Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques

Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques

Número da OAB: OAB/DF 063092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF6, TJRJ, TRF1, TJGO, TJPR, TJSP
Nome: LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723359-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANDRADE DANTAS REU: MANOEL MARTINS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 238169858. Para tanto, alega que houve omissão quanto aos pedidos expressamente formulados: (i) a conversão da obrigação de fazer – referente à transferência de titularidade das contas vinculadas à empresa – em perdas e danos, caso não fosse deferida a reintegração de posse; e (ii) a condenação do réu ao pagamento das contas de água e luz vencidas após 3/6/2023, cuja inadimplência estaria prejudicando o nome do autor (ID. 239249393). A parte embargada rechaçou os argumentos da embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 240479954). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, reconheço a omissão levantada em relação ao pedido de obrigação de fazer subsidiário à reintegração de posse. Contudo, não há razão para acolher o pedido de conversão em perdas e danos. Isso porque a própria parte autora (ID. 229233812) reconheceu que a titularidade das contas mencionadas na cláusula 5.2 do contrato foram efetivamente transferidas para o nome do réu no curso do processo. Assim, não restou configurada a impossibilidade de cumprimento definitivo da obrigação a ponto de chancelar a conversão em perdas e danos. No que se refere à omissão levantada quanto à condenação ao pagamento das contas de consumo de água e luz, o pedido em questão não foi apresentado na exordial, tampouco foi objeto de aditamento . Logo, não há nada a ser aclarado ou corrigido nesse ponto, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio da correlação entre inicial e sentença, gerando sentença ultra petita. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto ao pedido subsidiário de obrigação de fazer, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de conversão em perdas e danos. No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0716674-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA DECISÃO É certo que o art. 139, inciso IV, do CPC, permite ao julgador a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas a assegurar o adimplemento da prestação pecuniária ou o cumprimento da ordem judicial. Entretanto, a aplicação desses meios constritivos tem lugar apenas quando relacionados com o objetivo que se pretende alcançar, devendo a determinação ser suficiente para lograr o adimplemento da obrigação devida. No caso dos autos, não há como vislumbrar efetividade na adoção da medida requerida contra o executado, de sorte que a providência mais se assemelha a uma forma de sanção do que de coação do devedor. A pretensão de suspensão da CNH extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito e ostentar caráter punitivo, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc. III, do CPC) Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716896-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA, CAMILLA ASSIS RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2025 DECISÃO As sentenças de IDs nº. 183532740 e nº. 185928882, proferidas na fase de conhecimento, julgaram procedente o pedido inicial para condenar a requerida (123 Viagens) emitir as passagens aéreas de ida e volta para Londres sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais, em data a ser escolhida pela parte autora, sob pena de, não o fazendo, ter a obrigação de fazer ora imposta convertida em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. Em petição de ID nº. 192689143, os exequentes requereram a instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida sentença no ID nº. 192761227, declarando extinto o feito, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida e a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial. Irresignados, os exequentes (Eduardo e Camilla) interpuseram recurso inominado contra a sentença de ID nº. 192689143, o qual foi conhecido e não provido por acórdão de ID nº. 221033101. Além disso, tendo em vista a conversão da obrigação de fazer, inicialmente estabelecida como a emissão de passagens aéreas, em perdas e danos, tal julgado estabeleceu que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico estimado das passagens aéreas que deveriam ter sido emitidas, nos termos do artigo 55, Lei nº. 9.099/1995. Trânsito em julgado certificado no ID nº. 221033127. No passo, em petição de ID nº. 238666190, os exequentes (Eduardo e Camilla) requerem a exigibilidade direta do valor de R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais), que corresponde à parcela do crédito judicialmente reconhecido e que foi desconsiderada pelo administrador judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., em processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, sob o argumento de que "o dobro do valor do contrato não cumprido" foi estabelecido em sentença proferida após a data da recuperação judicial sendo, portanto, extraconcursal. Decido. Da análise dos autos, verifico que os exequentes realizaram a compra das passagens aéreas em 22/07/2023 (ID nº. 170254157), ou seja, antes do ajuizamento da recuperação judicial da executada, protocolada em 29/08/2023. Constato, também, que a sentença de ID nº. 192761227, proferida em 10/04/2024, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida e a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial. Portanto, a controvérsia reside na definição da natureza jurídica do crédito oriundo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. Aqui, cumpre destacar que o Tema Repetitivo nº. 1.051, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a natureza do crédito para fins de habilitação na recuperação judicial é definida pela data do fato gerador do crédito, e não pela data da sentença