Caio Vinicius Caetano Pessoa

Caio Vinicius Caetano Pessoa

Número da OAB: OAB/DF 063126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Vinicius Caetano Pessoa possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF6, TJDFT, TRF1, TJMT, TJSP, STJ
Nome: CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712434-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: P. E. C. P. A. A. S. - CPF/CNPJ: 22.405.011/0001-94 Parte ré: P. P. J. - CPF/CNPJ: 290.047.801-49 DECISÃO Ciente da não concessão de efeito suspensivo no âmbito do agravo de nº 0729537-57.2025.8.07.0000 (id. 243907003), interposto em relação à decisão de id. 74197690. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora sobre o seguinte imóvel de titularidade da parte ré, indicado no id. 242542551, de matrícula n.º 11.223, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Lote de terreno nº 19 (dezenove), da Quadra Lago um do Trecho Quatro -(Q.L.4/1), do Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/NORTE), medindo: (...)". Consta da matrícula que o estado civil da parte executada seria de SOLTEIRO. Não constam coproprietários. Consta que a alienação fiduciária anotada no R.6 foi cancelada, conforme Av.10 da certidão de matrícula. Constam, ainda, anotações de bloqueio de matrícula e de penhora anteriores (R.7, R.8 e R.9). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 1.221.063,76. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    APn 1080/DF (2023/0394855-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AUTOR : J P RÉU : A J M DA C J ADVOGADOS : DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS - DF036526 AMANDA GUIMARÃES PRAIA - AM010761 CAIO VINÍCIUS CAETANO PESSOA - DF063126 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO : Y A L R DOS S ADVOGADOS : CATHARINA ESTRELLA BALLUT - AM007006 FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869 CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106 THAINAH MENDES FAGUNDES - DF054423 LINDA INÊZ ARAÚJO BONATES - AM019243 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Assistente de Acusação, pelo prazo de 5 dias, nos termos do art.226 do RISTJ.:
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729537-57.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: P. P. J. AGRAVADO: P. E. C. P. A. A. S. DECISÃO P. P. J. interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 74197690) que, na execução de título extrajudicial (contrato de honorários) movida por PAULO EMÍLIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: “O executado impugna, no id. 230659465, os cálculos apresentados pelo exequente no id. 228993412, apontando, em resumo, excesso de execução consistente: a) na alteração dos termos do contato entabulado entre as partes, que não configuraria mero erro material, de modo que o exequente deve ser condenado no ônus da sucumbência; b) que o exequente não deveria cobrar o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, mas sim a quantia fixada em moeda estrangeira convertida para o real, de modo que o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses) deveria ser convertido segundo a cotação havida na data da assinatura do contrato. Resposta do exequente no id. 232956234, defendendo a regularidade das contas. Decido. Em relação aos parâmetros utilizados pelo exequente, embora o equívoco quanto ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios tenha sido apontado pelo executado na exceção de pré-executividade de id. 219004435, houve pronto reconhecimento do erro material no id. 228993410, tendo a parte readequado os cálculos no id. 228993412, os quais não foram impugnados. Assim, considerando que o exequente não advoga por parâmetros diversos dos previstos no contrato, bem como diante da ausência de elementos que evidenciem má-fé na apresentação da primeira planilha, deixo de condená-lo nos ônus da sucumbência. Saliento que se trata de correção que poderia ser efetuada a qualquer tempo, mesmo de ofício ou por simples petição, independentemente de analise técnico-contábil ou de aprofundamento em tese jurídica, não sendo razoável condenar o exequente nos termos pleiteados pelo executado. Ademais, embora a questão tenha sido aviada no âmbito de exceção de pré-executividade, tal matéria, ainda que acolhida, não tem o condão de impor o fim do processo, motivo pelo qual a peça foi tratada, nesse ponto, como simples petição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PETIÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. IMPRECISÃO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 407 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A regra do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê o reexame de acórdão recorrido, quando divergente do entendimento exarado pelos Tribunais Superiores, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, cabendo ao órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 407), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. 3. Há evidente diferença material entre a tese supracitada e o entendimento exarado, em sede de agravo de instrumento, de que a correção de inexatidões materiais e erros de cálculos na planilha de débito é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante aplicação analógica do art. 494, inciso I, do CPC, e sua correção via petição simples não implica a condenação de honorários em favor do executado, pois não se trata da impugnação de que trata o precedente. 4. Se a petição manejada pelo executado fosse recebida como a impugnação do art. 525 do CPC, como quer fazer crer a parte, sequer teria sido conhecida, ante a evidente preclusão. 5. Acórdão mantido. (Acórdão 1999294, 0715648-70.