Davi Espirito Santo De Souza

Davi Espirito Santo De Souza

Número da OAB: OAB/DF 063131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Espirito Santo De Souza possui 279 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 279
Tribunais: TRF1, TJSP, TJDFT, TRT10
Nome: DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (75) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (64) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744358-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703116-06.2025.8.07.0008 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz, Dr. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, conforme decisão de ID 240891326, fica designado o dia 29/07/2025 14:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito. Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/VFOSPARr De ordem do MM. Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato. Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais. A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6. Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum do Paranoá, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-2294 ou 3103-22334 (Diretoria do Fórum) - atendimento de 12h às 19h. Caso a parte deseje utilizar a sala passiva de outro Fórum, esta deverá entrar em contato com o Alô TJ, através do telefone 159. Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas. O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem em 5 (cinco) dias os números de telefone e e-mail destes e das partes para que possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência. Conforme certificado, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas. A Resolução nº 465/2022, que instituiu diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, recomenda-se a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca. Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-2255 - https://wa.me/556131032255. Circunscrição do Paranoá, 7 de julho de 2025 17:29:38. ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA Secretário de Audiência
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811240-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAN CRISTINA FELIPE LUCENA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente. O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência". Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF. Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores. Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Brasília - DF, 8 de julho de 2025 10:41:22. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725776-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. F. F. B. REPRESENTANTE LEGAL: A. A. F. REQUERIDO: C. N. M. B. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação revisional de alimentos, sob o procedimento comum, ajuizada por M. F. F. B. (“Autor”) em desfavor de CÁSSIO NEY MOREIRA BARROS (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora que foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que ocasionou um aumento considerável das suas despesas mensais, que passaram a incluir: acompanhamento médico com neurologista e neuropediatra, sessões regulares com psicopedagoga e professores particulares, além de medicações de uso contínuo. Ainda, afirmou o autor que, diante das dificuldades acadêmicas que estava enfrentando, foi transferido para uma instituição de ensino especializada, além de ter começado a praticar atividade física supervisionada. Sustentou que os seus custos mensais totalizam R$ 5.280,31 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e trinta e um centavos) atualmente, valor incompatível com a pensão alimentícia paga pelo requerido. Aduziu que o réu é militar da reserva do Exército Brasileiro, possuindo renda mensal de R$ 15.053,30 (quinze mil e cinquenta e três reais e trinta centavos). Requereu que o pedido fosse julgado procedente com o objetivo de que a obrigação alimentícia fosse incrementada para 25% (vinte e cinto por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidas as verbas legais e obrigatórias. Decisão de ID 221968368 deferiu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Decisão de ID 223152014 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. A audiência de mediação foi realizada no dia 20 de março de 2025, no entanto, o acordo não se mostrou viável (ID 229745730). Citado, o réu apresentou contestação (ID 229731998), afirmando, em síntese, que o autor é dependente do plano de saúde do Exército Brasileiro do genitor, o qual é descontado em folha de pagamento e possui plena cobertura para o tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), de modo que não há justificativa para a ampliação das despesas com o tratamento do requerente. Sustentou que, em 2019, constituiu nova família, de modo que a atual companheira, bem como a enteada de 14 (quatorze) anos dependem exclusivamente de seu suporte financeiro. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Pugnou pela procedência dos pedidos da exordial, majorando-se a pensão alimentícia paga. Parecer final do Ministério Público em ID 235562836, oficiando pela procedência parcial do pedido de revisão, formulado pelo autor, para que os alimentos sejam pagos em valor equivalente a 15% sobre os rendimentos brutos do genitor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O deslinde do feito perpassa pela análise da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar o pedido deduzido na proemial. Vê-se que as partes controvertem quanto ao valor a ser fixado a título de alimentos. No tocante às ações destinadas a discutir alimentos, aplica-se o rito especial previsto na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos), autorizando, em seu artigo 13, o pleito revisional desde que a modificação fática tenha ocorrido após a fixação dos alimentos. Assim, para modificar o valor dos alimentos acordados ou impostos por sentença, necessário é que