Victoria Regia Dias Cardoso
Victoria Regia Dias Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 063057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
VICTORIA REGIA DIAS CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721456-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: JOAQUIM EUDES FARIAS MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: ELANE PATRICIA SOUSA MOURAO CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 238057176: "Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias". ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707783-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO DECISÃO Diante da petição de ID nº 241300562, declaro suspenso o prazo para interposição de recurso inominado. No passo, para apreciação do pedido de nomeação de advogado dativo, intime-se o requerente FRANCISCO ROBERTO FERREIRA a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos que demonstrem sua capacidade financeira, tais como contracheque e/ou extratos bancários referentes aos meses de abril, maio ou junho de 2025, a última declaração de IRPF, tudo em nome próprio, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta do requerido. No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, e ainda, uma vez que o valor dos honorários arbitrados segundo a regra geral do Código de Processo Civil mostra-se irrisório. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729067-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DOS SANTOS MELO REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por MOISÉS DOS SANTOS MELO em desfavor de PREMIER VEÍCULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da ré à obrigação de quitar os débitos do veículo Ford Fiesta Flex, placa JSX6B09, bem como efetuar a transferência de propriedade do automóvel e das penalidades decorrentes de infrações de trânsito para o nome da empresa, sob pena de multa. Requereu, ainda, que fosse oficiado ao DETRAN e à SEFAZ para que procedessem com a respectiva transferência, considerando a tradição ocorrida em 29/01/2020. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 237856892) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 238139442). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Narra a parte autora que, em janeiro de 2020, entregou o veículo Ford Fiesta Flex, placa JSX6B09, à empresa ré como parte do pagamento pela aquisição de um veículo novo. Alega que, em 2024, ao acessar o aplicativo do DETRAN-DF, verificou que o veículo ainda constava em seu nome, com diversos débitos pendentes. Afirma ter procurado a empresa ré para regularizar a situação, mas sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. A Empresa ré, em sua contestação, sustentou que realizou a Comunicação da venda do referido veículo ao DETRAN, conforme comprovam os documentos anexados, inclusive nota fiscal e recibo de venda para terceiro. Assevera que a obrigação de transferência cabe ao comprador final do veículo, e não à ré, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos débitos ou obrigações relacionados ao veículo após a venda. A controvérsia cinge-se à obrigação pela transferência de titularidade de veículo automotor e à responsabilidade pelos débitos posteriores à alienação. A prova documental constante dos autos, especialmente a nota fiscal de venda emitida pela empresa ré (ID 237859925) e a certidão de comunicação de venda ao DETRAN (IDs 237859918, 237859917 e 237859913), demonstra que a PREMIER VEÍCULOS LTDA alienou o veículo a terceiro e promoveu a comunicação obrigatória ao órgão competente. Conforme dispõe o art. 134 do CTB, a responsabilidade por infrações, tributos e encargos incidentes sobre o veículo após a alienação recai sobre o adquirente, desde que haja a devida comunicação da venda ao DETRAN, como ocorreu no caso em apreço. Não há, portanto, como se imputar à ré a obrigação de promover a transferência do bem para nome do terceiro comprador ou quitar os débitos decorrentes de uso posterior ao negócio jurídico. Tampouco há qualquer obrigação a ser atribuída ao DETRAN ou à SEFAZ no presente processo, eis que não fazem parte do polo passivo da demanda. Se existem dívidas do veículo em nome do autor posteriores ao Comunicado de venda, necessário apurar em processo autônomo a responsabilidade dos órgãos autuadores ou do DETRAN por eventual falha de serviço, ou do comprador do veículo. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOISÉS DOS SANTOS MELO em face de PREMIER VEÍCULOS LTDA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712584-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO ALFA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CETELEM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As preliminares serão apreciadas na sentença. Não havendo interesse na produção de outras provas, anote-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722283-51.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA THUANY RODRIGUES RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a apresentar os dados dos herdeiros da executada, para viabilizar a realização das pesquisas requeridas. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024918-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036369-53.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTORIA REGIA DIAS CARDOSO - DF63057 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024918-46.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de José Roberto Cardoso contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória ajuizada para suspender os efeitos da portaria que cancelou sua condição de anistiado político. Aduz que houve perseguição política, parcialidade na análise da Comissão de Anistia e cerceamento de defesa no processo administrativo. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024918-46.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação anulatória, na qual sustenta que foi perseguido por razões ideológicas durante o regime militar e que houve nulidade no processo administrativo de revisão de sua anistia política. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no seguinte sentido: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338 com repercussão geral, DJe 04/11/2022). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em aplicação dessa tese, decidiu que: “A simples existência da Portaria 1.104/GM3/64, por si só, não configura ato de perseguição política, devendo a parte interessada comprovar a efetiva existência da natureza política, para o fim de anistia, podendo a Administração, por sua vez, rever as concessões de anistia independente do prazo de que trata o art. 54 da Lei 9784/1999, desde que respeitado o devido processo legal, sem que seja cobrada a devolução de verbas eventualmente recebidas.” (AC 0027380-61.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.). No caso concreto, as alegações do agravante – que envolvem correspondência com países estrangeiros, suposta tortura e perda de dentes por retaliação – não foram acompanhadas de prova robusta que comprove a existência de motivação exclusivamente política na sua dispensa, tampouco restou configurado vício processual relevante no curso do procedimento de revisão da anistia. Ressalte-se que o agravante foi regularmente notificado e apresentou defesa no procedimento administrativo, não havendo demonstração inequívoca de cerceamento do direito ao contraditório ou à ampla defesa. A controvérsia sobre eventual parcialidade do relator do parecer também não restou evidenciada com a clareza exigida para a concessão da tutela provisória. Assim, à luz do precedente vinculante do STF (Tema 839), bem como da jurisprudência consolidada no TRF1, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade do ato administrativo impugnado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024918-46.2024.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTORIA REGIA DIAS CARDOSO - DF63057 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 839 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória, objetivando a suspensão da portaria que cancelou a condição de anistiado político do agravante. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839 da repercussão geral (RE 817.338, DJe 04/11/2022), assentou que “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”. 3. A jurisprudência do TRF1 orienta que a simples existência da Portaria 1.104/GM3/64, por si só, não configura ato de perseguição política, devendo a parte interessada comprovar a efetiva existência da natureza política, para o fim de anistia, sendo lícita a revisão do ato concessivo pela Administração. Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente: AC 0027380-61.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG. 4. Inexistindo nos autos prova contundente de que o ato administrativo de revisão da anistia decorreu de perseguição por motivação exclusivamente política, e inexistindo demonstração de vício grave no processo administrativo, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência. 5. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719317-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em lide, sendo pelo Requerente com razões em ID 236671150 e pelo Requerido em ID 237894456, com alegação de vício na sentença proferida de Id 195922065. É a exposição. DECIDO. Embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA – ID 236671150. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. Insurge-se o embargante contra a sentença prolatada no ID 235098136 ao argumento de que, ao contrário do que restou consignado no decisum vergastado, não houve esclarecimento acerca da razão dos honorários advocatícios de sucumbência terem sido fixados na proporção de 30% ao encargo do requerente e de 70% ao encargo do requerido, sendo que todos os pedidos do autor foram acolhidos. Com efeito, percebe-se que, de fato, os pedidos constantes na petição inicial foram todos julgados procedentes, não havendo razão para condenar a parte requerente em honorários sucumbenciais. À vista do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA. Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL – ID 237894456. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. Pretende o embargante a reparação da sentença para o fim de reconhecer a presunção de veracidade de documento público e para alterar a forma de correção do valor devido. Acerca da suposta primeira omissão aventada (presunção de veracidade ao documento público), as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada. De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório. Por outro lado, com efeito, procede a alegação manifesta pela parte ré acerca da correção do valor, uma vez que, de fato, a aplicação da correção e juros não levou em consideração o disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Logo, a correção e juros a serem aplicados à presente condenação deverá se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sendo assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos, concedendo-lhes efeitos infringentes para alterar no ponto o dispositivo da r. sentença. Assim, passa a constar com a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO MONITÓRIO e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO o requerido a restituir à parte autora os serviços prestados ao paciente Antônio Carvalho Ibiapina, no período compreendido no período de 09.10.2020 a 12.10.2020, utilizando-se para apuração do valor devido, em liquidação de sentença, o critério estabelecido pelo art. 4º, da Resolução ANS 185/2008. No que se refere ao valor principal e à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 12.10.2020 e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8/12/2021 e a partir daí pela SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros). Extingo o feito à luz do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. (...).” No mais, permanece a v. sentença, tal qual lançada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:07:34. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707783-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA em face de REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora alega ter adquirido da parte requerida um veículo da marca Volkswagen, modelo Up High MA, placa QFF2E77. Sustenta que, embora tenha quitado integralmente o valor do automóvel, persistem pendências documentais que têm obstado a transferência da titularidade do bem para o seu nome. Diante disso, requer a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame existente e na efetivação da transferência do veículo para o seu nome. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, sustentando ter realizado a regularização do veículo, com a efetiva transferência da titularidade para o nome do autor. Requereu, ao final, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Intimado para se manifestar, o autor confirmou que houve o cumprimento efetivo da obrigação de fazer (transferência do veículo e baixa do gravame). Cumpre reconhecer, portanto, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido consistente na baixa do gravame, regularização da documentação pertinente e transferência de titularidade para o nome do autor. Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais. Não obstante, tenho que as provas produzidas nestes autos não autorizam a condenação da ré em danos morais em razão da ausência de dano. O exame do dano moral implica na verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, X, da CF. No caso em exame, não se verifica qualquer dano à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem da parte autora. A situação vivida pela parte autora não violou qualquer direito à personalidade. Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Em face do exposto, no que tange ao pedido para que o réu efetive a baixa do gravame, a regularização da documentação pertinente e a transferência de titularidade para o nome do autor, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, em razão do perecimento do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo de exclusão de policial militar. O apelante argumenta cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena aplicada, alegando que não houve comprovação de sua culpa e que outros policiais envolvidos não foram punidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o processo administrativo disciplinar garantiu o contraditório e a ampla defesa; (ii) se a pena de exclusão foi proporcional à gravidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O policial militar foi citado, constituiu advogado, apresentou defesa e teve acesso às provas. O extrato da conta bancária do apelante na plataforma de apostas confirmou as acusações. A independência das instâncias administrativa e penal foi respeitada.4. A sanção aplicada, considerando a gravidade da conduta – aliciamento de aproximadamente 20 policiais militares, captação de recursos estimados em quase R$ 1.400.000,00 e uso do ambiente de trabalho para as operações – mostrou-se adequada e proporcional, não comportando revisão judicial. O controle judicial limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, não invadindo o mérito administrativo."1. O processo administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. 2. A pena de exclusão foi proporcional à gravidade da conduta."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei n.º 8.033/75; Lei 19.696/2018.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 665 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5582181-96.2021.8.09.0051.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. Sentença mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5353242-22.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS DOS SANTOS SOARES DE OLIVEIRAAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Tal qual relatado, trata-se de apelação cível interposta (mov. 84) por FRANCISCO DE ASSIS JESUS DOS SANTOS SOARES DE OLIVEIRA em ataque à sentença (mov. 80) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Processado regularmente o feito, o Magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, constato que o PAD Especial observou rigorosamente as garantias do contraditório e da ampla defesa. O autor foi devidamente citado e notificado de todos os atos processuais, foi representado por advogado que participou ativamente do processo, teve oportunidade de apresentar alegações preliminares e finais, além de produzir todas as provas que entendeu necessárias.A prova documental que o autor alegava ser essencial para sua defesa - o extrato da conta na plataforma de apostas - foi finalmente obtida neste processo judicial e, contrariamente ao esperado pela defesa, apenas confirmou as acusações realizadas no âmbito administrativo.Ressalte-se que, mesmo havendo processo criminal em curso na Auditoria Militar para apurar possível crime de estelionato, não há obrigatoriedade de suspensão do procedimento administrativo, dada a independência das instâncias administrativa e penal, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.Quanto à proporcionalidade da sanção aplicada, considerando a gravidade da conduta, que envolveu aliciamento de aproximadamente 20 policiais militares, captação de recursos estimados em quase R$ 1.400.000,00, uso do ambiente de trabalho para as operações, e consequências nocivas ao ambiente institucional e à imagem da corporação, a pena de exclusão a bem da disciplina mostra-se adequada e proporcional, não comportando revisão pelo Poder Judiciário.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o ato administrativo que determinou a exclusão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 10 de março de 2025.” Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a apreciá-la. De início, destaco que o controle judicial sobre os atos da Administração Pública devem restringir-se à análise de sua legalidade, não se admitindo que o Poder Judiciário imiscua-se no âmbito da discricionariedade do Administrador. Desse modo, compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo cerne a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico, quanto aos juízos de conveniência e oportunidade. Sob essa perspectiva, o exame jurisdicional não pode, sob pena de interferência indevida no mérito da decisão, alterar o conteúdo do pronunciamento do Poder Público, sobretudo quando o ato administrativo for praticado dentro das balizas do sistema normativo. No caso em análise, o PAD Especial nº 2022.10.00491 foi instaurado após a conclusão de PAD Ordinário que apurou conduta do autor relacionada a transações financeiras entre policiais militares, envolvendo apostas em plataforma online, o procedimento apurou que o autor aliciou policiais militares a realizarem apostas em site de jogos sob promessa de lucros exorbitantes (mais de 30%), as quais seriam feitas em seu nome, todavia não realizou a devolução das vantagens e nem o dinheiro originariamente apostado, tendo aproximadamente 20 agentes de