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Quanto ao valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, sua cobrança se mostra possível, uma vez que se trata da obrigação principal prevista no contrato, consistindo as demais em meras alternativas a critério do exequente, conforme já observado pela decisão de id. 226159034, não estando o exequente obrigado a postular o resultado da conversão para real do valor previsto em moeda estrangeira. Assim, rejeito a impugnação de id. 230659465. Nada mais havendo, promovam-se as medidas constritivas já deferidas no id. 192238410. Intimem-se.” Afirma o agravante-executado que “a petição inicial do feito executivo se dissociou da expressa previsão contratual quanto ao termo inicial da mora em relação ao percentual da multa contratual moratória. Quanto ao termo inicial da mora, o suposto equívoco simples resultou na computação inadequada de juros por 3 anos, já a multa, enquanto havia previsão de multa no percentual de 2% sobre o valor do contrato, houve aplicação de multa de 100% do valor do contrato.” (id. 74197676) Argumenta que, “considerando a natureza dos vícios identificados na petição inicial do procedimento executivo, houve efetivo excesso de execução, matéria impugnável pela oposição da exceção de pré-executividade.” (id. 74197676). Defende que a conversão da medida impugnada não possui respaldo legal, bem como resulta em efetivo prejuízo à parte excipiente, sobretudo ao direito dos seus representantes processuais de perceberem o recebimento dos honorários sucumbenciais pela parte da execução decaída. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para acolher a impugnação e suspender a execução. No mérito, pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Preparo (id. 74199039). É o relatório. Decido. Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. O valor postulado na execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) é de R$ 638.322,32, atualizado até 13/3/2025 (ids. 228993411 e 228993412, autos originários). O contrato, ora executado (id. 191587069, autos originários), prevê como pagamento principal a quantia de R$ 350.000,00, sendo este o valor deduzido na inicial da execução (id. 191587063, autos originários). O agravado-exequente informou (id. 228993410, autos originários) que houve erro material na planilha apresentada anteriormente (id. 224524347, autos originários), uma vez que a obrigação somente se tornou exigível em 1/1/2022, e houve equivoco na planilha anteriormente apresentada em relação à multa e correção monetária, apresentou planilha com os valores que entende corretos, o que totaliza o valor devido em R$ 638.322,32, atualizado até 13/3/2025. Nesse sentido, embora a imprecisão nos cálculos da dívida tenha sido apontada pelo agravante-executado na exceção de pré-executividade (id. 219004435, autos originários), houve imediato reconhecimento do erro material por parte do agravado-exequente (id. 228993410, autos originários), tendo o credor corrigido os cálculos (id. 228993412, autos originários), os quais não foram impugnados pelo agravante-executado. Desse modo, diante da pronta correção dos cálculos pelo credor, bem como não evidenciada má-fé na apresentação da primeira planilha dos cálculos da evolução do valor da dívida, não se mostra adequada sua condenação nos ônus de sucumbência. Assim, diante do não pagamento do valor devido, R$ 638.322,32, atualizado até 13/3/2025, a execução deve ter seu regular prosseguimento, com a adoção das medidas constritivas necessárias para o cumprimento da obrigação. Logo, não está configurada a probabilidade do direito do agravante-executado. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Ao agravado-exequente para resposta, art. 1.019, inc. II Comunique-se ao i. Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. Brasília - DF, 22 de julho de 2025. VERA ANDRIGHI Desembargadora
  5. Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1014168-07.2025.8.11.0042 Vistos etc. Dando cumprimento à ordem de alienação antecipada já deferida em sentença na Ação Penal n. 1007339-15.2022.8.11.0042, a fim de evitar o prosseguimento do incidente com relação a bens eventualmente não apreendidos, já restituídos ou acautelados, DETERMINO, de início, a expedição de ofício à Autoridade Policial para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório circunstanciado da situação dos bens, contendo as seguintes informações imprescindíveis à realização das avaliações e do leilão judicial: · Quais bens foram efetivamente apreendidos, informando a respectiva localização atual; · Destes últimos, quais foram eventualmente restituídos; · Igualmente, quais foram eventualmente acautelados, para qual órgão e sob a responsabilidade de qual depositário se encontram no momento; · Dentre os bens cujo sequestro foi determinado judicialmente, quais não foram fisicamente localizados. Com o aporte das informações, encaminhem-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 PACIENTE: L. C. C. J. IMPETRANTE: P. E. C. P. D. G., D. W. P. R. Advogados do(a) PACIENTE: CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A, PEDRO HENRIQUE GONCALVES RODRIGUES - DF77000-A, D. W. P. R. - DF36526-A, P. E. C. P. D. G. - DF13520-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D. F. -. D. O processo nº 1020787-91.2025.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005043-56.2025.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - PJe EMBARGANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS e outros EMBARGADO: LOUISMAR DE MATOS BONATES Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126-A, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 1/2023 da Presidência da Quarta Turma, fica intimada a parte contrária para contrarrazões aos Embargos de Declaração id 440014688.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1103216-71.2023.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: K. P. C. M., M. O. M. TERCEIRO I.: I. REQUERIDO: M. P. F. -. M. AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Diante da anuência do MPF (id. 2199182999), defiro o pedido de autorização de viagem internacional formulado pelos requerentes, nos termos e limites apresentados na petição de Id nº 2193684428, especialmente quanto às datas de ida e retorno informadas, devendo os requerentes manterem atualizados os dados de contato nos autos durante o período da viagem."
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