Tiago Amaro De Souza
Tiago Amaro De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 063105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Amaro De Souza possui 100 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMG, TJPB, TRF1, TJRJ, TRT18, TJSP
Nome:
TIAGO AMARO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816242-47.2025.8.15.2001 AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA TEODORO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Guia de custas retificada conforme decisão do 2º grau (ID 112288654). Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Intimação da parte promovente para comprovar pagamento das custas inicias no prazo de 15 dias. 2. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se. Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032521123312700000103161777 PROCURAÇÃO Procuração 25032521123437100000103161778 COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25032521123562500000103161779 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 25032521123766500000103161780 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25032521123887400000103161781 MICROFICHAS PASEP Documento de Comprovação 25032521124007500000103161782 Decisão Decisão 25032617242793800000103179928 Expediente Expediente 25032617242884600000103224712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040408391046700000103719613 Intimação Intimação 25040408402385100000103719616 Decisão Decisão 25032617242793800000103179928 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25050622241356900000105187606 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25050912403900000000105380582 Decisão-2870 Comunicações 25050912403900000000105380583 Informação Informação 25070712183405500000108597619 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25050912403900000000105380583, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25050912403900000000105380582, Expediente: 25032617242884600000103224712, Decisão: 25032617242793800000103179928, Ato Ordinatório: 25040408391046700000103719613, Intimação: 25040408402385100000103719616, Documento de Identificação: 25032521123562500000103161779, Documento de Comprovação: 25032521123887400000103161781, Documento de Comprovação: 25032521123766500000103161780, Petição Inicial: 25032521123312700000103161777]
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700175-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, nos moldes da petição inicial de ID 146176638, posteriormente complementada pela de ID 148191644, que é servidor público federal aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não teria feito incidir correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados, como manda a legislação, pelo que, após longo período de atualização, o saldo deveria ser bem maior. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido. Com a inicial juntou documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 146176639). Gratuidade de justiça deferida no ID 146636450. A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 182070575, acompanhada de documentos. Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) incompetência da justiça comum; b) chamamento ao processo; c) ilegitimidade passiva; d) prescrição. Quanto ao mérito, sustenta que: a) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; b) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; c) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; d) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos. A União Federal foi citada e apresentou contestação no ID 131916408, na qual defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A representação processual da parte ré está regular (ID 131916396). Réplica ao ID 131916415, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial. Decisão de ID 131916420 reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, pelo que o processo foi remetido à 12ª Vara Cível de Brasília. O processo foi suspenso em virtude do tema repetitivo n. 1150 do STJ, nos moldes da decisão de ID 132063392, tendo posteriormente (após o julgamento do mencionado repetitivo) voltado a tramitar, conforme despacho de ID 180349403. As partes foram instadas em sede de dilação probatória, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de IDs 184006060 e 184196044. Decisão de organização e saneamento ao ID 196499329, a partir da qual rejeitei as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas pela parte ré, bem como determinei a realização de prova técnica contábil, a fim de esclarecer as questões fáticas controversas, em especial, acerca da averiguação do saldo correto na conta individual do autor. O laudo pericial foi apresentado ao ID 208595129 e documentos anexos. Intimados, a parte ré apresentou concordância com o laudo (ID 210983488), ao passo que a parte autora apresentou a impugnação de ID 211596579, na qual aponta inconsistência no laudo pericial, tais como a existência de contradição, a desconsideração das fichas financeiras do autor, a ausência de normativos referentes às questões reputadas cruciais. Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID 213425542. Os honorários periciais foram liberados em favor do perito, conforme se denota do ID 211407505. É o relatório. Passo ao julgamento. DO MÉRITO Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e a nova manifestação pericial nada alterou o quadro já posto anteriormente. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional. Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos. Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção. Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020. Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 900,06, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente. A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo de ID 208595129, que o valor levantado pelo autor foi apurado corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Com efeito, assim dispôs o perito na parte final do seu lado pericial: "Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.701.480.867-0 JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS”. Ademais, a respeito da impugnação ventilada pela parte autora, o perito elaborou o laudo complementar de ID 213425542, tendo rebatido, uma a uma, as questões trazidas pelo sr. JOSÉ EUCLIDES DE NOVAIS BARROS. Foi mencionado pelo perito que: "- Nota-se que na tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS/PASEP, divulgado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nem sempre, há a existência de Resultado Líquido Adicional, ou seja, 0 (zero) (...). Logo, a resposta ao quesito 06 da parte autora está devidamente amparada nos ditames da legislação do PASEP, não havendo que se falar em resposta de modo modesto e genérico como induz crer a manifestação da parte autora ID 211596579. - Impende rememorar que em resposta ao quesito nº 9 da parte autora foi revelado que inexistem valores transferidos para a conta da parte autora. Entretanto, os valores recebidos pela parte autora em sua folha de pagamento é totalmente diferente dos creditados na sua conta corrente. Valendo lembrar que só houve valores recebidos pela parte autora via crédito em folha de pagamento, conforme devidamente demonstrado no subitem 6.1. desta manifestação.. - A afirmação da parte autora não condiz com a verdade quando alega, sem nada provar, que este auxiliar do Juízo laborou como perito no Processo: 0741641-49.2023.8.07.0001, tendo em vista que quem atuou como vistor do Juízo foi o Sr. Marcelo Duarte. - (...) se a parte autora não concorda com os índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a via eleita para seu descontentamento não remete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mas tão somente à União (Tesouro Nacional), entidade que define com outros órgãos os índices a serem utilizados para a correção das contas do PASEP, ou seja, parte legítima para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP. Ao que tudo indica, a manifestação ID 211596579 apenas declarou fatos sob a sua ótica, sem qualquer comprovação de suas alegações, sendo assim percebe-se que, na verdade, a recorrente pretende a modificação do regramento do PROGRAMA PIS/PASEP para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível neste labor pericial.. Há de se concluir, dessa forma, pelo julgamento de improcedência dos pedidos voltados à restituição de valores, pois não houve desfalque na conta do PASEP, e, consequentemente, pela improcedência do pedido voltado à condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade concedida ao autor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738185-57.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." Dessa forma, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento de 50% dos honorários - ID 238500672, no valor de R$ 3.453,12, e acréscimos legais, em favor do i. Perito, conforme requerimento de ID 240505644, dados bancários a seguir: Beneficiário: HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL Banco: (CÓD. 336) C6 BANK S/A Agência: 0001 Conta Corrente: 29165497-5 Chave PIX: humberto.maciel3@gmail.com No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008325-61.2025.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCISCA PEREIRA BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, conclusos para extinção. Em caso positivo, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 4, publicado em 06/08/2024, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos para definir: 1 - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2 - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Outrossim, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional: Tema 1.300 do STJ: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. Considerando que a presente demanda se enquadra nas hipóteses acima, determino a suspensão do feito até o julgamento do incidente. Lance-se o movimento “Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4 (14969)”. P.I.C. PETROLINA, 7 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012120-68.2024.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Trígono Capital Ltda. - - Werner Mueller Roger - Marcos Eduardo Elias - Vistos. Defiro a juntada dos documentos de fls. 440/520. Dê-se ciência ao querelante e ao Ministério Público. Aguarde-se, no mais, a audiência agendada (dia 03 de setembro de 2025, às 15:00 horas). Intime-se. - ADV: LEONARDO DE MACEDO SILVA (OAB 472384/SP), ISABELA VILLALVA SERAPICOS (OAB 386320/SP), FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JUNIOR (OAB 246279/SP), FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JUNIOR (OAB 246279/SP), TIAGO AMARO DE SOUZA (OAB 63105/DF), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LEONARDO DE MACEDO SILVA (OAB 472384/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ISABELA VILLALVA SERAPICOS (OAB 386320/SP), GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB 357613/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária a seu entendimento. 3. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo e intenção da parte de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0748788-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR CAROLINA CALDAS DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 241361799, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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