segurança pública como vítimas, a maioria deles lotados no Batalhão de ROTAM, unidade em que o autor servia na época. Pois bem. Consoante extrai-se de Relatório n.4/2022 M/1º GIRO- 11843 (mov. 15, arq. 18), o insurgente foi devidamente citado, constituiu defensor, apresentou defesa, mas não arrolou nenhuma testemunha, inclusive apresentou recurso disciplinar. Ainda, foram ouvidas 08 (oito) testemunhas de acusação. Desse modo, é importante pontuar que as testemunhas de acusação foram unânimes em afirmar que o autor captava recursos de outros policiais mediante promessa de retorno financeiro mensal. Ademais, conforme bem pontuado magistrado de origem, pelo extrato da conta do autor na plataforma BET365 (mov. 64) há um alto volume de movimentação financeira, com depósitos de R$ 462.396,00, valores apostados de R$ 6.383.769,58, o qual é totalmente incompatível com a renda como Cabo da PM, além de ter um padrão de depósitos (múltiplos depósitos sequenciais em um mesmo dia) que sugere captação de recursos de terceiros. Sobre o tema, a Lei n.º 8.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás) dispõe: Art. 27. O sentimento do dever, o denodo Policial-Militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética Policial-Militar. I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro Policial-Militar; (...) Do mesmo modo, a Lei 19.696/2018 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás): Art. 5º O sentimento do dever, o denodo militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes das Corporações conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos éticos militares:I – considerar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;VIII – praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e privada;XIX – zelar pelo bom nome da Corporação a que pertencer e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedeceraos preceitos da ética militar. (...) Logo, a conduta descrita e apurada no PAD vai de encontro aos mencionados dispositivos legais, razão pela qual os membros do Conselho de Ética e Disciplina votaram por unanimidade considerando o acusado culpado das acusações que lhe pesam e opinando por sua exclusão a bem da disciplina. Não obstante as argumentações contidas nas razões recursais, percebe-se que o autor/recorrente pretende, na verdade, alterar o resultado de mérito do procedimento administrativo por meio da via judicial, o que, repisa-se, é defeso. Ora, sequer houve a especificação da existência de mácula ou vício no processo administrativo, limitando-se o apelante a argumentar genericamente sobre essas questões. Por oportuno, constato a legalidade do procedimento administrativo, uma vez que a autoridade administrativa observou, durante todo o seu curso, o contraditório e a ampla defesa. Nesse compasso, conclui-se inexistir qualquer ilegalidade, abuso ou excesso por parte da Polícia Militar do Estado de Goiás. No mesmo sentido, precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de liminar. I. Processo administrativo disciplinar. Análise de legalidade pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Inteligência da Súmula n. 665 do STJ. II. Policial militar. Exclusão da corporação. Punição na seara administrativa. Princípio da independência das instâncias. Ofensa à honra, decoro e pundonor militar. Embasamento jurídico suficiente. O processo administrativo disciplinar não fica adstrito ao resultado do processo judicial criminal, a não ser quando ficar comprovada a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não ocorreu na hipótese. O autor praticou atos que afetaram a honra e o decoro da classe, infringindo os princípios da ética policial militar, nos ditames do artigo 5º, incisos III, XII, XIII, XIV, XVI e XIX, da Lei Estadual n. 19.969/2018 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás), bem como cometeu transgressões disciplinares previstas no artigo 120, incisos XXXVIII, LI e LIV, do mesmo diploma legal, as quais acarretaram a instauração do procedimento disciplinar, dando azo à sua exclusão da corporação. Constatada a regularidade do ato administrativo questionado, que respeitou o devido processo legal, não cabe controle judicial para revisar o mérito administrativo. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5582181-96.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Em assim sendo, a manutenção do ato sentencial é medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença hostilizada. À luz do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR106/CLAPELAÇÃO CÍVEL N. 5353242-22.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS DOS SANTOS SOARES DE OLIVEIRAAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo de exclusão de policial militar. O apelante argumenta cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena aplicada, alegando que não houve comprovação de sua culpa e que outros policiais envolvidos não foram punidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o processo administrativo disciplinar garantiu o contraditório e a ampla defesa; (ii) se a pena de exclusão foi proporcional à gravidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O policial militar foi citado, constituiu advogado, apresentou defesa e teve acesso às provas. O extrato da conta bancária do apelante na plataforma de apostas confirmou as acusações. A independência das instâncias administrativa e penal foi respeitada.4. A sanção aplicada, considerando a gravidade da conduta – aliciamento de aproximadamente 20 policiais militares, captação de recursos estimados em quase R$ 1.400.000,00 e uso do ambiente de trabalho para as operações – mostrou-se adequada e proporcional, não comportando revisão judicial. O controle judicial limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, não invadindo o mérito administrativo."1. O processo administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. 2. A pena de exclusão foi proporcional à gravidade da conduta."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei n.º 8.033/75; Lei 19.696/2018.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 665 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5582181-96.2021.8.09.0051.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5353242-22, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
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