Valdir Lopes De Amorim

Valdir Lopes De Amorim

Número da OAB: OAB/DF 063108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdir Lopes De Amorim possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJRJ, TRT10, TJSP
Nome: VALDIR LOPES DE AMORIM

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito de família. Apelação cível. Ação Declaratória de Filiação socioafetiva post mortem. Posse de estado de filho. Não configurada. Improcedência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem, ajuizada pelos apelantes, buscando o reconhecimento da paternidade socioafetiva do falecido, companheiro da mãe dos autores. A sentença julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada existência, ou não, do estado de filiação socioafetiva dos autores com o falecido. III. Razões de decidir 3. A filiação socioafetiva depende da demonstração da vontade inequívoca do pai de reconhecer o filho como seu e da posse de estado de filho, constituída pela forma como a relação é vista pela comunidade e pelas famílias dos que buscam o vínculo. 4. No caso dos autos, não se vislumbra uma vontade expressa e inequívoca por parte do falecido de reconhecer os autores como filhos, conforme se observa da produção da prova oral. 5. As fotos juntadas aos autos provam que havia um relacionamento de afeto entre as partes, porém elas não têm força probatória para suplantar o conjunto das demais provas produzidas, não alcançando a finalidade de demonstrar a existência da filiação socioafetiva postulada. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJDFT, Acórdão 1941258, 0702038-40.2022.8.07.0021, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, julgado em 30/10/2024, publicado no DJe: 03/12/2024; TJDFT, Acórdão 891328, 20130310311228APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, julgado em 26/08/2015, publicado no DJe: 04/09/2015.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108038-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA AMANCIO - DF61178 e VALDIR LOPES DE AMORIM - DF63108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): Em segredo de justiça VALDIR LOPES DE AMORIM - (OAB: DF63108) ANDREIA ALVES DA LUZ SANTANA LUANA AMANCIO - (OAB: DF61178) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): 98 VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 41.163.921/0001-52, Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 2, s/n Loja 17, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-010 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0713017-19.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Autor: NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING Réu: 98 VEICULOS LTDA DECISÃO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinação a citação do requerido para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Endereço da diligência: Setor SCIA Quadra 15, Conjunto 2 S/N Loja 17, Zona Industrial, Guará, Brasília- DF, CEP: 71.250-010. Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Deverá a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, de modo que a diligência possa ser corretamente cumprida. Sr(a). Oficial de Justiça deve se atentar para as informações prestadas nas petições de ID 243042355 e ID 243202591. Indefiro o pedido de sigilo da petição de ID e seus documentos, uma vez que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 189 do CPC e o endereço informado também foi indicado na petição de ID 243202592 a qual não foi anexada sob sigilo e nem houve pedido da parte nesse sentido. À Secretaria para que retire o segredo de justiça cadastrado pela autora na petição de ID 243042348 e seus documentos anexos. Fica a parte autora intimada. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0905351-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES CLARINDO RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 209891488: Cumpra-se o V. acórdão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, por aplicação adicional, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ação proposta por PAULO ROBERTO LOPES CLARINDO e SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a parte autora que é servidor estadual ativo, com cargo de escrituário com lotação na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, afirma que recebe mensalmente, a gratificação denominada de Gratificação de Encargos Especiais, alega que vem sofrendo reduções consideráveis no valor da gratificação, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de diferenças de vencimentos que alega fazer jus em razão da redução do valor pago a título de Gratificação de Encargos Especiais, a contar de 2019, pelo período de fevereiro/2019 a janeiro/2024, no valor de R$ 58.781,31, conforme planilha de index 103636555. Regularmente citado, o réu apresentou defesa alegando em preliminar a incompetência do Juízo face o valor da causa e prescrição e quanto ao mérito alega impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mormente concedendo aumento com base em isonomia, o que viola a previsão constitucional da independência dos Poderes elencada no artigo 2º, da Carta Magna, bem como o princípio da legalidade consagrado no artigo 37, caput, também do Texto Maior, como, aliás, já sedimentado pela Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal. Ministério Público pela sua não intervenção. Rejeito a incompetência deste Juízo para conhecer os pedidos da presente tendo em vista se insere