se prove de forma irrefutável a mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, não podendo a majoração, redução ou exoneração basear-se apenas em meras alegações. No presente processo, a parte requerente/alimentando pretende a majoração dos alimentos. Ressalte-se que a filiação da parte requerente restou comprovada pelo documento de identificação (RG) juntado aos autos. De acordo com o que consta na inicial, o demandado, pai do requerente, está prestando alimentos no importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos, por força de acordo celebrado nos autos do processo nº 2009.01.1.039531-5 (ID 219871949). No entanto, o autor pugna pela majoração do percentual, visto que, segundo alega, houve um elemento fático superveniente, qual seja, foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O demandado, por sua vez, sustenta que não há justificativa para a ampliação das despesas com o tratamento do requerente, visto que ele é dependente do plano de saúde do Exército Brasileiro, de titularidade do genitor. Ainda, afirma ter constituído nova família, de modo que a atual companheira, a qual foi diagnosticada com doença grave, bem como a enteada de 14 (quatorze) anos dependem exclusivamente de seu suporte financeiro. Pois bem, quanto aos alimentos, a subsunção da moldura fática ao ordenamento jurídico pátrio, no caso em testilha, se opera à luz do art. 1694, § 1º, do CC, que explicita: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Abstrai-se daí o binômio que norteia a fixação do quantum alimentar: necessidades do alimentando, ou alimentanda, e possibilidades materiais do alimentante. Relativamente à capacidade econômica do réu, consta nos autos que ele é militar da reserva do Exército Brasileiro, recebendo salário bruto de R$ 21.193,68 (vinte e um mil, cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), conforme consta do ID 229732006. De outro lado, os elementos acostados aos autos indicam um incremento nas necessidades do alimentando, ante o diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), do que decorreu a necessidade de acompanhamento médico e utilização de medicações de uso contínuo (IDs 219868413, 219868420 e 219868432). Ainda, em decorrência do diagnóstico e da reprovação no ano letivo de 2023, o autor apontou a mudança para instituição de ensino especializada e matrícula em atividades físicas supervisionadas. Assim, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Gizadas estas razões, os alimentos devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos brutos do alimentante. Dispositivo Ante o exposto, confirmo em parte a tutela provisória de urgência deferida em ID 223152014 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para majorar os alimentos devidos pelo réu ao autor para 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da representante legal do menor, informada nos autos, sem prejuízo dos alimentos in natura já fixados, consistentes no custeio do plano de saúde. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, qual seja, Exército Brasileiro, para que proceda aos descontos dos alimentos, na folha de pagamento do requerido, da quantia equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), relativa aos alimentos concedidos em favor de M.F.F.B.. Ressalte-se que a pensão alimentícia deverá ser descontada a partir da data de recebimento. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento de todas as despesas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, suportará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, suportará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000503-89.2025.5.10.0018 EXEQUENTE: ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecfc31 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CÉSAR DA M MOURA, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. O(a) Exequente opõe Embargos de Declaração questionando a despacho de Id. 6cbf2e0, pelas razões ali expostas. Recebo a peça apresentada como simples petição. Para evitar equívocos no e-gestão desta Vara, altere-se o tipo de petição na timeline do Pje para fazer constar "manifestação": Requer sejam apreciados os pleitos constantes dos itens "c", "e" e "g" da petição inicial. A fim de estabelecer o contraditório e ampla defesa, abro prazo de 8 dias ao Executado para pronunciamento, querendo, sobre o aludido pleito. No mesmo interregno, abro prazo de 8 dias ao Exequente para falar, querendo, sobre a impugnação oposta pela parte contrária (id 7a688e8). Após, conclusos para apreciação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000503-89.2025.5.10.0018 EXEQUENTE: ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecfc31 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CÉSAR DA M MOURA, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. O(a) Exequente opõe Embargos de Declaração questionando a despacho de Id. 6cbf2e0, pelas razões ali expostas. Recebo a peça apresentada como simples petição. Para evitar equívocos no e-gestão desta Vara, altere-se o tipo de petição na timeline do Pje para fazer constar "manifestação": Requer sejam apreciados os pleitos constantes dos itens "c", "e" e "g" da petição inicial. A fim de estabelecer o contraditório e ampla defesa, abro prazo de 8 dias ao Executado para pronunciamento, querendo, sobre o aludido pleito. No mesmo interregno, abro prazo de 8 dias ao Exequente para falar, querendo, sobre a impugnação oposta pela parte contrária (id 7a688e8). Após, conclusos para apreciação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000908-52.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: ARIANY HADASSA SALDANHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Fica a reclamante intimada acerca dos termos expostos em ato ordinatório de id. eb4c267. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARIANY HADASSA SALDANHA DE OLIVEIRA
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