ou do trânsito em julgado. A compra das passagens e o inadimplemento contratual ocorreram antes do pedido de recuperação judicial; em vista disso, todo o crédito decorrente dessa relação, inclusive a condenação judicial por perdas e danos no valor equivalente ao dobro do contrato, possui natureza concursal e deve ser integralmente incluído no processo de recuperação. A fixação judicial de valor superior ao inicialmente contratado não configura novo fato gerador, mas sim decorrência direta do inadimplemento anterior, razão pela qual integra o crédito original e se submete aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1.051. Dessa forma, o crédito decorrente da relação contratual inadimplida entre os exequentes e a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. tem natureza nitidamente concursal, pois derivado de prestação de serviço não realizada antes do pedido de recuperação judicial. Logo, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente, ela apenas quantifica o prejuízo derivado de um inadimplemento contratual pretérito, já existente à época do ajuizamento da recuperação. Por conseguinte, o valor total de R$6.253,92 (seis mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao crédito judicialmente reconhecido, deve ser integralmente recebido como crédito concursal pelo administrador judicial da recuperação da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., pois o indeferimento parcial da habilitação, por entender que a parcela superior ao valor originalmente pago, qual seja, R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) teria natureza extraconcursal, contraria o entendimento vinculante do STJ e deve ser corrigido. Assim, indefiro o pedido dos exequentes de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente de R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) no presente juízo, em razão do reconhecimento de que o crédito é concursal e deve ser habilitado integralmente no juízo universal da recuperação. Expeça-se Certidão de Crédito Judicial retificadora, nos termos do § 1º. do artigo 9º. da Lei nº. 11.101/2005, contendo expressamente o valor integral de R$6.253,92 (seis mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), reconhecido judicialmente como crédito concursal, com a devida qualificação das partes, para ser apresentada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, no processo de recuperação judicial nº. 5194147-26.2023.8.13.0024. Sem prejuízo do disposto acima, intime-se o Administrador Judicial, por carta com aviso de recebimento - AR e telegrama, para cumprir o disposto na presente decisão, sob pena de cometimento de crime de desobediência. Esclareço aos exequentes que devem apresentar a Certidão de Crédito Judicial retificadora diretamente ao Administrador Judicial da recuperação da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., requerendo a inclusão integral do valor reconhecido judicialmente na lista de credores, como crédito concursal, com fundamento no artigo 49 da Lei 11.101/2005 e no Tema 1.051 do STJ. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702424-07.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO APRIGIO E SILVA, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, BRUNO FABIANO DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: BRASILIA KART LTDA - ME SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação no prazo assinalado. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em ID 241194060 em favor do credor, tão logo seja apresentada conta bancária. Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 14:34:23. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. Assim, torna-se prescindível a análise da penhorabilidade da verba objeto de tributação para traçar paralelismo com a respectiva devolução, diante da natureza não alimentar da verba oriunda da restituição do imposto. 3. Recurso conhecido e não provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752877-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GLEUSA TANIA DORNELLES, ANA LUCIA DORNELLES, ANDREA BEATRIZ DORNELLES, ADRIANA CRISTINA DORNELLES HERDEIRO: JOSE ALMIR FONTELLA DORNELLES FILHO INVENTARIADO(A): JOSE ALMIR FONTELLA DORNELLES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações. SUCUMBENTES: REQUERENTE: GLEUSA TANIA DORNELLES, ANA LUCIA DORNELLES, ANDREA BEATRIZ DORNELLES, ADRIANA CRISTINA DORNELLES HERDEIRO: JOSE ALMIR FONTELLA DORNELLES FILHO (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705132-17.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 27/06/2025. Intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702361-70.2025.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: W. R. S. REQUERIDO: S. C. R. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suplementação de prazo requerida pela autora. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias para que a autora apresente a documentação requerida no ID 236608500. Com a juntada, dê-se vista ao MP, para ciência e manifestação. Após, cumpridas as diligências previstas na decisão de ID 236608500, aguarde-se a realização de audiência. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021876-85.2023.8.26.0196 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - A.M.S. - Café Basso Agroindustrial Ltda - Vistos. Intime-se o perito para que esclareça sobre a possibilidade de realização da perícia na residência do autor, nos termos do requerimento de fls. 463/466. Prazo de quinze dias. Int. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), TIAGO PEIXOTO DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 202685/SP), LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORRÊA ANDRÉ MARQUES (OAB 63092/DF)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a justificativa apresentada na petição ID 240482658, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias à parte inventariante para cumprimento da decisão de ID 234716513. Intime-se.
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