na competência do Juizados Fazendários, tal qual estabelecida no art. 2º, da Lei 12153/09 : Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos É possível verificar que o autor pretende o pagamento das diferenças salariais da GEE, na ordem de R$ 58.781,31, logo não excedendo o valor de alçada permitida. E, por fim considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153 /09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º , § 3º , da Lei 9.099 /95. No que tange a alegada prescrição devemos observar que vige em nosso ordenamento jurídico o Decreto nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/42, segundo os quais a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal. Assim, eventuais direitos, devem respeitar o tempo de cinco anos. Passo análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança das diferenças da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) paga de forma geral aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura. No mérito, a gratificação de encargos especiais encontra-se legalmente prevista no artigo 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de: VIII - gratificação de encargos especiais (Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981).” Repisa-se que a questão posta nestes autos não é a legalidade da concessão da vantagem, mas sim a adequação do valor de seu pagamento, em relação à previsão normativa que a estabeleceu. Pois bem, consoante decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo nº E-18/1.050/01, que concedeu a gratificação de encargos especiais a todos os funcionários efetivos da Secretaria de Estado de Cultura, a GEE – 200%, vantagem objeto da lide, deve ser calculada sobre o dobro da soma do vencimento-base e percentual de triênio, de acordo com os ganhos de seu órgão Nesse quadro, pela análise do contracheque que instrui a exordial, verifica-se que, decerto, o valor pago a título de GEE é inferior à dobra do somatório de vencimento-base e triênios, na forma de id 71567220. Nessa esteira, a parte autora cumpriu o disposto no artigo 373, I do CPC/20151, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, porquanto, com efeito, o valor da gratificação em comento foi pago a menor. Note-se que diferentemente do afirmado pela parte ré, a hipótese não é de aumento ou reajuste de gratificação, mas tão somente de aplicação do que restou decidido pelo próprio Poder Executivo nos autos do processo administrativo acima citado, pelo que totalmente desinfluente que as GEEs de 200% tenham deixado de ser corrigidas desde 2003 Decerto, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder aumento a servidor público, sob o fundamento do princípio da isonomia. No entanto, repisa-se, não se está aqui deferindo atualização, muito menos aumento do valor da gratificação, mas apenas adequação de seu quantum à previsão normativa que a disciplinou, razão pela qual não há que se falar, no caso em tela, em violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Outro não é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, consoante arestos, in verbis : APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384267-62.2016.8.19.0001 APELANTE: LUCIENE FIGUEIREDO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DES. CINTIA SANTARÉM CARDINALI APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). SERVIDORA DA SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇASREFERENTES À GEE, QUE TERIAM SIDO PAGAS A MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS DIFERENÇAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, JÁ QUE A LESÃO AO DIREITO SE RENOVA MÊS A MÊS. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DA GEE É INCONTROVERSO, CINGINDO-SE A DISCUSSÃO TÃO SOMENTE AOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO. CONSOANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-18/1.050/01, QUE CONCEDEU A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, A GEE – 200%, VANTAGEM OBJETO DA LIDE, DEVE SER CALCULADA SOBRE O DOBRO DA SOMA DO VENCIMENTO-BASE E PERCENTUAL DE TRIÊNIO. A PARTE AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC/2015, COMPROVANDO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, PORQUANTO, O VALOR DA GRATIFICAÇÃO FOI PAGO A MENOR, OU SEJA, INFERIOR À DOBRA DO SOMATÓRIO DE VENCIMENTO- BASE E TRIÊNIOS. A HIPÓTESE NÃO É DE ATUALIZAÇÃO, MUITO MENOS DE AUMENTO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO, MAS APENAS ADEQUAÇÃO DE SEU QUANTUM À PREVISÃO NORMATIVA QUE A DISCIPLINOU, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ A REVER A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS DA AUTORA (GEE-200%), DE MODO A EQUIVALER AO DOBRO DO SOMATÓRIO DE SEU VENCIMENTO-BASE E TRIÊNIOS, BEM COMO A PAGAR- LHE AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS, DESDE 06/11/2011 (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, SENDO APLICADO, UMA ÚNICA VEZ, O ÍNDICE DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, CALCULADA COM BASE NO IPCA-E; ALÉM DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §4º, INCISO II, DO ARTIGO 85 DO CPC. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Os autores alegam ser servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e que exercem o cargo de professor docente I, com carga horária de vinte horas semanais, na Escola de Música Villa-Lobos. Argumentam que recebem grande parte de sua remuneração na forma de gratificações de encargos especiais. Aduzem que partir de janeiro de 2003, os pagamentos passaram a ser feitos em valores inferiores ao devido. Pretendem o restabelecimento da Gratificação de Encargos Especiais na forma do que dispõe o processo administrativo nº. E-18/1050/2001, e o pagamento das diferenças apuradas a tal título, referentes às prestações vencidas nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação e as vencidas no seu curso. Os réus alegam que a gratificação pretendida foi absorvida e extinta após a vigência da lei 4801/2006, pois aplica-se a nova tabela de vencimentos. Juízo a quo julgou procedente o pedido e determinou que os réus retifiquem os valores pagos aos autores a título de gratificação de encargos especiais (GEE-E-18/1050/2001-200%), de modo a equivaler ao dobro do somatório de seu vencimento-base e triênios e os condenou a pagar-lhes as diferenças pretéritas decorrentes, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação corrigidas e acrescidas de juros moratórios. OS RÉUS APELAM. Alegam que os autores continuam a receber a gratificação “GEE-E-18/1050/2001-200%”. Argumentam que como bem observou o Juízo monocrático, a Lei Estadual 4801/2006 não é aplicada na remuneração dos quatro autores. Consideram que os apelados recebem, além da gratificação em questão, outra gratificação, sob a rubrica “GEE-E-18/1050/2001- CEF”, NO VALOR DE 1.000 (MIL REAIS). Noticiam que não houve comprovação da lesão narrada pelos autores e, ainda que eles hajam recebido a gratificação GEE-E-18/1050/2001-200% em valor. inferior ao que deveria ser pago, tal fato não lhes trouxe prejuízo, pois a outra gratificação (GEE-E-18/1050/2001-CEF) cobriria eventual diferença, uma vez que são pagas concomitantemente aos apelados, até os dias de hoje. Pedem que sejam julgadas improcedentes as pretensões dos autores. SEM RAZÃO. O argumento de combate, segundo o qual a gratificação foi extinta pela Lei Estadual nº 4.801/2006, que determinou sua gradual absorção aos vencimentos não merece prosperar, pois, caso os réus estivessem aplicando o comando da Lei Estadual 4.801/2006, o vencimento básico dos autores deveria ser aquele disciplinado na tabela vencimentos anexa (grupo ocupacional I, subgrupo II). O compulsar dos autos demonstra que nos contracheques dos autores, mesmo no ano de 2008, (ou seja, dois anos após a entrada em vigor da referida lei, nenhum deles recebia sequer R$ 1.000 a título de vencimento básico). Por outro lado, não houve absorção da gratificação à remuneração. Depreende-se, pois, que os autores encontram-se sob a égide do regime jurídico anterior à lei nº 4.801/2006, sem prejuízo da opção acaso feita de acordo com o art. 17. Reconhecido o direito à revisão dos cálculos dos vencimentos dos autores com os pagamentos das diferenças, efetuando as compensações dos créditos e dos débitos entre as partes em sede de liquidação do acórdão por arbitramento. O exame dos contracheques dos autores demonstra que ocorreu falha no pagamento da mencionada gratificação, devida a eles. A sentença proferida está correta. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, para reconhecer o direito à compensação dos créditos e dos débitos entre as partes. APELAÇÃO Nº 0002876-08.2009.8.19.0001. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. RONALDO ASSED MACHADO. Data do Julgamento: 24/06/2013. Nesse diapasão, procede a pretensão autoral, a fim de que a GEEs-200% do autor seja paga na forma estabelecido no Processo Administrativo nº E-18/1.050/01. Outrossim, deixo de acolher o pedido de pagamento relativo às parcelasvincendas,assim entendidas aquelas que se vencem no curso da demanda, eis que ilíquidas, já que ausentes os documentos comprobatórios que fundamentam sua pretensão. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a rever a gratificação de encargos especiais da autora (GEE-200%), de modo a equivaler ao dobro do somatório de seu vencimento-base e triênios, bem como a pagar-lhe as diferenças pretéritas devidas, do período fevereiro/2019 a agosto/2023, no valor histórico de R$ 43.443,37, acrescidas de correção monetária desde a data que deveria ter sido pago o reajuste e juros a partir da citação, respeitando o período prescricional fixando o índice de correção monetária nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (INPC) até 09/12/2021 e, após referida data, a aplicação da Selic como índice único para apuração de juros e correção monetária, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. Em relação ao pedido de pagamento das diferenças devidas relativas ao período vincendo, julgar o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/2009, ante a iliquidezdo pedido. Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digam os herdeiros.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713017-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING REQUERIDO: 98 VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 17:58:21. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708140-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CRISTIANO NOBRE REZENDE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LAIANE FREITAS SANATANA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior e diante do transcurso do prazo para manifestação da requerida, intime-se a parte autora para dizer se desiste da parte LAIANE, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
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