentam ainda que Ivaneide contratou seguro, no qual ela figura como condutora principal, e o prêmio foi debitado no cartão de crédito de Raimundo, o que corrobora a aquisição dos bens com esforço comum. Afirmam que o autor da herança contribuiu para a aquisição dos veículos, pois há registros de débitos no extrato da conta bancária de Raimundo, em valor igual ao das parcelas. Quanto à doação, de acordo com o art. 541 do Código Civil, “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”. E o parágrafo único dispõe que “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”. Não se está diante de bens de pequeno valor. O veículo HB20 foi adquirido em 05 de novembro de 2021 por R$ 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos reais), Id. 226793430, e o veículo Ford KA foi adquirido 10 de novembro de 2021 por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), Id. 226793442. Portanto, há inequívoco vício formal no tocante às doações efetuadas por Ivaneide a seus filhos. Em relação ao seguro contratado, para o veículo HB20, apesar de Ivaneide figurar como condutora principal, foi contratada cobertura para condutores habilitados com menos de 25 anos, Id. 231272339, p. 2. Feitas essas ponderações, entendo que, diversamente da situação do bem imóvel, a inclusão dos veículos na partilha demanda ampla produção de provas, o que não é cabível nos autos do inventário, nos termos do art. 612 do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Não há nos autos comprovantes de rendimentos dos filhos de Ivaneide, a fim de demonstrar a capacidade financeira para aquisição dos veículos. Por outro lado, há comprovantes de transferências e pagamentos que merecem análise mais aprofundada. Também é imprescindível a demonstração de que houve efetiva contribuição de Ivaneide para aquisição dos veículos, ainda que adquiridos em seu nome, tendo em vista os vários registros de débitos efetuados na conta bancária de Raimundo. Não é cabível a quebra do sigilo bancário para a finalidade proposta pelos herdeiros, por força do disposto no art. 612 do CPC, visto que as questões que dependam de dilação probatória devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois a ação de inventário e partilha limita-se a apuração dos bens deixados pelo falecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL COM SEXAGENÁRIO ANTES DA LEI 12.344/2010. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL (OU OBRIGATÓRIA) DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAR O ESFORÇO COMUM. INCIDENCIA DA SUMULA 655 DO STJ. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Restou incontroverso nos autos que o extinto e a agravada viveram em união estável de 2004 até 2019 (ano do óbito), sendo que, a época da união, o falecido já possuía 69 (sessenta e nove) anos, o que impõe o regime de separação legal de bens, por força da regra prevista no art. 1.641, II, do Código Civil, em sua redação originária. 2. Dispõe a Súmula 655 do STJ que: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”. 2.1. A comprovação do esforço comum é questão de alta indagação que demanda dilação probatória, razão pela qual deve realizada por meio de ação própria, na forma do art. 612 do CPC. Precedentes. 2.2. Enquanto pender a análise da existência ou não de esforço da companheira sobrevivente na aquisição dos bens adquiridos na constância da união estável, deve ela ser excluída do esboço de partilha, sem prejuízo de eventual pedido de reserva de patrimônio, caso opte pelo manejo de ação própria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694395, 0706431-37.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJe: 09/05/2023.) Assim, excluo da partilha os veículos HB20 10M Vision, Hyundai, Placa: REQ2J87 FORD KA SE 1.0 HAB, PLACA PBJ3427, que deverão ser objeto de ação própria para comprovação da aquisição por esforço comum de Raimundo e Ivaneide, e submetidos a posterior sobrepartilha, se o caso, ou que os filhos de Ivaneide foram os exclusivos responsáveis pelo pagamento dos financiamentos. c) Veículos R/Rondon 2004 e Ford F1000 1978. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que os veículos ainda estão registrados em nome do falecido e incidem restrições judiciais. Porém, os herdeiros requereram a exclusão dos veículos R/Rondon 2004 e Ford F1000 1978 da partilha, tendo em vista que Ivaneide afirmou desconhecê-los. É plausível a exclusão, visto que, por terem data de fabricação anterior ao casamento de Raimundo e Ivaneide, podem ter sido alienados pelo autor da herança antes de iniciado o relacionamento. Defiro o pedido dos herdeiros para exclusão dos referidos veículos da partilha. d) Ressarcimento de valores. É notório que Ivaneide podia movimentar a conta bancária de Raimundo, inclusive contrair empréstimos, conforme procuração de Id. 231272325. Disse Ivaneide ter efetuado saque na conta de Raimundo, após o seu falecimento, para quitação da dívida relacionada à CCB n. 24592719, Id. 226793428, que não foi anexada integralmente. Com efeito, o comprovante de pagamento de título BRB, Id. 226793429 foi emitido em 12 de setembro de 2024, sendo que o saque que Ivaneide confirmou ter realizado para pagamento da CCB foi efetuado em 02 de janeiro de 2024, nove meses antes da alegada quitação e na data de falecimento de Raimundo. Não foi informado se a operação era garantida por seguro prestamista e não é possível verificar se Raimundo contratou diretamente o empréstimo ou se foi representado por Ivaneide. Também não foi comprovado que o empréstimo beneficiou exclusivamente Raimundo ou que tenha sido revertido em benefício da família, motivo pelo qual não se justificam os saques efetuados após o falecimento do autor da herança, até porque não foi comprovado que ela tenha contribuído para a formação do saldo bancário. Nos termos do art. 612 do CPC, Ivaneide deverá se valer da ação própria para comprovar as depesas inerentes ao espólio, realizadas com recursos próprios, para requerer posteriormente o ressarcimento. Desse modo, defiro o pedido dos herdeiros e determino que Ivaneide restitua ao monte partilhável o valor sacado na conta bancária de Raimundo, com atualização monetária a partir da data de cada saque ou transferência, no prazo de 15 dias. III. Disposições finais. Preclusa esta decisão e restituído ao monte o valor sacado na conta bancária do falecido, deverá a inventariante apresentar novo esboço de partilha, observando-se as disposições contidas nesta decisão. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Página 1 de 5
Próxima